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Processo n.º 576/11
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público e B., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 31 de Maio de 2011.
2. Pela Decisão Sumária n.º 403/2011 decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«1. O recorrente requer a apreciação dos artigos 151º, 340º e 351º do Código de Processo Penal, na interpretação do Tribunal da Relação de Lisboa, interpretação que não chega a identificar.
De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Requisito que não pode dar-se como verificado, justificando-se a prolação da presente decisão (artigo 78º-A, nº 1, da LTC).
Com efeito, confrontada a peça processual indicada em cumprimento da parte final do nº 2 do artigo 75º-A da LTC, é de concluir que o recorrente não questionou a constitucionalidade de qualquer norma por referência àquelas disposições legais.
2. O recorrente requer também a apreciação dos artigos «127 e 152 CPP quando entendidos que o recorrente não pode ser submetido a perícia rigorosa exaustiva com vista a determinar se o alcoolismo foi determinante na prática dos factos e o arguido é inimputável ou padece de imputabilidade diminuída».
Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente. Requisito que não se pode dar por verificado nos presentes autos, justificando-se a prolação da presente decisão (artigo 78º-A, nº 1, da LTC).
É manifesto que o Tribunal da Relação de Lisboa não aplicou aqueles preceitos na interpretação identificada pelo recorrente. Quer pelo conteúdo da fundamentação da própria decisão quer pela afirmação expressa no sentido de que “esse alegado entendimento não constitui ratio decidendi nem da decisão recorrida, nem do presente acórdão” – o acórdão de 31 de Maio de 2011, agora recorrido.
3. O recorrente requer, ainda, a apreciação de determinada interpretação, que não identifica, do artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal.
De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Requisito que não pode dar-se como verificado, justificando-se a prolação da presente decisão (artigo 78º-A, nº 1, da LTC).
Com efeito, confrontada a peça processual indicada em cumprimento da parte final do nº 2 do artigo 75º-A da LTC, é de concluir que o recorrente não questionou a constitucionalidade de qualquer norma por referência àquela disposição legal».
3. Da decisão sumária vêm agora o recorrente reclamar para a conferência, nos seguintes termos:
«O Principio da Investigação Oficiosa impõe que o Juiz Julgador seja activo na busca da verdade, mesmo que haja inércia da defesa.
In casu nota-se que o arguido recorrente não foi alvo de Perícia.
O TRL julgou rapidamente mas mal, muito mal: não só não apreciou a matéria de facto em concreto como ostracizou os segmentos de factos transcritos pelo recorrente nas Conclusões 5ª a 17ª; os arts. 151, 340 e 351 do CPP na interpretação do TRL violam os arts. 29-1 e 32-1 da Lei Fundamental.
“AS RELAÇÕES ESTÃO A TER MUITA DIFICULDADE PARA APRECIAR A MATÉRIA de FACTO. HÁ UMA REBELDIA...” – dixit Sr. Juiz Conselheiro Simas Santos, in Jorna] Público 28-Maio-2006 - “Tertúlia no Café Majestic, Porto”
Os arts. 127 e 152 CPP quando entendidos que o recorrente não pode ser submetido a perícia rigorosa exaustiva com vista a determinar se o alcoolismo foi determinante na prática dos factos e o arguido é inimputável ou padece de imputabilidade diminuída, violam os arts. 29 – 1 e 32-1/5 – CRP e traduzem INDEFESA!!!!
A não apreciação em concreto dos segmentos de facto transcritos pelo recorrente traduz interpretação inconstitucional do 410- 2 CPP: viola o art. 32 da Lei Fundamental.
A Justiça Portuguesa ao acolher Tribunais de Recurso deve julgar de facto e de direito e nunca ostracizar a apreciação da matéria de facto, impondo pena desajustada e violadora do Principio da Proporcionalidade.
E deve ordenar a realização de PERICIA, mesmo que o arguido não suscite tal questão.
A Decisão Sumária ostraciza a garantia fundamental do direito á Perícia que é susceptível de influenciar a medida da culpa, quiçá se for declarado que o arguido padecia, à data dos factos, de inimputabilidade ou de imputabilidade diminuída!!!!!!....».
4. Os recorridos foram notificados desta reclamação. O Ministério Público veio dizer o seguinte:
«1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 403/2011, não se tomou conhecimento do recurso em relação às três questões colocadas pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso.
2.º
Ora, parece-nos evidente que: i) em relação á primeira, durante o processo, o recorrente não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade relacionada com os artigos 151.º, 340.º e 351.º do CPP; ii) em relação à segunda, a norma dos artigos 127.º e 152.º do CPP não foi aplicada na decisão recorrida – o acórdão da Relação – na interpretação que o recorrente refere; iii) em relação à terceira, relacionada com o artigo 410.º, n.º 2 do CPP, também durante o processo não foi suscitada a sua inconstitucionalidade.
3.º
As considerações tecidas na reclamação agora apresentada, não traduzem, sequer, uma impugnação dos fundamentos da douta Decisão Sumária reclamada.
4.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
Nos presentes autos decidiu-se não tomar conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade interposto, por não se poderem dar como verificados os seus requisitos (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC).
O recorrente vem agora reclamar desta decisão. Não contraria, porém, os fundamentos da decisão reclamada, limitando-se a reproduzir os pontos 3, 4 e 5 do requerimento de interposição de recurso (fl. 726 dos presentes autos).
Relativamente a estas passagens do requerimento de interposição do recurso, há que reiterar que o recorrente não questionou a constitucionalidade de qualquer norma reportada aos artigos 151.º, 340.º e 351.º do Código de Processo Penal na peça processual indicada em cumprimento da parte final do n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC (fl. 614 e ss. e, concretamente, fls. 620 a 623); que o tribunal recorrido não aplicou, como ratio decidendi, os artigos 127.º e 152.º do Código de Processo Penal na interpretação identificada pelo recorrente (fl. 691 e ss. e, concretamente, fl. 700); e que o recorrente não suscitou, durante o processo, qualquer questão de constitucionalidade relativamente ao artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (fl. 614 e ss.).
Importa, pois, confirmar a decisão que é objecto da presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir o requerido e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
Lisboa, 6 de Setembro de 2011. – Maria João Antunes – Carlos Pamplona de Oliveira – Gil Galvão.
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