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Processo n.º 786/10
1ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A. pretendeu recorrer para o Tribunal Constitucional de acórdão proferido em 14 de Outubro de 2010 no Supremo Tribunal Administrativo pelo qual se decidiu não admitir o recurso de revista que pretendia interpor ao abrigo do n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Requereu o seguinte:
«A., recorrente nos autos em referência, não se conformando com o douto acórdão de V. Exas. onde não apreciaram a inconstitucionalidade suscitada na clª 2ª das conclusões das suas alegações que já fora invocada na clª 3ª das suas alegações no recurso para o TCAN e por este apreciada no seu acórdão de 6.5.2010, e que pela sua relevância jurídica é de importância fundamental para melhor aplicação do direito, nos termos dos art. 280° nº 1 al. c) da CRP e dos art°s 69°, 70° nº 1 al. b) e nº 2, 72º nº 2 e 78° nº 4 da LTC vem interpor recurso para o Venerando Tribunal Constitucional que deve subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, para apreciação da inconstitucionalidade do art. 13° nº 2 do DL 222/98 de 17.7 na redacção da Lei 98/99 de 26.7 por violação dos art°s 84° nº 1 al. d) e nº 2 e 112° nº 6 da CRP e ineficaz por violar o art. 119° nº 2 da CRP.
2. Todavia, o Relator não lhe admitiu o recurso com o fundamento de não ter sido aplicada, no aresto recorrido, a norma impugnada. Inconformado, o recorrente reclama dessa decisão, ao abrigo do artigo 76.º n.º 4 da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (LTC), nos seguintes termos:
«A., exequente e recorrente nos autos em referência, notificado do despacho de indeferimento do recurso a fls. 624 do acórdão de fls. 610 e segs., vem reclamar para V. Exas. nos termos do art. 76° nº 4 da LTC, com os seguintes fundamentos:
1 – Nos autos em referência o recorrente deu à execução o acórdão do STA que decretou a nulidade de um licenciamento camarário;
2 – Foi decretado causa legitima de inexecução consubstanciada num protocolo assinado entre as Estradas de Portugal e a Câmara Municipal que desclassificou estrada nacional ou regional para municipal, deixando de existir a violação da servidão non aedificandi;
3 – Pelo que não seria necessária a demolição requerida;
4 – O recorrente alegou nos autos a inconstitucionalidade do art. 13° nº 2 do DL 222/98 de 17.7 na redacção da Lei 98/99 de 26.7 que permitiu tal desclassificação por violar o art. 84° nº 1 al. d) e nº 2 e ainda o art. 112° nº 6 da CRP, bem como a sua ineficácia por violar a art. 119° nº 2 da CRP (clª 2ª das suas conclusões nas alegações junto do tribunal recorrido, como já invocara na clª 3° das suas alegações para o TCAN e por este apreciado no seu acórdão de 6.5.2010);
5 – Acresce que, para além de se ter violado o princípio ‘Tempus regit actus’, a estrada em causa voltou a ser estrada nacional como provou nos autos;
6 – O Tribunal recorrido indeferiu o recurso para V. Exas. ao abrigo do art. 150 do CPA não reconhecendo a necessidade de uma melhor aplicação do direito, assim indeferindo tácita e implicitamente a inconstitucionalidade suscitada;
7 – O recurso para o Tribunal Constitucional nos termos do art. 70° al. b) da LTC apenas cabe quando esgotados todos os recursos que no caso cabiam – art. 70° nº 2 do LTC, o que só agora ocorre.
Nestes termos, vem o recorrente reclamar junto de V. Exas. do indeferimento do recurso pelo STA devendo-lhe ser deferida a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional a fim de ser definitivamente apreciada a inconstitucionalidade e a ilegalidade suscitadas nos autos.»
3. O representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional emitiu o seguinte parecer, posteriormente notificado ao reclamante:
«1. O reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do art.º). 70.º da LTC, do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA), que não admitiu o recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN).
2. O STA, por despacho do Mmo. Juiz Conselheiro Relator, não admitiu o recurso, dado que, por um lado, o acórdão proferido se limitou a emitir pronúncia quanto aos requisitos da admissibilidade do recurso de revista previsto no artigo 150.º do CPTA, preceito cuja inconstitucionalidade o recorrente não invocou nos autos, e, por outro lado, a norma que o recorrente tem por inconstitucional, não constitui “ratio decidendi” ou fundamento normativo do acórdão.
3. É este o despacho objecto da presente reclamação.
4. O ora reclamante interpôs recurso jurisdicional para o TCAN da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que indeferiu o pedido de execução de julgado, por ele formulado, com base em ocorrência de causa legítima de inexecução.
O TCAN negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida, embora com fundamentação diversa.
Do acórdão do TCAN interpôs recurso de revista para o STA.
Tanto no recurso jurisdicional para o TCAN, como no recurso de revista para o STA, o então recorrente suscitou a inconstitucionalidade da norma do no 2 do artigo 13.º do Plano Rodoviário Nacional (PRN), por violação dos artigos 84.º, nº 1, alínea d) e nº 2, 112.º, nº 6 e 119.º, nº 2, todos da Constituição da República Portuguesa.
5. Só que, como se verifica do acórdão recorrido, de fls. 610 a 617, proferido pelo STA, a norma cujo juízo de inconstitucionalidade foi suscitada, não foi aplicada, nem objecto de qualquer pronúncia pelo acórdão em causa, que se limitou a emitir pronúncia em sede de requisitos de admissibilidade do recurso de revista previsto no art.º 150.º do CPTA.
E, tendo concluído pela não verificação dos pressupostos do recurso de revista, não o admitiu.
6. Consequentemente, o acórdão recorrido não chegou a pronunciar-se sobre o mérito do recurso de revista, onde se enquadrava a norma cuja inconstitucionalidade havia sido suscitada.
Desta forma, tal norma não constitui a “ratio decidendi” do acórdão recorrido.
Aliás, no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, fls. 622, o próprio recorrente reconhece não ter sido apreciada pelo acórdão do STA a questão de inconstitucionalidade suscitada.
7. Efectivamente, a última decisão a, eventualmente, aplicar a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada, terá sido o acórdão do TCAN.
A ser assim, o recurso para o Tribunal Constitucional devia ter sido interposto desse acórdão do TCAN, no prazo de 10 dias a contar do momento em que se tornou definitivo o acórdão do STA que não admitiu o recurso de revista (art.º 75.º, nº 2 da LTC, por analogia).
8. Não se verifica, pois, um dos requisitos de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do art.º 70.º da LTC, pelo que, a reclamação deve ser indeferida pelos fundamentos constantes da decisão reclamada.»
4. Não tendo havido resposta, cumpre decidir.
Pretende o reclamante interpor recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da citada LTC, do acórdão proferido em 14 de Outubro de 2010 no Supremo Tribunal Administrativo que decidiu não admitir o recurso de revista que o recorrente pretendia interpor ao abrigo do n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
O recurso de inconstitucionalidade em causa cabe das decisões dos tribunais que apliquem a norma impugnada. Ora, é, na verdade, manifesto que no citado acórdão proferido na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo não foi aplicada a norma que o reclamante tem por inconstitucional, a do artigo 13.°, n.º 2 ,do Decreto Lei n.º 222/98 de 17 de Julho. Nem poderia ter sido tal norma aplicada, nem mesmo implicitamente, visto que a decisão em causa se limitou a decidir se, ao abrigo da norma invocada pelo recorrente, o n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, caberia a pedida revista. A decisão do tribunal, no sentido de não admitir tal recurso, nada decidiu quanto ao mérito da causa, designadamente, sobre o referido artigo 13.°, n.º 2 ,do Decreto Lei n.º 222/98 de 17 de Julho.
5. Em face do exposto, decide-se indeferir a reclamação, mantendo o despacho que não admitiu o recurso. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
Lisboa, 4 de Janeiro de 2011.- Carlos Pamplona de Oliveira – Maria João Antunes – Gil Galvão.
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