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Processo n.º 307/10
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Ana Maria Guerra Martins
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – RELATÓRIO
1. Nos presentes autos, foi proferida a seguinte decisão sumária:
“I – RELATÓRIO
1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso do acórdão proferido, em conferência, pela 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, em 21 de Outubro de 2009 (fls. 2436 a 2448), que rejeitou a admissão de recurso por si interposto, posteriormente complementado por acórdão proferido, em conferência, pelo mesmo Tribunal e Secção, em 17 de Março de 2010 (fls. 2563 a 2567), que, por sua vez, rejeitou o pedido de declaração de nulidade do primeiro acórdão, bem como da consequente aclaração e reforma.
2. Na medida em que o recorrente não indicou vários dos elementos legalmente exigidos pelo artigo 75º-A da LTC, a Relatora proferiu despacho de aperfeiçoamento, através do qual o convidou a precisar “qual a norma ou interpretação normativa que reputa de inconstitucional, quais os princípios ou normas constitucionais violados e qual a peça processual em que suscitou a questão de inconstitucionalidade” (fls. 2582).
No terceiro dia útil subsequente ao término do prazo, o recorrente veio apresentar requerimento de aperfeiçoamento (fls. 2595 a 2601), através do qual se limita a indicar como inconstitucional a norma extraída do “artigo 5.º, n.º 2, alínea a) do Código Processo Penal, [quando] interpretado no sentido de ser de aplicação imediata as revisões ou alterações da lei processual penal a processos iniciados anteriormente à sua vigência mesmo que resulte limitação dos direitos de defesa, desde que o processo esteja em fase processual que se tenha iniciado já após a entrada em vigor da nova lei ou respectiva revisão – para além de ser uma interpretação restritiva da lei – essa interpretação é materialmente inconstitucional, por violação do disposto no artigo 32º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa” (fls. 2600).
Frisa-se bem, para efeitos da presente decisão, que:
As várias referências feitas, ao longo do requerimento de aperfeiçoamento (cfr. fls. 2595 a 2600) aos artigos 359º, 399º, 400º, n.º 1, alíneas c), e) e f), 401º, n.º 1, alínea b), 432º, n.º 1, todos do CPP, não são passíveis de configurar como uma definição processualmente adequada do objecto do presente recurso, na medida em que o recorrente nunca invoca a respectiva inconstitucionalidade. Pelo contrário, o recorrente apenas afirma que as mesmas normas foram violadas pela decisão recorrida, pretendendo que o Tribunal Constitucional conheça dessa violação e que declare a nulidade da decisão recorrida.
Apesar de convidado a indicar qual a peça processual através da qual invocou a questão de inconstitucionalidade normativa, o recorrente nem sequer satisfez, por qualquer modo, tal convite.
Assim sendo, a presente decisão apenas conhecerá da questão normativa supra identificada, pois foi essa a única, minimamente, identificada pelo recorrente no requerimento de aperfeiçoamento de recurso.
Cumpre, então, apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
(…)
Com efeito, no referido requerimento de arguição de nulidade (cfr. fls. 2474) pode encontrar-se uma reprodução da questão de inconstitucionalidade normativa posteriormente isolada e identificada no requerimento de aperfeiçoamento. Assim sendo, optou-se por não julgar deserto o recurso, procedendo-se antes ao conhecimento do objecto quanto a esta única questão.
4. A questão da inconstitucionalidade de interpretações normativas da alínea a) do n.º 2 do artigo 5º do Código de Processo Penal, que resultam na aplicação de novos regimes jurídicos de recurso de decisões proferidas após a entrada em vigor de novas leis processuais penais – ainda que em processos iniciados antes daquelas – tem vindo a ser alvo de inúmera jurisprudência deste Tribunal (assim, ver Acórdãos n.º 336/01, n.º 369/01, n.º 435/01, n.º 490/03, n.º 610/04, n.º 640/04, n.º 2/06, n.º 36/07; n.º 263/09, n.º 551/09, n.º 645/09 e n.º 647/09, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), sendo unânime o entendimento de que as mesmas não afrontam quaisquer normas ou princípios constitucionais.
A título de exemplo, cite-se o Acórdão n.º 551/09:
«7. O Tribunal Constitucional tem uma jurisprudência consolidada no sentido de que no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição se consagra o direito ao recurso em processo penal, com uma das mais relevantes garantias de defesa do arguido. Mas também que a Constituição não impõe, directa ou indirectamente, o direito a um duplo recurso ou a um triplo grau de jurisdição em matéria penal, cabendo na discricionariedade do legislador definir os casos em que se justifica o acesso à mais alta jurisdição, desde que não consagre critérios arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados. E que não é arbitrário nem manifestamente infundado reservar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, por via de recurso, aos casos mais graves, aferindo a gravidade relevante pela pena que, no caso, possa ser aplicada (Cfr., entre muitos, a propósito da anterior redacção da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, na peculiar interpretação acima referida do que era a pena aplicável, acórdão n.º 64/2006 (Plenário), publicado no Diário da República, II Série, de 19 de Maio de 2006). Essa limitação do recurso apresenta-se como “racionalmente justificada, pela mesma preocupação de não assoberbar o Supremo Tribunal de Justiça com a resolução de questões de menor gravidade (como sejam aquelas em que a pena aplicável, no caso concreto, não ultrapassa o referido limite), sendo certo que, por um lado, o direito de o arguido a ver reexaminado o seu caso se mostra já satisfeito com a pronúncia da Relação e, por outro, se obteve consenso nas duas instâncias quanto à condenação” (citado Acórdão n.º 451/03).
8. Porém, o problema colocado não é exactamente este, mas o de saber se é constitucionalmente admissível suprimir, mediante a aplicação da lei nova a processos pendentes, um recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que era consentido pela lei vigente no momento em que o processo foi instaurado.
O artigo 5.º do Código de Processo Penal institui a regra de que a lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior (tempus regit actum). Com duas excepções (n.º 2 do artigo 5.º). A lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua entrada em vigor quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar: a) agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa; b) quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo.
O Tribunal tem admitido que a questão de constitucionalidade dos regimes de aplicação da lei processual penal no tempo pode e deve ser vista à luz do princípio constitucional da aplicação da lei mais favorável ao arguido constante do nº 4 do artigo 29º da nossa Lei Fundamental. Segundo esta jurisprudência, o domínio deste princípio não se restringe à aplicação da lei penal substantiva, antes deverá ser alargado até ao ponto de serem colocadas sob a sua protecção certas situações em que esteja em causa uma norma processual penal de natureza material. A projecção dessas normas no processo e na responsabilização penal do arguido não pode deixar de ter-se por intimamente conexionada com o próprio princípio da legalidade e, consequentemente, com a garantia por ele conferida.
(…)
Essa norma elege como critério de determinação da lei aplicável em matéria de admissibilidade de recurso de acórdão das relações para o Supremo o momento em que tenha sido proferida a sentença de 1ª instância que seja confirmada pelo acórdão de que se pretende recorrer. Foi este, aliás, o critério adoptado no acórdão de fixação de jurisprudência n.º 4/2009, do Supremo Tribunal de Justiça, publicado no Diário da República, I Série, de 19 de Março de 2009, embora aplicado a uma situação inversa daquela que agora está em consideração (a decisão de 1ª instância era anterior à entrada em vigor da Lei n.º 48/2007).
Este critério não pode ser censurado por abrir a porta aos riscos que levam a estender as consequências do princípio constitucional da legalidade penal a certas normas de processo penal respeitantes à situação processual do arguido. Na verdade, só com a sentença fica definida a resposta judicial à pretensão punitiva do Estado. O direito de recorrer, nos termos da lei, das decisões que lhe forem desfavoráveis que passa a integrar o estatuto do arguido (alínea i) do n.º 1 do artigo 61.º do CPP) só se define perante uma concreta decisão que lhe seja desfavorável. É perante o conteúdo desta que se fixam os elementos determinantes para a formulação do juízo de interessado sobre o exercício do direito de recorrer, os pressupostos e o âmbito possível do recurso. Até aí o direito de recorrer, o âmbito do recurso e a sua extensão possível na hierarquia dos tribunais constituem uma mera potencialidade no estatuto do sujeito processual, que se ignora se virá a concretizar-se e em que termos. Perante essa situação de incógnita – para o arguido, para os restantes sujeitos processuais, para o poder legislativo –, não se verificam as razões que levam a proibir soluções legislativas que comportem o risco de um possível arbítrio ou excesso do poder estatal, diminuindo o legislador (ou gerando objectivamente a suspeita de diminuir), de forma direccionada e intencional, o nível de protecção da liberdade e dos direitos fundamentais de defesa dos arguidos em processos concretos já iniciados.
Por outro lado, a eleição do momento em que é proferida a sentença condenatória como factor de determinação do regime de admissibilidade dos recursos para o Supremo acautela suficientemente os direitos de defesa, também na perspectiva de que o arguido é livre de escolher e adequar a sua estratégia processual aos meios legais existentes no momento em que exerce determinado direito. Só perante a sentença o arguido saberá se dela discorda e em que termos pode ou lhe convém atacá-la. Se a lei vigente nesse momento lhe permitir levar o recurso até ao Supremo Tribunal, é legítimo que opte por reservar a discussão de algum aspecto da questão ou a apresentação de determinados argumentos para a fase de recurso perante o Supremo. Ora, a fixação da extensão admissível dos recursos de acordo com a lei vigente no momento da sentença de 1ª instância preserva integralmente essa liberdade e a tutela da confiança no seu exercício, que a escolha da lei vigente em momento posterior, designadamente o do acórdão da relação, poderia vulnerar.
Mas só isso pode reclamar-se em nome da preservação dos direitos de defesa, não sendo legítimo que o arguido confie em que o sistema de recursos vigente no momento em que o processo é instaurado se mantenha inalterado. Não se concebe a existência de estratégia processual que venha a ser comprometida pela alteração do regime de recursos antes de ter sido proferida a decisão que se pretende atacar, porque só perante esta surge, em concreto, o interesse em recorrer e se define o seu âmbito possível.»
O supra referido acórdão foi, aliás, votado favoravelmente pela Relatora, em sede de plenário da 3ª Secção deste Tribunal, não se vislumbrando qualquer razão superveniente para modificação daquele entendimento que é integralmente transponível para os presentes autos.
A questão a decidir afigura-se, assim, como manifestamente simples, para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 78º-A da LTC. Consequentemente, julga-se não inconstitucional a norma extraída do “artigo 5.º, n.º 2, alínea a) do Código Processo Penal, [quando] interpretado no sentido de ser de aplicação imediata as revisões ou alterações da lei processual penal a processos iniciados anteriormente à sua vigência mesmo que resulte limitação dos direitos de defesa, desde que o processo esteja em fase processual que se tenha iniciado já após a entrada em vigor da nova lei ou respectiva revisão”.
III – DECISÃO
Nestes termos, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, pelos fundamentos supra expostos, decide-se negar provimento ao recurso interposto.
Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro.”
2. Inconformado com esta decisão, o recorrente apresentou a seguinte reclamação, que ora se sintetiza:
“DA VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 359º DO C.P.P.
Dizia-se na sentença recorrida:
- “De imediato, o arguido B. saiu do … dirigindo-se à janela do lado do pendura do carro do arguido C., tendo-lhe sido entregue uma embalagem de plástico com cerca de 0,50 gr de uma substância pulvurenta acastanhada, que após exame laboratorial se concluiu ser heroína”
(…)
Pelo exposto o douto Acórdão é nulo, por violação do disposto no artigo 359° do Código Processo Penal, o que aqui se suscita nos termos e com os efeitos consignados no artigo 425°, n.º 4 e 379°, n.º 1, b) todos do Código Processo Penal.
Ao rejeitar o recurso e não conhecer do seu objecto, o Veneráveis Conselheiros violaram, para além do disposto no artigo 400°, n.º 1, alíneas c) e) e f) a contrário, na redacção dada pela Lei n.º 59/98, 25.8, aplicável nos termos do artigo 5. °, n.º 2, alínea a), e 401°, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal, também o disposto nos artigos 399º, 432°, n.º 1, alínea a) do Código Processo Penal e artigo 32º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. Nulidade essa que aqui se Suscita para os devidos e legais efeitos.
Acresce que,
Os presentes autos tiveram início em 2006, tendo o arguido recorrente sido julgado por factos por si alegadamente praticados antes da entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto.
Ora, como bem refere Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal”, 2ª Edição actualizada, Universidade Católica Editora, página 57, pontos 16 a 18, o “artigo 5° rege a sucessão de normas processuais proprio sensu. O Código Processo Penal fixa um princípio de aplicabilidade imediata das normas processuais próprio senso aos actos praticados nos processos pendentes após a entrado em vigor da lei nova e aos novos processos instaurados após a entrada da lei nova”
Contudo, continua o insigne jurista, “há limites legais e constitucionais a este princípio”. O Código Processo Penal estabelece três limites a este princípio: (1) a aplicação imediata das normas processuais proprio sensu não prejudica os actos válidos verificados no âmbito da lei anterior; (2) ela não tem lugar quando implique um prejuízo grave (sensível) e não definitivo (evitável,) da posição processual do arguido; (3) e não tem lugar quando implique uma quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo. No primeiro caso, há uma tutela dos actos juridicamente perfeitos em face da lei velha. No segundo caso, há uma tutela especial da posição processual do arguido. Esta tutela permite a aplicação da lei vigente à data da abertura do inquérito sempre que essa lei seja mais favorável do que a lei nova. No terceiro caso, há uma tutela da continuidade do acto processual. “ (sublinhado nosso).
O presente caso é o exemplo da segunda situação, uma vez que lei vigente à data da abertura do inquérito era mais favorável ao arguido, nomeadamente porque, nos termos do artigo 400°, n.º 1 e) conjugada com art. 432°, n.º 1, al. b) do Código Processo Penal, era admissível recurso para este Venerando Supremo Tribunal de Justiça — a decisão de que se reclama e o despacho de admissão de recurso do Tribunal da Relação de Guimarães e as posições assumidas pelos Ilustres Magistrados MP sufragam inclusivamente esta posição e entendimento que a lei vigente à data da abertura do inquérito era mais favorável no que se refere ao direito ao recurso para este Supremo Tribunal de Justiça — o que já não ocorre actualmente, o que coarctaria ou limitaria o direito de defesa do arguido, nomeadamente o direito ao recurso que o aqui recorrente adquirira à data da abertura do inquérito.
E o que vimos de afirmar afigura-se inegável — com o máximo de respeito por opinião contrária — e ser o único entendimento ou interpretação possível da letra da lei, nomeadamente do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 5° do Código Processo Penal.
E o momento em que o aqui reclamante adquiriu todo direito de defesa, nomeadamente o direito a recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, foi no início do processo (“...processos iniciados anteriormente à sua vigência...”), ou seja na data da abertura do inquérito, não se podendo de forma alguma criar uma cisão numa unidade processual que se inicia nesse momento e que termina com o trânsito em julgado da sentença. Para além de entendimento contrário não ter acolhimento na letra da lei e postergar as garantias de defesa constitucionalmente consagradas, permitiria, tal entendimento, que o arguido fosse perdendo direitos com o decurso do prazo e a morosidade do processo. Bastaria ao Colectivo de juízes, num qualquer processo, conhecedor de uma qualquer alteração legislativa que entraria em vigor proximamente e que limitaria qualquer recorribilidade da decisão, atrasar a prolação do Acórdão para momento posterior a data de entrada em vigor dessa alteração, para que a mesma fosse inatacável ou os graus de recurso fossem reduzidos ou limitados nos ternos da nova lei, porque já se encontrava noutra “fase processual” e nessa fase vigorava a nova redacção da lei entretanto entrada em vigor, o que seria de todo inaceitável e ilegal. Contudo, o entendimento perfilhado no douto Acórdão de 21 de Outubro de 2009, permite que tal possa ocorrer!
(…)
Termos em que deve esta conferência conhecer o objecto deste recurso, o qual foi objecto de decisão sumária antes mesmo de o recorrente proceder ao pagamento da multa que era condição de admissão do aperfeiçoamento e conhecimento do recurso — o que se afigura consubstancial irregularidade, se não mesmo nulidade, que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos — e a final deverá o recurso ser procedente com as legais consequências.” (fls. 2629 a 2635)
3. Notificado para tal, o Ministério Público veio responder, nos seguintes termos:
“1º
Pela Decisão Sumária nº 381/10, negou-se provimento ao recurso interposto pelo arguido para este Tribunal Constitucional.
2º
Ainda que o recorrente não o tivesse feito de uma forma clara, naquela Decisão considerou-se que o objecto do recurso era constituído pela “questão da inconstitucionalidade de interpretações normativas da alínea a) do nº 2 do artigo 5º do Código do Processo Penal, que resultam na aplicação de novos regimes jurídicos do recurso de decisões proferidas após a entrada em vigor de novas leis processuais penais”.
3.º
Como tal questão de inconstitucionalidade já, por numerosas vezes, havia sido objecto de apreciação pelo Tribunal Constitucional - que sempre proferira juízos de não inconstitucionalidade -, foi ela considerada simples.
4.º
Na reclamação da Decisão Sumária, o arguido limita-se, em larga medida, a reproduzir o requerimento que apresentara quando foi notificado nos termos do artigo 75º, nº 5 e º da LTC e que, por sua vez, já era uma reprodução do requerimento de arguição de nulidade do acórdão proferido no Supremo Tribunal de Justiça.
5.º
Assim, não vindo invocados quaisquer novos argumentos que possam abalar os fundamentos da douta decisão reclamada e da corrente jurisprudencial que lhe subjaz, deve a reclamação ser indeferida.”
Cumpre agora apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
4. O reclamante não apresenta qualquer argumento novo, persistindo, uma vez mais, na repetição do teor do requerimento de aperfeiçoamento que, por sua vez, já havia reproduzido o requerimento de arguição de nulidade do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 21 de Outubro de 2009 (cfr. fls. 2469 a 2476).
Aliás, o reclamante chega mesmo a suscitar, perante o próprio Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade do artigo 359º do Código de Processo Penal (CPP), o que demonstra, à saciedade, que até este momento tal suscitação nunca havia efectivamente ocorrido. Já quanto à alegada inconstitucionalidade da interpretação normativa extraída da alínea a) do nº 2 do artigo 5º do CPP, no sentido de ser admissível a aplicação de um novo regime recursivo, fixado por lei posterior ao início do inquérito, mas anterior à prolação da decisão condenatória, o reclamante não logra afastar a fundamentação constante da vasta e consolidada jurisprudência do Tribunal Constitucional – expressamente invocada na decisão reclamada –, pelo que se mantém e corrobora integralmente a referida jurisprudência.
A finalizar, refira-se apenas que o facto de a decisão sumária ter sido proferida em momento anterior ao do pagamento da multa por prática de acto processual no terceiro dia útil subsequente é, neste momento, processualmente irrelevante porque a multa se encontra paga.
Em suma, mais não resta do que rejeitar a reclamação deduzida e confirmar o teor da decisão reclamada.
III – DECISÃO
Nestes termos, pelos fundamentos supra expostos e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 77º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.
Lisboa, 7 de Dezembro de 2010.- Ana Maria Guerra Martins – Vítor Gomes – Gil Galvão.
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