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Proc. nº 556/94 1ª Secção Rel.: Consª Maria Fernanda Palma Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional: I Relatório 1. E..., ré na acção de despejo intentada por D... (e outros), pretendeu fazer-se representar, na respectiva audiência de julgamento (de 13 de Julho de 1993), pelo solicitador com procuração nos autos, em virtude da falta (segunda falta, tendo a primeira ocorrido em 29 de Abril de 1993) do advogado constituído. Suscitada, pelo advogado dos autores, a questão da legitimidade do solicitador para intervir naquela audiência de julgamento, o juiz decidiu indeferir a pretensão da ré. A ré interpôs, de imediato, recurso desta decisão, que foi admitido como de agravo, com subida diferida e efeito devolutivo. 2. Nas alegações de recurso apresentadas junto do Tribunal da Relação de Coimbra, a recorrente questionou a conformidade à Constituição das normas contidas no artigo 32º, nºs 2 e 4, do Código de Processo Civil, do seguinte modo: '(...) 3. Se não for permitida a sua intervenção, há inconstitucionalidade na aplicação das normas do art. 32º, nº 4 e 2 do C.P.C., o que desde já se suscita, como é entendimento sugerido na exposição efectuada pelo Relator Conselheiro, Exmo. Sr. Dr. Alves Correia, no proc. 309/92 de 16/09/92, homologada por douto acórdão do Tribunal Constitucional de 2/5/93. (...) 8. É que, há inconstitucionalidade na aplicação das normas do art. 32º, nºs 2 e 4, do Código de Processo Civil, o que desde já se suscita.' 3. Por acórdão de 31 de Maio de 1994, o Tribunal da Relação de Coimbra entendeu ser improcedente o recurso de agravo e, por consequência, negou-lhe provimento. Neste aresto, no que respeita à questão de constitucionalidade, escreveu-se o seguinte: '(...) f) Não nos diz a agravante, porque é inconstitucional o art. 32º, nºs 2 e 4 do C.P.C. Não nos competindo a nós adivinhar ou palpitar. Apenas julgamos que não estará na sua mente o princípio da igualdade. Uma vez que, como é evidente, iguais, iguais, mas direitos, atributos e competências à parte. E, não sendo este princípio, outro não vemos que possa ser. Assim, e sem mais qualquer consideração, quanto a isto, passamos à frente. (...)' 4. É deste acórdão (de 31 de Maio de 1994) que vem o presente recurso, interposto ao abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição e 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição das normas contidas no artigo 32º, nºs 2 e 4, do Código de Processo Civil. II Fundamentação 5. Sendo o presente recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 280º da Constituição e da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, para que se possa conhecer o seu objecto é necessário, para além do mais, que o recorrente tenha suscitado, durante o processo, a inconstitucionalidade das normas que pretende que este Tribunal aprecie. Tal exigência significa que o recorrente tem de invocar a inconstitucionalidade normativa de forma a que o tribunal recorrido a possa conhecer. A questão de inconstitucionalidade tem de ser suscitada atempadamente e de forma clara e perceptível. Assim, o recorrente, no momento processual em que questiona a conformidade à Constituição de uma dada norma, tem de fornecer a mínima justificação para a inconstitucionalidade que invoca, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringido (cf., neste sentido, e entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 269/94, D.R., II Série, de 18 de Junho de 1994, e 155/95, D.R., II Série, de 20 de Junho de 1995, respectivamente). 5. Tal, porém, não aconteceu no caso em apreciação. A recorrente, nas alegações de recurso para a Relação (momento em que deveria ter sido suscitada, de forma processualmente adequada, a questão de inconstitucionalidade), limitou-se a sustentar a inconstitucionalidade de duas normas, não apresentando quaisquer fundamentos desse vício, e muito menos a norma ou princípio constitucional violado. Não pôde, assim, o tribunal a quo pronunciar-se acerca da conformidade à Constituição das normas em crise, na medida em que não lhe foi apresentada qualquer questão de constitucionalidade normativa (ou, pelo menos, não o foi de modo processualmente idóneo). 7. Assim sendo, não pode agora o Tribunal Constitucional conhecer o objecto do presente recurso, por falta do pressuposto processual que consiste em ter sido suscitada, durante o processo, a inconstitucionalidade das normas aplicadas pelo acórdão recorrido (artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição e 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional). III Decisão 8. Ante o exposto, decide-se não conhecer o objecto do presente recurso, confirmando-se, em consequência, o acórdão recorrido. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs. Lisboa, 22 de Maio de 1996 Maria Fernanda Palma Maria da Assunção Esteves Vitor Nunes de Almeida Alberto Tavares da Costa Luis Nunes de Almeida
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