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Processo n.º 994/09
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
A., assistente e arguido nos autos de instrução n.º 2119/07.8TALRS, do 3.º
Juízo Criminal de Loures, deduziu reclamação nos termos do artigo 291.º, n.º 2,
do Código de Processo Penal, contra o indeferimento de produção de meios de
prova por si requeridos em fase de instrução.
Esta reclamação foi indeferida por despacho proferido em 21 de Novembro de 2009.
O referido arguido recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional com os
seguintes fundamentos:
“1. O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei
nº 28/82, de 15 de Novembro.
2. Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade das normas contidas nos
art.ºs 130.º, n.º 2, 150.º e 291.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, na sua
aplicação conjugada e concomitante, com as interpretações alcançadas das
decisões recorridas, que se podem sumariar agora,1 englobando em síntese e
concomitância as razões elencadas em sede primária de reclamação, em que:
a) não podem ser admitidos testemunhos de pessoas não presentes no local da
ocorrência dos factos em juízo;
b) por isso e atendendo que isso implicaria a repetição da inquirição nesta
fase, o que é vedado, só pode ser deferida a reconstituição de facto quando
exista utilidade para a prova pretendida, no pressuposto de que a prova
indiciária que sustenta a mera acusação ou pronúncia “(...)não sendo tão
exigente como é aquela que tem por base a condenação de um arguido(...)” não
trata de (...) recolher prova de que os crimes denunciados não se verificaram
(...)” por não caber à fase de instrução “(...) aferir da credibilidade das
testemunhas (...)” tampouco aferir in limine a possibilidade de aferir a
aplicação do princípio in dubio pro reo, finalidades que não são objecto da
instrução.
c) não havendo qualquer indicação nos autos de que as testemunhas cuja
inquirição se requer em fase de instrução estivessem presentes nas ocorrências
relatadas e investigadas não cabe nesta fase processual “(...) recolher prova de
que os crimes denunciados não se verificaram (...)”, porque na instrução “(...)
a prova será meramente indiciária(...)” ainda mais se, em ralação ao arguido,
“(...) não recai sobre si o ónus de contra-prova (...)” de que o uso de “(...)
determinada expressão só possa integrar o conceito jurídico-penal de ameaça na
medida em que se comprove que no momento concreto em que foi proferida ou antes
dele, o seu autor estivesse na disponibilidade dos meios a que alude para a sua
concretização.”.
3. Estas interpretações normativas afiguram-se como clarividentemente violadoras
dos imperativos do art.º 32.º, n.ºs 1, da Constituição da República Portuguesa,
em submissão aos princípios impostos pelo art.º 6.º da Convenção Europeia para a
Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, designadamente os
seus n.ºs 2 e 3 que impõem esse direito ao pós acusatório, como é o caso dos
presentes autos, maxime o art.º 11.º, n.º 1, da Declaração Universal dos
Direitos do Homem, convenções internacionais ratificadas pelo Estado Português
que ao seu cumprimento pleno e integral se obrigou.
4. A questão de inconstitucionalidade foi suscitada expressa e cautelarmente,
ainda que de forma sucinta, resumida e presumida, no artigo 22.º da reclamação
tirada sobre o indeferimento de provas em instrução, agora ampliada e
sistematizada com um maior rigor advindo do teor interpretativo que se alcança
do despacho que sobre ela recaiu.
5. A interpretação considerada correcta das sobreditas normas legais, na sua
correlatividade, concomitância e complementaridade está diluída ao longo de
todo o referido articulado reclamatório, mas que se pode resumir em que, por
referência a cada uma das supra expostas, agora majoradas com o expresso na
decisão última, ordinariamente irrecorrível:
a) que podem ser admitidos testemunhos sobre vozes públicas quando seja
impossível cindi-lo dos demais depoimentos sobre factos concretos,
designadamente se são conhecidas vozes públicas que pudessem de algum modo
justificar um fundado receio na concretização de uma alegada ameaça objecto de
acusação penal, cabendo na instrução criminal a aferição comprovante de toda a
prova produzida em inquérito penal, por sujeição nesta segunda fase processual
ao princípio do contraditório;
b) a reconstituição de facto, bem como qualquer outro meio de prova não proibido
expressamente pela lei adjectiva, é sempre admissível quando houver necessidade
de determinar se um facto poderia ter ocorrido de certa forma em vista a não
sujeitar o arguido ao vexame e incómodo do julgamento por factos que
indiciariamente serão falsos, uma justa medida em que a presunção de inocência e
o direito à plena e integral defesa com todos os meios de prova não proibidos
por lei é abrangente a qualquer estado do processado, desde a investigação
inquisitorial ao julgamento e recurso, em especial depois de formulada acusação
especifica, independentemente de se estar em fase de julgamento ou simplesmente
de mera confirmação da acusação como é o a fase de instrução, uma vez que
ninguém deve ser sujeito a julgamento sem prova concreta bastante, nesta fase
introdutória já sujeita ao contraditório;
c) sempre que estiver em causa a determinação de elementos constitutivos dos
crimes acusados, designadamente o de ameaça, como é o caso concreto dos autos,2
sempre se coloca a questão de saber se a alegada ameaça contêm a virtualidade de
causar justo receio de concretização e o correspondente medo ou inquietação,
prejudicando e/ou condicionando a liberdade de determinação, elementos
tipificantes desse ilícito criminal, não pode ser obstruída em qualquer fase
processual, ainda mais depois de formulada a específica acusação, a prova sobre
a conduta anterior do agente do ilícito quanto a factualidade semelhante e sua
personalidade relevante a atitudes perfilantes do crime acusado, mesmo na fase
confirmativa dessa acusação com é a instrução, por forma a obstar à injustiça
de submeter a julgamento um inocente presumido sem indícios suficientes de ter
cometido tal ilícito penal.
6. Matéria que vem confirmada pelo mui douto acórdão deste Tribunal
Constitucional citado e transcrito na derradeira decisão recorrida cuja
transcrição se repete aqui, por mera economia e facilidade de percepção, com mui
veneranda vénia e sublinhado de nossa autoria, na parte mais relevante:
Acusado o agente do crime, a instrução surge como meio colocado ao seu dispor
para infirmar a acusação que sobre ele impende, e assim, para, pelo menos em
alguma medida que lhe venha a ser favorável, contribuir de forma imediata para o
sentido do despacho de pronúncia ou, mais relevantemente para ele, de não
pronúncia, que afinal haverá de ser proferido pelo juiz.
7. Porque desde sempre, e em especial depois da formulação da acusação, que o
direito à defesa total, plena e integral do arguido não pode ser cerceada,
valendo tanto para o seu julgamento como para a fase introdutória de confirmação
ou infirmação do laudo acusatório, a qual pode evitar o sublime vexame de ser
julgado.”
Em 29-12-2009 foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso
interposto, com a seguinte fundamentação:
“No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência
atribuída ao Tribunal Constitucional cinge?se ao controlo da
inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade
constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas,
hipótese em que o recorrente deve indicar, com clareza e precisão, qual o
sentido da interpretação que reputa inconstitucional, e já não das questões de
inconstitucionalidade imputadas directamente a decisões judiciais, em si
mesmas consideradas. A distinção entre os casos em que a
inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa daqueles em que
é imputada directamente a decisão judicial radica em que na primeira hipótese
é discernível na decisão recorrida a adopção de um critério normativo (ao qual
depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade, e,
por isso, susceptível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda
hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por
relevantes às particularidades do caso concreto.
Por outro lado, tratando?se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua admissibilidade
depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de
inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo
72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio
decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo
recorrente.
O recorrente invocou a inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos
130.º, n.º 2, 150.º e 291.º, n.º 4, do C.P.P., na sua aplicação conjugada, nas
seguintes leituras interpretativas:
a) não podem ser admitidos testemunhos de pessoas não presentes no local da
ocorrência dos factos em juízo;
b) por isso e atendendo que isso implicaria a repetição da inquirição nesta
fase, o que é vedado, só pode ser deferida a reconstituição de facto quando
exista utilidade para a prova pretendida, no pressuposto de que a prova
indiciária que sustenta a mera acusação ou pronúncia “(...)não sendo tão
exigente como é aquela que tem por base a condenação de um arguido(...)” não
trata de (...) recolher prova de que os crimes denunciados não se verificaram
(...)” por não caber à fase de instrução “(...) aferir da credibilidade das
testemunhas (...)” tampouco aferir in limine a possibilidade de aferir a
aplicação do princípio in dubio pro reo, finalidades que não são objecto da
instrução.
c) não havendo qualquer indicação nos autos de que as testemunhas cuja
inquirição se requer em fase de instrução estivessem presentes nas ocorrências
relatadas e investigadas não cabe nesta fase processual “(...) recolher prova de
que os crimes denunciados não se verficaram (...)”, porque na instrução “(...) a
prova será meramente indiciária(...)” ainda mais se, em ralação ao arguido,
“(...) não recai sobre si o ónus de contra-prova (...)” de que o uso de “(...)
determinada expressão só possa integrar o conceito jurídico-penal de ameaça na
medida em que se comprove que no momento concreto em que foi proferida ou antes
dele, o seu autor estivesse na disponibilidade dos meios a que alude para a sua
concretização.”.
Relativamente à interpretação acima referida na alínea a) constata-se da
leitura da decisão recorrida que a mesma não foi por ela sustentada em ponto
algum, pelo que, não integrando tal interpretação normativa a ratio decidendi do
despacho recorrido, não pode a respectiva questão ser conhecida por este
tribunal, atenta a natureza instrumental do recurso constitucional.
Quanto à interpretação acima referida sob a alínea b), lê-se o seguinte na
decisão recorrida:
“No que toca às diligências de reconstituição de factos - conforme já se referiu
na alínea g) do despacho de fls, 764, a sua realização nos moldes pretendidos
pelo requerente sempre implicaria a deslocação de todas as testemunhas que
depuseram quanto a cada um dos acontecimentos, a fim aí as ouvir quanto à
posição que cada qual ocupava, para a final, concluir se poderiam ter ouvido as
expressões que lhe são imputadas como tendo sido proferidas na Secção Central
deste Tribunal, e se as testemunhas poderiam ter assistido aos factos ocorridos
em casa do arguido ou se do local onde este e ofendido se encontravam era
possível ao primeiro atingir aquele com a mesa.
Ou seja, e em última análise, pela forma como a diligência teria necessariamente
de decorrer, implicaria não só a renovação dos depoimentos já prestados, como a
realização de actos em tudo semelhantes à acareação de testemunhas, para a final
se decidir da credibilidade de cada um dos depoimentos.
Já relativamente à informação a solicitar à secretaria, com a mesma apenas se
obteria indicação quanto ao posto normal de trabalho que cada um dos
funcionários ocupava à data dos factos, sendo certo que tal não teria nunca a
virtualidade de assegurar que no momento dos factos cada uma das pessoas
estivesse no seu concreto local de trabalho.
Entendemos, por isso, que os fins visados pelo reclamante com cada uma das
diligências objecto de indeferimento não se compadecem, de forma alguma com as
finalidades da instrução.
Na verdade, a instrução, que tem carácter facultativo, visa in casu a
comprovação judicial da decisão de deduzir acusação, em ordem a submeter, ou
não, a causa a julgamento art. 286.° n.º 1 do Código de Processo Penal.
Constitui, pois, uma fase preparatória e instrumental relativamente ao
julgamento. Assim, a prova produzida em sede de instrução tem carácter meramente
indiciário, conforme arts 308.° n.os 1 e 2 e art. 283.° n.º 2 do Código de
Processo Penal, ou seja, não é uma prova tão exigente como é aquela que tem na
base a condenação de um arguido em audiência de discussão e julgamento, a qual
não se fazendo aí, levará a que esse arguido beneficie do princípio in dubio pro
reo e seja absolvido.
Dir-se-á, então, que não se trata na instrução de recolher prova de que os
crimes denunciados não se verificaram. Trata-se de apurar se, em face das
diligências probatórias realizadas, foram ou não recolhidos indícios
suficientes da prática pelo arguido de factos que constituam crime, sem que se
vise nesta fase uma repetição do inquérito ou uma antecipação do julgamento.
Ora, a tarefa de aferir da credibilidade das testemunhas (por confronto de todos
os depoimentos prestados nos autos) cabe primordial e essencialmente à fase de
julgamento, em obediência ao princípio da imediação e não à fase da instrução,
onde a prova a ponderar será meramente indiciária.
A proceder-se às diligências requeridas, nos termos supra indicados, estar-se-ia
sem dúvida a antecipar juízos que cabem, por natureza, ao juiz de julgamento, no
âmbito do princípio da livre apreciação da prova.
Acresce que, tendo em conta a multiplicidade da prova produzida nos autos, não
se afigura que ao juízo a efectuar quanto à suficiência indiciária dos elementos
recolhidos se revele fulcral a análise da concreta credibilidade de um ou outro
depoimento, como melhor resultará da ponderação a efectuar em sede de decisão
instrutória.
Por outro lado, não se antevê que a decisão de indeferimento sob reclamação
importe uma qualquer inconstitucionalidade interpretativa das normas processuais
a que se fez referência, como pretende o reclamante.
Efectivamente, a questão de saber se o indeferimento de determinadas diligências
probatórias pode implicar a violação de preceitos da Constituição foi já
apreciada em diversos acórdãos do Tribunal Constitucional, entre os quais e a
título exemplificativo se referem o Acórdão n.' 375/2000 - proc. n.' 633/99 e o
Acórdão n.' 78/2001 - proc. n.' 460/2000, permitindo-nos citar parcialmente o
primeiro ao referir que 'A instrução não constitui uma fase de obrigatória
verificação, antes é colocada na disponibilidade do arguido ou do assistente,
com vista à 'comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar
o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento', conforme se
prescreve no n° 1 do artigo 286°. É essa a sua vocação e, como se refere em
intervenções da juíza de instrução nos autos e depois na decisão recorrida, não
constitui julgamento prévio da causa. ( .. .). Não se nega que os actos de
instrução, requeridos pelo arguido, constituam uma garantia de defesa do mesmo,
pois poderão condicionar a própria realização do julgamento.
Acusado o agente do crime, a instrução surge como meio colocado ao seu dispor
para infirmar a acusação que sobre ele impende, e assim, para, pelo menos em
alguma medida que lhe venha a ser favorável, contribuir de forma imediata para o
sentido do despacho de pronúncia ou, mais relevantemente para ele, de não
pronúncia, que a final haverá de ser proferido pelo juiz.
Mas mesmo neste plano, «a Constituição não estabelece qualquer direito dos
cidadãos a não serem submetidos a julgamento, sem que previamente tenha havido
uma completa e exaustiva verificação de existência das razões que indiciem a sua
presumível condenação. O que a Constituição determina no n° 2 do artigo 32° é
que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de
condenação.' (cfr. Acórdão n° 474/94, publicado nos Acórdãos do Tribunal
Constitucional, 28° vol., pago 402, transcrevendo o Acórdão n° 31/87, publicado
nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 9° vol.)'.
Assim, e tendo em conta os fins concretamente visados pelas diligências
requeridas pelo reclamante (aferir da credibilidade das testemunhas e da
localização do posto normal de determinados funcionários nada nos diz quanto ao
local onde concretamente se encontravam no momento dos factos) e, bem assim, os
elementos probatórios já constantes dos autos, entende-se que claramente as
mesmas não se assumem como indispensáveis às finalidades da instrução e à
decisão a proferir nesta fase, razão pela qual haverá que manter a decisão de
indeferimento.”
Em primeiro lugar, constata-se que o enunciado interpretativo apresentado pelo
recorrente resulta duma construção sua, com aproveitamento de algumas frases
constantes da decisão recorrida, sem que esse enunciado complexo corresponda
inteiramente ao pensamento dessa decisão.
Da leitura deste excerto resulta que a decisão recorrida recusou a produção de
certos meios de prova indicados pelo recorrente, incluindo a realização duma
reconstituição dos factos, por entender que os mesmos não eram indispensáveis às
finalidades daquela concreta instrução.
É certo que aí se referiu, num raciocínio generalista, que na instrução não se
trata de recolher prova de que os crimes denunciados não se verificaram…a tarefa
de aferir da credibilidade das testemunhas (por confronto de todos os
depoimentos prestados nos autos) cabe primordial e essencialmente à fase de
julgamento, em obediência ao princípio da imediação e não à fase da instrução,
onde a prova a ponderar será meramente indiciária, para daí se concluir que os
fins visados com a produção daqueles meios de prova não justificavam a sua
produção em fase de instrução.
Contudo, este não foi o único argumento para a decisão recorrida não atender a
reclamação apresentada pelo Recorrente nesta parte, uma vez que também entendeu
que tendo em conta a multiplicidade da prova produzida nos autos, não se afigura
que ao juízo a efectuar quanto à suficiência indiciária dos elementos recolhidos
se revele fulcral a análise da concreta credibilidade de um ou outro depoimento.
Assim, mesmo o eventual conhecimento da constitucionalidade daquele juízo
generalista não teria qualquer utilidade, uma vez que sempre subsistiria este
último juízo casuístico para fundamentar o indeferimento daquelas diligências
probatórias, pelo que, atenta a natureza instrumental do recurso constitucional,
não deve também esta questão ser conhecida.
Além desta razão para o não conhecimento, também se verifica que o Recorrente
não suscitou adequadamente perante o tribunal recorrido esta questão de
constitucionalidade, de modo a vinculá-lo à sua apreciação.
Na reclamação apresentada, e era nesta peça que o Recorrente deveria suscitar a
questão agora colocada ao Tribunal Constitucional de modo a obrigar o tribunal
recorrido a pronunciar-se sobre ela, o Recorrente limitou-se a invocar o
seguinte, relativamente a questões de constitucionalidade:
“Resultando da interpretação de todas as normas aplicadas na parte decisória sob
reclamação - as dos art.º 130.°, n.º 2, 150.° e 291.°, n.º 4 e nela
sucintamente expostas, violação grave dos direitos de defesa do arguido
consignados com carácter imperativo no art.º 32.° n.º 1, da Constituição da
República, inconstitucionalidade interpretativa que se argui expressamente para
todos os efeitos legais, segundo esquemático padrão explicitativo que segue:
Sentido dado (daquilo que se logra entender) :
art.º 130.°, n.º 2 - não explicitado, inferindo-se não poderem ser admitidos
testemunhos de pessoas não presentes no local das ocorrências em juízo;
art.º 150.° - só pode ser deferida a reconstituição de facto quando exista
utilidade para a prova pretendida;
art.º 291.°, n.º 4 (e art.º 128.°, n.º 2) - não haver qualquer indicação nos
autos de que as testemunhas em causa estivessem presentes, logo a impertinência
da sua inquirição.
Interpretação tida por correcta:
art.º 130.º, n.° 2 - que podem ser admitidos testemunhos sobre vozes públicas
quando seja impossível cindi-la dos demais depoimentos sobre factos concretos,
in casu determinar se são conhecidas vozes públicas que pudessem de algum modo
justificar um fundado receio na concretização da alegada ameaça objecto de
acusação penal;
art.º 150.° - a reconstituição de facto é sempre admissível quando houver
necessidade de determinar se um facto poderia ter ocorrido de certa forma, no
caso concreto dos autos se as testemunhas poderiam ter visto e/ou ouvido dos
locais onde se encontravam a alegada agressão a funcionário e as frases objecto
de incriminação, bem como se o funcionário poderia ter sido atingido na posição
em que se encontrava relativamente ao arremesso da mesa em causa;
art.º 291.°, n.º 4 (e art.° 128.°, n.º 2) - sempre que estiver em caso a
determinação de elementos constitutivos do crime, como é o caso quando se coloca
a questão de saber se a alegada ameaça continha virtualidade de causar justo
receio de concretização e o correspondente medo ou inquietação, prejudicando a
liberdade de determinação, é permitida a prova sobre a conduta anterior do
agente do ilícito quanto a factualidade semelhante;
Todas as interpretações supra (genericamente a negrito) são reforçadas pela dada
ao art.º 292.º, n.º 1, no sentido de que todas as provas são permitidas desde
que não expressamente proibidas por lei, dando absoluto cumprimento ao dever de
assegurar ao arguido todos os meios de defesa, sem excepção, expresso no n.º 1
do art.º 32.º da C.R.P.
A referência ao concreto do caso sob apreciação não tem outra virtualidade que
não a de mera exemplificação prática de aplicação normativa do sentido tido por
correcto, não podendo ser confundido com reporte directo à decisão mas tão s6 de
demonstração da necessária interpretação correcta e do erro que a enferma, na
opinião do arguido reclamante, conforme melhor se adequará em alegações em sede
pr6pria, se necessário.”
Como facilmente se constata não foi colocada ao tribunal recorrido a questão que
agora se pretende que o Tribunal Constitucional agora aprecie, pelo que também
por esta razão não pode ser fiscalizada a interpretação constante da acima
transcrita alínea b).
Finalmente, no que respeita à interpretação acima referida na alínea c), lê-se
o seguinte na decisão recorrida:
“No que respeita às diligências que se inseriram no grupo identificado em ii)
entende-se igualmente que não pode deixar de improceder a pretensão do
reclamante.
Efectivamente, o raciocínio levado ao requerimento em análise parece-nos viciado
à partida, ao pretender que determinada expressão só possa integrar o conceito
jurídico-penal de ameaça na medida em que se comprove que no momento concreto em
que foi proferida ou antes dele, o seu autor estivesse na disponibilidade dos
meios a que alude para a sua concretização.
Não se vislumbrando qualquer assento legal para uma tal interpretação, parece
ser manifesto que as diligências requeridas, em face das finalidades visadas
pela instrução, são claramente desprovidas de pertinência, podendo apenas
relevar para efeitos abonatórios e relativos à personalidade do arguido, o que
claramente não é admissível nesta fase processual por força do disposto no art.
291.°, n.º 4 do Código de Processo Penal.
Acresce que ainda que pudesse defender-se a tese invocada pelo reclamante, não
era o facto de o mesmo não possuir legalmente arma de fogo registada em seu
nome, ou de as testemunhas indicadas nunca o terem visto com uma arma, que seria
susceptível, por si só, de comprovar que o mesmo nunca tenha estado na posse de
tal objecto.
Por outro lado, partindo do princípio que tal comprovação seria exigível, em
face da prova produzida nos autos - e não resultando da mesma que algum dia o
arguido tivesse sido visto na posse de arma, mais uma vez se mostraria
patenteada a inutilidade das diligências requeridas, na medida em que, não
sendo tal facto sustentado por qualquer elemento probatório nos autos, não recai
sobre si ónus da contra-prova.”
Também aqui o enunciado interpretativo apresentado pelo recorrente resulta duma
construção sua, com aproveitamento de algumas frases constantes da decisão
recorrida, sem que esse enunciado complexo corresponda inteiramente ao
pensamento dessa decisão.
Da leitura deste excerto resulta que a decisão recorrida recusou a produção de
certos meios de prova indicados pelo recorrente, incluindo a inquirição das
testemunhas, por entender que os factos que os mesmos visavam revelar não eram
pertinentes para infirmar a matéria acusatória.
Estamos perante um mero juízo casuístico de verificação do interesse para a
instrução de meios de prova indicados pelo Recorrente, sem que seja formulado
qualquer critério geral e abstracto, com conteúdo normativo, cuja
constitucionalidade possa ser verificada por este tribunal.
Não correspondendo o enunciado interpretativo apresentado pelo Recorrente nesta
alínea a qualquer critério geral e abstracto sustentado pela decisão recorrida
como sua ratio decidendi, deve também recusar-se o conhecimento da sua
constitucionalidade, atenta a natureza instrumental do recurso constitucional.
Não estando preenchidos todos os requisitos essenciais ao conhecimento pelo
Tribunal Constitucional, relativamente a qualquer uma das questões colocadas
pelo Recorrente, deve ser proferida decisão sumária nesse sentido, nos termos do
artigo 78º - A, n.º 1, da LTC.
Desta decisão reclamou o recorrente, com os seguintes argumentos:
“Vem o presente recurso rejeitado por, em suma, ocorrerem várias anomalias
formais que impedem o seu conhecimento, tudo como consta em detalhe na
doutíssima decisão sumária que se tem aqui por reproduzida na sua integra.
Porém, salvo o devido e merecido respeito, que muito é, carece de razão a
motivação ali expandida como se verá sucintamente de seguida:
A) Da admissibilidade de testemunhas ausentes do loca], do ilícito
Esta questão foi considerada como inexistente na decisão recorrida com a frase:
“(...) constata-se da leitura da decisão recorrida que a mesma não foi por ela
sustentada em ponto algum.”.
Acontece porém que a decisão recorrida se debruça sobre a questão da prova por
testemunho de existirem, ou não, boatos ou vozes públicas de o recorrente
possuir arma de fogo consignado a fls. 928 – como também para a reconstituição
do facto e seus intervenientes, a fls. 925 e 926 dos autos, o deixa
subentendido, de forma imperfeita é certo, mas a contrario sensu – deixando
expresso que “(...) não era o facto de o mesmo não possuir legalmente arma de
fogo registada em seu nome, ou de as testemunhas indicadas nunca o terem visto
com uma arma, que seria susceptível, por si só, de comprovar que o mesmo nunca
tinha estado na posse de tal objecto.”, coroando a afirmação anterior de que
“(...) podem apenas relevar para efeitos abonatórios e relativos à
personalidade do arguido (...)”.
Extrai-se deste texto que as testemunhas que podem depor quanto à existência de
algum fundamento para se recear qualquer efeito e ameaça real de uso de arma de
fogo por parte do recorrente não têm qualquer valor para julgar a prova
indiciária da existência do crime de ameaça, como, de resto, se deixou expresso
em sede de exposição da tese jurídica considerada correcta na interpretação da
norma legal arguida de violação da lei fundamental quanto aos plenos direitos
de defesa do arguido, abstracto ele.
Está pois delimitada com o necessário rigor o entendimento e posição que o
tribunal toma quanto à matéria sumariamente indiciada nesta alínea recursiva,
carecida de julgamento sobre a sua adequação à lei constitucional
B) Da prova por reconstituição do facto
No que concerne a este item a decisão sumária considerou inexistir coincidência
entre a totalidade da matéria decisória e o sumário que o recorrente deixou
expresso quando indicou o espírito que presidia à interpretação legislativa do
tribunal a quo.
Porém reconhece a existência de um raciocínio generalista no sentido de que os
fins visados não justificam a produção daqueles meios de prova em fase de
instrução, para, no entanto, concluir pela existência de um outro argumento para
o desatendimento da reclamação apresentada pelo ora recorrente.
Acontece que o segundo dos argumentos que sustentam a decisão recorrida, qual
seja o da impropriedade da instrução para aferir da credibilidade dos
depoimentos testemunhais falece ante a submissão a juízo constitucional do
entendimento quanto à matéria do item seguinte, isto é se ao arguido pode ser
cerceada qualquer prova que pretenda apresentar em sede de instrução, desde que
não proibida por lei, para impedir a sua condução a julgamento.
Colocar no âmbito da presente alínea do recurso uma tal questão seria repetir
aquilo que se aduz no item seguinte, com a consequente prática de acto inútil,
uma vez que estamos perante três matérias complementares e concomitantes de um
só e único recurso.
E também quanto à suscitação adequada da questão em sede primária também o
recorrente toma a liberdade de destacar aquilo que aduziu ao longo de todo o
articulado de reclamação e que, de um modo geral corresponde às questões cuja
decisão – tomada ela com base naquilo que ali consta e o tribunal a quo
perfeitamente entendeu, analisou e decidiu – veio a ser objecto do presente
recurso.
Não só o recorrente suscitou tais questões interpretativas do modo que se pode
rever no artigo 22.º da sobredita reclamação, como ainda o tribunal a quo as
considerou e julgou expondo a sua tese jurídica, ora sob sindicância
constitucional.
E tanto basta para que seja conhecida a matéria sujeita à fiscalização
constitucional, salvo melhor e mais lúcida opinião.
C) Da análise da adequação dos meios à realização da pretensa ameaça
Neste particular item recursivo, respeitante a matéria concomitante, como se
disse, aborda-se a questão do imputado erro na interpretação da norma legal
quanto ao direito do arguido apresentar quaisquer provas que a lei não proíba,
em qualquer momento do processo criminal contra si deduzido, por forma a evitar
a sua vergonhosa submissão a julgamento por factos cuja indiciação pode ser de
imediato afastada por essas provas.
Que nestes padrões de acervo probatório se incluem, como se disse, todas aquelas
que a lei permita, não podendo caber qualquer generalista, abstracto e prévio
juízo de prognose casuística quanto à relevância dessas provas,
independentemente do seu eventual carácter de aplicação concreta ao caso, pois
que, aquilo que o recorrente trouxe ao juízo deste tribunal é o que se pode,
discernidamente, ler na interpretação que ficou consignado como considerada
correcta no inicial requerimento recursivo, que ora se reitera, a saber:
“Sempre que estiver em causa a determinação de elementos constitutivos dos
crimes acusados, designadamente o de ameaça, como é o caso concreto dos autos1,
sempre se coloca a questão de saber se a alegada ameaça contêm a virtualidade de
causar justo receio de concretização e o correspondente medo ou inquietação,
prejudicando e/ou condicionando a liberdade de determinação, elementos
tipjficantes desse ilícito criminal, não pode ser obstruída em qualquer fase
processual, ainda mais depois de formulada a especifica acusação, a prova sobre
a conduta anterior do agente do ilícito quanto a factualidade semelhante e sua
personalidade relevante a atitudes perfilantes do crime acusado, mesmo na fase
confirmativa dessa acusação com é a instrução, por forma a obstar à injustiça
de submeter a julgamento um inocente presumido sem indícios suficientes de ter
cometido tal ilícito penal “.
Tese aplicável em abstracto a um qualquer arguido que pretenda apresentar prova
liminar em sua defesa, em qualquer momento processual, como também ao concreto
caso dos autos, embora indo para além deles.
Assim sendo, como é de facto, todas as condicionantes adjectivas de apresentação
perante este soberano tribunal mostram-se reunidas de forma suficiente para
serem apreciadas e decididas, ainda mais tratando-se de questões capitais à boa
e eficaz defesa de um arguido, este ou qualquer outro meramente aleatório e
abstracto.”
O Ministério Público e o recorrido pronunciaram-se pelo indeferimento da
reclamação.
*
Fundamentação
Foram três as questões de constitucionalidade colocadas pelo recorrente.
Relativamente à primeira questão – a inconstitucionalidade do artigo 130.º, n.º
2, do CPP, da interpretação com o sentido de que em fase de instrução não podem
ser admitidos testemunhos de pessoas não presentes no local da ocorrência dos
factos em juízo – lendo a decisão recorrida, nomeadamente na parte agora
indicada na reclamação, verifica-se que esta, em ponto algum sustenta esta
posição de forma genérica e abstracta, tendo-se limitado a emitir juízos de
desvalorização no caso concreto de depoimentos de testemunhas que não se
encontravam presentes no local em que ocorreram os factos imputados ao
recorrente.
Quanto à segunda questão – a inconstitucionalidade do artigo 150.º, do CPP, da
interpretação segundo a qual só pode ser deferida a reconstituição de facto
quando exista utilidade para a prova pretendida, no pressuposto de que a prova
indiciária que sustenta a mera acusação ou pronúncia “(...)não sendo tão
exigente como é aquela que tem por base a condenação de um arguido(...)” não
trata de (...) recolher prova de que os crimes denunciados não se verificaram
(...)” por não caber à fase de instrução“(...) aferir da credibilidade das
testemunhas (...)”tampouco aferir in limine a possibilidade de aferir a
aplicação do princípio in dubio pro reo, finalidades que não são objecto da
instrução – também se constata da leitura da decisão recorrida que, além de não
ser claro que essa interpretação corresponda inteiramente a um pensamento
argumentativo da mesma, ela nunca seria o único argumento para a decisão
recorrida não atender a reclamação apresentada pelo Recorrente nesta parte, uma
vez que também entendeu que, tendo em conta a multiplicidade da prova produzida
nos autos, não se afigurava que ao juízo a efectuar quanto à suficiência
indiciária dos elementos recolhidos se revelasse fulcral a análise da concreta
credibilidade de um ou outro depoimento, aferida pela realização da pretendida
reconstituição.
E este segundo argumento, ao contrário do que agora diz o reclamante, não
corresponde à interpretação normativa cuja constitucionalidade é posta em causa
na terceira questão colocada, pelo que o eventual conhecimento da segunda
questão não teria qualquer utilidade no processo, uma vez que sempre subsistiria
aquele último juízo casuístico para fundamentar o indeferimento da pretendida
reconstituição.
Além disso, sempre faltaria o cumprimento do requisito da suscitação adequada
perante o Tribunal recorrido desta questão de constitucionalidade, uma vez que
da leitura da reclamação da decisão instrutória apresentada pelo Recorrente,
verifica-se que este apenas arguiu a inconstitucionalidade do artº 150.º, do
CPP, na interpretação de que só pode ser deferida a reconstituição de facto
quando exista utilidade para a prova pretendida, o que tem um conteúdo bem mais
reduzido do que a interpretação cuja constitucionalidade o Recorrente pretende
que se fiscalize na segunda questão colocada no requerimento de interposição de
recurso. E da resposta à questão de constitucionalidade dada pelo tribunal
recorrido constata-se que este não abordou essa questão na dimensão alargada com
que ela foi colocada no recurso para o Tribunal Constitucional, mas apenas com o
alcance que lhe foi arguida. Por isso não se pode considerar suprida a falta de
cumprimento do requisito da suscitação adequada da questão de
constitucionalidade perante o tribunal recorrido.
Finalmente no que respeita à terceira questão – a inconstitucionalidade do
artigo 291.º, n.º 4, do CPP, na interpretação com o sentido de que não havendo
qualquer indicação nos autos de que as testemunhas cuja inquirição se requer em
fase de instrução estivessem presentes nas ocorrências relatadas e investigadas
não cabe nesta fase processual “(...) recolher prova de que os crimes
denunciados não se verficaram (...)”, porque na instrução “(...) a prova será
meramente indiciária(...)” ainda mais se, em ralação ao arguido, “(...) não
recai sobre si o ónus de contra-prova (...)” de que o uso de “(...) determinada
expressão só possa integrar o conceito jurídico-penal de ameaça na medida em que
se comprove que no momento concreto em que foi proferida ou antes dele, o seu
autor estivesse na disponibilidade dos meios a que alude para a sua
concretização” – da leitura da decisão recorrida também se constata que não foi
emitido qualquer juízo de conteúdo generalista e abstracto com este sentido,
uma vez que esta se limitou a efectuar uma mera apreciação casuística de
verificação do interesse para a instrução de meios de prova indicados pelo
Recorrente. Estando nós perante um mero juízo subsuntivo, não tem este Tribunal
competência para verificar a sua constitucionalidade, uma vez que apenas tem
poderes para efectuar um controle normativo.
Do exposto resulta que se revela correcta a decisão de não conhecer do mérito de
qualquer uma das questões de constitucionalidade colocadas pelo Recorrente, pelo
que deve ser indeferida a reclamação apresentada.
*
Decisão
Nestes termos indefere-se a reclamação apresentada por A. da decisão sumária
proferida nestes autos em 29 de Dezembro de 2009.
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Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta,
ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de Outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 4 de Fevereiro de 2010
João Cura Mariano
Joaquim de Sousa Ribeiro
Rui Manuel Moura Ramos
1 Em sede de reclamação a interpretação alcançada era de mera presunção não
perfeitamente expressa no texto decisório de que se reclamava.
2 Invocado aqui apenas por mera concretização
objectiva da aplicação do direito.
1 Invocado aqui apenas por mera concretização objectiva da aplicação do direito.
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