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Processo nº 511/08
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
A – Relatório
1 – A. e B. reclamam para a conferência, ao abrigo do disposto no
n.º 3 do art.º 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão,
da decisão sumária proferida pelo relator, no Tribunal Constitucional, que
decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade interposto do acórdão do
Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 15 de Maio de 2008.
2 – Fundamentando a sua reclamação, discorre o reclamante A.:
«1°
Tal como resulta dos autos o ora Recorrente interpôs recurso, para este
Tribunal, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Maio de 2008,
proferido, em conferência, sobre a reclamação por ele apresentada contra a
decisão sumária proferida pelo Juiz Relator nesse Tribunal que pugnou pela
inadmissibilidade do recurso nos termos do disposto no art. 400°, nº 1, alínea
f) do C.P.P..
2°
Diz-se, desde já, que não são as custas aplicáveis que impedirão o ora
Recorrente de, pela presente via, fazer valer os seus direitos enquanto cidadão
necessitado de justiça!
3°
De facto, o que o ora Recorrente pretende é que lhe seja feita Justiça e que lhe
seja permitido o recurso às Instâncias competentes para esse efeito.
4°
Os Tribunais existem para proferir decisões ponderadas, justas, equilibradas;
5°
Acima das decisões céleres deverá colocar-se a boa e sã justiça.
6°
Posto isso, passamos à decisão sumária, também, proferida por este Tribunal.
7°
Analisada a decisão de que ora se reclama somos, desde logo, forçados a extrair
dela duas conclusões:
1ª — Ou o Tribunal não entendeu a questão que lhe vai ser colocada, o que se
compreende, atenta ao facto de ainda não terem sido apresentadas as alegações
competentes;
2ª — Ou o Recorrente não se exprimiu convenientemente quando, de forma singela
(porque a mais não era obrigado), invocou a inconstitucionalidade da
interpretação que se faz quer do art. 5º, quer da alínea f) do nº 1 do art.
400º, ambos do C.P.Penal.
8°
Da decisão sumária de que ora se reclama destaca-se, por ter interesse para a
presente reclamação, o seguinte:
- “Ambos os recorrentes dizem, no seu requerimento de interposição de recurso de
constitucionalidade, interpor recurso do acórdão do STJ, por não se conformarem
com o teor do mesmo, por o julgar inconstitucional, por violação do disposto nos
art°s. 12°, nº 1, 18°, nºs 1 e 2, 29° e 32º, nº 1, da Constituição da República
(primeiro recorrente)” – pág. 2 da decisão;
- “Mais referem ter suscitado “essa violação no âmbito da reclamação do despacho
que sumariamente havia rejeitado o recurso” para o STJ”- Pág. 2 da decisão;
- “Os recursos foram admitidos pelo Tribunal a quo. Todavia, como é consabido e
decorre do disposto no nº 3 do art. 76° da LTC, essa decisão não vincula o
Tribunal Constitucional”. E porque se configura uma situação que se integra na
previsão normativa constante do nº 1 do art. 78°-A da mesma LTC, passa a
decidir-se imediatamente” — Pág. 2 da decisão.
- “Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o
tribunal Constitucional, se questione a (in) constitucionalidade de normas, não
sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito de Verfassungsbeschwerde
alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitucionis, a
concreta aplicação do direito efectuada pelos demais tribunais, em termos de se
assacar ao acto judicial de “aplicação” a violação (directa) dos parâmetros
jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a
bondade e o mérito do julgamento efectuado in concreto pelo tribunal a quo”.-
Pág. 4 da decisão;
- “A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correcção
jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional
das normas aplicadas pela decisão recorrida, cabendo ao recorrente, como se
disse, nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do nº 1 do art. 70º, o
ónus de suscitar o problema da constitucionalidade normativa num momento
anterior ao da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional” — Pág. 4
da decisão;
- “Finalmente, deve referir-se que decorre, ainda, dos referidos preceitos que a
questão de inconstitucionalidade tenha de ser suscitada em termos adequados,
claros e perceptíveis, durante o processo... .“Pág. 5 da decisão;
- “Ora, como se constata dos seus requerimentos de interposição do recurso de
constitucionalidade, é o acórdão recorrido que os recorrentes directamente
apodam de inconstitucional por o mesmo violar também directamente os preceitos
constitucionais que mencionam” — Pág. 6 da decisão;
- “De resto, em ponto algum dos seus articulados se vê concretamente
problematizada uma questão de constitucionalidade de uma específica norma de
direito infraconstitucional por violação de normas ou princípios
constitucionais...” — pág. 7 da decisão;
- “ De onde resulta que, por os recursos terem como objecto a decisão judicial
em si própria e não uma norma infraconstitucional concretamente definida cuja
validade tenha sido atempada e adequadamente suscitada, não poderá o Tribunal
Constitucional conhecer deles” — Pág. 7 da decisão.
9º
Com o devido respeito consideramos que os fundamentos acima referidos evidenciam
uma superficial análise do pretendido pelo Recorrente.
10º
Ora, impõe-se, aqui, dizer o seguinte:
1° - O Recorrente A. não recorreu a este Tribunal para sindicar a justeza do
acórdão que o condenou;
2° - O Recorrente A. interpôs recurso para este Tribunal, apenas e só, para
sindicar a interpretação que foi dada pelo Supremo Tribunal de Justiça, a seu
ver incorrecta, aos art°s. 400°, nº 1, alínea f), do Código de Processo Penal em
vigor; do art. 400°, nº 1, alínea f), do Código Processo Penal revisto e, do
art. 5° do mesmo diploma legal.
11º
Se é certo que o Tribunal Constitucional não se encontra vinculado à decisão que
admitiu o recurso, também é certo que não se encontra vinculado à decisão que o
rejeitou.
12°
É permitido o recurso ao Tribunal Constitucional quando se verificam, em
concreto, os requisitos contidos no nº 1 do art. 70° da LTC.
13°
No caso em apreço recorreu-se a este Tribunal quando se constatou que o STJ
rejeitou o recurso interposto pelos Arguidos, sendo que, nos respectivos
entendimentos, com manifesta violação das normas referidas em 10° do presente
articulado.
14°
Na verdade, a interpretação do art. 5° do C.P.Penal não oferece quaisquer
dúvidas quanto ao sentido que o legislador lhe quis atribuir, sendo
absolutamente clara quando de forma expressa e inequívoca refere no seu nº 2,
alínea a): “A lei processual penal não se aplica aos processos iniciados
anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa
resultar um agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do
arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa”.
15°
Ora, interpretando a sobredita norma legal, temos que:
- a mesma impede a aplicação da lei nova aos processos que se iniciaram antes da
sua vigência (é o caso dos presentes autos relativamente à actual redacção da
alínea f) do no 1 do art. 400° do C.P.Penal);
- a mesma impede a aplicação da lei nova se da sua aplicação resultar um
agravamento sensível da situação processual do arguido (a nova redacção da
alínea f) do nº 1 do art. 400° do C.P.P. trouxe uma limitação ao direito de
defesa dos arguidos que não vinha contemplada na anterior redacção).
16°
Queremos com isso dizer que a diferença das duas redacções consiste precisamente
nos termos empregues, pois, não é indiferente dizer-se: “que confirmem decisão
de 1ª instância, em processos por crime a que seja aplicável …”e dizer-se: “que
confirmem decisão de 1ª instância e apliquem.
17º
É que, como é bom de ver, quando se emprega o termo aplicável estamos no domínio
de uma pena que, em concreto, ainda não foi determinada e/ou aplicada e, quando
se emprega o termo “apliquem” estamos no domínio de uma pena que, em concreto,
já foi determinada e aplicada.
18°
Portanto, do exposto resultam diferenças claras quanto “ao tempo” dos verbos
empregues, sendo certo que a gramática portuguesa (que se saiba) ainda não foi
revogada no que respeita à conjugação dos verbos e à aplicação dos diferentes
tempos consoante as circunstâncias!
19°
Ora, resulta do exposto que:
- os presentes autos tiveram o seu início antes da entrada em vigor da actual
redacção do art. 400°, nº 1, alínea f), do C.P.Penal;
- os crimes praticados pelo Arguido são puníveis com penas de prisão superiores
a 8 anos;
- o acórdão da relação confirmou a decisão da 1ª instância que condenou o aqui
recorrente na pena única de 6 anos de prisão
20°
Aplicando-se o disposto na alínea f) do nº 1 do art. 400° do C.P.Penal revogado,
o Recorrente não se encontrava impedido de recorrer para o STJ, pois, não
obstante lhe ter sido aplicada uma pena de prisão efectiva não superior a 8
anos, a verdade é que, aos crimes que praticou era aplicável uma pena de prisão
superior a 8 anos.
21°
Aplicando-se o disposto na alínea f) do nº 1 do art. 400° do C.P.Penal em vigor,
o Recorrente encontra-se impedido de recorrer para o STJ, pois apesar de aos
crimes praticados ser aplicável pena de prisão superior a 8 anos, em concreto,
pelos Tribunais de primeira instância e relação, foi-lhe aplicada uma pena de
prisão inferior a 6 anos.
20°
Temos, assim, que o regime previsto na anterior alínea f) do nº 1 do art. 400°
do C.P.P. mostrava-se mais favorável à defesa dos direitos do Arguido, na medida
em que, enquanto esta norma lhe permitia o recurso para o STJ, a actual norma
não lhe permite tal recurso.
21º
Nesse sentido facilmente se conclui que a interpretação dada pelo STJ à redacção
da citada alínea f) do nº 1 do art. 400º do C.P.P. revogado não é uma
interpretação correcta, pelo contrário, trata-se de uma interpretação restritiva
que não obedece ao espírito e à letra da lei, ou seja, de uma interpretação que
viola os elementos gramatical e lógico da norma em questão;
22°
Refere-se, ainda, que o art. 5º, nº 2, alínea a), do C.P.Penal procura dar
garantias de defesa aos arguidos ao estabelecer uma regra específica de
retroactividade.
23°
Assim sendo, qualquer entendimento patentemente contrário viola essas garantias
de defesa e, por subordinação, o art. 32°, nº 1, do C. Penal.
24°
Do mesmo modo uma interpretação contrária à resposta pelo Recorrente viola,
também, o disposto no art. 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e, bem
assim, o disposto nos arts. 12º, n.º 1 (todos os cidadãos gozam dos direitos e
estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição); no 18°, nºs 1 e 2 (os
preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são
directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas! As leis
restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e
abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance
essencial dos preceitos constitucionais); e no 32°, nº 1 (o processo criminal
assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso), da C.R.Portuguesa.
25°
A rejeição do recurso interposto pelo aqui Recorrente para o STJ configura,
assim, uma clara, manifesta e grave violação dos direitos de defesa dos arguidos
na medida em que, fazendo uma interpretação restritiva das normas constantes dos
art°s. 5º, nº 2, alínea a), e, 400º, nº 1, alínea f) (revogado), para alem de
violar a letra e o espírito de tais normas, viola também os preceitos
constitucionais acima referenciados que visam assegurar aos arguidos todas as
garantias de defesa designadamente nos processos de natureza criminal.
Termos em que e nos mais de Direito aplicáveis e sempre com o mui douto
suprimento de V. Exas. deve a presente reclamação ser recebida, devidamente
analisada para, afinal, se revogar a decisão sumária proferida aos 24 de Junho
de 2008 ordenando-se que os autos prossigam os seus trâmites subsequentes.
O Recorrente está certo de que agindo este Tribunal de acordo com o ora
peticionado fará, como espera, inteira e sã justiça.».
3 – Por seu lado, o reclamante B. esgrimiu do seguinte modo:
«[…]
Para efeitos de economia processual (e de paciência, principalmente,
de V.as Ex.as, os decisores), damos aqui por integrado todo o conteúdo da
decisão de que ora se reclama, mormente aquele que se transcreve a partir do
ponto 5. em diante.
Não podemos, no entanto, deixar de ficar algo perplexos com a mesma.
E tal, porquanto, com o muito e sempre devido respeito, somos de entender que a
mesma peca pelo excesso de zelo ou rigor e, com a devida e respeitosa vénia, que
o requerimento de recurso não foi entendido devidamente – embora se admita
modestamente, que tal poderá também ter tido origem em lapso da redacção do
mesmo.
Senão vejamos:
A decisão preliminar do Supremo Tribunal de Justiça, que veio a
negar a apreciação de mérito do recurso para ele interposto da decisão do
Tribunal da Relação do Porto, com fundamento, principalmente no seguinte
argumento: a disposição da nova redacção da alínea f) do n.º 1 do art. 400.º do
C.P.P., introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29.08, que, nesta redacção
actualizada e no entendimento daquele Supremo Tribunal, não permite que haja
recurso da decisão proferida pela Relação, para o mesmo, quando se encontram em
causa decisões que confirmem a condenação dos Arguidos em pena de prisão
inferior a oito anos, mesmo quando em processo que já se encontrava em fase de
julgamento, antes da entrada em vigor de tal redacção.
A Reclamação que sobre esta decisão incidiu, recaiu, pois, só e
apenas sobre a matéria da legalidade ou (in)constitucionalidade da aplicação da
nova redacção desta norma ao caso em apreço, pugnando o ora Reclamante que a
mesma é inconstitucional, quando interpretada no sentido de a mesma ser
aplicável aos processos cuja fase de julgamento se iniciou antes da sua entrada
em vigor!
Aliás, em aparte, é nosso entendimento que aquele Supremo Tribunal
até o faz em plena contradição com o sentido da norma do art. 5.º, n.º 2, a), do
C.P.P., que constitui a defesa, através de norma sub-constitucional, do
princípio fundamental da proibição da limitação dos meios de defesa dos
Arguidos, que é uma das garantias do processo criminal – art. 32.º da C.R.P.!
Assim sendo,
Lógica e consequentemente, a decisão proferida pela conferência,
sobre tal reclamação, versou também, só e apenas, sobre a legalidade e
constitucionalidade de tal norma, quando interpretada em tal sentido.
*
* *
De forma mais informal, no entanto, apelamo-Vos, Doutos e Venerandos
Senhores Conselheiros, da seguinte forma:
Se existe um acto jurisdicional que, in casu, implica a aplicação
sucessiva de uma norma, sendo entendimento de uma parte nos autos que a mesma
incorre em contradição e violação de uma norma ou princípio fundamental, um
princípio constitucional, a quem haveremos de recorrer para nos socorrermos de
tal violação? Pensamos logo: Aos Doutos Senhores Conselheiros do Tribunal
Constitucional! E não deve ser assim…?
Assim, encontrando-se em causa a aplicação sucessiva de normas e
sendo a aplicação de tal norma efectuada da forma como o foi pelo S.T.J., o
fundamento da discórdia com tal decisão, é normal que o requerimento de recurso
tenha sido redigido da forma como o foi, porque todo o conteúdo da decisão
recorrida versa sobre a problemática da aplicação ao caso da nova ou da anterior
versão do normativo em causa.
Ainda assim,
Com todo o muito e sempre devido respeito, não deveria ser tido em
conta o facto de se referir no requerimento de recurso que a aplicação de tal
norma é inconstitucional, ao invés de ter sido referido que tal norma é
inconstitucional quando interpretado no sentido de ser aplicável a processos
anteriores à sua entrada em vigor, como fundamento da recusa da apreciação do
recurso em causa, pois que facilmente se chega à conclusão que o pôr em causa a
constitucionalidade deste sentido interpretativo de tal norma é o escopo do
recurso para este excelso Tribunal.
É que, ainda por cima, a epígrafe do art. 70.º da Lei 28/82 até
induz em erro, ao referir “Decisões de que pode recorrer-se”, quando poderia,
por exemplo, referir “Situações em que se pode recorrer”. E recorrer para tão
excelsa instância, não é todos os dias que se faz.
Permitam-nos ainda, Ex.mos e Mui Venerandos Senhores Conselheiros,
uma vez mais com todo o muito e sempre devido respeito por V.as Ex.as, que tão
árdua e conscientemente cumprem o Vosso alto papel de guardiões dos fundamentais
princípios de direito do nosso Estado, será que formalidade linguística tão
exigente é ainda de impor, ainda mais quando quem age e decide no processo é
douto sabedor de tal escopo e, acrescendo, quando em tal processo se põe em
causa a liberdade de alguém, neste caso pelo menos, um homem de família, cuja
mesma família espera para os sustentar e ajudar em face às dificuldades do
desemprego?
Rogamo-vos que acheis que não, Doutos e Venerandos Senhores! Mas
V.as Ex.as saberão e decidirão melhor…
Ainda assim, se errados, tentamos emendar a mão e humildemente Vos
pedimos que aceiteis julgar tal recurso com base na inconstitucionalidade da
nova redacção da alínea f) do n.º 1 do art. 400.º do C.P.P., introduzida pela
Lei n.º 48/2007, de 29.08, quando interpretada no sentido de que a mesma é
aplicável aos processos criminais em fase de julgamento antes da sua entrada em
vigor, não permitindo, assim, ao contrário da anterior redacção, que haja
recurso da decisão proferida pela Relação, para o Supremo Tribunal de Justiça,
quando está em causa um decisão que confirmou naquele uma pena superior a 5 anos
de prisão efectiva e inferior a 8 anos de prisão efectiva, por constituir uma
limitação dos direitos de defesa dos Arguidos e violação das garantias do
processo criminal, em contrário ao disposto nos art.ºs 18.º, nºs 1 e 2, 29.º e
32.º da C.R.P.».
4 – Respondendo à reclamação, o Procurador-Geral Adjunto, no
Tribunal Constitucional, sustentou que
«1º
Ambas as reclamações se configuram como manifestamente improcedentes.
2º
Na verdade, a argumentação dos reclamantes – que injustificadamente
pretende desvalorizar a óbvia circunstância de não terem, como lhes cumpria,
suscitado, durante o processo, a questão de inconstitucionalidade normativa que
pretendiam submeter a este Tribunal Constitucional – em nada abala os
fundamentos da douta decisão reclamada, no que toca à evidente inverificação dos
pressupostos do recurso interposto.».
5 – A decisão reclamada tem o seguinte teor:
«1 – A. e B. recorrem, ambos, para o Tribunal Constitucional, ao
abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de
Novembro, na sua actual versão (LTC), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
(STJ), de 15 de Maio de 2008, proferido, em conferência, sobre a reclamação por
eles deduzida contra decisão sumária proferida pelo juiz relator nesse tribunal,
no uso dos poderes conferidos pelos art.ºs 414.º, n.º 2, 417.º, n.º 6, alíneas
b) e d), e 420.º, n.º 1, alínea a), todos do Código de Processo Penal (CPP).
2 – Aquele acórdão confirmou a decisão sumária no sentido da
inadmissibilidade objectiva, nos termos do art. 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP,
do recurso para o STJ de acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto que
condenou os ora recorrentes, numa situação de dupla conforme, respectivamente,
nas penas de 6 anos e cinco anos e dez meses de prisão, pela prática de crimes a
que são aplicáveis penas superiores a 8 anos, sendo, quanto ao primeiro, os
crimes de extorsão agravada, na forma tentada [p. e p. pelos art.ºs 22.º, 23.º,
73.º, n.º 1, alínea a) e b), 223.º, nºs 2 e 3, alínea b), com referência ao art.
204.º, n.º 2, todos do Código Penal (CP)], roubo qualificado [p. e p. pelos
art.ºs 26.º, 210.º, nºs 1 e 2, alínea b), com referência ao art. 204.º, n.º 1,
alínea g) e n.º 2, alínea f), todos do CP], roubo qualificado [p. e p. pelos
art.ºs 26.º, 210.º, nºs 1 e 2, alínea b), com referência ao art. 204.º, n.º 1,
alínea g) e n.º 2, alínea f), todos do CP], puníveis em abstracto com as penas
de 3 a 15 anos de prisão, e, quanto ao segundo arguido, os crimes de roubo
qualificado [p. e p. pelos art.ºs 26.º, 210.º, nºs 1 e 2, alínea b), com
referência ao art. 204.º, n.º 1, alínea g) e n.º 2, alínea f), todos do CP],
descaminho de objectos colocados sob o poder público (p. e p. pelo art. 355.º do
CP) e roubo qualificado [p. e p. pelos art.ºs 26.º, 210.º, nºs 1 e 2, alínea b),
com referência ao art. 204.º, n.º 1, alínea g) e n.º 2, alínea f), todos do CP],
estes, à excepção do descaminho, também puníveis em abstracto com penas
superiores a 8 anos de prisão.
3 – Ambos os recorrentes dizem, no seu requerimento de interposição
de recurso de constitucionalidade, interpor recurso do acórdão do STJ, por não
se “conformarem com o teor do mesmo, por o julgar inconstitucional”, por
violação do disposto nos art.ºs 12.º, n.º 1, 18.º, nºs 1 e 2, 29.º e 32.º, n.º
1, da Constituição da República” (primeiro recorrente), e “por violação do
disposto no art. 32.º da Constituição da República” (segundo recorrente).
Mais referem ter suscitado “essa violação no âmbito da reclamação do
despacho que sumariamente havia rejeitado o recurso” para o STJ.
4 – Os recursos foram admitidos pelo tribunal a quo.
Todavia, como é consabido e decorre do disposto no n.º 3 do art.
76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional.
E porque se configura uma situação que se integra na previsão
normativa constante do n.º 1 do art.º 78.º-A da mesma LTC, passa a decidir-se
imediatamente.
5 – Ora sucede que o Tribunal Constitucional não poderá tomar
conhecimento de qualquer dos recursos isoladamente interpostos pelos
recorrentes, por falta de pressupostos específicos de recorribilidade
constitucional.
Senão vejamos.
5.1 – O objecto do recurso de fiscalização concreta de
constitucionalidade, previsto no artigo 280º, n.º 1, alínea b), da Constituição,
e no artigo 70º, n.º 1, alínea b), da LTC, apenas pode traduzir-se numa questão
de (in)constitucionalidade da(s) norma(s) de que a decisão recorrida haja feito
efectiva aplicação ou que tenha constituído o fundamento normativo do aí
decidido.
Trata-se de um pressuposto específico do recurso de
constitucionalidade cuja exigência resulta da natureza instrumental (e
incidental) do recurso de constitucionalidade, tal como o mesmo se encontra
recortado no nosso sistema constitucional, de controlo difuso da
constitucionalidade de normas jurídicas pelos vários tribunais, bem como da
natureza da própria função jurisdicional constitucional (cf. José Manuel M.
Cardoso da Costa, A jurisdição constitucional em Portugal, 3.ª edição revista e
actualizada, pp. 36 e ss., e, entre outros, os Acórdãos n.º 352/94, publicado no
Diário da República II Série, de 6 de Setembro de 1994, n.º 560/94, publicado no
mesmo jornal oficial, de 10 de Janeiro de 1995 e, ainda na mesma linha de
pensamento, o Acórdão n.º 155/95, publicado no Diário da República II Série, de
20 de Junho de 1995, e, aceitando os termos dos arestos acabados de citar, o
Acórdão n.º 192/2000, publicado no mesmo jornal oficial, de 30 de Outubro de
2000).
Por outro lado, importa acentuar que, neste domínio da fiscalização
concreta de constitucionalidade, a intervenção do Tribunal Constitucional se
limita ao reexame ou reapreciação da questão de (in)constitucionalidade que o
tribunal a quo apreciou ou devesse ter apreciado.
Na verdade, a resolução da questão de constitucionalidade há-de
poder, efectivamente, reflectir-se na decisão recorrida, implicando a sua
reforma, no caso de o recurso obter provimento.
Tal só é possível quando a norma cuja constitucionalidade o Tribunal
Constitucional aprecie haja constituído a ratio decidendi da decisão recorrida,
ou seja, o fundamento normativo do aí decidido.
Concretizando, ainda, aspectos do seu regime, cumpre acentuar que,
sendo o objecto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade
constituído por normas jurídicas que violem preceitos ou princípios
constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a
decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação directa de
preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correcção, no
plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma
chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente
determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto
(correcção do juízo subsuntivo ou de aplicação às circunstâncias do caso).
Deste modo, é, sempre, forçoso que, no âmbito dos recursos
interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a
(in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos
que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol,
sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efectuada
pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao acto judicial de “aplicação”
a violação (directa) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe
a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efectuado
in concreto pelo tribunal a quo.
A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a
correcção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade
constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida, cabendo ao
recorrente, como se disse, nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º, o ónus de suscitar o problema de constitucionalidade
normativa num momento anterior ao da interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional [cf. Acórdão n.º 199/88, publicado no Diário da República II
Série, de 28 de Março de 1989; Acórdão n.º 618/98, disponível em
www.tribunalconstitucional.pt, remetendo para jurisprudência anterior (por
exemplo, os Acórdãos nºs 178/95 - publicado no Diário da República II Série, de
21 de Junho de 1995 -, 521/95 e 1026/9, inéditos e o Acórdão n.º 269/94,
publicado no Diário da República II Série, de 18 de Junho de 1994)].
Finalmente, deve referir-se que decorre, ainda, dos referidos
preceitos que a questão de inconstitucionalidade tenha de ser suscitada em
termos adequados, claros e perceptíveis, durante o processo, de modo que o
tribunal a quo ainda possa conhecer dela antes de esgotado o poder jurisdicional
do juiz sobre tal matéria e que desse ónus de suscitar adequadamente a questão
de inconstitucionalidade em termos do tribunal a quo ficar obrigado ao seu
conhecimento decorre a exigência de se dever confrontar a norma sindicanda com
os parâmetros constitucionais que se têm por violados, problematizando a questão
de validade da norma infraconstitucional por ofensa ou violação de normas ou
princípios constitucionais invocados, só assim se possibilitando uma razoável
intervenção dos tribunais no domínio da fiscalização da constitucionalidade dos
actos normativos.
É evidente a razão de ser deste entendimento: o que se visa é que o
tribunal recorrido seja colocado perante a questão da validade da norma que
convoca como fundamento da decisão recorrida e que o Tribunal Constitucional,
que conhece da questão por via de recurso, não assuma uma posição de
substituição à instância recorrida, de conhecimento da questão de
constitucionalidade, fora da via de recurso.
Tais exigências têm sido deveras reiteradas pela nossa jurisdição
constitucional.
De forma contínua e sistemática, tem este Tribunal estabelecido que
«“Suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal
que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de
constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que
(...) tal se faça de modo claro e perceptível, identificando a norma (ou um
segmento dela ou uma dada interpretação da mesma) que (no entender de quem
suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte
o porquê dessa incompatibilidade com a lei fundamental, indicando, ao menos, a
norma ou princípio constitucional infringido.” Impugnar a constitucionalidade de
uma norma implica, pois, imputar a desconformidade com a Constituição não ao
acto de aplicação do Direito – concretizado num acto de administração ou numa
decisão dos tribunais – mas à própria norma, ou, quando muito, à norma numa
determinada interpretação que enformou tal acto ou decisão (cf. Acórdãos nºs
37/97, 680/96, 663/96 e 18/96, este publicado no Diário da República, II Série,
de 15-05-1996). [§] É certo que não existem fórmulas sacramentais para
formulação dos pedidos, nem sequer para suscitação da questão de
constitucionalidade. [§] Esta tem, porém, de ocorrer de forma que deixe claro
que se põe em causa a conformidade à Constituição de uma norma ou de uma sua
interpretação (...) – cf. o referido Acórdão n.º 618/98 e os acórdãos para os
quais remete.
5.2 – Ora, como se constata dos seus requerimentos de interposição
do recurso de constitucionalidade, é o acórdão recorrido que os recorrentes
directamente apodam de inconstitucional por o mesmo violar também directamente
os preceitos constitucionais que mencionam.
Já se viu, porém, que o objecto do recurso de constitucionalidade só
pode ser constituído por normas jurídicas infraconstitucionais que tenham
constituído ratio decidendi da decisão tomada pelo acórdão recorrido e que os
recorrentes têm de, em tempo oportuno (antes da prolação da decisão de que se
recorre) e por forma adequada (problematizando a questão de constitucionalidade
em termos de questionar a validade de uma concreta norma/dimensão normativa com
base no fundamento de que esse critério normativo ofende certas normas ou
princípios constitucionais), suscitar essa questão de constitucionalidade.
Todavia, os recorrentes configuraram o seu recurso de
constitucionalidade como se este fosse um recurso próprio de instância, dentro
da hierarquia dos tribunais judiciais, assacando à decisão judicial, em si
própria, erro na determinação do sentido das normas infraconstitucionais tidas
por pertinentes bem como a errada aplicação directa das normas constitucionais
que consideraram pertinentes para a decisão da causa.
E essa foi também a postura que os recorrentes tomaram no articulado
das suas reclamações deduzidas contra a decisão sumária de não admissão do
recurso para o STJ.
Na verdade, quer um quer o outro dos arguidos contestam a decisão aí
reclamada com o fundamento de a mesma haver feito uma errada interpretação e
aplicação dos art.ºs 5.º, n.º 2, alínea a), e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do
CPP, e dos “art.ºs 12.º, n.º 2, 18.º, nºs 1 e 2 e 32.º, n.º 1, da Constituição
da República Portuguesa” (1.º recorrente) e “32.º, n.º 1 da CRP” (2.º
recorrente), concluindo, congruentemente com o anteriormente argumentado, no
remate da sua argumentação, que deve “revogar-se a decisão que rejeitou o
recurso interposto pelo acima identificado recorrente, por inconstitucional”
(1.º recorrente) e que “o despacho de que ora se recorre é (…) manifestamente
violador de vários princípios constitucionais, mas com maior incidência na
violação do disposto no art. 32.º da CRP” (2.º recorrente).
De resto, em ponto algum dos seus articulados se vê concretamente
problematizada uma questão de constitucionalidade de uma específica norma de
direito infraconstitucional por violação de normas ou princípios
constitucionais, ou dito de outro jeito, sustentado que determinado critério
normativo, concretamente definido e enunciado, não poderia considerar-se
constitucionalmente válido em virtude de o mesmo ofender certas normas ou
princípios constitucionais.
De onde resulta que, por os recursos terem como objecto a decisão
judicial em si própria e não uma norma infraconstitucional concretamente
definida cuja validade tenha sido atempada e adequadamente suscitada, não poderá
o Tribunal Constitucional conhecer deles.
5. 3 – Mas, para além do que vai dito e admitindo mesmo que pudesse
conhecer-se, no recurso de constitucionalidade, do entendimento dos recorrentes
segundo o qual decorreria do art.º 5.º, n.º 2 do CPPP que não deveria aplicar-se
a norma constante do 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na versão saída da Lei n.º
48/2007, de 28 de Agosto, mas a versão do preceito na versão anteriormente
vigente, por aquela, na sua óptica, acarretar limitação dos seus direitos de
defesa – juízo este que não foi aquele que o tribunal a quo adoptou e cuja
interpretação se impõe como um dado ao Tribunal Constitucional que se limita a
confrontá-lo com as normas e princípios constitucionais – sempre fracassariam os
seus recursos.
Na verdade, é sabido que, na jurisprudência anterior à Lei n.º
48/2007, havia uma corrente, que se encontra vertida em inúmeros acórdãos do
STJ, que defendia que o requisito constante do 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP
atinente às penas relativas aos crimes a que respeitava a condenação pretendida
recorrer eram as penas em concreto aplicadas e não as abstractamente previstas
na respectiva moldura penal.
Ora, havendo sido questionado este critério normativo, entendeu o
Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 64/2006, disponível em
www.tribunalconstitucional.pt, tirado em plenário, que ele não era
constitucionalmente insolvente.
6 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional
decide não tomar conhecimento do recurso.
Custas por cada um dos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em
7 UCs.».
B - FUNDAMENTAÇÃO
6.1 – Antes de mais importa notar que os reclamantes não
controverteram o fundamento alternativo da decisão reclamada, conquanto
apresentado a título subsidiário: a improcedência da questão de
constitucionalidade reportada ao art.º 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na
versão anterior à Lei n.º 48/2007, de 28 de Agosto, quando interpretado, como o
foi por alguma jurisprudência, com um sentido concordante com aquele que decorre
do texto actual.
Mas mesmo desprezando tal circunstância, não pode deixar de
concluir-se pela manifesta improcedência das reclamações.
Na verdade, não se vê que o reclamante A. tenha infirmado a bondade
da fundamentação em que se abonou a decisão reclamada.
Ao invés, do arrazoado que despende resulta com clareza que o que
controverte é a decisão judicial em si própria e a correcção da interpretação do
direito infraconstitucional levada a cabo pelas instâncias ou seja, da
disposição do art.º 400.º, n.º 1, alínea f), na redacção anterior à Lei n.º
48/2007 e na redacção actual e do art.º 5.º, ambos os preceitos do CPP.
Assim, argumenta ele:
“2° - O Recorrente A. interpôs recurso para este Tribunal, apenas e só, para
sindicar a interpretação que foi dada pelo Supremo Tribunal de Justiça, a seu
ver incorrecta, aos art°s. 400°, nº 1, alínea f), do Código de Processo Penal em
vigor; do art. 400°, nº 1, alínea f), do Código Processo Penal revisto e, do
art. 5° do mesmo diploma legal”.
E, mais adiante, remata:
“A rejeição do recurso interposto pelo aqui Recorrente para o STJ configura,
assim, uma clara, manifesta e grave violação dos direitos de defesa dos arguidos
na medida em que, fazendo uma interpretação restritiva das normas constantes dos
art°s. 5, nº 2, alínea a), e, 400º, nº 1, alínea f) (revogado), para alem de
violar a letra e o espírito de tais normas, viola também os preceitos
constitucionais acima referenciados que visam assegurar aos arguidos todas as
garantias de defesa designadamente nos processos de natureza criminal”.
Tal postura foi exactamente aquela que tomou perante as instâncias
judiciais, maxime, no articulado de reclamação para o tribunal a quo, no qual
não formulou adequadamente qualquer problema de constitucionalidade relativo a
qualquer concreta norma, apenas tendo convocado normas e princípios
constitucionais como elementos sistemáticos da hermenêutica jurídica que
apoiariam a interpretação por cuja adopção se batia.
Como já se disse, não cabe na competência do Tribunal Constitucional
controlar a correcção da interpretação levada a cabo pelo tribunal recorrido.
Essa interpretação é para ele um dado, mesmo que na sua determinação se tenha
feito apelo a normas e princípios constitucionais, apenas lhe competindo
confrontá-la com os parâmetros jusfundamentais e decidir pela sua conformidade
ou inconformidade com o texto fundamental.
Improcede, pois, a sua reclamação.
6.2 – O que vem de ser dito vale de igual modo, mutatis mutandis,
para a reclamação do reclamante B..
Também ele não refutou o fundamento subsidiário da decisão reclamada
e não formulou adequadamente perante o tribunal a quo qualquer questão de
constitucionalidade relativa às normas que constituíram o fundamento da decisão
do STJ.
De resto, não deixa ele de ser prudentemente mais contido na sua
reacção à decisão reclamada, admitindo ter questionado, na reclamação para o
tribunal a quo, “a legalidade da aplicação da nova redacção da norma” (refere-se
ao art.º 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na redacção actual) e continuando a
situar a questão no plano da interpretação do direito infraconstitucional.
Assim, aduz ele que “[…] é nosso entendimento que aquele Supremo
Tribunal até o faz em plena contradição com o sentido da norma do art. 5.º, n.º
2, a), do C.P.P., que constitui a defesa, através de norma sub-constitucional,
do princípio fundamental da proibição da limitação dos meios de defesa dos
Arguidos, que é uma das garantias do processo criminal – art. 32.º da C.R.P.!”
C – Decisão
7 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional
decide indeferir as reclamações e condenar cada um dos recorrentes em taxa de
justiça que fixa em 20 UCs.
Lisboa, 15 de Julho de 2008
Benjamim Rodrigues
Mário José de Araújo Torres
Rui Manuel Moura Ramos
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