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DL n.º 115/2006, de 14 de Junho
REDE SOCIAL - REGULAMENTAÇÃO
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CAPÍTULO I
Rede social
Artigo 1.º - Objecto
Artigo 2.º - Âmbito territorial
Artigo 3.º - Conceito e objectivos
Artigo 4.º - Princípios de acção da rede social
Artigo 5.º - Princípio da subsidiariedade
Artigo 6.º - Princípio da integração
Artigo 7.º - Princípio da articulação
Artigo 8.º - Princípio da participação
Artigo 9.º - Princípio da inovação
Artigo 10.º - Princípio da igualdade de género
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
SECÇÃO I
Órgãos da rede social
Artigo 11.º - Comissões sociais de freguesia e conselhos locais de acção social
Artigo 12.º - Âmbito territorial das CSF
Artigo 13.º - Âmbito territorial dos CLAS
Artigo 14.º - Dinamização e desenvolvimento da rede social
SECÇÃO II
Comissões sociais de freguesia
Artigo 15.º - Composição das CSF
Artigo 16.º - Condições de adesão às CSF
Artigo 17.º - Constituição das CSF
Artigo 18.º - Presidência das CSF
Artigo 19.º - Formas de funcionamento das CSF
Artigo 20.º - Competências das CSF
SECÇÃO III
Conselhos locais de acção social
Artigo 21.º - Composição dos CLAS
Artigo 22.º - Condições de adesão aos CLAS
Artigo 23.º - Constituição dos CLAS
Artigo 24.º - Presidência dos CLAS
Artigo 25.º - Funcionamento dos CLAS
Artigo 26.º - Competências do plenário dos CLAS
Artigo 27.º - Funcionamento do núcleo executivo
Artigo 28.º - Competências do núcleo executivo dos CLAS
Artigo 29.º - Direitos e deveres dos membros dos CLAS
Artigo 30.º - Organização da rede social nos concelhos com mais de 250000 habitantes
Artigo 31.º - Articulação entre órgãos de parceria ao nível local
SECÇÃO IV
Organização da rede ao nível supraconcelhio
Artigo 32.º - Articulação da rede social ao nível supraconcelhio
CAPÍTULO III
Funcionamento da rede social
Artigo 33.º - Intervenção social ao nível local
Artigo 34.º - Planeamento integrado e participado
Artigo 35.º - Diagnóstico social
Artigo 36.º - Plano de desenvolvimento social
Artigo 37.º - Operacionalização do PDS
Artigo 38.º - Sistema de informação
Artigo 39.º - Pareceres do CLAS
Artigo 40.º - Projectos de parceria
Artigo 41.º - Articulação dos planos de desenvolvimento social com o PNAI
Artigo 42.º - Articulação dos planos de desenvolvimento social com o PNI