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Processo n.º 544/2010
1ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
EM CONFERÊNCIA DA 1ª SECÇÃO, ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
1. A. e B. recorreram para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), do acórdão proferido na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça em 17 de Junho de 2010, invocando o seguinte:
[...] – Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do art.º 18° nº 1 da Lei de Acidentes de Trabalho, conjugada com o art.º 273° nº 1, 2 e 5 do Código do Trabalho, com a interpretação que lhe foi dada no Acórdão recorrido, no sentido de não ter em conta o conceito de “representante da entidade patronal”, na falta de observação das regras sobre segurança no trabalho.
– Tal interpretação das normas indicadas viola e contraria o princípio constitucional da prestação do trabalho em condições de segurança consagrado na alínea c) nº 1 do art.º 59° da Constituição da República Portuguesa.
– O Recorrente não dispôs de oportunidade processual de arguir a inconstitucionalidade, por não poder nem lhe ser exigível prever a interpretação aplicada à norma, uma vez que teve sempre provimento a sua pretensão desde o Tribunal da 1ª instância até ao Parecer do Digno Ministério Público do Supremo Tribunal de Justiça, e sobretudo porque a jurisprudência dominante do próprio Supremo Tribunal de Justiça têm sido no sentido de que mesmo que o acidente de trabalho resulte da falta de observação das regras sobre segurança no trabalho por parte do representante da entidade patronal a responsabilidade objectiva do empregador mantêm-se perante o sinistrado, conforme se pode verificar pela leitura dos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça datados de 24/01/2007 (processo nº 2711/06, 4ª Secção); de 03/02/2010 (processo nº 162/01.L1.S1, 4ª secção) e de 17.03.2010 (processo nº 436/09.1YFLSB, 4ª Secção) pelo que, em tais casos excepcionais como é o caso, o Douto Tribunal Constitucional, em jurisprudência constante tem admitido o recurso, dispensando o recorrente do ónus da suscitação prévia (vd. a este propósito, entre outros, o Acórdão nº 669/2005, de 6 de Dezembro, ibidem, nº 24, de 2 de Fevereiro de 2006). [...]
2. O recurso foi admitido no tribunal recorrido; todavia, no Tribunal Constitucional foi proferida decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso, com os seguintes fundamentos:
«[...] 2. Sendo o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do artigo 70º n.º 1 da LTC, tal significa – cotejada a redacção do preceito – que a decisão recorrida terá aplicado normas inconstitucionais, e que são essas normas que constituem o objecto do recurso interposto, pois é absolutamente certo que o recurso tem natureza normativa, isto é, deve ter por objecto normas jurídicas. Por esta razão, o Tribunal tem insistido no entendimento de que, no domínio da fiscalização concreta, o recurso de inconstitucionalidade não constitui um meio processual legítimo para impugnar as próprias decisões jurisdicionais, ainda que com fundamento em violação da Constituição. Escapa, na verdade, ao controlo do Tribunal Constitucional a actividade tipicamente jurisdicional dos restantes tribunais, actividade que se concretiza, por exemplo, na selecção matéria de facto adquirida no processo, na escolha do direito aplicável e na solução concretamente apurada através de raciocínios lógicos de natureza subsuntiva.
Visam os recorrentes impugnar normas da Lei de Acidentes de Trabalho em conjugação com outras do Código do Trabalho, com uma determinada interpretação que lhe teria sido dada no aresto recorrido, «no sentido de não ter em conta o conceito de “representante da entidade patronal”, na falta de observação das regras sobre segurança no trabalho».
O acórdão recorrido refere-se a esta questão no trecho que seguidamente se reproduz:
[...] Não se vislumbra, todavia, quais foram as prescrições legais, as prescrições estabelecidas em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho ou as directrizes das entidades competentes respeitantes à segurança, higiene e saúde no trabalho que, in casu, o recorrente deixou de observar e terão sido causais do acidente, sendo certo que o acórdão recorrido também não as identifica.
E da matéria de facto dada como provada também não se descortina que o recorrente tenha deixado de assegurar aos seus trabalhadores condições de segurança relacionadas com o trabalho e tenha deixado de observar os princípios atrás referidos.
Na verdade, como se deduz do teor do acórdão recorrido, a Relação entendeu que a situação de instabilidade em que o cofre se encontrava era imputável ao recorrente, na sua qualidade de empregador, uma vez que sobre ele recaía o dever legal de assegurar ao sinistrado boas condições de segurança no trabalho.
Mas tal entendimento não pode ser por nós sufragado, face ao circunstancialismo dado como provado.
[...]
Ora, como é fácil de ver, a responsabilidade civil pressupõe a verificação de vários pressupostos: a existência de um facto voluntário do agente, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e um nexo de causalidade entre o facto e o dano.
No caso em apreço, desconhecendo o recorrente as condições de instabilidade em que o mesmo se encontrava e não sendo exigível que as conhecesse, é evidente que essa instabilidade não lhe pode ser imputada, uma vez que não praticou qualquer facto voluntário, por acção ou omissão, que tivesse contribuído para a criação ou manutenção da mesma.
E, sendo assim, o acidente não pode ser imputado a violação das regras de segurança relacionadas com o trabalho, por parte do empregador, o que afasta a aplicação ao caso do disposto no art.º 18.° da LAT e conduz à absolvição do recorrente e à condenação da seguradora, como responsável principal, pelo pagamento das prestações que subsidiariamente tinha sido condenada a pagar aos autores, com o consequente não conhecimento das restantes questões suscitadas no recurso, uma vez que o conhecimento das mesmas ficou prejudicado em consequência da absolvição do recorrente (art.º 660°, n.º 2, do CPC).[...]
Lido este trecho do aresto recorrido, fica claro que ao pretenderem sindicar o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça de não ter em conta o conceito de “representante da entidade patronal”, na falta de observação das regras sobre segurança no trabalho, os recorrentes visam essencialmente impugnar a solução adoptada pelo tribunal recorrido quanto a não poder ser imputada ao empregador a causa do acidente. Isto é: os recorrentes não incluem no objecto do recurso a norma aplicada na decisão recorrida, mas o juízo subsuntivo típico das decisões jurisdicionais que – já se disse – está fora do poder de sindicância do Tribunal, neste recurso.
3. Deve concluir-se, em suma, que o recurso não tem objecto idóneo e não pode, por isso, ser conhecido. [...]»
3. Inconformados, os recorrentes reclamam contra esta decisão, alegando o seguinte:
[...]1 - Salvo o devido respeito, que é muito, os Recorrentes não pretendem impugnar o juízo substantivo típico das decisões jurisdicionais, esse sim, de fora do poder de sindicância deste Douto Tribunal.
2 - O que os Recorrentes pretendem é impugnar a interpretação que foi dada pelo Supremo Tribunal de Justiça ao art. 18.° da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, por consideraram que essa interpretação viola de forma notória os princípios constitucionais basilares da nossa Constituição da República Portuguesa: o direito à prestação do trabalho em condições de segurança e à assistência e a justa reparação, quando vítimas de acidentes de trabalho (vd. art. 59.º nº 1. Alíneas c) e f) da CRP).
3 - Ou seja, o Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça cingiu a sua interpretação no sentido de que não houve violação das regras de segurança, nos termos do art. 18° da Lei 100/97, de 13 de Setembro, unicamente por a entidade patronal, que identifica como a Recorrente, ou seja, a instituição bancária C., S.A, não ter tido conhecimento dos factos que originaram o acidente de trabalho e desconhecia-os.
4 - Porém, a interpretação que foi dada pelo Supremo Tribunal de Justiça, salvo o devido respeito, não pode ser admitida, pelas razões expressas no ponto 2 da presente reclamação.
5 - É que no art. 18.° da Lei 100/97, de 13 de Setembro o conceito de entidade empregadora e seu representante referido na norma são delimitados conceitualmente pela nossa jurisprudência e doutrina, o que o Acórdão recorrido não o faz.
6 - Na verdade, por entidade empregadora deve entender-se a pessoa individual ou colectiva, parte no contrato de trabalho, a quem é prestada a actividade intelectual ou manual do trabalhador, sob a autoridade e direcção daquela.
7 - Porém, se a entidade empregadora ou patronal se trata de uma pessoa individual é não só possível a sua identificação física, como a identificação de qualquer facto (culposo ou não). Outro tanto não resulta quando a entidade patronal é uma pessoa colectiva, porque a esta, enquanto tal, não é possível qualquer imputação factual, sobretudo culposa. Só as pessoas físicas, que constituem os seus órgãos dirigentes e, efectivamente, desempenham essa tarefa, são susceptíveis de imputação culposa, quando se trata de facto ilícito de natureza criminal, porque quanto a factos de natureza civil, responderá a pessoa colectiva pelos danos causados.
8 - Conforme se pode ler na nossa Doutrina em “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Regime Jurídico Anotado Edição, página 102 e 103, de Carlos Alegre): “(...), as entidades empregadoras a que se refere o art. 18° são, apenas as entidades patronais que não sejam pessoas colectivas. Estas, as pessoas colectivas, são referenciadas, no artigo em causa, pela expressão seu representante. Toda a pessoa física, constituinte dos órgãos de direcção da pessoa colectiva-entidade patronal, enquanto age em nome desta, é seu representante.”
9 - “Aliás, o conceito de representante da entidade patronal - agora seja ela pessoa física ou colectiva - pode ser alargado a outras pessoas físicas que, de algum modo, actuem em representação daquela entidade, seja porque detém um mandato específico para tanto, seja porque age, sob ordens directas da entidade patronal, como é o caso de qualquer pessoa colocada na escala hierárquica de uma empresa”.
10 - Ora, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça violou manifestamente as normas constitucionais supra referidas ao interpretar o art. 18.° da Lei 100/97, de 13 de Setembro, como se a Recorrente que se trata de uma pessoa colectiva pudesse ser susceptível de imputação culposa, nos termos da lei do trabalho, o que sabemos não ser possível. Ou seja, a Recorrente instituição bancária C., SA é um conceito, e como tal nunca não poderá ser condenado pela violação das regras de segurança no trabalho de um seu trabalhador, em termos de lei laboral, mas sim o seu representante.
11- Na verdade, a responsabilidade sob a violação das regras de segurança recai sempre sobre o representante dessa mesma pessoa colectiva e nos presentes autos é manifestamente claro que o representante da entidade patronal, neste caso – o engenheiro da empresa contratada pela entidade patronal, dono da obra, para fiscalizar a obra – tinha conhecimento da forma como o cofre estava colocado e nada o fez para evitar a morte do infeliz trabalhador.
12 - É sim unicamente sobre a norma resultante da interpretação dada pelo Supremo Tribunal de Justiça que os Recorrentes pretendem ver apreciado o presente recurso, por ser completamente contraditória com a nossa doutrina e jurisprudência e violar manifestamente os princípios constitucionais referidos no ponto 2 da presente reclamação.
13 - Por outro lado, os Recorrentes não dispuseram de oportunidade processual de arguir a inconstitucionalidade, por se tratar de um caso perfeitamente anómalo e excepcional, não podendo nem lhe sendo exigível prever a interpretação aplicada à norma, que se afigura ser contrária à lei, doutrina e jurisprudência, tendo os Recorrentes tido sempre provimento na sua pretensão desde o Tribunal da 1ª instância até ao Parecer do Digno Ministério Público do Supremo Tribunal de Justiça, sobretudo porque a jurisprudência dominante do próprio Supremo Tribunal de Justiça têm sido no sentido de que mesmo que o acidente de trabalho resulte da falta de observação das regras sobre segurança no trabalho por parte do representante da entidade patronal a responsabilidade objectiva do empregador mantêm-se perante o sinistrado, conforme se pode verificar pela leitura dos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça datados de 24/01/2007 (processo nº 2711/06, 4ª Secção); de 03/02/2010 (processo nº 162/0l.L1.S1, 4ª secção) e de 17.03.2010 (processo nº 436/09. 1YFLSB, 4ª Secção) pelo que, em tais casos excepcionais como é o caso, o Douto Tribunal Constitucional, em jurisprudência constante tem admitido o recurso, dispensando o recorrente do ónus da suscitação prévia (vd. a este propósito, entre outros, o Acórdão nº 669/2005, de 6 de Dezembro, ibidem, n.º 24, de 2 de Fevereiro de 2006).
Em conclusão:
Destarte, em face do supra exposto, os Recorrentes requerem a V. Ex.a(as) que em Conferência seja deferida a presente reclamação, de modo a permitir que o Douto Tribunal aprecie o recurso da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de ser considerada inconstitucional a norma resultante da interpretação dada por esse Tribunal ao art. 18º da Lei 100/97, de 13 de Setembro. [...]
Juntaram um Parecer do Professor Doutor Jorge Miranda, em sentido condizente com a sua pretensão.
O reclamado C., SA respondeu à reclamação, pedindo o seu indeferimento por ser improcedente.
4. Importa decidir, começando por circunscrever o âmbito da questão sob julgamento. É que, embora a reclamação faça referência, no seu ponto 13., à não verificação, eventualmente justificada, de um outro requisito essencial à interposição do recurso, o relativo à não suscitação prévia perante o tribunal recorrido da questão de inconstitucionalidade, a verdade é que a decisão sumária agora em apreço decidiu não conhecer do objecto do recurso com um único fundamento, o de o recurso não apresentar um «objecto idóneo», por nele se não incluir «a norma aplicada na decisão recorrida, mas o juízo subsuntivo típico das decisões jurisdicionais» que escapa ao poder de sindicância do Tribunal neste tipo de recursos.
É, pois, sobre esta matéria que cabe analisar a reclamação.
A verdade, todavia, é que a alegação agora apresentada corrobora, afinal, o entendimento sufragado pelo Tribunal de que em causa não está uma norma jurídica, mas a própria decisão, ou, se quisermos, uma ponderação de natureza tipicamente jurisdicional, inidónea para representar o objecto do recurso disciplinado pela alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, como é o presente.
Ninguém põe em causa – e muito menos se retira do douto Parecer junto aos autos qualquer ideia divergente – que ao Tribunal Constitucional unicamente cabe, neste domínio, apreciar normas jurídicas, quer estas resultem do teor literal do preceito normativo em que se inscrevem, quer surjam em resultado de um determinado critério normativo, aplicado pelo tribunal recorrido, mas sempre extraído de um «preceito ou disposição (artigo, base, número, parágrafo, alínea)», pois é «a partir dessa forma verbal que ela [norma] há-se ser encontrada» [Parecer, pg. 6]. A questão reside unicamente em saber se o objecto proposto ao julgamento do Tribunal é uma norma jurídica, como pretendem os reclamantes, ou se representa uma ponderação jurisprudencial, aqui insindicável, como decidiu a decisão sumária reclamada.
Deve desde já fazer-se notar que, resultando alegadamente a 'norma' impugnada de um critério normativo adoptado pelo tribunal recorrido e extraído de uma conjugação de preceitos legais complexos [«Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do art.º 18° nº 1 da Lei de Acidentes de Trabalho, conjugada com o art.º 273° nº 1, 2 e 5 do Código do Trabalho, com a interpretação que lhe foi dada no Acórdão recorrido, no sentido de não ter em conta o conceito de “representante da entidade patronal”, na falta de observação das regras sobre segurança no trabalho»], constituiria primeiro dever dos reclamantes a enunciação dessa regra jurídica, por forma a que o Tribunal a pudesse identificar sem qualquer dúvida. Mas a verdade é que os reclamantes não deram cumprimento a esse ónus, pois a 'norma' nunca é enunciada no requerimento de interposição do recurso, ou na reclamação, ou até no Parecer junto aos autos.
É certo que na reclamação é abandonada a referência ao artigo 273° nºs 1, 2 e 5 do Código do Trabalho como fonte jurídica da norma impugnada, passando apenas a identificar-se o artigo 18° da Lei n.º 100/97 de 13 de Setembro como a disposição da qual resultaria tal regra [«O que os Recorrentes pretendem é impugnar a interpretação que foi dada pelo Supremo Tribunal de Justiça ao art. 18.° da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro»]. Todavia, o referido preceito legal comporta, ele mesmo, uma complexidade normativa que não permite, perante aquela genérica referência, determinar o segmento que os recorrentes aqui questionam. A redacção da disposição em causa é a seguinte:
Artigo 18.º
Casos especiais de reparação
1 — Quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, as prestações fixar-se-ão segundo as regras seguintes:
a) Nos casos de incapacidade absoluta, permanente ou temporária, e de morte serão iguais à retribuição;
b) Nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, terão por base a redução de capacidade resultante do acidente.
2 — O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade por danos morais nos termos da lei geral nem a responsabilidade criminal em que a entidade empregadora, ou o seu representante, tenha incorrido.
3 — Se, nas condições previstas neste artigo, o acidente tiver sido provocado pelo representante da entidade empregadora, esta terá direito de regresso contra ele.
Ora, perante este texto, a afirmação de que se pretende sindicar «a interpretação que lhe foi dada no Acórdão recorrido, no sentido de não ter em conta o conceito de “representante da entidade patronal”, na falta de observação das regras sobre segurança no trabalho» surge claramente como uma referência directa à decisão recorrida, pois não há dúvida de que os recorrentes pretendem essencialmente impugnar a parte da decisão que procede à determinação, em concreto, do pressuposto de aplicação da norma, operação subsuntiva que se inscreve claramente na fase da ponderação casuística da singularidade do caso.
De resto, a invocação da surpresa perante a interpretação aplicada à norma, «que se afigura ser contrária à lei, doutrina e jurisprudência, [...] sobretudo porque a jurisprudência dominante do próprio Supremo Tribunal de Justiça têm sido no sentido de que mesmo que o acidente de trabalho resulte da falta de observação das regras sobre segurança no trabalho por parte do representante da entidade patronal a responsabilidade objectiva do empregador mantêm-se perante o sinistrado» revela, precisamente, que os recorrentes visam impugnar a actividade jurisdicional do tribunal recorrido, em vez de sindicarem um critério normativo que pudesse ser aplicado ao caso.
Em suma, o Tribunal entende que é de manter a decisão sumária reclamada que não conheceu do objecto do recurso.
5. Em consequência, decide-se indeferir a reclamação. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
Lisboa, 30 de Novembro de 2010.- Carlos Pamplona de Oliveira – Maria João Antunes – Gil Galvão.
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