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Proc. nº 821/96 Cons. Messias Bento Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional: Recorrentes: A. e sua mulher, B. Recorridos: C. e seu marido, D. 1. Nestes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, o Tribunal decidiu, pelo acórdão nº 37/97, não tomar conhecimento do recurso, em virtude de este só poder ter por objecto a constitucionalidade de normas jurídicas, e não a das decisões recorridas consideradas em si mesmas - e era a apreciação da constitucionalidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que os recorrentes pretendiam. Reclamam agora os recorrentes, arguindo a nulidade do acórdão, uma vez que - dizem - eles suscitaram a questão da constitucionalidade da norma do artigo 706º, nº 2, do Código de Processo Civil, e o Tribunal não tomou conhecimento de tal questão. 2. Decidindo: A nulidade que os recorrentes assacam ao acórdão - omissão de pronúncia - só existe quando o Tribunal 'deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar [cf. artigo 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil]. Ora, o Tribunal não tinha que apreciar a constitucionalidade da norma do artigo 706º, nº 2, do Código de Processo Civil, uma vez que o objecto do recurso é aquele que, tomando por referência a decisão recorrida, os recorrentes definiram no requerimento de interposição (cf. artigo 684º, nº 2, do Código de Processo Civil). Mas aí, o que eles disseram foi pretender a 'apreciação da constitucionalidade e ilegalidade da decisão proferida (datada de 25 de Junho de 1996)', sem qualquer referência àquele artigo 706º, nº 2 - norma que os recorrentes apenas referem como inconstitucional na resposta à exposição do Relator neste Tribunal. Não se verifica, pois, a nulidade de omissão de pronúncia que vem arguida. 3. Decisão: Pelos fundamentos expostos, o Tribunal desatende a reclamação apresentada e condena os reclamantes nas custas, para o que fixa em dezasseis unidades de conta a taxa de justiça. Lisboa, 11 de Março de 1997 Messias Bento Fernando Alves Correia Bravo Serra Guilherme da Fonseca Luís Nunes de Almeida
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