Peça nº545 -
Acórdão do STJ
Expropriação. Indemnização
- Critério a seguir na actualização do montante indemnizatório
- O dito critério deverá ter por base a simples evolução dos índices de preços no consumidor com exclusão da habitação
- A data exacta a partir da qual se deve contar o início da actualização indemnizatória será aquela em que a declaração de expropriação foi publicada no Diário da República.
- Por outro lado, à luz do disposto no artº 804º/2 do CCivil, não pode falar-se em mora antes de estar decidido em definitivo (decisão transitada em julgado) o quantum indemnizatório
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