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Processo n.º 577/10
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Ana Maria Guerra Martins
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. Nos presentes autos, em que é recorrente A., LLC. e recorridos B., Lda. , C., S.A., D., S.A., E., S.A., F., S.A. e G., foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 280º, nº 1, alínea b), da CRP e do artigo 70º, nº 1, alínea b), da LTC, do despacho proferido pelo Relator junto do Tribunal da Relação de Coimbra, em 22 de Junho de 2010 (fls. 422 a 432) que rejeitou reclamação de despacho proferido pela Ex.ma Juíza do Juízo de Comércio do Tribunal da Comarca do Baixo Vouga, em 20 de Abril de 2010 (fls. 191 a 196), que, por sua vez, indeferiu liminarmente o recurso interposto pela recorrente de sentença de declaração de insolvência, proferida pelo mesmo Tribunal, em 29 de Janeiro de 2010 (fls. 186 a 190).
2. Por despacho proferido em 23 de Setembro de 2010 (fls. 823), a Relatora decidiu, sumariamente, pelo não conhecimento parcial do objecto do recurso, designadamente quanto à alegada inconstitucionalidade das normas extraídas dos artigos 141º, n.º 1, alínea e), 489º, n.º 4, alínea b), 488º e 501º a 504º do Código das Sociedades Comerciais (CSC) e do artigo 234º, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), por aquelas não terem sido efectivamente aplicadas pela decisão recorrida, conforme exige o artigo 79º-C da LTC. A referida decisão sumária não foi objecto de reclamação, nos termos do n.º 3 do artigo 78º-A da LTC, pelo que transitou em julgado, quanto àquela parte.
Através do mesmo despacho, a Relatora determinou a notificação da recorrente para que viesse, querendo, apresentar alegações “quanto à inconstitucionalidade das normas extraídas do artigo 606º do Código Civil e dos artigos 40º, n.º 1 e 42º, n.º 1, ambos do CIRE, quando interpretadas no sentido de o direito ao recurso sobre uma decisão de insolvência de uma sociedade-filha, exercido pela recorrente no âmbito do exercício de um direito de crédito sobre a respectiva sociedade-mãe, como meio de conservação da garantia patrimonial do seu devedor, não ser em si um direito de conteúdo patrimonial, resultando afastada a admissibilidade da sub-rogação naquele direito de recurso” (fls. 823).
3. Após notificada daquele despacho, a recorrente produziu alegações, tendo a recorrida, B., Lda., C., S.A., apresentado contra-alegações, nas quais sustenta o não conhecimento do objecto do recurso, nos seguintes termos:
“Conclusões:
«A) Nos termos do artigo 70º, nº 3 da LTC, a reclamação para a Conferência prevista no artigo 700º, nº 3 do CPC é uma condição prévia do recurso constitucional.
B) Porém, a Recorrente interpôs recurso directamente para o Tribunal Constitucional de uma decisão singular proferida por Juiz relator do Tribunal da Relação de Coimbra.
C) O que significa que a Recorrente não esgotou todos os meios de recurso ordinário, entre os quais se incluem as reclamações para a conferência (cfr. artigo 70º, nº 3 da LTC), que a lei processual civil coloca à sua disposição (artigo 700º, nº 3 do CPC).
D) Por conseguinte, não tendo sido observados todos os requisitos de recorribilidade que a LTC impõe (cfr. artigo 70º, nº 2 e 3 da LTC), deveria ter sido negado à ora Recorrente o acesso à jurisdição constitucional.
E) Com inteiro respaldo no entendimento perfilhado pela generalidade doutrina portuguesa, tem sido esta, aliás, a posição sufragada pelo próprio Tribunal Constitucional, de que é exemplo a recente decisão sumária proferida em processo análogo ao presente, em que são partes uma das sociedades do Grupo H., a H. SGPS, S.A., e o A. (cfr. autos de recurso nº 560/10, 3ª Secção, relator Venerando Juiz Conselheiro Vítor Gomes). Razão por que o despacho de admissão do recurso proferido em 23 de Setembro muito surpreendeu a Recorrida.
F) Conclui-se, por isso, que o presente recurso não deveria sequer ter sido admitido, o que se alega nos termos e para os efeitos previstos no artigo 76º, nº 3 da LTC. (…)”
4. Igualmente notificadas para contra-alegarem, as demais recorridas deixaram esgotar o respectivo prazo, sem que viessem aos autos praticar qualquer acto processual.
5. Perante a invocação de fundamentos que obstariam ao conhecimento do objecto do recurso, a Relatora proferiu despacho, através do qual convidou a recorrente a pronunciar-se. A esse propósito, a recorrente veio responder, nos seguintes termos, que ora se sintetizam:
“(…)
8. Não obstante a clareza das normas do CPC que regulam a matéria, vêm agora os recorridos interpretar, de forma conjugada, as normas do artigo 688.º e 700.º, n.º 3, do CPC no sentido de haver lugar à reclamação para a conferência do despacho do relator do tribunal ad quem que indefira a reclamação do despacho de não admissão do recurso tramitada nos termos do artigo 688.º do CPC.
9. Numa interpretação surpreendente, porque sem qualquer correspondência com a letra da lei, os Recorrentes vieram (i) enquadrar tal decisão do relator no âmbito de aplicação do artigo 700.º e (ii) transformar a ressalva feita pelo n.º 3 do artigo 700.º numa ressalva feita apenas do n.º 1 do artigo 688.º, pretendendo assim vedar à ora recorrente o direito de acesso à justiça constitucional, por entenderem que não se encontram ainda esgotados os recursos ordinários (aqui se incluindo as reclamações para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 70.º da LTC).
10. Ora, as normas contidas nos artigos 688.º e 700.º, n.º 3, do CPC são inconstitucionais e ilegais na interpretação feita pelos Recorrentes segundo o critério normativo de que aquela última apenas se refere, na sua primeira parte, apenas ao n.º 1 do artigo 688.º e não a todo o processo de reclamação nele contido e regulado em todos os seus números, de 1 a 6, tendo como consequência que, por ser ainda susceptível de reclamação para a conferência a decisão do relator do tribunal ad quem, seja, por isso, vedado o recurso para o Tribunal Constitucional da decisão do relator que aplique normas cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada em termos de ele poder conhecê-la.
11. São inconstitucionais por violação do princípio consagrado no artigo 20.º da Constituição e ilegais por violação das normas contidas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 9.º do Código Civil.
(…)
37. Antes do mais, e como vimos já, manteve-se, desde 1961 a até aos nossos dias, a total distinção entre as fases e momentos processuais contemplados em cada um dos conjuntos normativos: os artigos 688.º e 689.º regulando, a título de disposição geral aplicável a qualquer tipo de recurso, a fase da interposição do recurso e de decisão, pelo tribunal a quo, sobre a sua admissibilidade e subida; e o artigo 700.º regulando, a título de disposição especial aplicável à apelação, o início da fase do julgamento do recurso no tribunal ad quem (recurso já admitido, recurso já recebido do tribunal a quo).
38. Pese embora esta diferença de âmbitos dos dois conjuntos normativos, poder-se-ia, ainda assim, interpretar o n.º 3 do artigo 700.º, se nenhuma ressalva houvesse, no sentido de o mesmo ser aplicável a decisões prévias à admissão do recurso, ou seja, às decisões sobre, precisamente, essa admissão. Quando tal decisão sobre a admissão fosse proferida por um relator da Relação enquanto tribunal a quo, poder-se-ia pensar que, por se tratar aí também de um “despacho do relator”, seria aplicável o regime de intervenção da conferência previsto no artigo 700.º, n.º 3, do CPC.
39. A ressalva feita na primeira parte do n.º 3 do artigo 700.º vem afastar essas dúvidas e conferir um maior grau de certeza ao sistema, tendo sido, desde o início, originada por uma preocupação de clareza do legislador, para evitar quaisquer confusões ou dúvidas sobre o regime estabelecido.
(…)
51. A última dessas alterações foi introduzida pelo DL 303/2007, reforma igualmente norteada por objectivos de simplificação e celeridade.
52. Foram estes objectivos que determinaram que fosse, então, eliminada a fase da reapreciação da decisão pelo próprio juiz ou relator que a proferiu, prevendo-se, ao invés, que a reclamação subisse imediatamente ao tribunal superior.
53. E que a decisão final da reclamação passasse a ser da competência, não do presidente do tribunal superior, mas de um relator, desconcentrando assim as decisões sobre todas as reclamações da pessoa do presidente do tribunal, com a respectiva distribuição por vários relatores, assim proporcionando uma maior rapidez na resolução das reclamações.
(…)
56. E foi também suprimida a referência expressa à não impugnabilidade da decisão do presidente do tribunal superior. Com efeito, e mesmo por referência ao relator e já não ao presidente, tal regra passou a ser também desnecessária, por dois motivos:
57. primeiro, porque, quanto à possibilidade de recurso ordinário, deixou de existir recurso de agravo e, com ele, a previsão genérica e subsidiária da possibilidade de agravo de todas as decisões de que não pudesse apelar-se, sendo que no elenco taxativo das decisões susceptíveis de recurso de revista não cabem as decisões proferidas no termo do processo de reclamação do artigo 688.º;
58. segundo, porque, quanto à possibilidade de reclamação para a conferência – e ainda que se concebesse como possível o enquadramento dessas decisões na previsão e âmbito do n.º 3 do artigo 700.º –, passou a decisão do relator do tribunal ad quem (antes prevista no artigo 689.º) a estar prevista no n.º 4 do artigo 688.º e, por isso, contemplada pela ressalva operada pelo n.º 3 do artigo 700.º para todo o artigo 688.º.
59. Não sendo tal decisão recorrível (por excluída do elenco de decisões previsto no artigo 721.º do CPC) nem passível de reclamação (por abrangida pela ressalva do n.º 3 do artigo 700.º, caso se entenda que cabia na sua previsão), deixou de ser necessária a previsão expressa da não impugnabilidade da decisão do relator que decida sobre a reclamação. É que já não existe uma regra geral de recorribilidade ou impugnabilidade das decisões não especialmente previstas.
60. Em suma, e sem necessidade de mais considerações, porque a letra da lei é suficientemente clara, temos o n.º 3 do artigo 700.º, que admite reclamação para a conferência de despachos do relator que não sejam de mero expediente, “salvo o disposto no artigo 688.º”.
(…)
64. A reclamação é feita do despacho do juiz a quo que não admite o recurso e é directamente submetida ao relator do tribunal ad quem. Este decide, definitivamente, a reclamação, sem possibilidade de recurso ou de reclamação para a conferência.
(…)
72. Mas ainda que se considerasse que a ressalva do n.º 3 do artigo 700.º não abrange o n.º 4 do artigo 688.º – o que se coloca sem conceder – sempre se dirá que: 73. o artigo 700.º regula a fase de julgamento do recurso de apelação: uma fase em que o recurso já foi admitido e mandado subir pelo tribunal a quo. É na qualidade de relator a quem o processo de recurso foi distribuído que o relator, dando início à fase de julgamento do recurso (julgamento nesse mesmo tribunal), profere os despachos previstos no artigo 700.º, uns de mero expediente, outros não.
74. É nesse âmbito que esse relator pode, por exemplo, corrigir o efeito atribuído ao recurso, verificar se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso ou até julgar sumariamente o objecto do recurso.
75. São estas decisões, deste relator, que são contempladas na previsão do n.º 3 do artigo 700.º.
76. Ainda que neste n.º 3 não existisse nenhuma ressalva, ou ainda que se entenda que existindo embora essa ressalva, ela não contempla a decisão proferida nos termos do n.º 4 do artigo 688.º, a própria interpretação de tais normas, com recurso aos elementos sistemático e teleológico, levará à inevitável conclusão de que a decisão do relator proferida no termo da reclamação do artigo 688.º – decisão de não admissão do recurso – não é um daqueles “despachos” proferidos por um daqueles “relatores” mencionados no n.º 3 do artigo 700.º.
(…)
83. Por ser lógica e cronologicamente anterior ao início da fase do julgamento do recurso, o despacho do relator do tribunal ad quem que julgue a reclamação apresentada nos termos do artigo 688.º não cabe na previsão do n.º 3 do artigo 700.º, não sendo, por isso, passível de reclamação para a conferência.
84. Não estando prevista a possibilidade de recurso ou de reclamação para a conferência, a decisão de não admissão do recurso proferida nos termos do n.º 4 do artigo 688.º é final, não impugnável.
(…)” (fls. 908 a 923)
Assim sendo, importa começar por apreciar a questão prévia suscitada pela recorrida B. quanto à impossibilidade de conhecimento do objecto do recurso, na medida em que se ela for procedente, não haverá lugar à apreciação da questão de inconstitucionalidade propriamente dita.
II – Fundamentação
6. Adiante-se, desde já, que tem razão a recorrida quando afirma que em situação exactamente idêntica à ora em apreço, foi proferida a Decisão Sumária n.º 386/2010 que considerou o seguinte:
“Efectivamente, o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º da LTC está subordinado ao requisito ou pressuposto de esgotamento dos meios ordinários, nestes se incluindo as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência (n.º 2 do artigo 70.º da LTC).
Ora, a reclamação contra o despacho de não admissão dos recursos em processo civil, que anteriormente era dirigida ao presidente do tribunal superior, passou a caber ao tribunal competente para conhecer do recurso não admitido (n.º 1 do artigo 688.º do CPC). A competência primária para a apreciação de tal reclamação é do relator (n.º 4 do artigo 688.º). Mas o despacho proferido no exercício dessa competência, como qualquer outra decisão do relator que não seja de mero expediente, é impugnável pela via normal de reacção contra os despachos do relator: a reclamação para a conferência nos termos do n.º 3 do artigo 700.º do CPC).
Na verdade, nenhuma razão se vislumbra para subtrair tais despachos à garantia que resulta da possibilidade de submisssão do processo à conferência nos termos gerais. A reclamação é dirigida ao tribunal e o titular último do poder jurisdicional é, nos tribunais superiores, a formação colegial de julgamento. A decisão de deferimento ou indeferimento da reclamação contra a não admissão do recurso afecta o interesse da parte para a qual é desfavorável – pelo menos no caso de indeferimento da reclamação, de modo irremediável –, não se justificando que aí haja menos possibilidade de reexame do que perante qualquer outra decisão singular do relator.
Nem se objecte com o disposto na primeira parte do n.º 3 do artigo 700.º. O que neste inciso se exceptua da possibilidade de reclamação para a conferência são aqueles despachos proferidos pelo relator de não admissão de recurso de decisões proferidas no próprio tribunal, que tem a sua via especial de impugnação na reclamação para o tribunal superior, como antes a encontravam na reclamação para o presidente do tribunal superior. Neste aspecto nada mudou, mantendo o preceito a redacção que anteriormente tinha. Mas seria desrazoável sacrificar a tendencial uniformidade inerente à concentração da competência nos presidentes das relações sem o acréscimo de garantia que a intervenção do órgão colegial, por via da reclamação das decisões do relator, é susceptível de proporcionar. Assim, a ressalva da parte inicial do n.º 3 do artigo 700.º é restrita ao n.º 1 do artigo 688.º. Se na Relação não se admitir um recurso interposto de acórdão aí proferido reclama-se para o Supremo Tribunal de Justiça (ou para o Tribunal Constitucional, se for o caso – n.º 4 do artigo 76.º da LTC) e não para a conferência da Relação. Mas da decisão do relator que aprecia a reclamação de despacho de não admissão de recurso para o próprio tribunal reclama-se para a conferência (Neste sentido, Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil – Reforma de 2007, pág. 112; Abrantes Geraldes, “Reforma dos recursos em processo civil”, in Julgar, n.º 4, Janeiro-Abril de 2008, pág. 68; José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. 3.º, Tomo I, 2.ª ed. pág. 75).
Assim sendo, tem de concluir-se que a recorrente não esgotou os meios ordinários que no caso cabiam de reacção contra a decisão recorrida, pelo que o recurso não é admissível (n.º 2 do artigo 70.º da LTC)”.
A referida decisão foi, aliás, confirmada, após reclamação, pelo Acórdão n.º 457/2010, assinado pela ora relatora, no qual se acrescentou o seguinte:
“Como diz Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, pág. 103 “a actividade a desenvolver pelo relator, na apreciação da reclamação, [identifica-se] com a por ele levada a efeito quando, na fase preliminar do julgamento do recurso, é chamado a verificar se alguma circunstância obsta ao seu conhecimento [artigos 700.º, n.º 1, alínea b), e 704.º]; e ainda por o não conhecimento do objecto do recurso tanto poder resultar da confirmação pelo relator do despacho que não admitiu o recurso no tribunal a quo como da decisão do relator que, já em fase de julgamento do recurso, decide não tomar conhecimento do mesmo por verificar que existe alguma circunstância impeditiva”.
Aliás, o mesmo Autor, juntando a sua voz à daqueles outros que já foram referidos na “decisão sumária”, afirma seguidamente: “A decisão do relator, quer atenda quer desatenda a reclamação do recorrente, é passível de reclamação para a conferência, nos termos do n.º 3 do art. 700.º. A decisão do tribunal superior que confirme o despacho reclamado, quer provenha do relator por não impugnada, quer provenha da conferência, bem como a decisão do tribunal superior provinda da conferência que defira a reclamação fazem caso julgado formal (art. 672.º). Mas, se a decisão que deferir a reclamação provier do relator, por não ter havido reclamação para a conferência, terá a mesma carácter provisório podendo ser alterada, na pendência do recurso, por sugestão dos adjuntos (art. 708.º, n.º1, com referência ao art. 704.º, n.º 1).
O acórdão da conferência (e não o despacho do relator, por nos tribunais de recurso o poder jurisdicional residir no órgão colegial) que decida a reclamação é passível de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, competindo ao relator a apreciação do requerimento em que se consubstancie a interposição desse recurso”.
A mesma opinião manifestam Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativo, 3ª ed. revista, 2010, pág. 947, que afirmam “A decisão do relator que atenda ou desatenda a reclamação contra o indeferimento do recurso é passível de reclamação para a conferência, nos termos do artigo 27.º, n.º 2, conforme também prevê o artigo 700.º, n.º 3, do CPC”.
Assim, pode concluir-se que a reclamação, antigo recurso de queixa, mudou de natureza e estrutura, passando a constituir uma fase preliminar da apelação ou revista que se pretende fazer seguir, no âmbito da qual os despachos do relator passaram a ficar sujeitos aos meios de reacção que podem ser usados contra qualquer outra decisão por ele proferida.
Face ao exposto, e não tendo a recorrente dado notícia de uma prática jurisprudencial consistente que seja divergente daquela que vem perfilhada na decisão sumária e que, eventualmente, pudesse justificar que o Tribunal Constitucional ajustasse o exame dos pressupostos do recurso de constitucionalidade em conformidade, não se vislumbram razões para não adoptar a interpretação perfilhada na decisão reclamada.”
Como já se disse, nos presentes autos, deparamo-nos com situação processual absolutamente idêntica, já que a recorrente interpôs recurso de constitucionalidade relativamente a despacho proferido por Juiz-Relator junto do Tribunal da Relação de Coimbra, que negou reclamação de despacho de não admissão de recurso ordinário. Conforme supra demonstrado, a decisão recorrida ainda era passível de reclamação para a conferência, pelo que não se encontra preenchido o requisito exigido pelo n.º 2 do artigo 70º da LTC. Assim sendo, não há que apreciar qualquer outra questão.
Em suma, sufraga-se, integralmente, a jurisprudência supra mencionada, para cuja fundamentação se remete, concluindo-se pela impossibilidade de conhecimento do objecto do presente recurso.
III – Decisão
Pelos fundamentos expostos, decide-se não conhecer do objecto do presente recurso.
Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC´s, nos termos do n.º 3 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.
Lisboa, 27 de Setembro de 2011. – Ana Maria Guerra Martins – Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral – Gil Galvão.
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