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Proc. nº 170/96 1ª Secção Rel. Cons. Monteiro Diniz Acordam no Tribunal Constitucional: Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrentes o Hospital A e o Ministério Público e como recorrida a Companhia de Seguros B., pelas razões constantes da exposição do relator a fls. 21 e ss, e tendo em atenção a jurisprudência uniforme e reiterada deste Tribunal (cfr. por todos, o acórdão nº 760/95, Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996), decide-se conceder provimento aos recursos, devendo o despacho recorrido ser reformado em consonância com o juízo, agora proferido, de não inconstitucionalidade das normas desaplicadas. LISBOA, 7 de Maio de 1996 Antero Alves Monteiro Diniz Armindo Ribeiro Mendes Alberto Tavares da Costa Luis Nunes de Almeida Proc. nº 170/96 1ª Secção Rel. Cons. Monteiro Diniz Exposição preliminar elaborada nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional 1 - Por apenso a uns autos de execução instaurados no Tribunal Judicial da Comarca de Abrantes pelo Hospital A contra Companhia de Seguros B., veio esta última deduzir embargos de executado, havendo o senhor juiz da comarca, por despacho de 28 de Novembro de 1995, julgado precedentes os embargos com a consequente extinção da acção executiva. Para tanto, desaplicou as normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a) e 4º, ambos do Decreto-Lei nº 192/94, de 8 de Setembro, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 205º da Constituição. 2 - Contra esta decisão, interpuseram recurso de constitucionalidade o Hospital A e o Ministério Público. A presente matéria foi já largamente tratada na jurisprudência do Tribunal Constitucional estabelecendo-se quanto a ela uma linha de orientação uniforme e reiterada (cfr. por todos, o acórdão nºs 760/95, Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996). Deste modo, não se tem por necessário seguir a tramitação normal dos processos de fiscalização concreta de constitucionalidade, bastando remeter-se para a fundamentação daquele aresto que por inteiro aqui se tem por acolhida. Nestes termos, e com base na referenciada orientação jurisprudencial, por não se julgarem inconstitucionais as normas desaplicadas na decisão recorrida, deverá conceder-se provimento ao recurso e determinar-se a reforma do despacho impugnado. Cumpra-se o disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.
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