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Processo nº 648/08
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é
reclamante A., SGPS, S.A. e reclamada B., S.A., vem a primeira reclamar, ao
abrigo do nº 4 do artigo 76º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (LTC), do despacho de 14 de Julho de 2008, que não
admitiu recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
2. Em 21 de Maio de 2008, a reclamada requereu ao Presidente do Tribunal da
Relação do Porto a nomeação de árbitro, nos termos do disposto no artigo 12º da
Lei nº 31/86, de 29 de Agosto. Em 9 de Junho de 2008, o Presidente do Tribunal
da Relação do Porto, proferiu despacho pelo qual procedeu à nomeação requerida.
3. Notificada deste despacho, a ora reclamante arguiu a nulidade do mesmo, nos
termos dos artigos 201º e seguintes do Código de Processo Civil. Em 3 de Julho
de 2008, o Presidente do Tribunal da Relação do Porto indeferiu o requerimento,
com a seguinte fundamentação:
«A nomeação de árbitro solicitada ao Presidente da Relação foi apresentada ao
abrigo do disposto no n° 1 do art° 12 da Lei n° 31/86 de 29 de Agosto - Lei da
Arbitragem Voluntária, tendo sido acompanhada dos documentos pertinentes
justificativos de que entre os litigantes havia sido celebrada convenção para a
constituição de Tribunal Arbitral.
A nomeação feita pelo Presidente da Relação ao abrigo dos n°s 1, 2 e 3 da citada
Lei de Arbitragem Voluntária constitui nestas circunstâncias tão só um acto de
carácter administrativo tendente a proporcionar às partes a constituição do
Tribunal Arbitral onde aí sim tudo poderá ser discutido em termos da aplicação
das normas processuais previstos na referida Lei de Arbitragem.
Não pode pretender-se transformar este acto administrativo na constituição de um
processo, pois que o objectivo da lei foi ultrapassar tão só o impasse na falta
de nomeação de árbitro de uma das parte para se iniciar a constituição do
Tribunal arbitral fora dos Tribunais estaduais.
Deste modo, com respeito por opinião contrária, não tem sentido fazer funcionar
aqui o principio do contraditório ou as regras da citação porquanto não se está
ainda em presença da constituição do Tribunal Arbitral a formar em fase
posterior onde então esse Tribunal poderá actuar segundo os princípios
consignados nos art°s 19º e ss da Lei n° 31/86 de 29 de Agosto, de âmbito
jurisdicional.
A nomeação do árbitro em causa efectuada pelo Presidente foi precedida de
solicitação à Faculdade de Direito da Universidade do Porto e embora a mesma não
possa ser impugnada por força do disposto no n° 3 do art° 12 da Lei de
Arbitragem também quanto a ela não foi invocado qualquer vício relativamente ao
acto praticado.
Assim por se entender não se configurar aqui qualquer violação do principio do
contraditório, que a lei não impõe, nem se tratar de qualquer omissão de falta
de citação, indefiro o requerimento da requerida A., SGPS, SA».
4. Foi então interposto recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da
alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC:
«da decisão que, ao indeferir o requerimento em que a ora recorrente arguía a
nulidade processual resultante de não lhe ter sido permitido o exercício do
contraditório relativamente ao requerimento de nomeação de árbitro (apesar de
ter permitido à requerente pronunciar-se sobre a questão de saber se à
requerida, ora recorrente, deveria ter sido dada a oportunidade de
pronunciar-se!) aplicou a norma do art. 12.° da Lei n.° 31/86, de 29 de Agosto
(Lei da Arbitragem Voluntária – LAV) com base numa interpretação que lhe atribui
o sentido de dispensar (ou de não impor) o contraditório do requerido quanto ao
requerimento de nomeação de árbitro.
Entende a ora recorrente que, interpretada desse modo, a norma do art. l2.º da
LAV seria inconstitucional, por violação grosseira do disposto no art. 20.°/4 da
Constituição da República Portuguesa, no segmento em que consagra o direito a um
processo equitativo».
5. Em 14 de Julho, foi proferido o despacho agora reclamado, com o seguinte
teor:
«Atento o despacho que proferimos a fls 92/93, efectuada que foi a nomeação de
árbitro, não pode a mesma ser susceptível de impugnação e como tal também não
pode existir recurso da mesma para o Tribunal Constitucional, porquanto no
contexto da nomeação não se aplicaram normas ou procedimentos diferentes dos
previstos no art.º 12.º - 1 e 3 da Lei de Arbitragem Voluntária.
Assim, não admito o recurso interposto pelo requerimento de fls. 99/100 – art.º
12.º, n.º 3 da LAV».
6. Este despacho foi objecto da presente reclamação, sustentando a reclamante o
seguinte:
«(…) 1. Sem que alguma vez lhe tenha sido dado conhecimento do requerimento que
deu origem aos autos do “processo arbitral” em epígrafe, foi a ora reclamante
notificada do despacho que nomeava um árbitro que ocuparia o lugar daquele que
(de acordo com o que, presumivelmente, terá sido alegado naquele requerimento) a
ora reclamante se teria, alegadamente, abstido de indicar.
2. Surpreendida com a flagrante falta de citação, ou, ao menos, de um qualquer
outro meio apto a dar-lhe conhecimento do requerimento inicial apresentado nos
autos em epígrafe, a ora reclamante, perante tão ostensiva e intolerável
violação do princípio do contraditório, arguiu (na sua primeira intervenção no
processo) as correspondentes nulidades processuais, determinantes, também, da
nulidade do próprio despacho de nomeação do árbitro.
3. No requerimento em que arguiu as nulidades processuais resultantes da omissão
dos actos (citação ou, ao menos, outro modo de comunicação) imprescindíveis ao
exercício do contraditório, a ora reclamante suscitou logo a questão da
inconstitucionalidade da interpretação que atribuísse ao art. 12.° da Lei n.°
31/86, de 29 de Agosto (LAV), o sentido de os dispensar (ou excluir, ou não
impor), por violação do disposto no art. 20.°/4 da CRP, na parte em que consagra
o direito a um processo equitativo.
4. O Senhor Presidente do Tribunal da Relação do Porto indeferiu o referido
requerimento (em que se arguía as mencionadas nulidades processuais e se
suscitava aquela questão de constitucionalidade).
5. Logo a seguir, a ora reclamante, nos termos dos arts. 70.°/ 1-b) e 75.°-A da
LTC, requereu a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional do
despacho que indeferira o requerimento em que suscitara a questão de
constitucionalidade (o requerimento em que arguíra as nulidades processuais
correspondes à violação do contraditório).
6. O Senhor Presidente do Tribunal da Relação do Porto indeferiu o requerimento
de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, recusando, pois, a
sua admissão – sendo deste Despacho de que ora se reclama para a Conferência de
Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no art.
77.º da LTC.
7. De acordo com a transcrição que consta da notificação feita à ora reclamante
pela respectiva Secretária, o Senhor Presidente do Tribunal da Relação do Porto
fundamenta este seu Despacho (de indeferimento do requerimento de interposição
do recurso de constitucionalidade) na afirmação de que a “nomeação de árbitro
(...) não pode ser (...) susceptível de impugnação e como tal também não pode
existir recurso para o Tribunal Constitucional, porquanto no contexto da
nomeação, não se aplicaram normas ou procedimentos diferentes dos previstos no
art. 12.º-1 e 3 da Lei da Arbitragem Voluntária”.
8. Considerando o fundamento com que se quer abonar, o Despacho ora sob
reclamação assenta num equívoco, baseia-se numa interpretação errada da LAV e
incorre na violação dos preceitos da LTC que estabelecem os pressupostos de
admissibilidade do recurso de constitucionalidade (normas que se presume que o
Senhor Presidente do Tribunal da Relação terá tido em conta).
9. Incorre num equívoco porque o recurso de constitucionalidade interposto pela
ora reclamante não tem por objecto o Despacho de nomeação do árbitro, ao invés
do que se diz na fundamentação do Despacho ora sob reclamação.
10. Tem por objecto, isso sim, o Despacho em que o Senhor Presidente do Tribunal
da Relação do Porto indeferiu o requerimento através do qual a ora reclamante
arguíra as nulidades processuais consubstanciadoras da violação do
contraditório, e suscitara a questão de inconstitucionalidade – sendo que, em
acréscimo, como é sabido, nem mesmo a arguição de nulidades processuais
representa uma “impugnação” de uma qualquer decisão judicial (ainda que
sobrevenha a nulidade dela, por contaminação da nulidade processual verificada a
montante).
11. Para além de sustentar-se num equívoco, o Despacho ora sob reclamação
baseia-se também numa interpretação manifestamente errada do disposto no art.
12.°/3 da LAV.
12. A extensão do conceito de “impugnação” que aí se utiliza (não esquecendo que
se trata de impugnação do despacho de nomeação de árbitro, que não é aquele que
está em causa nos autos) não abrange, evidentemente, os recursos de
constitucionalidade para o Tribunal Constitucional.
13. Na extensão desse conceito de impugnação apenas cabem os recursos
ordinários.
14. Por fim, é flagrante a violação das normas da LTC que estabelecem os
pressupostos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade para o
Tribunal Constitucional.
15. Com efeito, nos termos do n.° 2 do art. 70.° da LTC, “os recursos previstos
nas alíneas b) [como sucede no caso dos autos] e f) do número anterior apenas
cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou
por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a
uniformização de jurisprudência”.
16. Sublinha-se: os recursos para o Tribunal Constitucional “(...) apenas cabem
de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já
haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam (...)”.
17. Quer dizer, aquilo que o Senhor Presidente do Tribunal da Relação do Porto
toma como fundamento de inadmissibilidade de recurso para o Tribunal
Constitucional (a existência de uma norma legal que exclui qualquer recurso
ordinário) é justamente o que, nos termos do n.°2 do art. 70.° da LTC, constitui
um requisito essencial de admissibilidade!
18. Na verdade, só é possível recorrer para o Tribunal Constitucional de
decisões que não sejam susceptíveis de recurso ordinário.
19. Considerando, enfim, que a ora reclamante suscitou oportuna e atempadamente
a questão de constitucionalidade (que diz respeito a uma garantia tão
fundamental como é a do contraditório), cumprindo, ademais, os requisitos e
formalidades estabelecidos no art. 75.°-A da LTC, não se vê, honestamente, que
haja qualquer razão para lhe impedir o acesso à jurisdição constitucional.
Em conclusão:
- o conceito de impugnação que o legislador usa no n.° 3 do art. 12.° da LAV
apenas abarca os recursos ordinários, não lhe sendo atribuível o sentido, nem o
alcance, de excluir o recurso para o Tribunal Constitucional, cujos pressupostos
se acham estabelecidos na LTC;
- a circunstância de a decisão que aplica uma norma cuja inconstitucionalidade
haja sido suscitada no processo não ser susceptível de recurso ordinário não
constitui fundamento de inadmissibilidade do recurso para o Tribunal
Constitucional: constitui, isso sim, e ao invés, um requisito de
admissibilidade;
- além de ter suscitado atempadamente a questão de constitucionalidade (na
primeira e única oportunidade que teve para o fazer), a ora reclamante satisfez
e observou todos os requisitos e formalidades de que depende o recurso para o
Tribunal Constitucional (…)».
7. Os autos foram com vista ao Ministério Público, que se pronunciou pela forma
seguinte:
«A presente reclamação é, a nosso ver, claramente improcedente.
Na verdade – e como se acentua na decisão proferida a fls. 92 – não pode
configurar-se o procedimento, previsto no art. 12.º da Lei n.º 31/86, visando a
“subsidiária” nomeação de árbitro pelo Presidente da Relação, como tendo
natureza contenciosa e jurisdicional, visando dirimir por um órgão de natureza
jurisdicional um litígio entre as partes na convenção de arbitragem – não sendo
legítimo pretender transformar o “acto administrativo” de nomeação de árbitro
num procedimento contencioso a que devessem aplicar-se as exigências de acesso
ao direito e aos tribunais, decorrentes do art. 20.º da Constituição.
Deste modo – e mesmo que, porventura, se admita que a dirimição do incidente de
nulidade deduzido se possa confirmar como “decisão de um tribunal”, o que será,
no mínimo, duvidoso – a questão de constitucionalidade suscitada sempre teria de
qualificar-se como “manifestamente infundada”, não se entendendo a que título
caberia exercer o contraditório sobre o acto de nomeação de um árbitro, numa
situação em que a intervenção subsidiária do Presidente da Relação assenta
precisamente na recusa ou omissão de tal nomeação pela parte que agora pretendia
exercitar o “contraditório”; e não cabendo, como dá nota a decisão recorrida,
dirimir no âmbito de tal procedimento quaisquer litígios ou conflitos entre as
partes na convenção de arbitragem, que extravasem o âmbito estrito da referida
omissão de nomeação do árbitro pela parte interessada.
Desta forma – e com este específico fundamento – sempre se justificaria a
rejeição do recurso, nos termos do art.º 76.º, n.º 2, “ in fine” da Lei n.º
28/82, o que naturalmente determina a improcedência da presente reclamação».
8. Notificada para, querendo, se pronunciar sobre o parecer do Ministério
Público, e sobre a possibilidade de a reclamação ser indeferida com fundamento
na irrecorribilidade da decisão que indefere o requerimento de arguição de
nulidade do despacho de nomeação de árbitro, à luz do que se dispõe na alínea b)
do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional, a reclamante respondeu, para o que importa decidir, o
seguinte:
«I
Quanto à recorribilidade da decisão que indefere o requerimento de arguição de
nulidade do despacho de nomeação de árbitro
1. O objecto do presente recurso de constitucionalidade é, efectivamente, a
decisão do Presidente do Tribunal da Relação do Porto que indefere o
requerimento de arguição de nulidade do despacho de nomeação de árbitro, e não
este último.
2. Foi aquele despacho, na verdade, que conheceu do requerimento em que a
reclamante suscitou a questão de constitucionalidade em causa nos autos –
questão que lhe fora impossível suscitar antes, uma vez que só com a notificação
do despacho de nomeação de árbitro (cuja nulidade se arguiu, resultante de
grosseira violação do contraditório) a ora reclamante teve conhecimento, pela
primeira vez, de que pendia tal processo no Tribunal da Relação do Porto.
3. Parece entender o Ministério Público que tal despacho (de indeferimento da
arguição de nulidade) não é uma “decisão judicial”.
4. Dizemos “parece” porque a pronúncia do Ministério Público reporta-se,
sobretudo, e em primeira linha, ao despacho de nomeação de árbitro – que,
insiste-se, não é o despacho objecto do presente recurso de constitucionalidade.
5. Quanto ao despacho sobre que realmente incide o recurso de
constitucionalidade (aquele que indefere a arguição de nulidade), o Ministério
Público, embora sem aduzir qualquer justificação, apenas diz que “será, no
mínimo, duvidoso” que possa qualificar-se como decisão judicial.
6. Ora aquilo que, para o Ministério Público, é, “no mínimo, duvidoso”, é, para
a requerente, no mínimo, indisputável.
7. Ao indeferir o requerimento em que a ora reclamante suscitara a nulidade do
despacho de nomeação de árbitro, o Presidente do Tribunal da Relação do Porto
resolveu uma concreta questão jurídica, objecto de divergência entre as partes,
aplicando regras jurídicas, a que atribuiu um determinado sentido normativo.
8. Tanto assim que, antes de emitir tal despacho, o Presidente do Tribunal da
Relação do Porto, notificou a requerente da nomeação de árbitro do requerimento
de arguição de nulidade, concedendo-lhe o direito de, exercendo o contraditório,
sobre ele se pronunciar.
9. Não deixa de ser notável que o mesmo Tribunal que denega o contraditório
àquele contra quem é dirigido o requerimento de nomeação de árbitro, o reconheça
ao requerente quando o requerido (no caso a ora reclamante) invoca a nulidade de
tal despacho.
10. Independentemente da censura que este tratamento desigual mereça, ele não
deixa de ser revelador de um facto significativo: o próprio Presidente do
Tribunal da Relação do Porto, na medida em que ouviu a contraparte (a requerente
da nomeação judicial de árbitro) sobre a questão posta pela ora reclamante,
entendeu que a sua intervenção assumia natureza verdadeiramente
decisório-jurisdicional».
Notificada para o mesmo efeito, a reclamada não respondeu.
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentação
1. O despacho reclamado não admitiu o recurso interposto para o Tribunal
Constitucional com fundamento na irrecorribilidade do mesmo, face ao que se
dispõe no artigo 12º, nº 3, da Lei nº 31/86 (Lei da Arbitragem Voluntária) – as
nomeações feitas nos termos dos números anteriores [nomeações feitas pelo
presidente do tribunal da relação do lugar fixado para a arbitragem, na falta de
nomeação de árbitro ou árbitros] não são susceptíveis de impugnação.
A reclamante tem razão, quando sustenta que desta norma não resulta que não
possa ser interposto recurso ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC
do despacho de nomeação de árbitro. O nº 2 do artigo 70º ao determinar que o
recurso previsto nesta alínea apenas cabe de decisões que não admitam recurso
ordinário – princípio da exaustão – previne até, expressamente, os casos de
decisões que não admitam tal recurso por a lei o não prever. Um dos casos seria,
precisamente, o das nomeações feitas nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 12º da
Lei nº 31/86, se se concluísse previamente que o despacho de nomeação de
árbitro, da competência do presidente do tribunal da relação, é uma decisão de
um tribunal (cf. artigos 280º, nº 1, da Constituição e 70º, nº 1, da LTC).
De todo o modo, a reclamante não interpôs sequer recurso de constitucionalidade
do despacho de nomeação de árbitro, proferido nos termos do artigo 12º da Lei
Arbitragem Voluntária. Recorreu ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da
LTC da decisão do presidente do tribunal da relação que indeferiu o requerimento
de arguição de nulidade do despacho de nomeação de árbitro.
2. Apesar de também ser questionável se a decisão de 3 de Julho de 2008 é uma
decisão de um tribunal, para o efeito de ser interposto recurso ao abrigo da
alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, o certo é o presidente do tribunal da
relação não aplicou a norma cuja apreciação foi requerida ao Tribunal
Constitucional – o artigo 12º da Lei da Arbitragem Voluntária, interpretado no
sentido de dispensar o contraditório do requerido quanto ao requerimento de
nomeação de árbitro – quando decidiu indeferir o requerimento de arguição de
nulidade do despacho de nomeação de árbitro. Tal norma foi aplicada pelo
presidente do tribunal da relação, em momento anterior, ou seja, quando nomeou o
árbitro ao abrigo do citado artigo 12º, com dispensa do contraditório do
requerido.
Cabendo-lhe apreciar e decidir requerimento no qual fora arguida nulidade do
despacho de nomeação de árbitro, por invocação do artigo 201º e ss. do Código de
Processo Civil, o tribunal recorrido aplicou, como ratio decidendi, normas
atinentes ao regime das nulidades, concluindo que não se configurava “qualquer
violação do princípio do contraditório, que a lei não impõe” nem “qualquer
omissão de falta de citação”.
Uma vez que a aplicação pela decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma
cuja apreciação é requerida ao Tribunal Constitucional constitui um dos
requisitos do recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, é de
concluir, embora por razões diferentes daquelas em que se fundou o despacho
reclamado, que o recurso interposto não podia ser admitido.
Por conseguinte e porque cabe ao Tribunal verificar todos os pressupostos de
admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto, ainda que a
reclamação tenha exclusivamente como objecto os concretos fundamentos da não
admissão do recurso, face ao que se dispõe no nº 4 do artigo 77º da LTC (Acórdão
nº 480/2006, disponível em www.tribunalconstitucional.pt), há que indeferir a
presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de
conta.
Lisboa, 19 de Novembro de 2008
Maria João Antunes
Carlos Pamplona de Oliveira
Gil Galvão
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