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Proc. nº 240/96 1ª Secção Rel. Cons. Monteiro Diniz Acordam no Tribunal Constitucional: Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que é recorrente A ... e recorrida a Comissão Nacional de Objecção de Consciência, com base na exposição do relator a fls. 46 e ss. e tendo em conta a jurisprudência uniforme e reiterada deste Tribunal sobre a matéria em apreço (cfr. por todos, o acórdão nº 681/95, Diário da República, II Série, de 30 de Janeiro de 1996), decide-se negar provimento ao recurso e confirmar, consequentemente, o acórdão recorrido. Lisboa, 7 de Maio de 1996 Antero Alves Monteiro Diniz Armindo Ribeiro Mendes Alberto Tavares da Costa Luis Nunes de Almeida Proc. nº 240/96 1ª Secção Rel. Cons. Monteiro Diniz Exposição preliminar elaborada nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional 1 - A Comissão Nacional de Objecção de Consciência indeferiu liminarmente a declaração de objecção de consciência apresentada por A ..., em virtude de nela não se conter a 'declaração expressa da disponibilidade do declarante para cumprir o serviço cívico alternativo' como é exigido pelo artigo 18º, nº 3, alínea d) da Lei nº 7/92, de 12 de Maio. Contra esta deliberação interpôs o declarante recurso para o Tribunal Administrativo do Círculo do Porto suscitando a questão da inconstitucionalidade daquela norma, por violação do disposto nos artigos 41º, nº 6 e 276º, nºs 4 e 5 da Constituição, havendo este Tribunal, por sentença de 9 de Novembro de 1995, negado provimento ao recurso. O recorrente levou depois os autos ao Supremo Tribunal Administrativo, que, por acórdão de 11 de Janeiro de 1996, lhe recusou provimento, confirmando a decisão impugnada. *///* 2 - Inconformado com o sentido decisório deste aresto interpôs então recurso de constitucionalidade sob invocação do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea b) da Constituição e 70º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional). Este Tribunal teve já ensejo de apreciar e decidir questão idêntica aquela que nestes autos vem proposta, no acórdão nº 681/95, Diário da República, II Série, de 30 de Janeiro de 1996, tirado em processo que foi levado a plenário nos termos e para os efeitos previstos no artigo 79º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, aí se concluindo no sentido de a norma da alínea d), do nº 3, do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, não violar qualquer norma ou princípio constitucional, designadamente os artigos 18º, nº 2, 41º, nº 6 e 276º, nº 4, da Constituição. E assim sendo, cabe agora tão somente remeter para aquela decisão, acolhendo-se por inteiro a fundamentação que lhe serviu de suporte. Cumpra-se o disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.
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