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Processo n.º 535/11
1ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A fls 77 foi proferida a Decisão Sumária n.º 377/2011 do seguinte teor:
Nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, decide-se:
1. A. recorre para o Tribunal Constitucional da decisão proferida em 1 de Junho de 2011 pelo Vice Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação formulada contra o despacho que, na Relação de Guimarães, não admitiu o recurso que pretendia interpor para o Supremo Tribunal de Justiça. Requereu da seguinte forma:
Não se podendo conformar com o douto Acórdão que indeferiu a sua Reclamação, por manifestamente ilegal como já referiu nos seus recursos, dela vem interpor Recurso,
Ao abrigo da alínea f) do nº 1 do artº 70.º da Lei nº 28/82.
Objecto: apreciação da legalidade e fiscalização concreta da constitucionalidade da interpretação da norma contida no nº 6 do artº 417º do C.P.P. no sentido dado no Acórdão da Relação de Guimarães e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e apreciação da legalidade e fiscalização concreta da constitucionalidade do prazo de aclaração da decisão sumária proferida em Recurso Penal no sentido dado nos supra referidos Acórdãos, já que a decisão sumária proferida nos termos do nº 6 do artº 417º do C.P.P. viola o direito de recurso do arguido
Normas violadas: artº 32º da Constituição da República Portuguesa. artº 423º do C.P.P.
2. O recurso interposto nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro cabe das decisões que «apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)» do mesmo preceito.
Mas é manifesto que, no caso, se não verificam qualquer um dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 70º da referida LTC, nem tal foi suscitado durante o processo.
3. Termos em que se decide não conhecer do recurso. [...]
2. Executada a notificação do recorrente, foi junto aos autos um requerimento em nome de A. e de B., na qualidade de 'recorrentes', a reclamar da decisão para a Conferência. Acontece que o recurso de inconstitucionalidade foi unicamente interposto pelo primeiro interessado; por essa razão B. não goza de legitimidade para reclamar de uma decisão de que não é destinatário.
3. O representante do Ministério Público pronuncia-se pelo indeferimento da reclamação. O reclamante A. não aponta qualquer razão pela qual discorda da decisão reclamada. Cumpre, por isso, confirmar a Decisão Sumária n.º 377/2011 pelos fundamentos nela indicados.
4. Decide-se, em consequência, indeferir a reclamação e confirmar a decisão de não conhecimento do recurso interposto. Custas pelo reclamante, fixando a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta.
Lisboa, 26 de Julho de 2011. Carlos Pamplona de Oliveira – Maria João Antunes – Gil Galvão
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