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Processo n.º 944/09
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A. reclama, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de
Novembro (LTC), do despacho que não admitiu o recurso para o Tribunal
Constitucional que interpôs pelo requerimento certificado a fls. 62 (correspondendo
a fls. 807 do processo principal).
Nesse requerimento, dizendo-se ?inconformado com o indeferimento da sua
reclamação pelo Supremo Tribunal de Justiça proferido em 6 de Julho de 2009?, ?vem
dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional?, ao abrigo da alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Indica ter sido violado o princípio da legalidade
previsto no artigo 2.º do Código Penal ao considerar-se inaplicável o disposto
nas alíneas b) e c) do artigo 55.º do Código Penal previamente à medida de
revogação da suspensão da pena prevista no artigo 56.º n.º 1 do Código Penal.
O recurso não foi admitido, por se ter considerado que a questão de
constitucionalidade não foi suscitada durante o processo, como exige a alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
A presente reclamação tem a seguinte fundamentação:
?(?)
Nos Presentes Autos o recorrente foi condenado pela prática de crimes de maus
tratos, sendo um deles p. e o. Pelos Art.ºs 26, 30, nº 1, 71 e 152, nº 1, al. a),
todos do Código Penal, e o outro p. e p. pelos Artsº. 30, nº 1, 71 e 152, nº 2,
com referência ao n.º 1, al. a) do mesmo preceito.
Por recurso de 20 de Julho de 2009 pretendeu o ora reclamante recorrer do
despacho de indeferimento da sua reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça a
6 de Julho de 2009.
Contudo tal recurso foi indeferido com o fundamento de que tal decisão não
admite recurso para o Tribunal Constitucional.
E ainda com o fundamento de que a inconstitucionalidade não foi suscitada
durante o processo.
Não encontrando o recurso cobertura na norma citada pelo recorrente ou seja no
Artº 70.º no nº 1 al. b) do LOTC, sendo consequentemente inadmissível.
Contudo o direito ao recurso para o Tribunal Constitucional há-de prevalecer
sempre relativamente à decisão ferida de inconstitucionalidade, sempre que o
recorrente se encontra manifestamente impossibilitado de suscitar no processo,
previamente, tal questão por a mesma não se ter verificado anteriormente.
Ora se a questão de inconstitucionalidade suscitada respeita à decisão de
indeferimento da reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça, estava este
impedido de ter suscitado anteriormente tal questão, podendo suscitá-la assim
que a mesma se verificou.
Se assim não fosse e se fosse vedado ao recorrente a possibilidade de suscitar a
inconstitucionalidade duma interpretação materialmente inconstitucional duma
norma aplicada numa decisão já ela insusceptível de recurso, então violava-se o
direito do recorrente ao recurso para o TC impedindo-se assim o exercício do seu
direito ao recurso previsto no n.º 1 do artº 32.º da CRP.
Concluindo, o recurso do recorrente para este Tribunal Constitucional é
legalmente admissível.?
2. O Ministério Público sustenta que a reclamação improcede, independentemente
de outras razões, porque o despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça,
que é a decisão de que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional, não
fez aplicação das normas referidas pelo recorrente.
O reclamante foi notificado para se pronunciar sobre a perspectiva de solução
proposta pelo Ministério Público, nada tendo dito.
3. A decisão de que o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional
é, efectivamente, o despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 7
de Outubro de 2009. Despacho este que lhe indeferiu a reclamação, deduzida ao
abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal, do despacho que não admitira
recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de
Lisboa confirmativo da decisão de 1ª instância que revogara a suspensão da pena
em que fora condenado.
O ónus de identificação do objecto do recurso de constitucionalidade ? seja
quanto à determinação da decisão judicial impugnada (objecto do recurso em
sentido processual), seja quanto às normas cuja apreciação se pretende (objecto
do recurso de constitucionalidade em sentido material) ? é do recorrente (artigo
75.º-A da LTC). O requerimento registado no Supremo Tribunal de Justiça em 27 e
Julho de 2009 afirma inequivocamente que é do indeferimento da reclamação ?pelo
Supremo Tribunal de Justiça? que se pretende recorrer para o Tribunal
Constitucional, ou seja, a decisão recorrida é o despacho que recaiu sobre a
reclamação deduzida ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal e não
o acórdão do Tribunal da Relação.
Ora, esse despacho limitou-se a considerar que o recurso para o Supremo não era
admissível face ao disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de
Processo Penal e que a eventual nulidade insanável imputada ao acórdão da
Relação não constitui fundamento autónomo de recurso para o Supremo Tribunal de
Justiça.
Assim, é manifesto que a decisão recorrida não fez aplicação de quaisquer normas
relativas à suspensão da pena, pelo que o recurso de constitucionalidade
interposto não é admissível. Efectivamente, o recurso para o Tribunal
Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só pode ter
por objecto normas que tenham sido efectivamente aplicadas pela decisão
recorrida. O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça apreciou a questão da
recorribilidade do acórdão da Relação, não quaisquer questões relativas à
revogação da suspensão da pena.
Tanto basta para que a reclamação improceda, ficando prejudicada a apreciação de
outras questões.
3. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e condenar o recorrente nas
custas, com 20 (vinte) Ucs de taxa de justiça.
Lx., 2/2/2010
Vítor Gomes
Ana Maria Guerra Martins
Gil Galvão
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