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Proc. Nº 8/92 Sec. 1ª Rel. Cons. Vítor Nunes de Almeida Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional: 1. Por Acórdão de 14 de Janeiro de 1993, tirado em conferência - nº 113/93 - decidiu este Tribunal indeferir o requerimento apresentado em 6 de Novembro de 1992 (fls. 4395, dos autos) que o requerente A. apresentara relativamente ao Acórdão nº 334/92, no qual se decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto pelo referido A., pelos motivos constantes de exposição preliminar do Relator de fls. 4357 a 4364. No Acórdão nº 113/93 indeferiu-se o mencionado requerimento por se ter entendido que o requerente não suscitara nem a aclaração do acórdão, nem pedira a sua rectificação ou arguira a sua nulidade, pelo que tal requerimento era processualmente inadmissível. 2. Vem agora o requerente (fls.4.406) arguir a nulidade do Acórdão nº 113/93 por 'omissão de pronúncia' nos seguintes termos: 'Foi entendido que não se tratava de pedido de aclaração. Ora. há contradição que torna pouco claro o douto acórdão, bem como o douto despacho agora proferido, pelo que dele se pede aclaração fls, nos termos do artº 669 do C.P.C. Na verdade, afirma-se por um lado que o requerente terá querido arguir a nulidade do acórdão. E logo noutro passo se diz que é apenas licito ao Tribunal em conferência decidir de arguição de nulidade. Depois afirma-se que se quer que seja reapreciada a decisão, que foi indeferida sem seguir para a conferência e vista para apreciação. Quer dizer que há contradição no douto despacho. Nestes termos, requer que seja o requerimento apreciado em conferência, recorrendo-se do douto despacho para a conferência, sob pena de não ser apreciada a questão. E por outro lado requer-se a aclaração em conferência de todo o acórdão e do douto despacho. Houve violação do artº 716 e 666 a 670 do C.P.C. porque a nulidade e a aclaração são decididas em conferência. De resto, não foram fundamentados os elementos completos de facto e de direito. Requer assim que seja sujeito à conferência e aclarado o douto despacho'. 3. Ouvido o Digno Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal, veio pronunciar-se não só no sentido de que deveria dar-se, de imediato, cumprimento ao preceituado no Artº 720º do C. P. Civil, uma vez que, feita a 'história' do presente recurso, com tal requerimento 'absolutamente carecido de fundamento e recheado de falsidades é manifesto que o recorrente agora pretende obstar à baixa do processo e entravar a realização de novo julgamento pelos crimes de que vem acusado', requerendo a passagem dos respectivos traslados, mas também no sentido de que o recorrente deve ser condenado como litigante de má fé, uma vez que sendo o requerimento em causa totalmente infundado, mais não é de que a repetição da forma reprovável como o requerente tem vindo a fazer uso do processo e dos meios processuais ao seu dispor, por forma a entorpecer a acção da Justiça. 4. O recorrente A. notificado de posição do Ministério Público veio pugnar pelo indeferimento do pedido de condenação por litigância de má fé e quanto à baixa do processo refere que 'tal remessa só interessa ao réu'. 5. Importa, assim, decidir desde já e sem mais demoras, a questão do cumprimento do preceituado no Artº 720º do C. P. Civil e da passagem do traslado para continuação do processamento do incidente do requerimento de fls. 4.406 e do incidente sobre a alegada litigância de má fé. O Artº 720º do C. P.Civil estabelece que: 'Se ao relator parece manifesto que a parte pretende, com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal competente, levará o requerimento à conferência, podendo esta ordenar, sem prejuízo do disposto no artigo 456º, que o respectivo incidente se processe em separado'. Ora, no caso e, tal como resulta da posição expressa nos autos pelo Procurador-Geral Adjunto, o julgamento realizado em Maio de 1988 na 1ª instância foi anulado por acórdão da Relação de 29 de Novembro de 1989 e, desde então, não foi ainda possível mandar baixar o processo à 1ª instância para aí se proceder à repetição do julgamento. E, tal como resulta do ponto 1. da resposta do Ministério Público , tal facto só ao recorrente A. é imputável, na medida em que essa sua actuação concretizada em recursos, reclamações e requerimentos têm obstado à baixa dos autos. É, assim, manifesto que, o recorrente, com mais este requerimento de fls.4406 pretende adiar a remessa do processo para que o julgamento seja repetido, embora no seu requerimento de resposta à questão de má fé refira o contrário. Entende-se, por consequência que está verificado o condicionalismo factual que permite dar cumprimento ao estatuído no referido Artº 720º do C. P. Civil. 6. Nestes termos, de acordo com o preceituado nessa disposição legal decide-se que os presentes autos sejam desde já remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça, passando-se a processar em separado o incidente deduzido pelo recorrente A. e bem assim o respeitante à condenação como litigante de má fé. Para a respectiva instrução extraiam-se as certidões pedidas pelo Ministério Público e do presente acórdão. Lisboa, 1993.03.30 Vítor Nunes de Almeida Armindo Ribeiro Mendes Antero Alves Monteiro Dinis Alberto Tavares da Costa Maria da Assunção Esteves José Manuel Cardoso da Costa
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