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Processo n.º 364/2010
1ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
EM CONFERÊNCIA DA 1ª SECÇÃO ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
1. Notificado do Acórdão n.º 397/2010 deste Tribunal pelo qual foi decidida a reclamação que formulara nos termos do n.º 4 do artigo 76º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (LTC), o reclamante A. apresentou reclamação, requerendo a reforma daquele aresto «quanto ao seu conteúdo e quanto a custas», nos seguintes termos:
1. É dito no acórdão que não foi suscitada a inconstitucionalidade alegada perante o Tribunal recorrido, quando a referida inconstitucionalidade, ou seja por violação do art. 32° n.º 7 da CRP foi suscitada perante o Tribunal da Relação do Porto e perante o Supremo Tribunal de Justiça como se pode constatar dos autos de recurso sendo caso de erro nos pressupostos de facto e de direito da decisão.
2. Demais o reclamante foi condenado em 20 unidades de conta de taxa de justiça.
3. Ora salvo o devido respeito, tal montante é excessivo tendo em conta o disposto no art. 9° nº 1 do DL 303/98 de 7/10, bem como o facto do ora reclamante ter tido o cuidado de no requerimento de reclamação, a fim de sustentar a sua posição, ter invocado argumentos de ordem substantiva que abonavam a sua tese bem como argumentos de ordem adjectiva que permitiram tal reclamação.
4. Assim, e salvo o devido respeito, existem anteriores decisões desse Venerando Tribunal, vg não está aqui em causa a arrecadação de receitas para o Estado como modo de lhe proporcionar os meios financeiros necessários à prossecução dos seus encargos gerais, tal como é visado pelo sistema fiscal. Está, antes, em causa a prestação ao menos em parte, de contrapartida pela utilização de serviço de justiça “(Ac TC nº 49/92), está em causa a tutela de direitos fundamentais (e o asseguramento procedimental da sua realização) e não a questão da optimização dos serviços de justiça , mediante introdução de um coeficiente de custos como critério de maximização da eficácia “Ac. TC nº 467/91.
5. Face ao exposto e porque o reclamante é um simples funcionário público casado e com três filhos, pobre, vem o reclamante, requerer muito respeitosamente a V. Exª se digne fixar a taxa de justiça no seu montante mínimo de 2 Ucs previsto no art. 6° nº 3 do DL 303/98 de 7/10.
2. Foi ouvido o representante do Ministério Público neste Tribunal que se pronunciou no sentido do indeferimento de ambos os pedidos.
3. No acórdão em reclamação ponderou-se que, na reclamação contra o despacho que lhe não admitira o recurso de inconstitucionalidade, o reclamante nada dissera «sobre o principal motivo da decisão impugnada, pois não rebate, proveitosamente, a invocada não suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, exigida pelo n.º 2 do artigo 72º da referida LTC», concluindo-se que «nada resulta dos autos que revele ter sido adequadamente cumprido o aludido requisito que terá, assim, que julgar-se incumprido.» Agora, sustenta o reclamante que a questão «foi suscitada perante o Tribunal da Relação do Porto e perante o Supremo Tribunal de Justiça como se pode constatar dos autos de recurso.»
No entanto, esta simples afirmação não concretiza, sequer, qualquer dos motivos que, com carácter excepcional, permitem a reforma das decisões judiciais estando já esgotado o poder jurisdicional do tribunal. Tal é o suficiente para que se indefira esta parte do pedido.
4. Sustenta, depois, o reclamante que o montante da condenação em custas decidida no mesmo acórdão «é excessivo tendo em conta o disposto no artigo 9° n.º 1 do Decreto Lei n.º 303/98 de 7 de Outubro, bem como o facto do ora reclamante ter tido o cuidado de no requerimento de reclamação, a fim de sustentar a sua posição, ter invocado argumentos de ordem substantiva que abonavam a sua tese bem como argumentos de ordem adjectiva que permitiram tal reclamação.»
A alegação apresentada é, para este efeito, irrelevante; e o certo é que, no caso, a taxa de justiça é a fixada no artigo 7º entre 5 UC e 50 UC. Ora, tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, bem como a relevância dos interesses em causa, não pode ser tida por excessiva a sua fixação em menos de metade do limite máximo, como efectivamente aconteceu.
Finalmente, a circunstância de o reclamante ser pobre, funcionário público, casado e com três filhos, como agora invoca, não justifica a reivindicação do regime de excepcionalidade previsto no n.º 2 do artigo 9º do referido Regulamento aprovado pelo Decreto Lei n.º 303/98 de 7 de Outubro.
5. Decide-se, em consequência, indeferir a reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC.
Lisboa, 10 de Dezembro de 2010.- Carlos Pamplona de Oliveira – Maria João Antunes – Gil Galvão.
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