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Proc. nº 659/95 1ª Secção Rel.: Consª Maria Fernanda Palma Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional: I Relatório 1. A, condenado pela prática de um crime de burla, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo concluído nas alegações, no que respeita à questão de inconstitucionalidade, o seguinte: 'Foi também violado o princípio in dubio pro reo, constante da norma constitucional constante do artigo 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação. A violação do princípio in dubio pro reo quando incida sobre a questão de direito é susceptível de recurso nos termos gerais e quando diga respeito à questão de facto - maxime à apreciação da prova - é susceptível de recurso nos termos do disposto no artigo 410º, nº 2, al. c) do C.P.P.'. 2. Confirmada a sentença pelo Tribunal da Relação de Lisboa (acórdão de 12 de Julho de 1995), interpôs o ora reclamante recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, sustentando que a 'decisão recorrida do Tribunal de 1ª Instância', e, porque a confirmou, o acórdão do Tribunal da Relação, violaram o artigo 32º, nº 2, da Constituição. Por despacho de 17 de Outubro de 1995, não foi admitido este recurso por, além do mais, não ter o Tribunal da Relação aplicado '... norma inconstitucional cujo vício haja sido deduzido no processo'. É deste despacho de não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional que vem a presente reclamação. II Fundamentação 3. Tendo o recurso não admitido sido interposto ao abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição e 70º da Lei do Tribunal Constitucional, a sua admissibilidade depende de o recorrente ter suscitado durante o processo a inconstitucionalidade da(s) norma(s) que pretende que este Tribunal aprecie. Das conclusões das alegações apresentadas pelo reclamante no Tribunal da Relação de Lisboa ressalta com nitidez a omissão da precisa identificação da norma cuja conformidade à Constituição se questiona. Na verdade, o reclamante limita-se a sustentar que a sentença viola o princípio in dubio pro reo, omitindo absolutamente qualquer referência a uma norma que viole esse princípio constitucional. Fundamenta-se, aliás, na não aplicação do artigo 410º, nº 2, alíneas b) e c) do Código de Processo Penal, demonstrando que pretende sindicar a boa aplicação do direito ordinário e não uma questão de constitucionalidade normativa. Refira-se ainda que o reclamante reitera essa omissão no requerimento do recurso para este Tribunal evidenciando a forma inadequada como a questão de inconstitucionalidade foi por si suscitada, ou melhor, demonstrando que não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. 4. Ante o exposto, facilmente se conclui que o requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional não podia ser admitido, na medida em que não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade de norma durante o processo, conforme prescreve a alínea b) do nº 1 do artigo 70º, da Lei do Tribunal Constitucional (cf. o acórdão deste Tribunal nº 155/95 - D.R., II Série, de 20 de Junho de 1995, e jurisprudência aí referida). Consequentemente, não estão reunidos os requisitos processuais de admissibilidade do recurso, devendo ser indeferida a presente reclamação. III Decisão 5. Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs. Lisboa, 21 de Março de 1996 Maria Fernanda Palma Maria da Assunção esteves Vitor Nunes de Almeida Alberto Tavares da Costa Antero Alves Monteiro Diniz Luis Nunes de Almeida
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