|
Processo n.º 898/09
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
*Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional*
*Relatório*
No Processo Comum Colectivo n.º 6040/02.8, do 1.º Juízo Criminal da
Comarca da Maia, foi proferido acórdão em 1.ª instância que condenou:
*A.*, pela prática, em co-autoria material, de um crime de corrupção
activa, p. e p. no artigo 374.º,* *n.º 1, do C. Penal, na pena de 1 ano
e 6 meses de prisão e, em autoria material, de um crime de desobediência
qualificada, p. e p. pelo artigo 348º, nº 1 e 2, do C. Penal, com
referência ao artigo 139.º, n.º 4, do C. da Estrada, aprovado pelo
Decreto-lei nº 265-A/2001, de 28/09, vigente à data dos factos, e
actualmente ao artigo 138.º, n.º 2, do C. da Estrada em vigor, na pena
de 120 dias de multa, à taxa diária de ?. 10,00, num total de ?
1.200,00, tendo a execução de ambas as penas sido suspensa por dois anos.
*B.,* pela prática, em co-autoria material, de um crime de corrupção
activa, p. e p. no artigo 374.º, n.º 1, do C. Penal, na pena de 1 ano de
prisão, com execução suspensa por dois anos.
Estes dois arguidos recorreram desta decisão para o Tribunal da Relação
do Porto que, por acórdão proferido em 17 de Setembro de 2008, alterou
apenas o tempo de duração da suspensão das penas para 1 ano e 6 meses e
1 ano, respectivamente, improcedendo os recursos quanto ao demais.
Desta decisão recorreram os arguidos para o Tribunal Constitucional, nos
seguintes termos:
/?*A.*, arguido nos autos de processo comum à margem referenciados, não
se conformando com a douta decisão, proferida por acórdão datado de
23/09/2008, e que lhe foi notificado a 27/09/2008, vem dela interpor
recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos dos arts. 280.º da
Constituição da República Portuguesa e 26.º e ss. da Lei do Tribunal
Constitucional, /
/O Recorrente declara que o recurso é sustentado pela alínea b) do nº 1
do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela
Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, e pela Lei nº 13-A/98, de 26 de
Fevereiro, no âmbito do processo de fiscalização concreta da
Constitucionalidade, por, /
/se manifestar na decisão recorrida, e //infra //referida, a violação
dos princípios da legalidade (art. 3º), da dignidade da pessoa humana
(art. 1º), do direito à palavra e à reserva da intimidade da vida
privada (art. 26º), da proibição da ingerência das autoridades públicas
na correspondência e nas telecomunicações (art. 34º, nº 4), e da
proibição de provas, mormente quando obtidas através da intromissão
abusiva na vida privada, no domicilio, na correspondência e nas
telecomunicações (art. 32º, nº 8), bem como do princípio da igualdade
(art. 13º) e da presunção de inocência ? bem com os art. 18º, 27º, e
205º - todos da Constituição da República Portuguesa. /
/Pretende-se ver apreciada, nos termos do preceituado no art. 75.º-A, nº
1 da Lei do Tribunal Constitucional, e conforme já alegado em sede de
recurso ordinário, a inconstitucionalidade e a ilegalidade da aplicação
e da interpretação dada pelo Tribunal a //quo //das normas consignadas
nos artigos 94º, nºs 1 a 5, 95º, 97º, nº 1 e nº.4, arts. //118º e 120º,
123º, 126º, art. 127º, art. 151º, art. 163º, 165º, art. 169º, arts.
//187º, nºs. 1 e 2 e 188º, 189º, 250º, 268º, 269º, 327º, 328º, 355º, nº
1, art. 356º, nº. 1, al. a), a //contrario, //art. 410º nº 2 c), todos
do Código de Processo Penal. /
/Na mesma esteira, e conforme já alegado em sede de recurso ordinário,
a decisão ora posta em crise viola manifestamente o preceituado art. 8º
da C.E.D.H (Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada, para
ratificação, pela Lei nº 65/78, de 13/10, pela interpretação com que
foram aplicados nas decisões recorridas. /
/- Nos termos e em cumprimento do art. 70º, nº 1 da Lei do Tribunal
Constitucional a questão da inconstitucionalidade foi suscitada nos
autos a fls. 2568 a fls. 2652, nas alegações de recurso para o Tribunal
da Relação do Porto; /
/- O presente recurso tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos. /
/- O aqui Recorrente, nos termos do preceituado no art. 72.º, n.º 1
alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional, tem legitimidade para
interpor o presente recurso. /
/Conforme alegado durante o processo são os seguintes os fundamentos de
recurso que se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, /
/Com a declarada impossibilidade do tribunal determinar a genuinidade
de voz do arguido nas escutas telefónicas, e a valoração negativa que
dessa impossibilidade resulta para o arguido, foi violado o principio da
presunção de inocência, uma vez que fez o Tribunal culminar essa
impossibilidade num verdadeiro ónus de prova para o arguido, uma vez
que presumiu que a voz escutada era do Arguido, fazendo impender sobre
si a prova do contrário. /
/Sendo que, o tribunal se mostrou impossibilitado de produzir a prova
requerida pelo Arguido quanto à determinação da genuinidade da voz, faz
reverter contra este, o ónus de não elisão da verdadeira presunção que
o tribunal faz de que a voz escutada era do Arguido. /
/Não tendo sido efectuada qualquer análise técnico-comparativa da voz do
arguido com a que foi interceptada, na comunicação telefónica, para que
se pudesse concluir quanto à autenticidade da autoria da voz. /
/Ainda assim, apesar de não assumir qualquer experiência em fonética ou
conhecimentos técnicos adequados à apreciação da prova, o Tribunal a
//quo //formou a sua convicção nas regras da experiência, em clara
violação, nomeadamente, do princípio da presunção de inocência. /
/Verificando-se também a inconstitucionalidade da interpretação dada
pelo Tribunal a q//uo //do art. 127º do CPP, porquanto não se
estabelecem regras limitadoras do princípio da livre apreciação da prova
(violação do art. 32º, nº 1, da CRP); /
/Estando o julgador amarrado ao juízo pericial, sendo que dele não quis
divergir nem sustentar a sua convicção, não fundamentou esse
afastamento, exigindo-se um acrescido dever de fundamentação, o que não
tendo acontecido por ilegal e inconstitucional interpretação legal,
manifesta-se a violação, //in casu, //dos arts. 125º, 127º e 163º nº 1
do Código Processo Penal, por interpretação ilegal e inconstitucional. /
/A violação das regras sobre o valor da prova enquadram-se no conceito
amplo de erro notório na apreciação da prova, não pode, tal apreciação
ficar prejudicada, pela ausência de meios das entidades oficiais,
DEVENDO SEMPRE IMPOR-SE DE FORMA ABSOLVITÓRIA O PRINCÍPIO DO IN DÚBIO
PRÓ REO, o que não aconteceu no caso concreto, manifestando-se
interpretação inconstitucional dos preceitos legais //supra //referidos. /
/A fonte original desta prova ? gravações das escutas telefónicas ? é a
audição (total) das fitas (des-gravação), na presença dos intervenientes
processuais, de forma íntegra e fidedigna na audiência do julgamento, o
resultado da escuta telefónica gera um acto peculiar de ?prova
pré-constituída? que se diferencia dos demais casos de prova sumária
que não precisaria de ser lida a oportuna acta na audiência de
julgamento, mas sim, antes pelo contrário, deve o seu conteúdo ser
reproduzido directamente perante o Tribunal mediante a audição, uma vez
comprovada pericialmente, no seu caso, a paternidade e autenticidade das
fitas magnéticas, dos suportes magnéticos, garantindo-se, deste modo, o
mais estrito cumprimento dos princípios da oralidade, imediação e
contradição. /
/Existe igualmente, desta forma e porque não foi o descrito supra que se
verificou no caso concreto, da interpretação que o Tribunal faz quanto a
esta matéria, manifesta violação do art. 188º, nº 1, do CPP, por
incorrecta colheita das escutas telefónicas que suportaram os factos
fixados, culminando, //in extremis, //com o comprometimento da defesa do
Arguido que sai, com a posição assumida pelo Tribunal a quo,
comprometida, violando-se o principio da presunção de defesa e o direito
de defesa do Arguido. /
/Acresce ainda, /
/Não é legalmente admissível a obtenção de provas por escutas
telefónicas quanto ao crime de desobediência, já que o crime de
desobediência qualificada tem uma pena de prisão até 2 anos ou de multa
até 240 dias - artigo 348º nº 2 do Código Penal. /
/No que respeita à inadmissibilidade e impossibilidade de valoração dos
conhecimentos fortuitos, tem-se por bem fundado o entendimento da
doutrina e jurisprudência alemãs na parte em que reclamam como exigência
mínima que os conhecimentos fortuitos se reportem a um crime do
catálogo, s.c., a uma das infracções previstas no artigo 187º do CPP. /
/Não há qualquer base normativa de permissão de valoração, visto que a
sua valoração ultrapassa o fim normativo daquele preceito e representa
uma intervenção autónoma sobre os direitos fundamentais em causa, em
matéria de valoração dos conhecimentos fortuitos resultantes das escutas
telefónicas, os mesmos não se encontram no artigo 187 do CPP. /
/O Código de Processo Penal, na alínea a) do nº.1 do artigo 187º, não
permite a formação da convicção do tribunal para a condenação do
arguido, quando esta apenas está sustentada na intercepção e gravação de
comunicações telefónicas, quando estejam em causa crimes com a pena de
prisão inferior a três anos, como acontece com o crime de desobediência
qualificada em apreço nos presentes autos. /
/O incumprimento das formalidades previstas no artigo 188º do CPP gera
nulidade insanável ? art. 189º do CPP ? e a interpretação em contrário
do Tribunal a quo constitui uma aplicação inconstitucional e ilegal das
normas alegadas, violando-se os princípios constitucionais e legais
//supra //referidos. /
/Assim, é manifesta a inconstitucionalidade e ilegalidade da
interpretação do Tribunal a q//uo //no sentido de permitir que a
alegada prova carreada para os presentes autos tenha como base, na
realidade como única base e fundamento, um conhecimento fortuito,
recolhido em outro inquérito por escutas telefónicas, e que por si só,
o crime em apreço não admite esse meio de recolha de prova. /
/Não sendo os conhecimentos casuais afectos ao fim normativo do artigo
187º do C.P.P. ? o esclarecimento dos factos em investigação no
respectivo processo, não podem beneficiar da autorização excepcional de
valoração decorrente deste preceito. /
/A prova obtida deverá ser tida por proibida nos termos do disposto nos
artigos 18º, nº 2 e 34º, nº 4 da C.R.P., Artºs. 187º, 188º do C.P.P. e
nº. 3 do Artº 126º do C.P.P., com a extensão de tal enfermidade à demais
prova carreada nos autos e que com ela está em intima conexão. /
/É, //assim, manifesta a violação do disposto no n.º 2 do art. 410º do
CPP (omissão de conhecimento dos vícios nele inscritos e que foram
invocados); /
/Do conhecimento de investigação, não resulta que os factos estejam numa
relação de concurso ideal e aparente com o crime que motivou e legitimou
a investigação por meio de escuta telefónica, ou que os crimes, que, no
momento em que é decidida a escuta em relação a uma associação
criminosa, aparecem como constituindo a sua finalidade ou actividade; /
/Enquanto meio de obtenção da prova, as escutas telefónicas não
constituem, pois, em rigor, prova, mas apenas instrumentos
técnico-processuais que, em situações típicas (de ?catálogo?) e segundo
critérios de estrita necessidade e proporcionalidade (artigo 187º, nº
1, CPP), podem permitir às autoridades de investigação a informação
sobre circunstâncias, factos ou elementos que lhes possibilitem a
procura ou a mais fácil descoberta de meios de prova, que possam ser,
então e como tais, adquiridos para o processo e para utilização
prestável, posteriormente, nas fases subsequentes do processo,
designadamente na fase contraditória da audiência. /
/Deste modo, na falta de uma norma especial de permissão de valoração
não restará outra alternativa senão a aplicação do princípio que
constitui sempre o direito, liberdade e garantia; no caso em apreciação:
o direito à palavra falada, o direito à intimidade da vida privada e o
direito ao sigilo das telecomunicações, de onde, os conhecimentos terão
de ser objecto de uma proibição de valoração de prova nos termos do
artigo 32º, nº 8, da Constituição, por representar uma ?intromissão
abusiva? a valoração de determinados factos quando efectuada fora dos
casos previstos na lei, face ao silêncio do legislador na matéria, se
impõe uma recusa total de valoração por força da reserva constitucional,
a consequência desta proibição de valoração é nos termos do nº 3 do
artigo 126º do CPP ? uma nulidade //sui// generis //de prova que se
caracteriza por um regime próximo do das nulidades insanáveis. /
/Sendo tal proibição apenas probatória, torna-se possível a atribuição
de uma relevância investigatória aos conhecimentos fortuitos: poderão
estes ser utilizados apenas e só como //notitia// criminis //no caso de
inexistir ainda um processo que tenha por objecto esses mesmos factos. /
/Na verdade, o juízo prévio de necessidade e subsidiariedade do recurso
a escutas telefónicas é realizado a montante e não a jusante nos termos
dos artºs 187º e 188º, todos do CPP, em respeito pelo princípios
constitucionais plasmados nos artºs 18º nº 2, 32º nº 8 e 34º nº 4, todos
da CRP. /
/Acrescido a este facto, a admissão das escutas, constitui ainda, na
interpretação dada pelo Tribunal a //quo, //violação das normas
constantes no nº 1 do art. 188º, na parte referente à falta de controlo
judicial e nº 3 na parte referente à transcrição do material
seleccionado de forma violadora dos princípios contidos nos arts. 32º nº
8, 34, nº 1-4, art. 18, nº 2 da C.R.P., ferindo-as de
inconstitucionalidade material. /
/Por fim, é manifesta a inconstitucionalidade dos normativos que
consentem a destruição do material escutado por ordem judicial, sem que
seja dada a efectiva possibilidade ao arguido de escolher o que tiver
por adequado à sua defesa, antes sendo dada a desproporcionada
prevalência à matéria acusatória. /
/O juiz tem o dever constitucional de atenuar a lesão que a destruição
dos elementos possam causar, pelo que, não poderia ter autorizado
somente a transcrição de ?pedaços da vida? irrelevantes para a convicção
absoluta e valoração inequívoca da prova, por escutas telefónicas./
/Sustentou o arguido no requerimento de abertura de instrução a
inconstitucionalidade material dos artºs. 187º e 188º do C.P.P. na
exacta medida em que não possibilita o controlo efectivo pela defesa do
material escutado, e, que poderia ser usado pela defesa em seu proveito
próprio, de facto, o recorrente não dispõe da possibilidade de aceder a
todo o material que foi escutado, de forma a também ele, em abono da sua
defesa, escolher as conversações que percute como essenciais à correcta
compreensão da factologia a si assacada, não raras vezes fora de
contexto e desprovida da percepção (nomeadamente, intuição, tom de voz)
que a audição permite.?/
/?*B.*, Arguido/Recorrente nos autos à margem referenciados e aí
devidamente identificado, vem, nos termos do preceituado no art. 70.º,
nº 1 alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional, interpor recurso para
o_ Tribunal Constitucional do douto acórdão do Tribunal da Relação cio
Porto, que não admite recurso ordinário (art. 400.º, n.º 1 alínea f),
por se verificar uma dupla conforme), e que manteve a sua condenação
como co-autor material de um crime de corrupção na pena de um ano de
prisão, suspensa a sua execução por dezoito meses. /
/O presente recurso interposto para o Tribunal Constitucional no âmbito
da fiscalização_concreta da constitucionalidade (art. 70º, nº 1, alínea
b) d Lei 28/82 de 15 de Novembro, com as sucessivos alterações legais),
sobe nos próprios autos e tem efeito suspensivo. /
/A decisão de que agora se recorre subsume-se na previsão do art. 70º,
nº 1 alínea b) e não admite recurso ordinário (art. 400,º, n.º 1 alínea
f), por se verificar uma dupla conforme) ? art. 70.º, n.º 2, ambos da
aludida Lei do Tribunal Constitucional. /
/O Recorrente é sujeito processual legítimo para a interposição de
recurso nos termos do n.º 2 do art. 71º da aludida Lei. /
/Nos termos e em cumprimento do art. 75.º-A da Lei do Tribunal
Constitucional, pretende o Recorrente, aqui Requerente, que seja
apreciada a inconstitucionalidade da norma legal constante do art. 188º,
n.º 3, ex //vi //os n.ºs 10, 11 e 12 do mesmo preceito legal, todos do
Código de Processo Penal, por ser, com a interpretação que lhe é dada
pelo Tribunal da Relação do Porto no douto acórdão proferido por este
Tribunal a fls... - e que é objecto do presente recurso -,
inconstitucional por violação do princípio constitucional ínsito no art.
32.º,_n.º1 da Constituição da Republica Portuguesa, conforme foi alegado
pelo Recorrente em sede de recurso para o Tribunal da Relação do Porto o
fls... dos autos. /
/A interpretação da norma constante do art. 188.º. n.º 3, ex //vi //os
nºs 10, 11 e 12 do mesmo preceito legal, todos do Código de Processo
Penal dada pelo Tribunal da Relação do Porto - e apesar da_alegação de
inconstitucionalidade em sede de recurso pelo Recorrente a fls... dos
autos ? em que admite a destruição dos suportes áudio das escutas
telefónicas recolhidas e que constituíram meios probatórios contra o
Arguido, sem que lhe fosse dada a possibilidade de as ouvir, interpretar
e pronunciar-se quanto ao seu conteúdo e as poder usar em seu benefício,
ou de o próprio Tribunal ouvir esses suportes áudio, em prol do
princípio da imediação da prova, sai, da mesma forma que o princípio
consignado no art. 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa,
irremediavelmente violado dessa forma. /
/Da mesma forma, e pelo mesmo fundamento, verifica-se ainda, atenta a
interpretação dada pelo Tribunal da Relação do Porto do seu douto
acórdão, inconstitucionalidade da norma do art. 188.º, n.º 3, ex //vi
//os n.ºs 10, 11 e 12 do mesmo preceito legal, todos do Código de
Processo Penal, pela violação efectiva do princípio_da presunção de
inocência, no seu afloramento //in dúbio pro reo, //e a efectiva
existência de todas as garantias de defesa ao Arguido - art. 32.º, n.º 2
da Constituição da República Portuguesa. /
/O Tribunal ? com a interpretação que dá ao aludido normativo legal ?
não assegura o exercício do contraditório ao Arguido e dos meios de
defesa necessários, e que reclamou no processo e em sede de recurso; /
/Admite, sem qualquer tipo de sindicância ou controlo, a utilização da
desgravação das cassetes, suporte das escutas telefónicas, usadas como
prova contra o Arguida dos elementos da teoria da infracção penal,
maxime a culpa do Arguido; tendo sido esses suportes áudio destruídos
sem que lhe fosse (ao Arguido) dada qualquer oportunidade de as ouvir e
de se pronunciar quanto ao seu conteúdo, presumido, para além disso o
Tribunal, como verídico o conteúdo da desgravação, sem ter havido
controlo nessa desgravação, sem qualquer possibilidade de apreciação e
demonstração de interpretação em contrário do seu conteúdo pelo Arguido
e à total revelia da imediação da prova. /
/A interpretação do art. 188.º, n.º 3, ex //vi //os nºs 10, 11 e 12 do
mesmo preceito legal, todos do Código de Processo Penal ? em prol dos
princípios legais e constitucionais //supra a//legados ? deverá ser
sempre no sentido de que a destruição das cassetes que serviram as
escutas telefónicas, e constituem meios de prova contra o Arguido -
corno acontece in casu - só poderá ser posterior depois do Arguido ler
efectiva oportunidade de as ouvir na íntegra, de verificar todo o seu
conteúdo ? e não só as partes que //?alguém? //considera pertinentes
desgravar ? de se pronunciar quanto a ele, de o interpretar e de o
explicar; e só depois do Tribunal, em prol da imediação, ouvir (e não
ler) as escutas telefónicas sobre as quais baseará um juízo de culpa
contra o Arguido - como também acontece //in //casu//. /
/Por fim, /
/Nos termos do preceituado no art. 74º n.º 3 da Lei do Tribunal
Constitucional, e para efeitos da extensão de recurso para o Tribunal
Constitucional, o aqui Requerente adere ao conteúdo e fundamentos do
douto requerimento de interposição de recurso do co-arguido nos
presentes autos ? A. ? que aqui só por integralmente reproduzido para
todos os devidos e legais efeitos, por se verificar, quanto ao objecto
do processo, e consequências do recurso, coincidência material e formal,
e ser, por isso, extensível ao aqui Requerente os fundamentos de
recurso alegados pelo co-arguido e a respectiva decisão quanto aos
mesmos, em efectivo cumprimento dos n.ºs 10, 11 e 12 do art. 188.º do
Código de Processo Penal.?/
/ /
Convidados a explicitarem as interpretações normativas contidas na
decisão recorrida cuja constitucionalidade pretendiam ver apreciada,
apresentaram requerimentos de correcção, nos seguintes termos:
/?*A.*, arguido nos autos de processo comum à margem referenciados, ora
recorrente tendo sido notificado de douto despacho de fls? vem,
respeitosamente, apresentar a sua interpretação das normas contidas na
decisão recorrida cuja constitucionalidade foi por si suscitada. /
/Na interpretação assumida pelo Tribunal ?a quo?, entende o Recorrente
ter sido violado o princípio da legalidade (art. 3º), da dignidade da
pessoa humana (art. 1º), do direito à palavra e à reserva da intimidade
da vida privada (art. 26º), da proibição da ingerência das autoridades
públicas na correspondência e nas telecomunicações (art. 34º, nº 4), e
da proibição de provas, mormente quando obtidas através da intromissão
abusiva na vida privada, no domicilio, na correspondência e nas
telecomunicações (art. 32º, nº 8); bem como do princípio da igualdade
(art. 13º) e da presunção de inocência ? e bem assim os art. 18º, 27º e
205º - todos da Constituição da República Portuguesa, por violação da
aplicação e da interpretação dada pelo Tribunal a //quo //às normas
consignadas nos artigos 94º, nºs 1 a 5, 95º, 97º, nº 1 e nº 4, 118º e
120º, 123º, 126º, art. 127º, l51º, 163º, 165º, 169º, 187º, nºs, 1 e 2,
188º, 189º, 250º, 268º, 269º, 327º, 328º, 355º, nº 1, art. 356º, nº 1,
al. a), a //contrario, //e 410º nº 2 al. c), todos do Código de
Processo Penal. /
/Na mesma esteira, e conforme já alegado em sede de recurso ordinário,
a decisão ora posta em crise viola manifestamente o preceituado no art.
8º da C.E.D.H (Convenção Europeia dos Direitos do Homem), aprovada, para
ratificação, pela Lei nº 65/78, de 13/10, pela interpretação com que
foi aplicado nas decisões recorridas. /
/Face ao exposto, de forma precisa, sintética e clara, apresenta o aqui
Requerente as interpretações normativas contidas na decisão recorrida e
a cujo pedido de inconstitucionalidade pretende ver declarado./
/1. Desse modo, pretende-se ver apreciada, nos termos do preceituado no
art. 75º-A, n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional, e conforme já
alegado em sede de recurso ordinário, a inconstitucionalidade e a
ilegalidade da aplicação e da interpretação dada pelo Tribunal a //quo
//às normas consignadas nos artigos 94º, nºs 1 a 5, 95º, 97º, nº 1 e nº
4, 118º e 120º, 123º, l26º, 127º, 151º, 163º, 165º, 169º, 187º, nºs 1 e
2 e 188º, 189º, 250º, 268º, 269º, 327º, 328º, 355º, nº 1, art. 356º, nº
1, al. a), a //contrario, //e 410º nº 2 al. c), todos do Código Processo
Penal. /
/2. Assim, e conforme //já //alegado em sede de recurso ordinário, a
decisão ora posta em crise viola manifestamente o preceituado art. 8º
da C.E.D.H (Convenção Europeia dos Direitos do Homem), aprovada, para
ratificação, pela Lei nº 65/78, de 13/10, pela interpretação com que foi
aplicado nas decisões recorridas. /
/3. Por conseguinte, e de forma a explicitar de forma precisa, sintética
e clara, o recorrente alega que centra os seus argumentos na
interpretação que o Tribunal ?a quo? levou a cabo, quando decidiu negar
e impossibilitar que fosse ordenada a realização de perícia que pudesse
determinar a genuidade de voz do arguido nas escutas telefónicas
desencadeadas nos presentes autos, e na valoração negativa que dessa
impossibilidade resultou para o arguido. /
/4. O Tribunal a //quo //presumiu que a voz interceptada nas escutas
telefónicas ? CUJA DESTRUIÇÃO FOI ORDENADA SEM QUE AO ARGUIDO FOSSE DADA
OPORTUNIDADE DE EXERCER CONTRADITÓRIO ? era a do Arguido, valorando-a no
sentido de determinar a condenação deste, assumindo que fica afastada a
presunção de inocência quando se intercepta chamada de um telemóvel que
nem ao Recorrente pertence. /
/5. Com a decisão de não recorrer a entidades credenciadas e a peritos
idóneos para efectuar uma contra-análise //à //voz, apresentada nas
escutas telefónicas como sendo do arguido, fez-se uma interpretação
normativa do artigo 151º do CPP em clara violação do princípio da
presunção de inocência, uma vez que ao presumir que a voz escutada era
do Arguido, o Tribunal impossibilitou o exercício de um verdadeiro ónus
de prova que assistia ao arguido, fazendo impender sobre si a prova do
contrário. /
/6. Ora, ao impedir a produção da contra-prova requerida pelo Arguido
quanto à determinação da genuidade da voz, o Tribunal faz reverter
contra este //o //ónus de não elisão da verdadeira presunção que o
tribunal faz de que a voz escutada era do Arguido, também aqui temos uma
interpretação normativa em clara violação da Constituição, nomeadamente
do artigo 32º, quanto às garantias de processo criminal que não foram
asseguradas ao recorrente. /
/7. Além do mais, quando o Tribunal a quo decidiu valorar como meio de
prova escutas telefónicas quanto a um crime fora do elenco do artigo
187º, bem como, ao não ordenar uma análise técnico-comparativa da voz do
arguido com a que foi interceptada, foi feita uma interpretação
normativa indevida e desajustada aos artigos 97º, nºs. 1, 4 e 5, 118º e
120º, 123º, 126º, 127º, 151º, 163º, 165º, 169º, 187º, nºs. 1 e 2 e 188º,
189º, 250º, 268º, 269º, 327º, 328º, 355º, nº 1, 356º, nº 1, al. a), //a
contrario, //410º nº 2 al. c), todos do Código de Processo Penal./
/8. O recorrente indicou instituições credenciadas, nomeadamente em
Espanha e no Brasil, para que nos autos se pudesse efectuar tal perícia
à paternidade da voz, de modo a poder-se concluir, de forma segura,
quanto à autenticidade da autoria da voz interceptada. /
/9. O tribunal ?a quo? apesar de não ter conhecimentos técnicos nem
sequer qualquer experiência em fonética, que lhe permitissem uma
adequada apreciação da prova, insistiu em formar a sua convicção nas
regras da experiência, sem atender à contra-prova requerida, em clara
violação, nomeadamente, do princípio da presunção de inocência, /
/10. Sendo que, não tendo o Tribunal admitido a produção de prova
requerida pelo Arguido quanto à determinação da genuidade da voz, fez
reverter contra este o ónus de não elisão da verdadeira presunção que o
tribunal faz de que a voz escutada era do Arguido. /
/11. Do mesmo modo, o Tribunal //a quo //admitiu e valorou a obtenção de
provas por escutas telefónicas quanto //ao //crime de desobediência,
sendo certo que este tipo de crime na sua forma de desobediência
qualificada tem uma pena de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias -
artigo 348º, nº 2 do Código Penal. /
/12. Ora, tem-se por bem fundado o entendimento da doutrina e
jurisprudência alemãs //na //parte em que reclamam como exigência
mínima que os conhecimentos fortuitos se reportem a um crime do
catálogo, s.c., a uma das infracções previstas no artigo 187º do CPP,
pelo que resulta ilegal e inconstitucional a admissibilidade e
possibilidade de valoração dos conhecimentos fortuitos que o Tribunal a
//quo //encerra na sua interpretação legal nos termos do preceituado no
artigo 187º do CPP. /
/13. O Tribunal a q//uo //considera que, para efeitos da interpretação
da alínea a) do nº 1 do artigo 187º, é admissível a formação da
convicção do tribunal para a condenação do arguido, quando esta apenas
está sustentada na intercepção e gravação de comunicações telefónicas,
estando em causa crimes com a pena de prisão inferior a três anos, como
acontece com o crime de desobediência qualificada em apreço nos
presentes autos. /
/14. Desta forma, aceitando e valorando o Tribunal factos que são
contrários às regras legais //supra //referidas e respectiva
interpretação, tem subjacente interpretação que contraria as
formalidades previstas no artigo 188º do CPP, o que consubstancia
nulidade insanável ? art. 189º do CPP ? e a interpretação em contrário
do Tribunal //a quo //constitui uma aplicação inconstitucional e ilegal
das normas alegadas, violando-se os princípios constitucionais e legais
//supra - //referidos. /
/15. Devendo, a prova obtida ser tida por proibida nos termos do
disposto nos artigos 18º, nº 2 e 34º, nº 4 da C.R.P., 187º. 188º e
126º, nº 3 do C.P.P., com a extensão de tal enfermidade à demais prova
carreada para os autos e que com ela está em íntima conexão. /
/16. Enquanto meio de obtenção da prova, as escutas telefónicas não
constituem, pois, em rigor, prova, mas apenas instrumentos
técnico-processuais que, em situações típicas (de ?catálogo?) e segundo
critérios de estrita necessidade e proporcionalidade (artigo 187º, nº
1, CPP), podem permitir às autoridades de investigação a informação
sobre circunstâncias, factos ou elementos que lhes possibilitem a
procura ou a mais fácil descoberta de meios de prova, que possam ser,
então e como tais, carreados para o processo e para utilização
prestável, posteriormente, nas fases subsequentes do processo,
designadamente na fase contraditória da audiência. /
/17. Deste modo, na falta de uma norma especial de permissão de
valoração não restará outra alternativa senão a aplicação do princípio
que constitui sempre o direito, a liberdade e a garantia do processo
criminal; /
/18. Nestes autos, o julgador estava necessariamente amarrado ao juízo
pericial. /
/19. Ora, ao não ordenar as diligências imprescindíveis_para formar ou
aclarar esse juízo,_entende-se que dele não quis divergir, sustentar ou
acrescentar à sua convicção, não tendo, porém, fundamentado esse
afastamento da tão específica e necessária contra-prova. /
/20. A violação das regras sobre o valor da prova enquadra-se no
conceito amplo de erro notório na apreciação da prova, pelo que não
pode tal apreciação prejudicar a esfera do Recorrente, pela ausência de
meios das entidades oficiais, DEVENDO SEMPRE IMPOR-SE DE FORMA
ABSOLUTÓRIA O PRINCÍPIO DO ?IN DUBIO PRO REO? o que não aconteceu no
caso concreto, tendo-se priorizado uma interpretação inconstitucional
dos preceitos legais supra-referidos, em total ausência dos direitos do
recorrente à necessária contra-prova. /
/21. A fonte original desta prova ? gravações das escutas telefónicas ?
é a audição (total) das fitas (desgravação), na presença dos
intervenientes processuais, de forma íntegra e fidedigna, na audiência
de julgamento /
/22. O resultado da escuta telefónica gera um acto peculiar de ?prova
pré-constituída? que se diferencia dos demais casos de prova sumária e
que não precisaria de ser lida na audiência de julgamento, mas sim,
antes pelo contrário, deve o seu conteúdo ser reproduzido directamente
perante o Tribunal mediante a audição, uma vez comprovada pericialmente,
a paternidade e autenticidade da voz nas fitas magnéticas,
garantindo-se, deste modo, o mais estrito cumprimento dos princípios da
oralidade, imediação e contradição. /
/22. Além do mais, não é legalmente admissível a obtenção de provas_por
escutas telefónicas quanto ao crime de desobediência, já que o crime de
desobediência qualificada tem uma pena de prisão até 2 anos ou de multa
até 240 dias - artigo 348º, nº 2 do Código Penal. /
/23. No que respeita à inadmissibilidade e impossibilidade de valoração
dos conhecimentos fortuitos, tem-se por bem fundado o entendimento da
doutrina e jurisprudência alemãs na parte em que reclamam, como
exigência mínima, que os conhecimentos fortuitos se reportem a um crime
do catálogo, s.c., a uma das infracções previstas no artigo 187º do CPP. /
/24. Não há qualquer base normativa de permissão de valoração, visto que
a sua valoração ultrapassa //o //fim normativo daquele preceito e
representa uma intervenção autónoma sobre os direitos fundamentais em
causa, em matéria de valoração dos conhecimentos fortuitos resultantes
das escutas telefónicas, já que os mesmos não se encontram no artigo
187º do CPP. /
/25. O Código de Processo Penal, na alínea a) do nº 1 do artigo 187º,
não permite a formação da convicção do tribunal para a condenação do
arguido, quando esta apenas está sustentada na intercepção e gravação de
comunicações telefónicas, quando estejam em causa crimes com a pena de
prisão inferior a três anos, como acontece com o crime de desobediência
qualificada em apreço nos presentes autos. /
/26. O incumprimento das formalidades previstas no artigo 188º do
CPP_gera nulidade insanável ? art. 189º do CPP ? e a interpretação em
contrário do Tribunal ?a quo? constitui uma aplicação inconstitucional
e ilegal das normas alegadas, violando-se os princípios constitucionais
e legais supra-referidos. /
/27. Assim, é manifesta a inconstitucionalidade e ilegalidade da
interpretação do Tribunal //a quo no //sentido de permitir que a
alegada prova carreada para os presentes autos tenha como base um
conhecimento fortuito, recolhido noutro inquérito, por escutas
telefónicas, e que por si só, face ao crime em apreço, não admite esse
meio de obtenção de prova. /
/28. Não sendo os conhecimentos casuais afectos ao fim normativo do
artigo 187º do C.P.P., o esclarecimento dos factos em investigação no
respectivo processo, não pode beneficiar da autorização excepcional de
valoração decorrente deste preceito. /
/29. A prova obtida deverá ser tida por proibida nos termos do disposto
nos artigos 18º, nº 2 e 34º, nº 4 da C.R.P., 187º, 188º e 126º, nº 3 do
C.P.P., com a extensão de tal enfermidade à demais prova carreada para
os autos e que com ela está em íntima conexão. /
/30. É, assim, manifesta a violação do disposto no nº 2 do art. 410º do
CPP (omissão de conhecimento dos vícios nele inscritos e que foram
invocados). /
/31. Do conhecimento de investigação não resulta que os factos estejam
numa relação de concurso ideal e aparente com o crime que motivou e
legitimou a investigação por meio de escuta telefónica, /
/32. ou que os crimes que, no momento em que é decidida a escuta em
relação a uma associação criminosa, aparecem como constituindo a sua
finalidade ou actividade. /
/33. Sendo tal proibição apenas probatória, torna-se possível a
atribuição de uma relevância investigatória aos conhecimentos
fortuitos: poderão estes ser utilizados apenas e só como //notitia//
criminis //no caso de inexistir ainda um processo que tenha por objecto
esses mesmos factos. /
/34. Na verdade, o juízo prévio de necessidade e subsidiariedade do
recurso a escutas telefónicas é realizado a montante, e não jusante, nos
termos dos artºs 187º e 188º, todos do CPP, em respeito pelo princípio
constitucionais pasmados nos artºs 18º nº 2, 32º nº 8 e 34º nº 4, todos
da CRP. /
/35. Acrescido a este facto, a admissão das escutas constitui ainda, na
interpretação dada pelo Tribunal a //quo, //violação das normas
constantes no nº 1 do art. 188, na parte referente à falta de controlo
judicial, e no nº 3 na parte referente à transcrição do material
seleccionado de forma violadora dos princípios contidos nos arts. 32º nº
8, 34º, nº 1-4, art. 18, nº 2 da C.R.P., ferindo-as de
inconstitucionalidade material. /
/36. Por fim, é manifesta a inconstitucionalidade dos normativos que
consentem a destruição do material escutado por ordem judicial, sem que
seja dada a efectiva possibilidade ao arguido de escolher o que tiver
por adequado à sua defesa, antes sendo dada a desproporcionada
prevalência à matéria acusatória. /
/37. O juiz tem o dever constitucional de atenuar a lesão que a
destruição dos elementos possam causar, pelo que não poderia ter
autorizado somente a transcrição de ?pedaços da vida? irrelevantes para
a convicção absoluta e valoração inequívoca da prova, por escutas
telefónicas. /
/38. Sustentou o arguido no requerimento de abertura de instrução a
inconstitucionalidade material dos artºs. 187º e 188º do C.P.P. na
exacta medida em que não possibilita o controlo efectivo, pela defesa,
do material escutado, e que poderia ser usado pela defesa em seu
proveito próprio, de facto, o recorrente não dispõe da possibilidade de
aceder a todo o material que foi escutado, de forma a também ele, em
abono da sua defesa, escolher as conversações que percute como
essenciais à correcta compreensão da factologia a si assacada, não raras
vezes fora de contexto e desprovida da percepção (nomeadamente,
intuição, tom de voz) que a audição permite. /
/39. Noutra base interpretativa andou o Tribunal a quo, admitindo as
escutas telefónicas para o crime em apreço nos autos, como único
elemento incriminatório, utilizando-o como elemento idóneo a afastar a
presunção de inocência, pelo que, no caso em apreço resulta violado o
direito à palavra falada, o direito à intimidade da vida privada e o
direito ao sigilo das telecomunicações. /
/40. Desse modo, tais conhecimentos terão de ser objecto de uma
proibição de valoração de prova nos termos do artigo 32º nº 8, da
Constituição, por representar uma ?intromissão abusiva? a valoração de
determinados factos quando efectuada fora dos casos previstos na lei,
face ao silêncio do legislador na matéria, se impõe uma recusa total de
valoração por força da reserva constitucional, a consequência desta
proibição de valoração é nos termos do nº 3 do artigo 126º do //CPP //?
uma nulidade //sui// qeneris //de prova que se caracteriza por um regime
próximo do das nulidades insanáveis. /
/41. O juiz tem o dever constitucional de atenuar a lesão que a
destruição dos elementos possam causar, pelo que não poderia ter
autorizado somente a transcrição de ?pedaços da vida? irrelevantes para
a convicção absoluta e valoração inequívoca da prova, por escutas
telefónicas. /
/42. Tais garantias constitucionais são condição da autonomia do
indivíduo, enquanto tal, sendo a Constituição um garante supremo, que
obrigam a que em todas as diligências judiciais haja um dever de
efectivamente agir com respeito exclusivo aos critérios de legalidade e
objectividade. /
/43. Por todo o exposto, é fundamental voltar a levar a sério as
garantias constitucionais, sempre com o escrutínio atento dos tribunais
europeus, devendo para esse efeito, este Venerando Tribunal apreciar a
interpretação das normas supra referidas pelo tribunal ?a quo?. /
/TERMOS EM QUE, /
/requer a Vossa Excelência se digne a admitir o presente requerimento,
declarando-se o acórdão condenatório, inconstitucional nos termos
peticionados, devendo o processo prosseguir os demais termos legais.?/
/ /
/?*B.*, Recorrente nos autos à margem referenciados e aí devidamente
identificado, tendo sido notificado de douto despacho proferido em
02/11/2009 vem, respeitosamente apresentar as interpretações normativas
contidas na decisão recorrida suscitadas pelo Recorrente A., e a que
aderiu no pedido de inconstitucionalidade, /
/Foi, na interpretação já assumida pelo Recorrente no douto recurso a
que aderiu que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os
devidos e legais efeitos, violado o princípio da legalidade (art. 3º),
da dignidade da pessoa humana (art. 1º), do direito à palavra e à
reserva da intimidade da vida privada (art. 26º), da proibição da
ingerência das autoridades públicas na correspondência e nas
telecomunicações (art. 34º, nº 4), e da proibição de provas, mormente
quando obtidas através da intromissão abusiva na vida privada, no
domicílio, na correspondência e nas telecomunicações (art. 32º, nº 8);
bem como do princípio da igualdade (art. 13.º) e da presunção de
inocência ? bem com os art. 18º, 27º, e 205º - todos da Constituição da
República Portuguesa, por violação da aplicação e da interpretação dada
pelo Tribunal a quo das normas consignadas nos artigos 94º, nºs. 1 a 5,
95º, 97º, nº. 1 e nº. 4, arts. //118º e 120º, 123º, 126º, art. 127º,
art. 151º, art. 163º, 165º, art. 169º, arts. //187º, nºs. 1 e 2 e 188º,
189º, 250º, 268º, 269º, 327º, 328º, 355º, nº. 1, art. 356º, nº 1, al.
a), //a contrario, //art. 410º nº 2 c), todos do Código de Processo Penal. /
/Na mesma esteira, e conforme já alegado em sede de recurso ordinário,
a decisão ora posta em crise viola manifestamente o preceituado art. 8º
da C.E.D.H (Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada, para
ratificação, pela Lei nº 65/78, de 13/10, pela interpretação com que
foram aplicados nas decisões recorridas. /
/Face ao exposto, de forma precisa, sintética e clara, apresenta o aqui
Requerente as interpretações normativas contidas na decisão recorrida e
a cujo pedido de inconstitucionalidade adere, /
/1. O Tribunal a quo presume que a voz interceptada nas escutas
telefónicas ? CUJA DESTRUIÇÃO FOI ORDENADA SEM QUE AO ARGUIDO FOSSE
DADA OPRORUNIDADE DE EXERCER CONTRADITÓRIO - é a do Arguido, valorando-a
no sentido de determinar a condenação deste, assumindo que fica afastada
a presunção de inocência quando se intercepta chamada de um telemóvel
que nem ao Recorrente pertence. Manifestando esta posição do Tribunal a
quo interpretação que consubstancia violação do princípio da presunção
de inocência. /
/2. Maxime, atento o facto de as gravações se apresentarem em sede de
julgamento incompletas não tendo o seu conteúdo reproduzido directamente
perante o Tribunal mediante a audição, nem comprovada pericialmente ?
PESAR DE REQUERIDO PELO ARGUIDO ? a paternidade e autenticidade das
fitas magnéticas, dos suportes magnéticos, garantindo-se, deste modo, o
mais estrito cumprimento dos princípios da oralidade, imediação e
contradição. /
/Desta forma, assumindo o Tribunal a desnecessidade do suporte
magnético completo e sua audição, não foi verificado o descrito
//supra, //aceitando o Tribunal as reproduções parciais e a
impossibilidade de autenticidade da voz do Arguido, verifica-se, com
esta interpretação assumida pelo Tribunal a pua, manifesta violação do
art. 188.º, n.º 1, do CPP, por incorrecta colheita das escutas
telefónicas que suportaram os factos fixados; culminando, //in extremis,
//com o comprometimento da defesa do Arguido que sai, com a posição
assumida pelo Tribunal a quo, comprometida, violando-se o principio da
presunção de defesa e o direito de defesa do Arguido, tudo direitos
constitucionalmente previstos. /
/Sendo que, mostrando-se o tribunal impossibilitado de produzir a prova
requerida pelo Arguido quanto à determinação da genuidade da voz, faz
reverter contra este o ónus de não elisão da verdadeira presunção que o
tribunal faz de que a voz escutada era do Arguido. /
/3. O Tribunal //a quo //admitiu e valorou a obtenção de provas por
escutas telefónicas quanto ao crime de desobediência, já que o crime de
desobediência qualificada tem uma pena de prisão até 2 anos ou de multa
até 240 dias - artigo 348º, nº 2 do Código Penal. /
/Ora, tem-se por bem fundado o entendimento da doutrina e
jurisprudência alemãs na parte em que reclamam como exigência mínima
que os conhecimentos fortuitos se reportem a um crime do catálogo,
s.c., a uma das infracções previstas no artigo 187º do CPP, pelo que
resulta ilegal e inconstitucional a admissibilidade e possibilidade de
valoração dos conhecimentos fortuitos que o Tribunal a //quo //encerra
na sua interpretação legal nos termos do preceituado no artigo 187º do
CPP. /
/4. O Tribunal a quo considera que, para efeitos da interpretação da
alínea a do nº 1 do artigo 187.º, é admissível a formação da convicção
do tribunal para a condenação do arguido, quando esta apenas está
sustentada na intercepção e gravação de comunicações telefónicas,
quando estejam em causa crimes com a pena de prisão inferior a três
anos, como acontece com o crime de desobediência qualificada em apreço
nos presentes autos. /
/Desta forma, aceitando e valorando o Tribunal a quo factos que são
contrários às regras legais //supra //referidas e respectiva
interpretação, tem subjacente interpretação que contraria as
formalidades previstas no artigo 188.º do CPP, o que consubstancia
nulidade insanável ? art. 189º do CPP ? e a interpretação em contrário
do Tribunal //a quo// constitui uma aplicação inconstitucional e ilegal
das normas alegadas, violando-se os princípios constitucionais e legais
//supra //referidos. /
/Devendo, a prova obtida ser tida por proibida nos termos do disposto
nos artigos 18º, nº 2 e 34º, nº 4 da C.R.P., Artºs 187º, 188º do C.P.P.
e nº 3 do Artº 126º do C.P.P., com a extensão de tal enfermidade à
demais prova carreada nos autos e que com ela está em intima conexão. /
/Enquanto meio de obtenção da prova, as escutas telefónicas não
constituem, pois, em rigor, prova, mas apenas instrumentos
técnico-processuais que, em situações típicas (de ?catálogo?) e segundo
critérios de estrita necessidade e proporcionalidade (artigo 187º, nº
1, CPP), podem permitir às autoridades de investigação a informação
sobre circunstâncias, factos ou elementos que lhes possibilitem a
procura ou a mais fácil descoberta de meios de prova, que possam ser,
então e como tais, adquiridos para o processo e para utilização
prestável, posteriormente, nas fases subsequentes do processo,
designadamente na fase contraditória da audiência. /
/Deste modo, na falta de uma norma especial de permissão de valoração
não restará outra alternativa senão a aplicação do princípio que
constitui sempre o direito, liberdade e garantia; /
/Noutra base interpretativa andou o Tribunal a quo, admitindo as escutas
telefónicas para o crime em apreço nos autos, como único elemento
incriminatório, utilizando-o como elemento idóneo a afastar a presunção
de inocência no caso em apreço resulta violado o direito à palavra
falada, o direito à intimidade da vida privada e o direito ao sigilo das
telecomunicações, de onde, os conhecimentos terão de ser objecto de uma
proibição de valoração de prova nos termos do artigo 32º, nº 8, da
Constituição, por representar uma ?intromissão abusiva? a valoração de
determinados factos quando efectuada fora dos casos previstos na lei,
face ao silêncio do legislador na matéria, se impõe uma recusa total de
valoração por forca da reserva constitucional, a consequência desta
proibição de valoração é nos termos do nº 3 do artigo 126º do CPP ? uma
nulidade //sui// generis //de prova que se caracteriza por um regime
próximo do das nulidades insanáveis. /
/5. Na verdade, o juízo prévio de necessidade e subsidiariedade do
recurso a escutas telefónicas é realizado a montante e não a jusante nos
termos dos artºs 187º e 188º, todos do CPP, em respeito pelo princípios
constitucionais plasmados nos artºs 18º nº 2, 32º nº 8 e 34º nº 4, todos
da CRP, não tendo sido esta a interpretação do Tribunal a quo que
valorou conhecimentos fortuitos. /
/6. Acrescido a este facto, a admissão das escutas, constitui ainda, na
interpretação dada pelo Tribunal a //quo, //violação das normas
constantes no nº 1 do art. 188º, na parte referente à falta de controlo
judicial e nº 3 na parte referente à transcrição do material
seleccionado de forma violadora dos princípios contidos nos arts. 32º nº
8, 34º, nº 1-4, art. 18, nº 2 da C.R.P., ferindo-as de
inconstitucionalidade material. /
/7. É manifesta a inconstitucionalidade da interpretação dos normativos
que consentem a destruição do material escutado por ordem judicial, sem
que seja dada a efectiva possibilidade ao arguido de escolher o que
tiver por adequado à sua defesa, antes sendo dada desproporcionada
prevalência à material acusatória. /
/O juiz tem o dever constitucional de atenuar a lesão que a destruição
dos elementos possam causar, pelo que, não poderia ter autorizado
somente a transcrição de ?pedaços da vida? irrelevantes para a convicção
absoluta e valoração inequívoca da prova, por escutas telefónicas. /
/Sustentou o arguido no requerimento de abertura de instrução a
inconstitucionalidade material dos artºs. 187º e 188º do C.P.P. na
exacta medida em que não possibilita o controlo efectivo pela defesa do
material escutado, e, que poderia ser usado pela defesa em seu proveito
próprio, de facto, o recorrente não dispõe da possibilidade de aceder a
todo o material que foi escutado, de forma a também ele, em abono da sua
defesa, escolher as conversações que percute como essenciais à correcta
compreensão da factologia a si assacada, não raras vezes fora de
contexto e desprovida da percepção (intuição, tom de voz, etc...) que a
audição permite. /
/Nestes termos, Requer a Vossa Excelência se Digne a admitir o presente
requerimento, declarando-se a sentença condenatório inconstitucional nos
termos peticionados.?/
Em 7 de Dezembro de 2009 foi proferida decisão sumária de não
conhecimento dos recursos interpostos, com a seguinte fundamentação:
/No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a
competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge?se ao controlo
da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de
desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a
interpretações normativas, e já não das questões de
inconstitucionalidade imputadas directamente a decisões judiciais, em
si mesmas consideradas. A //distinção entre os casos em que a
inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa daqueles
em que é imputada directamente a decisão judicial radica em que na
primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adopção de um
//critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em
apreço), com carácter de generalidade, e, por isso, susceptível de
aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em
causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às
particularidades do caso concreto./
/Por outro lado, tratando?se de recurso interposto ao abrigo da alínea
b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC ? como ocorre no presente caso ?, a
sua admissibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de
a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o
processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela
conhecer» (n.º 2, do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter
feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas
arguidas de inconstitucionais pelo recorrente./
/Da leitura dos requerimentos de recurso corrigidos apresentados pelos
arguidos, apesar de alguma dificuldade resultante da pouca precisão e
clareza na indicação das questões normativas cuja constitucionalidade
se pretende colocar, depreende-se que estes acusam de
inconstitucionalidade:/
/1.º- a interpretação de que é possível a valoração como meio de prova
de escutas telefónicas relativamente às quais se recusou a realização de
perícia que pudesse determinar a genuidade da voz do arguido, tendo-se
presumido que a voz que lhe era atribuída lhe pertencia;/
/2.º a interpretação de que é possível a valoração como meio de prova de
escutas telefónicas a cuja audição não se procedeu na audiência de
julgamento;/
/3.º - a interpretação de que é possível a valoração como meio de prova
de escutas telefónicas relativamente a um crime fora do elenco constante
do artigo 187.º, do C.P.P../
/4.º - a interpretação de que é possível a valoração como meio de prova
de escutas telefónicas que foram parcialmente destruídas sem que o
arguido tivesse conhecimento do seu conteúdo./
/Em primeiro lugar convém referir que neste recurso a decisão recorrida
é o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 17 de Setembro
de 2008 e não o Acórdão proferido na 1.ª Instância./
/Relativamente à 1.ª questão, lê-se no acórdão recorrido: /
/?A questão número 3. também fica prejudicada no seu conhecimento,
embora por circunstancialismo processual diverso do anteriormente
referido. /
/A fls. 2223 consta da acta de julgamento, datada de 29.5.2007, na qual
se pode ler o requerimento efectuado pelo Ilustre Mandatário do
Recorrente A., no sentido de o tribunal ordenar a realização de
//perícia com vista à comprovação de paternidade da voz com recurso à
percepção auditiva ou de representação gráfica de sinal
fono-articulatório. /
/A fls. 2280-2281 indicou o recorrente duas entidades nacionais e duas
estrangeiras aptas a realizar tal perícia. /
/A fls. 2383-2384 vieram a PJ e o IML informar não terem quaisquer meios
de perícia à voz. /
/Na audiência de 2.2.2007, documentada a fls. 2391 e ss. foi tomada
posição quanto à problemática e teor dos ofícios negativos faz ditas
entidades deste modo: //Atendendo ao teor dos ofícios agora apresentados
provenientes dos organismos oficiais conclui-se que não é possível
efectuar qualquer juízo técnico ou científico quanto à autenticidade e
generalidade dos fluxos informacionais constantes das gravações. Não
fica por isso demonstrado que nas escutas telefónicas das alegadas
conversações interceptadas tenham sido realizadas pelo arguido. Assim e
uma vez que o tribunal não dispõe de meios periciais disponíveis para
obter tal informação não estão asseguradas todas as garantias de defesa
do arguido, nomeadamente o princípio do contraditório dos actos
instrutórios acusatórios, pelo que V. Exª deverá apreciar tal violação
sob a égide do princípio in dubio pro reo e não considerar válida a
prova resultante das escutas telefónicas. Por todo o mais prescinde-se
da rogatória às entidades internacionais para a realização da requerida
perícia. /
/Sobre este assunto incidiu o seguinte despacho: //Face às posições que
antecedem e ao teor de fls. 2247, 2273 e 2274 fica prejudicado o
requerimento probatório formulado em anterior sessão de julgamento e
complementado a fls. 2280 e seguintes. /
/Apesar de na sua tomada de posição o arguido ter apresentado no fim de
contas uma alegação escrita, o certo é que não se registou recurso deste
despacho, tendo o mesmo transitado em julgado. Pelo seu teor cremos
poder concluir que o tribunal considerou melhor dizendo prejudicado o
conhecimento da matéria invocada no requerimento, por inviabilidade
metodológica de lograr esse mesmo conhecimento. Apoiou-se no
reconhecimento antes efectuado pelo requerente de tal situação. /
/Não pode agora, pelos motivos legais e teóricos supra mencionados, o
mesmo arguido, em sede de recurso, vir ressuscitar a controvérsia acerca
da não realização do exame e insurgir-se vivamente com o facto que o
tribunal ter decidido a questão da autenticidade da voz apenas com base
nas regras da experiência. O tema foi exactamente ?entregue? pelo
arguido à livre convicção do tribunal, a qual intimamente tem que estar
ligada às regras da experiência. /
/Segundo o artigo 127.º do CPP, //salvo quando a lei dispuser
diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e
a livre convicção da entidade competente. /
/A regra da livre apreciação da prova em processo penal não se confunde
com apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova, de
todo imotivável. O julgador, ao apreciar livremente a prova, ao procurar
através dela atingir a verdade material, deve observância a regras de
experiência comum //? Ac. TConst. nº 1165///96, //de //19.11, //BMJ
//461, //93. /
/Não resulta manifestamente do teor da fundamentação da decisão
recorrida que o tribunal tenha acabado por permanecer em estado de
dúvida insanável sobre a atribuição ao recorrente dos conteúdos
constantes dos registos, como sendo expressão escrita da sua conversação
telefónica.?/
/Da leitura deste excerto da decisão recorrida resulta que esta não
considerou que tivesse existido uma posição de recusa por parte do
tribunal que presidiu à audiência de julgamento em realizar uma perícia
às escutas telefónicas, mas sim uma desistência por parte dos arguidos
dessa pretensão, assim como não considerou que funcionasse qualquer
presunção judicial relativamente à autoria das conversações telefónicas,
pelo que a interpretação questionada neste recurso não coincide com a
posição seguida pelo acórdão recorrido./
/Perante esta falta de coincidência, constata-se que a interpretação
normativa que se argui de inconstitucional não integrou a ratio
decidendi do acórdão recorrido, pelo que não pode ser apreciada por
este Tribunal, atenta a natureza instrumental do recurso constitucional./
/Relativamente à 2.ª questão colocada pelos Recorrentes lê-se o seguinte
no Acórdão recorrido:/
/?Entende o arguido que em audiência deveria o tribunal ter procedido à
audição do conteúdo das escutas, para assim garantir a oralidade,
imediação e contradição; não tendo o tribunal fundamentado tal omissão.
Não sendo manifestamente tal pretenso vicio uma nulidade insanável, como
tal prevista no art.º //119.º //do CPP, também o mesmo tempestivamente
arguido como integrando nulidade prevista no artigo 120.º, ns. 1 e 2 do
CPP, de acordo com o preceituado no n.º 3, al. a) da mesma disposição
legal. /
/Ainda que se considerasse irregularidade prevista no art.º 123.º, n.º 1
do CPP, sempre esta estaria já sanada, porque não tempestivamente
invocada.?/
/Da leitura deste excerto da decisão recorrida resulta que esta não
considerou que seja possível a valoração como meio de prova de escutas
telefónicas a cuja audição não se procedeu na audiência de julgamento,
mas sim que, admitindo que essa falta de leitura constituísse uma
nulidade, ela não tinha sido arguida tempestivamente, pelo que não
podia já ser conhecida./
/Mais uma vez estamos perante uma falta de coincidência entre a
interpretação que se pretende ver sindicada e a posição adoptada pelo
tribunal recorrido, pelo que também não pode ser conhecido o recurso
nesta parte./
/Quanto à 3.ª questão colocada pelos recorrentes, lê-se o seguinte na
decisão recorrida:/
/?Nos termos do disposto no artigo 187.°, ns. 1 e 2 do CPP, a
intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas só
podem ser ordenadas ou autorizadas, por despacho do juiz quanto aos
crimes nestes mesmos parágrafos descritos. /
/De acordo com as disposições conjugadas dos arts. 189.° e 126.º, ns. 1
e 3 ambos do CPP, são nulas, não podendo ser utilizadas, as provas
obtidas mediante intromissão na vida privada, ou nas telecomunicações,
sem o consentimento do respectivo titular - fora dos casos previstos na
lei. /
/Tratando-se de crime não previsto naquele catálogo, não poderá a
respectiva imputação jurldico-criminel subsistir, se não tiverem sido
produzidas outras provas, que não as escutas telefónicas. /
/O recorrente A. alega que tal é a única prova que serviu de base à
condenação pelo crime de desobediência, previsto e punido no art.º
348.o,ns. 1 e 2 do CP. /
/Este punível com prisão até 2 anos ou multa até 240 dias./
/Está manifestamente excluído de qualquer dos itens previstos naquele
artigo 187.^0 do CPP. /
/Por outro lado, cotejados os meios de prova indicados na motivação,
podemos concluir que nenhum deles referencia este comportamento,
excepção feita às escutas. O que bem se compreende, se pensarmos que não
foi demonstrado que tivesse sido elaborado qualquer auto a propósito de
tal comportamento, inexistindo qualquer prova documental a propósito e
sendo muito limitado o depoimento da testemunha cabo da GNR Rui Santos. /
/Apenas se remete para fls. 38-39 e fls. 774 e ss. que na realidade
documentam a situação objectiva de apreensão da carta de condução a este
arguido, na data em que segundo a acusação terá sido interceptado a
conduzir veículo automóvel indevidamente. /
/Tem, pois, algum sentido o arguido levantar o problema todo. Desde já,
porém, se considera que eventualmente não se tratará de nulidade
insanável , mas antes de nulidade que poderá gerar a impossibilidade de
utilização de tal meio de prova para obter a condenação do arguido (
cfr. Prof. Germano Marques da Silva, 'Curso de Processo Penal',
Editorial Verbo, 4.ª edição, 2008, pág. 257). /
/Sobre a condenação pelo crime de desobediência qualificado, cremos ser
correcto o ensinamento do Prof. Costa Andrade, na sua //obra ?Sobre// as
proibições de prova em processo penal', Coimbra Editora, 2006, pág.
306: //Devem, desde logo, ter-se por pertinentes //aos //conhecimentos
de investigação //os //factos que estejam numa relação de concurso ideal
//e //aparente //com //o //crime que motivou //e //legitimou //a
//investigação por meio da escuta telefónica. /
/Depois de na página anterior ter dado o exemplo de uma associação
criminosa que se dedica ao furto e receptação de automóveis, à
falsificação de matrículas e demais documentos e exportação para o
estrangeiro; e de se interrogar se não se provando o crime de
associação criminosa, poderão as escutas ser valoradas para a condenação
por falsificação de documentos, conclui: //Consensual parece ainda,
tanto na doutrina como na jurisprudência, que o mesmo terá de ser o
entendimento quanto aos crimes que, no momento em que é decidida a
escuta em relação a uma associação criminosa aparecem como constituindo
a sua finalidade ou actividade. /
/E ainda a pág. 312, considerando ser mais consistente a posição dos
autores que, a par do crime do catálogo, fazem intervir exigências
complementares tendentes a reproduzir aquele estado de necessidade
investigatório que o legislador terá arquetipicamente representado como
fundamento da legitimação (excepcional ) das escutas telefónicas.
Qualquer outro entendimento que reduzisse as exigências e, nessa
medida, abatesse algumas das defesas do cidadão só seria possível em
nome de uma hermenenêutica menos atenta ao peso dos elementos
sistemático, teleológico e político-criminal. Parece, outrossim e em
terceiro lugar, que em caso de perseguição de associação criminosa nada
impedirá a valoração dos conhecimentos fortuitos relativos aos crimes
que integrem a finalidade ou actividade da associação. /
/A mesma ideia foi perfilhada por variada jurisprudência do STJ,
citando-se, por parecer particularmente expressivo para a situação
concreta destes autos, o caso dos Acs. de 16.12.2003 e 23.10.2002
publicado no site da dgsi e nos quais se escreveu que na situação dos
autos os conhecimentos adquiridos por via das escutas são conhecimentos
da investigação e não conhecimentos fortuitos, pois se reportam ao crime
cuja investigação legitimou a sua autorização; e cujos factos podem ser
«extensíveis à prova dos demais factos que com eles tenham um pólo de
afinidade, assim se aproveitando os resultados de uma actividade que
teve como escopo descobrir uma rede de criminalidade interligada». /
/Ora exactamente a expressão rede é similar à utilizada pelo acórdão
deste Tribunal em que se mencionou que se investigava a existência de um
'polvo'. /
/Os factos dados como provados nos pontos 1) a 6) supra não apontam para
um carácter excessivo da terminologia em análise. /
/O crime de desobediência encontra-se em relação umbilical com o
fundamental crime de corrupção directamente visado; é uma das suas
manifestações, uma concretização da corrupção. Quando se diz, indo ao
encontro do sentimento jurídico da comunidade, que a corrupção mina, é
um cancro do Estado de Direito, pensa-se na fragilização e paralisação
das instituições por este grave tipo de comportamentos, que pertencem ao
mesmo universo de incumprimento das leis, dos deveres profissionais, em
troco de vantagens patrimoniais. /
/Sem dúvida que estamos perante um cenário análogo ao apontado supra a
propósito da associação criminosa. /
/Mesmo no caso da mais exigente proposta de Francisco Aguilar, a de
encontrar num critério legal como o do art.º 24.°, n.º 1 do CPP, a
categoria de «unidade de investigação processual» e «mesma situação
histórica de vida», aplicada aos conhecimentos de investigação, podemos
pensar no rigoroso acontecer da hipótese prevista na alínea b) - o mesmo
agente tiver cometido vários crimes, na mesma ocasião ou lugar, sendo
uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou a
ocultar os outros ('Dos conhecimentos fortuitos obtidos através de
escutas telefónicas', Almedina, Coimbra, 2004 - pág. 20). /
/É que os corruptos satisfazem as expectativas de impunidade dos
infractores e só existem na medida em que ocorrem e se projectam na
realidade do tecido social tais expectativas. /
/Os factos apurados nos pontos 9), 10) e 20) são bem explícitos no
sentido da não razão do recorrente ao afirmar não estar apurado o crime
de desobediência. /
/Trata-se do ilícito previsto no art.º 348.°, ns. 1 e 2 do C. Penal, com
referência ao artigo 139.o,n.º 4 do CE, vigente à data da prática dos
factos e actualmente previsto no novo CE, art.º 138.°, n.º 2. Nos termos
daquela norma , pratica o crime de desobediência, quem faltar à
obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente
comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, se uma
disposição legal cominar, no caso, a punição de desobediência simples
ou, na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário
fizerem a correspondente cominação. /
/O arguido A., em 28.3.2002, conduziu um veículo automóvel - justamente
numa altura em que a sua carta de condução se encontrava apreendida
pelas autoridades, desde 18.3.2002, em resultado de sentença judicial
impositiva da inibição de conduzir. Fê-lo com intenção de não acatar a
ordem judicial que há bem poucos dias tinha logrado começar a produzir
eficácia. /
/Como se vê da acta de audiência do julgamento que ditou a apreensão da
carta, constante de fls. 1499-1504, audiência à qual o recorrente
compareceu, foi ele no fim notificado para entregar a carta de condução
na DGV, no prazo de 20 dias, sob pena de não o fazendo incorrer na
prática de um crime desobediência, de tudo dizendo ficar ciente./
/Desta leitura resulta que o Acórdão recorrido defendeu que é possível a
utilização de transcrições de escutas telefónicas para apuramento de
factos integradores de um crime que não se encontre referido no artigo
187.º, do C.P.P., desde que esse crime se encontre numa relação de
concurso com outro crime que legitimou a investigação por meio de escuta
telefónica./
/Esta interpretação, porque limita a estes precisos casos a
possibilidade de utilização como meio de prova das escutas telefónicas,
é diferente da interpretação abrangente enunciada pelos recorrentes,
pelo que também aqui se verifica uma falta de coincidência entre a ratio
decidendi do acórdão recorrido e a questão colocada ao Tribunal
Constitucional, pelo que a mesma também não pode ser apreciada./
/Finalmente, no que respeita à 4.ª questão colocada pelos recorrentes,
lê-se o seguinte no acórdão recorrido:/
/?Nos termos do disposto no artigo 666.º, //n.º 1 //do CPC, aplicável ao
processo penal, por força do disposto no artigo 4.º do CPP, proferida
sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz
quanto à matéria da causa. /
/Escreve a propósito o Prof. Alberto dos Reis (Código de Processo Civil
Anotado, vol. V, Coimbra Editora-1981, págs. 126- 127): //Qual o alcance
e justificação do princípio? O alcance é o seguinte: o juiz não pode,
por sua iniciativa, alterar a decisão que proferiu; nem a decisão, nem
os fundamentos em que ela se apoia e que constituem com ela um todo
incindível. Ainda que, logo a seguir ou passado algum tempo, o juiz se
arrependa, por adquirir a convicção que errou, não pode emendar o seu
suposto erro. Para ele a decisão fica sendo intangível //(...) //A
razão pragmática consiste na necessidade de assegurar a estabilidade da
decisão jurisdicional. Que o tribunal superior possa, por via de
recurso, alterar ou revogar a sentença ou despacho//, é //perfeitamente
compreensível; que seja lícito ao juiz reconsiderar ou dar o dito por
não dito, é de todo em todo intolerável, sob pena de se criar a
desordem, a incerteza, a confusão. /
/Este mesmo Tribunal da Relação, em acórdão publicado em 19.9.2007,
incorporado em apenso destes autos principais, pronunciou-se já sobre a
questão cujo teor é enunciado no ponto 13. supra: a págs. 308-322
pronunciou-se exaustivamente no sentido de chegar à conclusão inversa
do recorrente, ou seja, da existência de fundamentação dos despachos
autorizativos das escutas. /
/Também quanto à matéria do ponto 8 se pronunciou tal acórdão, no
sentido de inexistir qualquer inconstitucionalidade na interpretação e
aplicação dos arts. 187.º e 188.º, ambos do CPP na selecção e destruição
das escutas, designadamente por violação dos arts. 32.º, 34.º da CRP e
8.º da CHDH ? cfr. fls. 322-334. /
/Também aqui se constata que o Acórdão recorrido não seguiu a
interpretação normativa que os recorrentes pretendem que seja objecto
de fiscalização pelo Tribunal Constitucional, tendo decidido esta
questão apenas com base na existência de caso julgado sobre a matéria,
sem apreciar o seu fundo./
/Por esse motivo também esta questão, por não integrar a ratio
decidendi do acórdão recorrido não pode ser conhecida./
*/Conclusão/*
/Não podendo ser conhecida nenhuma das questões de constitucionalidade
colocadas pelos recorrentes, por nenhuma delas integrar a ratio deciendi
do Acórdão recorrido, deve ser proferida decisão sumária de não
conhecimento, nos termos previstos no artigo 78.º - A, n.º 1, da LTC.?/
O Recorrente B. reclamou desta decisão, apresentando os seguintes
argumentos:
/?O aqui Reclamante considerou violado o princípio da legalidade (art.
3º), da dignidade da pessoa humana (art. 1º), do direito à palavra e à
reserva da intimidade da vida privada (art. 26º), da proibição da
ingerência das autoridades públicas na correspondência e nas
telecomunicações (art. 340.º, n.º 4), e da proibição de provas, mormente
quando obtidas através da intromissão abusiva na vida privada, no
domicílio, na correspondência e nas telecomunicações (art. 32º, nº 8);
bem como do princípio da igualdade (art. 13.º) e da presunção de
inocência ? bem com os art. 18º, 27º, e 205º - todos da Constituição da
República Portuguesa, por violação da aplicação e da interpretação dada
pelo Tribunal a quo das normas consignadas nos artigos 94º, nºs. 1 a 5,
95º, 97º, nº. 1 e nº.4, arts. //118º e 1200, 123º, 126º, art. 127º, art.
151º, art. 163º, 165º, art. 169º, arts. //187º, nº5. 1 e 2 e 188º, 189º,
2500, 268º, 269º, 327º, 328º, 355º, no. i, art. 356º, nº. 1, alínea a).
a contrario, art. 410º n.º 2 c), todos do Código de Processo Penal. /
/Na mesma esteira, e conforme já alegado em sede de recurso ordinário,
a decisão ora posta em crise viola manifestamente o preceituado art. 8.º
da C.E.D.H (Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada, para
ratificação, pela Lei nº 65/78, de 13/10, pela interpretação com que
foram aplicados nas decisões recorridas. /
*/E que desta forma reitera, não se podendo o Reclamante conformar com a
decisão proferida, recorrendo, in extremis, para o Tribunal Europeu dos
Direitos do Homem. /*
*/Assim, /*
/1. _O Tribunal a quo presume que a voz interceptada nas escutas
telefónicas ? CUJA DESTRUICÃO FOI ORDENADA SEM QUE AO ARGUIDO FOSSE
DADA OPRORUNIDADE DE EXERCER CONTRADITÓRIO - é a do Arguido, valorando-a
no sentido de determinar a condenação deste, assumindo que fica afastada
a presunção de inocência quando se intercepta chamada de um telemóvel
que nem ao Recorrente pertence. Manifestando esta posição do Tribunal a
quo interpretação que consubstancia violação do princípio da presunção
de inocência_. /
/2. Maxime, atento o facto de as gravações se apresentarem em sede de
julgamento incompletas não tendo o seu conteúdo reproduzido directamente
perante o Tribunal mediante a audição, nem comprovada pericialmente ?
APESAR DE REQUERIDO PELO ARGUIDO ? a paternidade e autenticidade das
fitas magnéticas, dos suportes magnéticos, garantindo-se, deste modo, o
mais estrito cumprimento dos princípios da oralidade, imediação e
contradição. /
/_Desta forma, assumindo o Tribunal a desnecessidade do suporte
magnético completo e sua audição, não foi verificado o descrito supra,
aceitando o Tribunal as reproduções parciais e a impossibilidade de
autenticidade da voz do Arguido, verifica-se, com esta interpretação
assumida pelo Tribunal a quo, manifesta violação do artigo_// _188.º,
n.º 1, do CPP, por Incorrecta colheita das escutas telefónicas que
suportaram os factos fixados; culminando, in extremis, com o
comprometimento da defesa do Arguido que sai, com a posição assumida
pelo Tribunal a quo, comprometida, violando-se o principio da presunção
de defesa e o direito de defesa do Arguido, tudo direitos
constitucionalmente previstos._ /
/_Sendo que, mostrando-se o tribunal impossibilitado de produzir a prova
requerida pelo Arguido quanto à determinação da genuidade da voz, faz
reverter contra este o ónus de não elisão da verdadeira presunção que o
tribunal faz de que a voz escutada era do Arguido. _/
/Quanto a estas questões, no douto despacho que aqui se reclama, foi
considerado que o Reclamante se conformou com a impossibilidade de
produção de prova requerida, bem como se conforma com as ?regras de
experiência? que o Tribunal a quo se baseia para dar como provada a
genuidade da voz. /
/Ora, /
/Primeiro o Tribunal a quo não reproduziu qualquer gravação pelo que não
há regra de experiência sobre a qual possa basear a sua convicção. /
/Segundo, o Reclamante não se conformou nem ?entregou? este tema ao
arbítrio do Tribunal. Nem podia, aliás, sendo esta uma questão que não
está na sua livre disponibilidade, como está bom de ver. /
/Terceiro, a violação de preceitos, in extremis, constitucionais, como
sem alegou e demonstrou, não constitui matéria da disponibilidade dos
Sujeitos Processuais, sendo que, o acórdão recorrido, constitui violação
das normas e interpretação alegadas. /
/Para além disso, /
/Com todo o respeito que é devido não se entende a justificação que a
matéria não integrou a ratio decidendi, já que esta matéria constitui
pressuposto para o objecto do processo e, estando este viciado de
inconstitucionalidade de pouco servirá invocar que não integrou a ratio
decidendi. A notícia do crime está viciado, a matéria indiciária que
serviu de pressuposto à acusação está, por isso, viciada, bem como está
viciada a apreciação dos elementos probatório em sede de julgamento e
recurso com o escopo de determinar a elisão de presunção de inocência ao
aqui Reclamante. /
/A árvore está envenenada, não existe qualquer acto que se possa
aproveitar, muito menos, tentando criar-se a convicção que a eventual
nulidade que daí resulta se convolou. /
/Desta forma, não aceita o Reclamante a posição assumida quanto à
inconstitucionalidade alegada, devendo a mesma ser apreciada em sede de
conferência. /
*/Para além disso, /*
/3. O Tribunal a quo admitiu e valorou a obtenção de provas por escutas
telefónicas quanto ao crime de desobediência, já que o crime de
desobediência qualificada tem uma pena de prisão até 2 anos ou de multa
até 240 dias ? artigo 348º. n.º 2 do Código Penal. /
/Ora, tem-se por bem fundado o entendimento da doutrina e
jurisprudência alemãs na parte em que reclamam como exigência mínima
que os conhecimentos fortuitos se reportem a um crime do catálogo,
s.c., a uma das infracções previstas no artigo 187º do CPP, pelo que
resulta ilegal e inconstitucional a admissibilidade e possibilidade de
valoração dos conhecimentos fortuitos que o Tribunal a quo encerra na
sua interpretação legal nos termos do preceituado no artigo 187º do CPP. /
/4. _O Tribunal a quo considera que, para efeitos da interpretação da
alínea a) do nº.1 do artigo 187.º, é admissível a formação da convicção
do tribunal para a condenação do arguido, quando esta apenas está
sustentada na intercepção e gravação de comunicações telefónicas,
quando estejam em causa crimes com a pena de prisão inferior a três
anos, como acontece com o crime de desobediência qualificada em apreço
nos presentes autos. _/
/_Desta forma, aceitando e valorando o Tribunal a quo factos que são
contrários às regras legais supra referidas e respectiva interpretação,
tem subjacente interpretação que contraria as formalidades previstas no
artigo 188.º do CPP, o que consubstancia nulidade insanável ? artigo
189º do CPP ? e a interpretação em contrário do Tribunal a quo
constitui uma aplicação inconstitucional e ilegal das normas alegadas,
violando-se os princípios constitucionais e legais supra referidos. _/
/_Devendo, a prova obtida ser tida por proibida nos termos do disposto
nos artigos 18º, nº.2 e 34º, nº. 4 da C.R.P., artigos. 187º. 188º do
C.P.P. e nº. 3 do artigo 126º do C.P.P., com a extensão de tal
enfermidade à demais prova carreada nos autos e que com ela está em
intima conexão. _/
/Enquanto meio de obtenção da prova, as escutas telefónicas não
constituem, pois, em rigor, prova, mas apenas instrumentos
técnico-processuais que, em situações típicas (de ?catálogo?) e segundo
critérios de estrita necessidade e proporcionalidade (artigo 187º, nº
1, CPP), podem permitir às autoridades de investigação a informação
sobre circunstâncias, factos ou elementos que lhes possibilitem a
procura ou a mais fácil descoberta de meios de prova, que possam ser,
então e como tais, adquiridos para o processo e para utilização
prestável, posteriormente, nas fases subsequentes do processo,
designadamente na fase contraditória da audiência. /
/Deste modo, na falta de uma norma especial de permissão de valoração
não restará outra alternativa senão a aplicação do princípio que
constitui sempre o direito, liberdade e garantia; /
/Noutra base interpretativa andou o Tribunal a quo, admitindo as escutas
telefónicas para o crime em apreço nos autos, como único elemento
incriminatório, utilizando-o como elemento idóneo a afastar a presunção
de inocência no caso em apreço resulta violado o direito à palavra
falada, o direito à intimidade da vida privada e o direito ao sigilo das
telecomunicações, de onde, *_os conhecimentos terão de ser objecto de
uma proibição de valoração de prova nos termos do artigo 32º, no. 8, da
Constituição, por representar uma ?intromissão abusiva? a valoração de
determinados factos quando efectuada fora dos casos previstos na lei,
face ao silêncio do legislador na matéria, se impõe uma recusa total de
valoração por força da reserva constitucional, a consequência desta
proibição de valoração é nos termos do nº. 3 do artigo 126º do CPP ? uma
nulidade sul generis de prova que se caracteriza por um regime próximo
do das nulidades insanáveis. _*/
*/_5. Na verdade, o juízo prévio de necessidade e subsidiariedade do
recurso a escutas telefónicas é realizado a montante e não a jusante nos
termos dos artºs 187º e 188º, todos do CPP, em respeito pelo princípios
constitucionais plasmados nos artºs 18º no 2, 32º no 8 e 34º no 4, todos
da CRP, não tendo sido esta a interpretação do Tribunal a quo que
valorou conhecimentos fortuitos_/*/. /
/6. Acrescido a este facto, a admissão das escutas, constitui ainda, na
interpretação dada pelo Tribunal a quo, violação das normas constantes
no nº1 do art.188, na parte referente à falta de controlo judicial e nº
3 na parte referente à transcrição do material seleccionado de forma
violadora dos princípios contidos nos arts.3 2º nº8, 34, nº1-4, art.18,
nº2 da C.R.P., ferindo-as de inconstitucionalidade material. /
/7. *É manifesta a inconstitucionalidade da interpretação dos
normativos que consentem a destruição do material escutado por ordem
judicial, sem que seja dada a efectiva possibilidade ao arguido de
escolher o que tiver por adequado à sua defesa, antes sendo dada
desproporcionada prevalência à material acusatória. */
/O juiz tem o dever constitucional de atenuar a lesão que a destruição
dos elementos possam causar, pelo que, não poderia te autorizado somente
a transcrição de pedaços da vida irrelevantes para a convicção absoluta
e valoração inequívoca da prova, por escutas telefónicas. /
/Sustentou o arguido no requerimento de abertura de instrução a
inconstitucionalidade material dos artºs. 187º e 188º do C.P.P. na
exacta medida em que não possibilita o controlo efectivo pela defesa do
material escutado, e, que poderia ser usado pela defesa em seu proveito
próprio, de facto, o recorrente não dispõe da possibilidade de aceder a
todo o material que foi escutado, de forma a também ele, em abono da sua
defesa, escolher as conversações que percute como essenciais à correcta
compreensão da factologia a si assacada, não raras vezes fora de
contexto e desprovida da percepção (intuição, tom de voz, etc...) que a
audição permite. /
/Quanto a estas questões, o douto despacho que aqui se reclama segue a
esteira de que esta matéria não integra a ratio decidendi, tendo o
acórdão recorrido interpretado de forma diferente os preceitos
constitucionais invocados, propugnado pela sua constitucionalidade. /
/Ora, com o devido respeito, uma vez mais o Reclamante não se pode
conformar com a posição assumida. /
/A interpretação que o aqui Reclamante apresenta e aquela que foi
apresentado pelo acórdão recorrido é, sem dúvida, diferente, sendo que o
que se peticiona é que o Douto Tribunal Constitucional se pronuncie de
mérito quanto ao objecto do recurso ? o que não aconteceu até agora. /
/Uma vez mais, e nos exactos termos já alegados, e que aqui se
reproduzem, o Reclamante invocou devidamente a inconstitucionalidade e
a interpretação que considera correcta, assumindo-a como uma teoria da
árvore envenenada, gorando qualquer possibilidade de aproveitamento de
actos no que a si concerne, nomeadamente para ilidir a sua presunção de
inocência, como aconteceu. Desta forma, não aceita o Reclamante a
posição assumida quanto à inconstitucionalidade alegada, devendo a
mesma ser apreciada em sede de conferência. /
/Com o devido respeito, na fundamentada e doutrinariamente aceite
posição de que o crime pelo qual o Reclamante vai condenado não pode ser
objecto de escutas, vê-se viciada ? irremediavelmente ? a notícia do
crime. Qual a posição do Tribunal Constitucional? /
/É possível admitir escutas de crimes fora da lista? O Juiz pode
ordená-las? Pode escutá-las e depois decidir se há relação de
prejudicialidade com o crime em relação ao qual as escutas foram
ordenadas? É admissível utilizar as escutas para o Arguido cujo o crime
se encontra na lista de crimes objecto de escutas e contra outros
Arguidos de alegados crimes que aí não se incluem? /
/É esta a posição do Tribunal Constitucional? /
/O que se pede é que seja assumida então a interpretação correcta para o
Tribunal Constitucional sobre esta matéria. /
/Para, pelo menos o Reclamante a poder sindicar, no exercício completo
dos seus direitos?./
O Recorrente A. também reclamou da decisão sumária, com os seguintes
fundamentos:
/?QUESTÕES PRÉVIAS: /
/? O direito de recurso é u//ma garantia de uma Comunidade de Direito
(uma garanta de civilização), traduzindo a protecção jurídica contra
actos jurisdicionais viciados, por ilegais ou inconstitucionais, /
/? Para que serve essencialmente esta forma de recurso (?), serve para
definir o direito, assegurando o respeito pela sua interpretação e
aplicação uniforme./
/- Para assegurar esta específica finalidade de garantia de uma
Comunidade de Direito (?): estará esta específica finalidade garantida
pela função de um grau elevado de exigência do TC, na verificação das
condições da sua admissibilidade, em detrimento das questões de mérito
que moldam a justiça nos diversos ?atentados? que se vão fazendo à CRP. /
/? A regra de //ouro para um verdadeiro controlo de
inconstitucionalidade normativa deve reconduzir-se à sua verdadeira
natureza e dimensão, da qual se reveste em todos os países da União
Europeia, em que o recurso para o Tribunal Constitucional visa o
conhecimento das desconformidades constitucionais imputadas a normas
jurídicas com adversas interpretações normativas que prosseguem na
violação das elementares garantias do processo criminal, nomeadamente
as do artigo 32º da CRP, contrariando, uma das exigências naturais do
Estado de Direito. /
/? É esta a //função matricial do Tribunal Constitucional, pelo que,
temos que nos reconciliar com ela. /
/? A ?grande //reforma? //também passa pela nossa própria mentalidade,
como agentes de mudança do sistema judiciário, e não como cúmplices
silenciosos do seu ensino e da sua aplicação, pouco fazendo para o
tentar modificar ou forçar a sua renovação. /
/No que diz respeito à apreciação da decisão sumária em crise,
cumpre-nos apreciar, /
/1. Com o devido respeito, não pode *o *Recorrente concordar com a
decisão de não tomar conhecimento do objecto de recurso por,
alegadamente, não ter sido cumprido o ónus de suscitação da questão de
constitucionalidade de modo processualmente adequado. /
/2. O aqui Reclamante não pode conformar-se, sempre com o devido
respeito por opinião diversa, com os fundamentos para não ser apreciado
o objecto do seu recurso ? que aqui se dá por integralmente reproduzido
para todos os devidos e legais efeitos ? tendo, nessa esteira, sido
proferida decisão sumária de não conhecimento, que, desta forma, se
reclama. /
/3. Por conseguinte, em face das provas produzidas a decisão do
tribunal faz uma interpretação desconforme ao n.º 2 do artigo 32º da
Constituição da República Portuguesa, tal equivale a negar o mais
elementar princípio de presunção de inocência do arguido e in dúbio pro
reo e a superar a insuficiência da prova produzida no tribunal para a
decisão de facto que foi proferida. /
/4. O aqui Reclamante considerou violado o princípio da legalidade (art.
3º), da dignidade da pessoa humana (art. 1º), do direito à palavra e à
reserva da intimidade da vida privada (art. 26º), da proibição da
ingerência das autoridades públicas na correspondência e nas
telecomunicações (art. 34º, nº 4), e da proibição de provas, mormente
quando obtidas através da intromissão abusiva na vida privada, no
domicilio, na correspondência e nas telecomunicações (art. 32º, nº 8);
bem como do princípio da igualdade (art. 13º) e da presunção de
inocência ? bem com os art. 18º, 27º, e 205º - todos da Constituição da
República Portuguesa, por violação da aplicação e da interpretação dada
pelo Tribunal //a quo //das normas consignadas nos artigos 94º, nºs. 1 a
5, 95º, 97º, nº 1 e nº 4, arts. //118º e 120º, 123º, 126º, art. 127º,
art. 151º, art. 163º, 165º, art. 169º, arts. //187º, nºs. 1 e 2 e 188º,
189º, 250º, 268º, 269º, 327º, 328º, 355º, nº 1, art. 356º, nº 1, al. a),
a //contrario, //art. 410º nº 2 c), todos do Código de Processo Penal. /
/5. Na mesma esteira, e conforme já alegado em sede de recurso
ordinário, a decisão ora posta em crise viola manifestamente o
_preceituado art. 8º, da C.E.D.H. (Convenção Europeia dos Direitos do
Homem, aprovada, para ratificação, pela Lei nº 65/78 de 13/10 pela
interpretação com que foram aplicados nas decisões recorridas. _/
/_6. E que desta forma reitera, não pode o Reclamante conformar com a
decisão proferida, recorrendo, in extremis, para o Tribunal Europeu dos
Direitos do Homem. _///
/Quanto à dificuldade sentida pelo Exmo. Relator pela alegada pouca
precisão e clareza: /
/7. Aquilo que se alegou, e se reitera, é de que não é possível um
tribunal nacional fazer uma interpretação de que é possível valorar
como meio de obtenção de prova as escutas telefónicas, sem que tenha
sido, sequer, realizada uma perícia de genuidade da voz do arguido,
presumindo-se contudo que a voz lhe pertencia, apesar do telefone estar
registado como sendo de uma sociedade comercial. /
/8. Em termos claros e precisos, o artigo 32º da CRP, impede que se
possam fazer interpretações normativas, que coloquem em causa as
garantias do processo-crime, nomeadamente, valorar um meio de prova de
escutas telefónicas, sem que o Estado possua os meios para assegurar ao
arguido, o exercício do contraditório com a mesma força, na identidade
dos meios empregues pela acusação e defesa. /
/9. O Tribunal valorizou como único meio de prova, as escutas
telefónicas, sem que tivesse sido admitido a contra-prova a essas
mesmas escutas, ou seja, recorreu-se o tribunal de uma interpretação
normativa cujo entendimento violou de forma flagrante _a única
possibilidade de defesa_ no âmbito do processo criminal em curso, com a
contra-análise da única e //suposta, //prova que sustentou os autos. /
/10. Nos presentes autos, a única prova analisada foi o resultado das
escutas, alegando-se que era a voz do arguido, sem que no entanto, lhe
tenham sido facultadas as garantidas compatíveis para demonstração do
contrário, conforme se demonstrou em audiência. /
/11. Ao recorrente, pura e simplesmente, não lhe foi permitido por falta
de meios assegurar qualquer defesa, com a mesma acuidade da prova
produzida pelo MP. /
/12, Nos presentes autos, violaram-se os mais elementares princípios
constitucionais que sustentam um estado de direito democrático, no se
descortinando, qualquer diferença entre os processos que ocorrem na
actual Venezuela, ou até mesmo da China, países onde as provas da
acusação não são sindicáveis pelos arguidos. /
/13. O mesmo se passa nos presentes autos, quando o MP acusa, obtém
provas com base em escutas, e depois não faculta ao arguido a
possibilidade de exercer o contraditório dessas mesmas escutas, com o
necessário recurso às técnicas especializadas nos exames de paternidade
da voz, já usadas em diversos países. /
/14. A verdade dos factos, impõe que se refira, que o recorrente no se
pode defender por manifesta falta de meios, uma vez que, existem meios
no Estado para a obtenção de prova por escutas telefónicas, mas no
existem meios para a contra-prova desses mesmos elementos obtidos. /
/15. Será este princípio de investigação tutelado por princípios
democráticos do séc. XXI? /
/_16. Terá o recorrente, alguma vez estado nos autos, como
presumivelmente inocente? _/
/_17. Terá o recorrente sido julgado com todas as garantias de defesa
previstas na CRP, depois do tribunal se ter certificado da ausência de
meios para contra-prova? _///
/18. Ora, a questão em crise concerne à delimitação do objecto do
recurso, determinando, neste domínio, o art. 71º e o nº 2 do art. 72º,
ambos da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribuna
Constitucional (doravante, LTC), que os recursos das decisões judiciais
para o Tribunal Constitucional são restritos às questões da
inconstitucionalidade suscitada, só podendo ser interpostos pela parte
que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida, em termos de este estar, obrigado a dela conhecer. /
/19. Sustentando-se com base em dois pressupostos - por um lado, porque
entende que foi colocada uma verdadeira questão de constitucionalidade
normativa, o que impõe ao Tribunal Constitucional o dever de proceder à
sua sindicância e, por outro, dado que o Recorrente suscitou, antes de
proferida a decisão recorrida, a questão da constitucionalidade com
referência àqueles preceitos do Código de Processo Penal. /
/20. Posto isto, importa ainda ter em consideração que o Recorrente
interpôs o aludido recurso ao abrigo da alínea b) do nº 1 do art. 70º da
LTC, de acordo com a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional
das decisões dos tribunais que apliquem normas cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada ao longo do processo. /
/21. Ora, de acordo com a melhor Doutrina e Jurisprudência produzida
neste âmbito, a admissibilidade desta espécie de fiscalização concreta
de constitucionalidade depende, além de outros, da verificação
cumulativa de dois requisitos essenciais, por um lado, _exige-se que a
inconstitucionalidade da norma tenha sido, previamente suscitada pelo
Recorrente durante o processo e de forma processualmente adequada:_ e,
por outro, que tal norma, _não obstante a arguição da sua
inconstitucionalidade tenha sido depois utilizada na decisão objecto do
recurso, como fundamento normativo do próprio julgamento da causa. _/
/22, No que ao primeiro dos aludidos pressupostos concerne, pode-se ter
por verificado que o Recorrente _suscitou a questão de
constitucionalidade de modo perceptível e directo_, indicando a
disposição legal arguida de inconstitucionalidade ou, questionando-se
certa interpretação que dela foi feita, tendo-se contudo, _enunciado
qual o sentido ou a dimensão normativa que tem por violadora da
Constituição, sendo certo que esta susitação ocorreu durante o processo. _/
/23. É entendimento, unanimemente, sufragado por este Tribunal
Constitucional que aquela expressão deve ser entendido por referência a
um sentido funcional, ou seja, por consideração de que essa invocação
foi feita em momento em que o tribunal recorrido ainda pudesse conhecer
da questão, o que efectivamente aconteceu... /
/24. Ou o mesmo será dizer, que a inconstitucionalidade teria de ser
suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a
matéria a que aquela questão de inconstitucionalidade respeita. /
/25. Esta é, inegavelmente, a orientação defendida por este Tribunal
Constitucional e que constitui a regra geral na aferição e determinação
da admissibilidade e/ou conhecimento do objecto do recurso, a que o
recurso do recorrente deu integral seguimento aquando da sua
interposição. /
/26. Assim, o Tribunal a quo presume que a voz interceptada nas escutas
telefónicas ? CUJA DESTRUIÇÃO FOI ORDENADA SEM QUE AO ARGUIDO FOSSE DADA
OPORTUNIDADE DE EXERCER CONTRADITÓRIO ? é a do Arguido, valorando-a no
sentido de determinar a condenação deste, _assumindo que fica afastada a
presunção de inocência quando se intercepta chamada de um telemóvel que
nem ao Recorrente pertence_. Manifestando esta posição do Tribunal a
quo interpretação que consubstancia violação do principio da presunção
de inocência. /
/27. Maxime, atento o facto de as gravações se apresentarem em sede de
julgamento incompletas não tendo o seu conteúdo reproduzido directamente
perante o Tribunal mediante a audição, sem ser comprovada pericialmente
? _APESAR DE REQUERIDA PELO RECORRENTE ? a PRODUÇÃO DA CONTRA-PROVA À
ALEGADA _paternidade e autenticidade das fitas magnéticas, dos suportes
magnéticos, uma vez que, só deste modo se poderia garantir, o mais
estrito cumprimento dos princípios da oralidade, imediação e contradição
de processo criminal. /
/28. Desta forma, assumindo o Tribunal a desnecessidade do suporte
magnético completo e sua audição, não foi verificado o descrito supra,
_aceitando o Tribunal as reproduções parciais e a impossibilidade de
autenticidade da voz do Arguido, valorizando-a enquanto tal_,
verifica-se, com esta interpretação assumida pelo Tribunal a quo, uma
manifesta violação do art. 188º, n.º 1, do CPP, _por incorrecta colheita
das escutas telefónicas que suportaram os factos fixados_; culminando,
in extremis, com o comprometimento da defesa do Arguido que sai, com a
posição assumida pelo Tribuna a quo, derrogada pela incapacidade de
contraditar as provas apresentadas por manifesta falta de meios do
Estado, violando-se o principio da presunção de defesa e o direito de
defesa do Arguido, tudo direitos constitucionalmente previstos. /
/_2, Sendo que, mostrando-se o tribunal impossibilitado de produzir a
prova requerida pelo Arguido quanto à determinação da genuidade da voz,
faz reverter contra este o ónus de não elisão da verdadeira presunção
que o tribunal faz de que a voz escutada era do Arguido, sem ter sido
sequer alvo de perícia. _///
/30. Quanto a estas questões, no douto despacho que aqui se reclama, foi
considerado que o Reclamante se conformou com a impossibilidade de
produção de prova requerida, bem como se conformou com as ?regras de
experiência? em que o Tribunal a quo se baseia para dar como provada a
genuidade da voz. /
/31. Ora, no mesmo despacho chega-se ao ponto de afirmar que o
recorrente ?desistiu? da pretensão da perícia à genuidade da voz. /
/32. O que é redondamente, falso, já que o recorrente jamais desistiria
de usar todas as garantias na defesa dos seus interesses, contra actos
jurisdicionais contrários à lei e à CRP. /
/33. O arguido apenas ?confiou?, e confia que o Tribunal não pode
valorar uma prova que no admitiu contraditório, por manifesta
impossibilidade de meios não assegurados pelo Estado. /
/34. O recorrente confiou, e mais não podia fazer, que o tribunal
pudesse fazer uma interpretação normativa à revelia das garantias de
processo criminal. /
/35. O Tribunal a quo não reproduziu qualquer gravação, pelo que, não há
qualquer regra de experiência sobre a qual se possa basear para a
formação da sua convicção, enquanto julgador. /
/36. O Reclamante no se conformou nem ?entregou? este tema ao arbítrio
do Tribunal. Nem podia, aliás, sendo esta uma questão que não está na
sua livre disponibilidade. /
/37, A violação de preceitos, in extremis, constitucionais, como se
alegou e demonstrou, não constitui matéria da disponibilidade dos
sujeitos processuais, sendo que, o acórdão recorrido, constitui uma
clara violação das normas e interpretação alegadas. /
/38. Para além disso com todo o respeito que é devido, e que é muito,
não se entende a justificação que a matéria não integrou a ratio
decidendi, já que esta matéria constitui pressuposto para o objecto do
processo e, estando este viciado de inconstitucionalidade, não bastará
para se invocar que não integrou a ratio decidendi. /
/39. Na notícia do crime, a matéria indiciária que serviu de
pressuposto à acusação está, por isso, totalmente viciada, bem corno
está globalmente viciada a apreciação dos elementos probatórios em sede
de julgamento e recurso com o escopo de determinar a elisão de presunção
de inocência ao aqui Reclamante. /
/40. A árvore está integralmente envenenada, não existe qualquer acto
que se possa aproveitar, muito menos, tentando criar-se a convicção que
a eventual nulidade que daí resulta se convolou. /
/41. Desta forma, não aceita o Reclamante a posição assumida quanto à
inconstitucionalidade alegada, devendo a mesma ser apreciada em sede de
conferência. /
/42, Para além disso, o Tribunal a quo admitiu e valorou a obtenção de
provas por escutas telefónicas quanto ao crime de desobediência, já que
o crime de desobediência qualificada tem uma pena de prisão até 2 anos
ou de multa até 240 dias - artigo 348º nº 2 do Código Penal. /
/43. Ora, tem-se por bem fundado o entendimento da doutrina e
jurisprudência alemãs na parte em que reclamam como exigência mínima
que os conhecimentos fortuitos se reportem a um crime do catálogo, s.c.,
a uma das infracções previstas no artigo 187º do CPP, pelo que resulta
ilegal e inconstitucional a admissibilidade e possibilidade de
valoração dos conhecimentos fortuitos que o Tribunal a quo encerra na
sua interpretação legal nos termos do preceituado no artigo 187º do CPP. /
/44. _O Tribunal a quo considera que, para efeitos da interpretação da
alínea a) do nº. 1 do artigo 187º, é admissível a formação da convicção
do tribunal para a condenação do arguido, quando esta apenas está
sustentada na intercepção e gravação de comunicações telefónicas,
quando estejam em causa crimes com a pena de prisão inferior a três
anos, como acontece com o crime de desobediência qualificada em apreço
nos presentes autos. _/
/_45. Desta forma, aceitando e valorando o Tribunal a quo factos que são
contrários às regras legais supra referidas e respectiva interpretação,
tem subjacente interpretação que contraria as formalidades previstas no
artigo 188º do CPP, o que consubstancia nulidade insanável ? art. 189º
do CPP ? e a interpretação em contrário do Tribunal a quo constitui uma
aplicação inconstitucional e ilegal das normas alegadas, violando-se os
princípios constitucionais e legais supra referidos. _/
/_46. Devendo, a prova obtida ser tida por proibida nos termos do
disposto nos artigos 18º, nº 2 e 34º, nº 4 da C.R.P., Artºs. 187º, 188º
do C.P.P. e nº 3 do Artº. 126º do C.P.P., com a extensão de tal
enfermidade à demais prova carreada nos autos e que com ela está em
intima conexão. _///
/47. Enquanto meio de obtenção da prova, as escutas telefónicas não
constituem, pois, em rigor, prova, mas apenas instrumentos
técnico-processuais que, em situações típicas (de ?catálogo?) e segundo
critérios de estrita necessidade e proporcionalidade (artigo 187º, nº
1, CPP), podem permitir às autoridades de investigação a informação
sobre circunstâncias, factos ou elementos que lhes possibilitem a
procura ou a mais fácil descoberta de meios de prova, que possam ser,
então e como tais, adquiridos para o processo e para utilização
prestável, posteriormente, nas fases subsequentes do processo,
designadamente na fase contraditória da audiência, /
/48, Deste modo, na falta de uma norma especial de permissão de
valoração não restará outra alternativa senão a aplicação do princípio
que constitui sempre o direito, o da liberdade e garantia; /
/49. Noutra base interpretativa andou o Tribunal a quo, admitindo as
escutas telefónicas para o crime em apreço nos autos, como único
elemento incriminatório, utilizando-o como elemento idóneo a afastar a
presunção de inocência no caso em apreço resulta violado o direito à
palavra falada, o direito à intimidade da vida privada e o direito ao
sigilo das telecomunicações, de onde, _os conhecimentos terão de ser
objecto de uma proibição de valoração de prova nos termos do artigo 32º,
nº 8, da Constituição, por representar uma ?intromissão abusiva? a
valoração de determinados factos quando efectuada fora dos casos
previstos na lei, face ao silêncio do legislador na matéria, se impõe
uma recusa total de valoração por força da reserva constitucional, a
consequência desta proibição de valoração é nos termos do nº 3 do artigo
126º do CPP ? uma nulidade sul generis de prova que se caracteriza por
um regime próximo do das nulidades insanáveis._/
/50. _Na verdade, o juízo prévio de necessidade e subsidiariedade do
recurso a escutas telefónicas é realizado a montante e não a jusante nos
termos dos artºs 187º e 188º, todos do CPP, em respeito pelo princípios
constitucionais pasmados nos artºs 18º nº 2, 32º nº 8 e 34º nº 4 todos
da CRP, não tendo sido esta a interpretação do Tribunal a quo que
valorou conhecimentos fortuitos. _/
/51. Acrescido a este facto, a admissão das escutas, constitui ainda, na
interpretação dada pelo Tribunal a quo, violação das normas constantes
no nº 1 do art. 188, na parte referente à falta de controlo judicial e
nº 3 na parte referente à transcrição do material seleccionado de forma
violadora dos princípios contidos nos arts. 32º nº 8, 34, nº 1-4, art.
18, nº 2 da C.R.P., ferindo-as de inconstitucionalidade material. /
/52. É manifesta a inconstitucionalidade da interpretação dos
normativos que consentem a destruição do material escutado por ordem
judicial, sem que seja dada a efectiva possibilidade ao arguido de
escolher o que tiver por adequado à sua defesa, antes sendo dada
desproporcionada prevalência à material acusatória. /
/53. O juiz tem o dever constitucional de atenuar a lesão que a
destruição dos elementos possam causar, pelo que, não poderia ter
autorizado somente a transcrição de ?pedaços da vida? irrelevantes para
a convicção absoluta e valoração inequívoca da prova, por escutas
telefónicas. /
/54. Sustentou o arguido no requerimento de abertura de instrução a
inconstitucionalidade material dos artºs. 187º e 188º do C.P.P. na
exacta medida em que não possibilita o controlo efectivo pela defesa do
material escutado, e, que poderia ser usado pela defesa em seu proveito
próprio, de facto, o recorrente não dispõe da possibilidade de aceder a
todo o material que foi escutado, de forma a também ele, em abono da sua
defesa, escolher as conversações que percute como essenciais à correcta
compreensão da factologia a si assacada, não raras vezes fora de
contexto e desprovida da percepção (intuição, tom de voz, etc...) que a
audição permite. /
/55. Quanto a estas questões, o douto despacho que aqui se reclama segue
a esteira de que esta matéria não integra a ratio decidendi, tendo o
acórdão recorrido interpretado de forma diferente os preceitos
constitucionais invocados, propugnado pela sua constitucionalidade. /
/56. Ora, com o devido respeito, uma vez mais o Reclamante não se pode
conformar com a posição assumida. /
/57. A interpretação que o aqui Reclamante apresenta e aquela que foi
apresentado pelo acórdão recorrido é, sem dúvida, diferente, sendo que o
que se peticiona é que o Douto Tribunal Constitucional se pronuncie de
mérito quanto ao objecto do recurso ? o que não aconteceu até agora,
apesar das inúmeras páginas já consumidas. /
/58. Uma vez mais, e nos exactos termos já alegados, e que aqui se
reproduzem, o Reclamante invocou devidamente a inconstitucionalidade e a
interpretação que considera correcta, assumindo-a como uma teoria da
árvore envenenada, gorando qualquer possibilidade de aproveitamento de
actos no que a si concerne, nomeadamente para ilídir a sua presunção de
inocência, como aconteceu. /
/59. Desta forma, não aceita o Reclamante a posição assumida quanto à
inconstitucionalidade alegada, devendo a mesma ser apreciada em sede de
conferência./
/Importa porém esclarecer, /
/60. Com o devido respeito, na fundamentada e doutrinariamente aceite
posição de que o crime pelo qual o Reclamante vai condenado no pode ser
objecto de escutas, vê-se viciada ? irremediavelmente ? a notícia do
crime, /
/61. É possível admitir escutas de crimes fora da lista? O juiz pode
ordená-las? Pode escutá-las e depois decidir se há relação de
prejudicialidade com o crime em relação ao qual as escutas foram
ordenadas? É admissível utilizar as escutas para o Arguido cujo o crime
se encontra na lista de crimes objecto de escutas e contra outros
Arguidos de alegados crimes que aí no se incluem? /
/62. Qual é afinal a posição do Tribunal Constitucional? /
/63. Pretende-se que seja assumida, de forma clara qual a interpretação
correcta para o Tribunal Constitucional sobre esta matéria. /
/64, Para, pelo menos o Reclamante a poder sindicar, no exercício
completo dos seus direitos. /
/Em suma, /
/65. Na mesma esteira, e conforme já alegado em sede de recurso
ordinário, a decisão ora posta em crise viola manifestamente o
preceituado no art. 8º da C.E.D.H (Convenção Europeia dos Direitos do
Homem), aprovada, para ratificação, pela Lei nº 65/78, de 13/10, pela
interpretação com que foi aplicado nas decisões recorridas. /
/66. Com a decisão de não recorrer a entidades credenciadas e a peritos
idóneos para efectuar uma contra-análise à voz, apresentada nas escutas
telefónicas como sendo do arguido, fez-se uma interpretação normativa do
artigo 151º do CPP em clara violação do princípio da presunção de
inocência, uma vez que ao presumir que a voz escutada era do Arguido, o
Tribunal impossibilitou o exercício de um verdadeiro ónus de prova que
assistia ao arguido, fazendo impender sobre si a prova do contrário. /
/67. Ora, ao impedir a produção da contra-prova requerida pelo Arguido
quanto à determinação da genuidade da voz, o Tribunal faz reverter
contra este o ónus de não elisão da verdadeira presunção que o tribunal
faz de que a voz escutada era do Arguido, também aqui temos uma
interpretação normativa em clara violação da Constituição, nomeadamente
do artigo 32º, quanto às garantias de processo criminal que não foram
asseguradas ao recorrente. /
/68. Além do mais, _quando o Tribunal a quo decidiu _valorar como meio
de prova escutas telefónicas quanto a um crime fora do elenco do artigo
187º, bem como, ao não ordenar uma análise técnico-comparativa da voz do
arguido com a que foi interceptada, foi feita uma interpretação
normativa indevida e desajustada aos _artigos 97º, nºs 1, 4 e 5, 118º e
120º, 123º, 126º, 127º, 151º, 163º, 165º, 169º, 187º, nºs 1 e 2 e 188º,
189º, 250º, 268º, 269º, 327º, 328º, 355º, nº 1, 356º, nº 1, al. a), a
contrario, 410º nº 2 al. c), todos do Código de Processo Penal._/
/69. O recorrente indicou instituições credenciadas, nomeadamente em
Espanha e no Brasil, para que nos autos se pudesse efectuar tal perícia
à paternidade da voz, de modo a poder-se concluir, de forma segura,
quanto à autenticidade da autoria da voz interceptada. /
/70. O tribunal ?a quo? apesar de não ter conhecimentos técnicos nem
sequer qualquer experiência em fonética, que lhe permitissem uma
adequada apreciação da prova, insistiu em formar a sua convicção nas
regras da experiência, sem atender à contra-prova requerida, em clara
violação, nomeadamente, do princípio da presunção de inocência, /
/71. _Sendo que, não tendo o Tribunal admitido a produção de prova
requerida pelo Arguido quanto à determinação da genuidade da voz, fez
reverter contra este o ónus de não elisão da verdadeira presunção que o
tribunal faz de que a voz escutada era do Arguido. _/
/72. Do mesmo modo, o Tribunal a quo admitiu e valorou a obtenção de
provas por escutas telefónicas quanto ao crime de desobediência, sendo
certo que este tipo de crime na sua forma de desobediência qualificada
tem uma pena de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias - artigo 348º
nº 2 do Código Penal. /
/73. Ora, tem-se por bem fundado o entendimento da doutrina e
jurisprudência alemãs na parte em que reclamam como exigência mínima
que os conhecimentos fortuitos se reportem a um crime do catálogo, s.c,,
a uma das infracções previstas no artigo 187º do CPP, pelo que resulta
ilegal e inconstitucional a admissibilidade e possibilidade de
valoração dos conhecimentos fortuitos que o Tribunal a quo encerra na
sua interpretação legal nos termos do preceituado no artigo 187º do CPP. /
/74. _O Tribunal a quo considera que, para efeitos da interpretação da
alínea a) do nº 1 do artigo 187º, é admissível a formação da convicção
do tribunal para a condenação do arguido, quando esta apenas está
sustentada na intercepção e gravação de comunicações telefónicas,
estando em causa crimes com a pena de prisão inferior a três anos, como
acontece com o crime de desobediência qualificada em apreço nos
presentes autos. _/
/75. _Desta forma, aceitando e valorando o Tribunal factos que são
contrários às regras gerais supra referidas e respectiva interpretação,
tem subjacente interpretação que contraria as formalidades previstas no
artigo 188º do CPP, o que consubstancia nulidade insanável ? art. 189º
do CPP ? e a interpretação em contrário do Tribunal a quo constitui uma
aplicação inconstitucional e ilegal das normas alegadas, violando-se os
princípios constitucionais e legais supra referidos. _/
/76. _Devendo, a prova obtida ser tida por proibida nos termos do
disposto nos artigos 18º, nº 2 e 34º, nº 4 da C.R.P., 187º, 188º e
126º, nº 3 do C.P.P., com a extensão de tal enfermidade à demais prova
carreada para os autos e que com ela está em íntima conexão. _/
/77. Enquanto meio de obtenção da prova, as escutas telefónicas não
constituem, pois, em rigor, prova, mas apenas instrumentos
técnico-processuais que, em situações típicas (de ?catálogo?) e segundo
critérios de estrita necessidade e proporcionalidade (artigo 187º, nº
1, CPP), podem permitir às autoridades de investigação a informação
sobre circunstâncias, factos ou elementos que lhes possibilitem a
procura ou a mais fácil descoberta de meios de prova, que possam ser,
então e como tais, carreados para o processo e para utilização
prestável, posteriormente, nas fases subsequentes do processo,
designadamente na fase contraditória da audiência. /
/78. Deste modo, na falta de uma norma especial de permissão de
valoração não restará outra alternativa senão a aplicação do princípio
que constitui sempre o direito, a liberdade e a garantia do processo
criminal; /
/_79. Nestes autos o Julgador estava necessariamente amarrado ao juízo
pericial. _/
/_80. Ora, ao não ordenar as diligências imprescindíveis para formar ou
aclarar esse juízo, entende-se que dele não quis divergir, sustentar ou
acrescentar à sua convicção não tendo, porém, fundamentado esse
afastamento da tão específica e necessária contra-prova. _///
/81. A violação das regras sobre o valor da prova enquadra-se no
conceito amplo de erro notório na apreciação da prova, pelo que não
pode tal apreciação prejudicar a esfera do Recorrente, pela ausência de
meios das entidades oficiais, _DEVENDO SEMPRE IMPOR-SE DE FORMA
ABSOLUTÓRIA O PRINCÍPIO DO ?IN DUBIO PRO REO? _o que não aconteceu no
caso concreto, tendo-se priorizado uma interpretação inconstitucional
dos preceitos legais supra - referidos, em total ausência dos direitos
do recorrente à necessária contra-prova. /
/82. A fonte original desta prova gravações das escutas telefónicas ? é
a audição (total) das fitas (desgravação), na presença dos
intervenientes processuais, de forma íntegra e fidedigna, na audiência
de julgamento. /
/83. O resultado da escuta telefónica gera um acto peculiar de ?prova
pré-constituída? que se diferencia dos demais casos de prova sumária e
que no precisaria de ser lida na audiência de julgamento, mas sim, antes
pelo contrário, _deve o seu conteúdo ser reproduzido directamente
perante o Tribunal mediante a audição, uma vez comprovada pericialmente,
a paternidade e autenticidade da voz nas fitas magnéticas_,
garantindo-se, deste modo, o mais estrito cumprimento dos princípios da
oralidade, imediação e contradição, /
/_84. Além do mais, não é legalmente admissível a obtenção de provas por
escutas telefónicas quanto ao crime de desobediência, já que o crime de
desobediência qualificada tem uma pena de prisão até 2 anos ou de multa
até 240 dias _//- _artigo 348º nº. 2 do Código Penal. _/
/85. No que respeita à inadmissibilidade e impossibilidade de valoração
dos conhecimentos fortuitos, tem-se por bem fundado o entendimento da
doutrina e jurisprudência alemãs na parte em que reclamam, como _mínima,
que os conhecimentos fortuitos se reportem a um crime do catálogo, s,c.,
a uma das infracções previstas no artigo 187º do CPP. _/
/86. Não há qualquer base normativa de permissão de valoração, visto que
a sua valoração ultrapassa o fim normativo daquele preceito e representa
uma intervenção autónoma sobre os direitos fundamentais em causa, em
matéria de valoração dos conhecimentos fortuitos resultantes das escutas
telefónicas, já que os mesmos não se encontram no artigo 187º do CPP. /
/87. O Código de Processo Penal, na alínea a) do nº 1 do artigo 187º,
não permite a formação da convicção do tribunal para a condenação do
arguido, quando esta apenas está sustentada na intercepção e gravação de
comunicações telefónicas, quando estejam em causa crimes com a pena de
prisão inferior a três anos, como acontece com o crime de desobediência
qualificada em apreço nos presentes autos. /
/88. _O incumprimento das formalidades previstas no artigo 188º do CPP
gera nulidade insanável ? art. 189º do CPP ? e a interpretação em
contrário do Tribunal ?a quo? constitui uma aplicação inconstitucional e
ilega1 das normas alegadas violando-se os princípios constitucionais e
legais supra - referidos. _/
/89. Assim, manifesta a inconstitucionalidade a ilegalidade da
interpretação do Tribunal a quo no sentido de permitir que a alegada
prova carreada para os presentes autos tenha como base um conhecimento
fortuito, recolhido noutro inquérito, por escutas telefónicas, e que por
si só, face ao crime em apreço, não admite esse meio de obtenção de prova. /
/90. Não sendo os conhecimentos casuais afectos ao fim normativo do
artigo 187º do C.P.P., o esclarecimento dos factos em investigação no
respectivo processo, não pode beneficiar da autorização excepcional de
valoração decorrente deste preceito. /
/91. A prova obtida deverá ser tida por proibida nos termos do disposto
nos artigos 18º, nº 2 e 34º, nº 4 da C.R.P., 187º, 188º e 126º, nº 3 do
CPP, com a extensão de tal enfermidade à demais prova carreada para os
autos e que com ela está em íntima conexão. /
/92. É, assim, manifesta a violação do disposto no nº 2 do art. 410º do
CPP (omissão de conhecimento dos vícios nele inscritos e que foram
invocados). /
/93. _Do conhecimento de investigação não resulta que os factos estejam
numa relação de concurso ideal e aparente com o crime que motivou e
legitimou a investigação por meio de escuta telefónica, _/
/94. ou que os crimes que, no momento em que é decidida a escuta em
relação a uma associação criminosa, aparecem como constituindo a sua
finalidade ou actividade. /
/95. _Sendo tal proibição apenas probatória, torna-se possível a
atribuição de uma relevância investigatória aos conhecimentos
fortuitos_: poderão estes ser utilizados apenas e só como _notitia__
criminis_ no caso de inexistir ainda um processo que tenha por objecto
esses mesmos factos. /
/96. _Na verdade, o juízo prévio de necessidade e subsidiariedade do
recurso a escutas telefónicas é realizado a montante, e não a jusante,
nos termos dos artºs 187º e 188º, todos do CPP, em respeito pelo
princípios constitucionais plasmados nos artºs 18º nº 2, 32º nº 8 e 34º
nº 4, todos da CRP. _/
/97. Acrescido a este facto, a admissão das escutas constitui ainda, na
interpretação dada pelo Tribunal a quo, violação das normas constantes
no nº 1 do art. 188º, na parte referente à falta de controlo judicial, e
no nº 3 na parte referente à transcrição do material seleccionado de
forma violadora dos princípios contidos nos arts 32º nº 8, 34º, nº 1-4,
art. 18, nº 2 da C.R.P., ferindo-as de inconstitucionalidade material. /
/98. Por fim, é manifesta a inconstitucionalidade dos normativos que
consentem a destruição do material escutado por ordem judicial, sem que
seja dada a efectiva possibilidade ao arguido de escolher o que tiver
por adequado à sua defesa, antes sendo dada a desproporcionada
prevalência à matéria acusatória. /
/99. _O juiz tem o dever constitucional de atenuar a lesão que a
destruição dos elementos possam causar, pelo que não poderia ter
autorizado somente a transcrição de ?pedaços da vida? irrelevantes para
a convicção absoluta e valoração inequívoca da prova, por escutas
telefónicas. _/
/100. Sustentou o arguido no requerimento de abertura de instrução a
inconstitucionalidade material dos artºs. 187º e 188º do C.P.P. na
exacta medida em que não possibilita o controlo efectivo, pela defesa,
do material escutado, e que poderia ser usado pela defesa em seu
proveito próprio, de facto, o recorrente não dispõe da possibilidade de
aceder a todo o material que foi escutado, de forma a também ele, em
abono da sua defesa, escolher as conversações que percute como
essenciais à correcta compreensão da factologia a si assacada, não raras
vezes fora de contexto e desprovida da percepção (nomeadamente,
intuição, tom de voz) que a audição permite. /
/101. Noutra base interpretativa andou o Tribunal a quo, admitindo as
escutas telefónicas para o crime em apreço nos autos, como único
elemento incriminatório, utilizando-o como elemento idóneo a afastar a
presunção de inocência, pelo que, no caso em apreço resulta violado o
direito à palavra falada, o direito à intimidade da vida privada e o
direito ao sigilo das telecomunicações. /
/102. Desse modo, tais _conhecimentos terão de ser objecto de uma
proibição de valoração de prova nos termos do artigo 32º, nº 8, da
Constituição, por representar uma ?intromissão abusiva? a valoração de
determinados factos quando efectuada fora dos casos previstos na lei
face ao silêncio do legislador na matéria, se impõe uma recusa total de
valoração por força da reserva constitucional, a consequência desta
proibição de valoração é nos termos do nº 3 do artigo 126º do CPP ? uma
nulidade sui generis de prova que se caracteriza por um regime próximo
do das nulidades insanáveis. _/
/103. O juiz tem o dever constitucional de atenuar a lesão que a
destruição dos elementos possam causar, pelo que não poderia ter
autorizado somente a transcrição de ?pedaços da vida? irrelevantes para
a convicção absoluta a valoração inequívoca da prova, por escutas
telefónicas. /
/104. Tais garantias constitucionais são condição da autonomia do
indivíduo, enquanto tal, sendo a Constituição um garante supremo, que
obrigam a que em todas as diligências judiciais haja um dever de
efectivamente agir com respeito exclusivo aos critérios de legalidade e
objectividade. /
/105. Mais sempre se dirá ainda que, o Recorrente, ao invés do afirmado
na decisão sumária, suscitou a questão de constitucionalidade em crise
de modo processualmente adequado, uma vez que, aquele, no requerimento
de interposição do recurso, identificou, de forma clara e expressa, a
norma que considera inconstitucional, ou melhor, a sua dimensão
interpretativa aplicada na decisão recorrida que se revela desconforme
ao plasmado na Lei Fundamental, indicou os princípio/norma
constitucionais que considera violados e apresentou uma fundamentação,
ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida, no se limitando,
nessa medida, a afirmar, em abstracto, que uma dada e determinada
interpretação daqueles preceitos normativos fosse inconstitucional. /
/106. Em face do exposto, conclui-se que se tem por observado o
primeiro dos pressupostos elencados ? a inconstitucionalidade das
normas em questão foi atempadamente suscitada pelo recorrente e de forma
processualmente adequada. /
/107. Por outro lado, impõe-se também concluir que o Recorrente, no seu
requerimento de interposição de recurso, coloca uma verdadeira questão
de inconstitucionalidade normativa, o que determina a existência de
questão susceptível de ser submetida aos poderes de sindicância e
cognição do Tribunal Constitucional. /
/108. A questão sustentada naquele requerimento é antes uma questão de
verdadeira inconstitucionalidade normativa, na medida em que, o que o
Recorrente invoca e questiona por desconformidade face à Constituição,
é a interpretação, manifestamente inconstitucional, extraída pela
Tribunal da Relação do Porto daqueles preceitos legais, e cuja aplicação
ao caso sub iudice determinou e permitiu sustentar o princípio geral
adoptado por aquele Tribunal da Relação de imodificabilidade da decisão
recorrida e, assim, da negação do direito ao recurso que assiste às
partes quanto à matéria de facto e, por essa mesma via, dos poderes de
cognição do próprio tribunal de recurso no que à matéria de facto
concerne, o que redunda no mais completo desrespeito pelo principio do
in dubio pro reo - pedra estrutural e essencial de qualquer sistema
jurídico assente no principio geral do Estado de Direito Democrático. /
/109. Assim sendo, e em face do exposto, resulta claro que o que está
aqui em questão não é a decisão judicial em si mesma considerada, mas
sim a dimensão interpretativa extraída das normas jurídicas ínsitas nos
arts. por violação da aplicação e da interpretação dada pelo Tribunal a
quo das normas consignadas nos artigos 94º, nºs. 1 a 5, 95º, 97º, nº 1
e nº 4, arts. //118º e 120º, 123º, 126º, art. 127º, art, 151º, art.
163º, 165º, art. 169º, arts. //187º, nºs, 1 e 2 e l88º, 189º, 250º,
268º, 269º, 327º, 328º, 355º, nº 1, art. 356º, nº 1, al. a), a
contrario, art. 410º nº 2 c), todos do Código de Processo Penal, e que o
Tribunal da Relação do Porto aplicou ao caso concreto, em
desconformidade patente com o vertido na Lei Fundamental, o que admite ?
e impõe - controlo normativo da constitucionalidade por parte deste
Tribunal Constitucional. /
/110. Existe ainda um mecanismo de filtragem que permite ao juiz
constitucional limitar o número de questões ou de acelerar o seu
tratamento (rejeição, resposta rápida, questão manifestamente infundada
ou semelhança com questões a que já respondeu) /
/111. Ao contrário do que ocorre noutros sistemas, não dispõe o
Tribunal Constitucional português de uma discretionary jurisdiction que
lhe permita seleccionar, de acordo com critérios de relevância
substantiva, os casos que lhe são submetidos a julgamento. Não possui,
nomeadamente, um instrumento similar ao writ of certiorari do Supremo
Tribunal Federal dos Estados Unidos./
/112. Até 1998, o relator podia elaborar uma exposição preliminar de não
conhecimento do recurso (ou de simples remissão para jurisprudência
anterior), mas era sempre necessário produzir um acórdão, proferido por
todos os juízes da secção. A partir da alteração à LTC introduzida pela
Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro, é possível encerrar definitivamente
um processo através de uma decisão de apenas um juiz, não sendo
necessária a intervenção dos seus pares (excepto em caso de reclamação
para a conferência). /
/113. No entanto, o cotejo entre o número de processos entrados e o
número de decisões sumárias proferidas poderá fornecer a um observador
externo uma imagem aproximativa da problemática deste instrumento de
racionalização do trabalho do Tribunal Constitucional, no conhecimento
do mérito das questões, por vezes em detrimento da garantia que a
civilização depositou, na assumpção da protecção jurídica contra os
actos jurisdicionais viciados, por ilegais ou inconstitucionais. /
/114. Esta abertura à possibilidade de controlo de normas numa dada
interpretação deve conduzir, pois, o Tribunal a uma fiscalização que,
sem abandonar o ?referente normativo?, possa envolver uma análise dos
elementos de facto existentes no processo. /
/115. Melhor dizendo: ao apreciar a constitucionalidade de uma norma com
o sentido que lhe foi impresso pela decisão recorrida, deverá o
Tribunal, proceder também a uma indagação do quadro factual em que se
situa aquela decisão. /
/116. Por outro lado, o Tribunal vem igualmente afirmando que só deve
conhecer de uma questão de constitucionalidade e pronunciar-se sobre a
mesma quando esta se puder repercutir utilmente no julgamento do caso de
que emergiu o recurso. Por isso, haverá todo o interesse processual para
os presentes autos, no conhecimento do recurso que se reclama, caso a
decisão do recurso de constitucionalidade vier a ser procedente, como se
espera. /
/117. As questões que se colocam relativamente às relações entre o
Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) e o Tribunal
Constitucional levantam um problema de «concorrência» necessária entre
estas duas jurisdições, no domínio da protecção dos direitos
fundamentais das pessoas. /
/118. Por todo o exposto, é fundamental voltar a levar a sério as
garantias constitucionais, sempre com o escrutínio atento dos tribunais
europeus, devendo para esse efeito, este Venerando Tribunal apreciar a
interpretação das normas supra referidas pelo tribunal ?a quo?,
tratando-se da competência nuclear do Tribunal, e daquela em que mais
especificamente se manifesta e avulta o papel de ?guarda ou garante
último da Constituição, que esta mesma lhe confia.?/
O Ministério Público respondeu, pronunciando-se pelo indeferimento das
reclamações apresentadas.
*
*Fundamentação*
Foi interposto recurso de constitucionalidade, nos termos da alínea b),
do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC.
Esse recurso destina-se a permitir ao Tribunal Constitucional fiscalizar
a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas aplicadas
pela decisão recorrida, não visando sindicar a sua correcção, nem a
constitucionalidade do seu resultado.
Neste caso a decisão recorrida é apenas a proferida pelo Tribunal da
Relação do Porto em 17 de Setembro de 2008.
No nosso sistema jurídico este tipo de recurso tem uma natureza
instrumental, estando, por isso, o seu conhecimento dependente da
repercussão que o resultado da fiscalização a exercer por este Tribunal
possa ter no resultado da decisão recorrida.
Daí que apenas possam ser fiscalizadas normas ou interpretações
normativas que tenham integrado a respectiva /ratio decidendi/, uma vez
que só a declaração de inconstitucionalidade destas é que obrigará a uma
reformulação da fundamentação da decisão recorrida e, eventualmente, do
seu resultado.
A fiscalização de normas ou interpretações normativas que não tivessem
sido perfilhadas pela fundamentação da decisão recorrida resultaria num
exercício meramente académico, sem qualquer utilidade prática no processo.
Os recorrentes nos seus requerimentos de interposição de recurso, após
correcção, pediram que o Tribunal Constitucional se pronunciasse sobre a
constitucionalidade das seguintes interpretações normativas, assim
definindo o objecto dos seus recursos:
1.º- a interpretação de que é possível a valoração como meio de prova de
escutas telefónicas relativamente às quais se recusou a realização de
perícia que pudesse determinar a genuidade da voz do arguido, tendo-se
presumido que a voz que lhe era atribuída lhe pertencia;
2.º a interpretação de que é possível a valoração como meio de prova de
escutas telefónicas a cuja audição não se procedeu na audiência de
julgamento;
3.º - a interpretação de que é possível a valoração como meio de prova
de escutas telefónicas relativamente a um crime fora do elenco constante
do artigo 187.º, do C.P.P..
4.º - a interpretação de que é possível a valoração como meio de prova
de escutas telefónicas que foram parcialmente destruídas sem que o
arguido tivesse conhecimento do seu conteúdo.//
Conforme se demonstrou claramente na decisão reclamada, através da
reprodução de excertos do acórdão recorrido, nenhuma destas
interpretações foi sustentada pelo acórdão recorrido, pelo que nenhuma
delas integrou a sua /ratio decidendi./
Assim sendo, não é possível ao Tribunal Constitucional conhecer do
mérito de qualquer uma das questões de constitucionalidade colocadas
pelos Recorrentes, pelo que devem ser indeferidas as reclamações
apresentadas.
*
*Decisão*
Pelo exposto indefere-se a reclamação apresentada por A. e B. da decisão
sumária proferida nestes autos em 7 de Dezembro de 2009.
*
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça para cada um, em
20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º,
n.º 1, do Decreto-lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (artigo 7.º, do mesmo
diploma).
Lisboa, 4 de Fevereiro de 2010
João Cura Mariano
Joaquim de Sousa Ribeiro
Rui Manuel Moura Ramos
|