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Processo nº 349/89 2ª Secção Rel. Cons. Sousa e Brito Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional: I Relatório 1. - O Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos condenou o arguido A. pela prática da contravenção prevista e punível nos termos do disposto no artigo 7º, nº 3, do Código da Estrada ( condução em excesso de velocidade ), na inibição de conduzir veículos automóveis pelo período de trinta dias, ao abrigo do que estabelece o artigo 61º, nº 2, alínea b), 2º, do mesmo Código. 2. - O arguido interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação do Porto. Tal recurso não foi admitido, por ser considerado extemporâneo, por despacho do Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos. O arguido apresentou então reclamação deste despacho para o Presidente do Tribunal da Relação do Porto, que a indeferiu. E é desta última decisão que vem o presente recurso. 3. - No Tribunal Constitucional, o Procurador-Geral Adjunto requereu que os autos fossem remetidos, a título devolutivo, ao tribunal a quo, para ele se decidir sobre a aplicabilidade da amnistia decretada pela Lei nº 23/91, de 4 de Julho. Tendo sido ordenada, pelo Relator deste processo, a remessa dos autos ao tribunal recorrido, este declarou extinta, por efeito da amnistia, nos termos do disposto na alínea y) do artigo 1º da Lei nº 23/91, a responsabilidade do arguido. II Fundamentação 4. - O recurso de constitucionalidade possui um carácter instrumental relativamente ao processo em cujo âmbito a questão de inconstitucionalidade é suscitada. Se o julgamento da questão não puder influir nesse processo não há interesse no conhecimento do objecto do recurso. 5. - Ora, no caso em apreço, a extinção da responsabilidade do arguido determina a inutilidade superveniente do recurso. Qualquer decisão que o Tribunal Constitucional tomasse sobre a questão de inconstitucionalidade suscitada seria insusceptível de influir no processo. III Decisão 6. - Ante o exposto, julga-se extinto o presente recurso, por inutilidade superveniente Lisboa, 17 de Março de 1993 José de Sousa e Brito Messias Bento Mário de Brito Fernando Alves Correia Luís Nunes de Almeida
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