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Processo n.º 937-A/98
2ª Secção
Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de traslado, em que é recorrente A. e
recorrida a Câmara Municipal de Vimioso, encontravam-se pendentes de decisão ? a
aguardar o pagamento do débito de custas e da multa por litigância de má fé, em
conformidade, designadamente, com os despachos de fls. 435, 461, 526, 574 ? os
requerimentos do recorrente a seguir identificados.
Tendo sido pago o débito de custas (cfr. docs. fls. 601/602), foram
os presentes autos conclusos ao ora Relator e, na sequência, apresentados ao
Presidente do Tribunal Constitucional, que proferiu despacho no sentido de nada
lhe cumprir determinar quanto às reclamações aí identificadas.
Considerando o lapso de tempo decorrido (o último despacho data de
7.5.2001 e o débito de custas foi liquidado em 2009, na sequência de acção
executiva para a respectiva cobrança coerciva), foi o reclamante notificado, por
despacho de fls. 604, para vir aos autos informar se mantinha interesse na
decisão dos requerimentos ainda pendentes.
O reclamante apresentou resposta, onde conclui o seguinte:
«Em conclusão
53. O douto despacho de 2 de Outubro de 2009 (fls. 604) permite pensar que a
administração da justiça nestes autos se esgotou com o pagamento coercivo das
custas olvidando-se, por completo que “a preocupação primeira no processo deve
ser fazer justiça” (acórdão n.° 259/00 de 2 de Maio de 2000, in Acórdãos do
Tribunal Constitucional, 47.° volume, antes citado, pp. 345 e 354).
54. Os resultados do processado nestes autos demonstram que se olvidou também
que o princípio da economia processual, invocado para admitir o recurso para o
Tribunal Constitucional, também se aplica aos recursos económicos e à actividade
processual das partes.
55. O n.° 2 do artigo 202.° da Constituição estabelece:
“Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos
direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da
legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e
privados.”
56. O recorrente considera que o processado nestes autos tem sido orientado em
sentido diametralmente oposto ao indicado neste preceito constitucional.
57. Nestas circunstâncias, o pagamento das custas e da multa por litigância de
má fé deixam intacto o interesse do recorrente em que a matéria exposta “nas
reclamações pendentes” seja apreciada de harmonia com a lei ou com critérios por
ela definidos, com todas as consequência jurídicas decorrentes dos factos
devidamente apurados.
Por estas razões, o recorrente informa que tem interesse na apreciação das
reclamações pendentes, contanto que o processado a seguir para essa apreciação
se oriente no sentido indicado no artigo 202.º, n.º 2, da Constituição.»
2. Para a presente decisão são relevantes os seguintes elementos, documentados
nos autos de traslado:
- Após extensas vicissitudes processuais, que nos prescindimos de enumerar, o
então Relator no presente traslado proferiu despacho, em 20.6.2000, através do
qual determinava que se lhe abrisse conclusão nos autos, uma vez pagas as custas
contadas no processo. Assim foi determinado, porque o Tribunal já tinha decidido
(por último, no Acórdão n.º 256/2000) que não era possível conhecer das
reclamações sucessivamente apresentadas pelo ora reclamante antes de aquele
pagamento ser feito.
- O reclamante apresentou reclamação contra este despacho, tendo o Plenário do
Tribunal, por Acórdão n.º 465/2000, de 7.11.2000, decidido, além do mais: (i)
não conhecer da reclamação apresentada; (ii) condenar o reclamante como
litigante de má fé; (iii) mandar fazer a comunicação a que se refere o artigo
459.º do CPC à Ordem dos Advogados.
- Na sequência deste acórdão, o reclamante apresentou as seguintes reclamações:
a) Reclamação de fls. 410/433, na qual argui a nulidade do acórdão n.º 465/2000
e pede que se “conheça da reclamação apresentada contra o despacho de 20.6.2000
e da restante matéria alegada em defesa pelo reclamante” e, uma vez reconhecidas
as nulidades, se proceda à «criação das condições que permitam ao órgão
jurisdicional colectivo competente conhecer, de harmonia com as exigências
decorrentes do artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem,
da matéria relativa a causas de nulidade invocadas contra o douto acórdão n.º
465/2000 e da matéria relativa ao pedido de reforma das decisões de condenação
em custas proferidas nesse douto acórdão e nos restantes acórdãos constantes dos
autos.»
b) Reclamação de fls. 439/451, endereçada ao Presidente do Tribunal
Constitucional, na qual reclama de “acto da Secretaria do Tribunal
Constitucional”, pedindo a anulação do aviso de 11.1.2001, pelo qual se enviava
a conta de custas n.º 8/2001 e que, depois de anulado, mais uma vez se proceda à
«criação das condições que permitam ao órgão jurisdicional colectivo competente
conhecer, de harmonia com as exigências decorrentes do artigo 6.º, n.º 1, da
Convenção Europeia dos Direitos do Homem, da matéria relativa a causas de
nulidade invocadas contra o douto acórdão n.º 465/2000 e da matéria relativa ao
pedido de reforma das decisões de condenação em custas proferidas nesse douto
acórdão e nos restantes acórdãos constantes dos autos.»
c) Reclamação de fls. 472/495, na qual suscita a ilegalidade do despacho do
Presidente do Tribunal Constitucional de 1.2.2001 e dos despachos do Relator de
15.12.2000 e de 9.2.2001, requerendo que sobre a matéria desses doutos despachos
recaia acórdão e repete a invocação de nulidades contra o Acórdão n.º 465/2000 e
contra as decisões de condenação em custas nesse acórdão e nos restantes
acórdãos proferidos nestes autos. Tudo com vista, novamente, à «criação das
condições que permitam ao órgão jurisdicional colectivo competente conhecer, de
harmonia com as exigências decorrentes do artigo 6.º, n.º 1, da Convenção
Europeia dos Direitos do Homem, da matéria relativa a causas de nulidade
invocadas contra o douto acórdão n.º 465/2000 e da matéria relativa ao pedido de
reforma das decisões de condenação em custas proferidas nesse douto acórdão e
nos restantes acórdãos constantes dos autos.»
d) Reclamação de fls. 517/538, na qual requer a revogação do despacho do
Presidente de 4.3.2001 (fls. 516), e, mais uma vez, dos despachos do Relator de
15.12.2000 e de 9.2.2001 (fls. 435 e 461v.), de novo com vista à «criação das
condições que permitam ao órgão jurisdicional colectivo competente conhecer, de
harmonia com as exigências decorrentes do artigo 6.º, n.º 1, da Convenção
Europeia dos Direitos do Homem, da matéria relativa a causas de nulidade
invocadas contra o douto acórdão n.º 465/2000 e da matéria relativa ao pedido de
reforma das decisões de condenação em custas proferidas nesse douto acórdão e
nos restantes acórdãos constantes dos autos.»
e) Reclamação de fls. 561/573, dirigida ao Presidente do Tribunal
Constitucional, versando o “acto da Secretaria”, na qual pede a «anulação do
processado que conduziu à instauração da execução (…) da dívida configurada na
conta n.º 8/2001 e na liquidação da multa aplicada no douto acórdão n.º 465/2000
anexadas ao aviso de 11 de Janeiro de 2001» e, repetidamente, à «criação das
condições que permitam ao órgão jurisdicional colectivo competente conhecer, de
harmonia com as exigências decorrentes do artigo 6.º, n.º 1, da Convenção
Europeia dos Direitos do Homem, da matéria relativa a causas de nulidade
invocadas contra o douto acórdão n.º 465/2000 e da matéria relativa ao pedido de
reforma das decisões de condenação em custas proferidas nesse douto acórdão e
nos restantes acórdãos constantes dos autos.»
3. Na reclamação de fls. 410/433 o reclamante vem, sob a invocação de pretensas
nulidades do acórdão n.º 465/2000, pedir novamente que o Tribunal conheça da
reclamação que apresentou contra o despacho de 20.6.2000. Ora, tal questão foi
apreciada no acórdão objecto da reclamação, tendo o Tribunal decidido, em
Plenário, não conhecer de tal reclamação.
É manifesto que o Tribunal não pode apreciar questão sobre a qual já se
pronunciou de acordo com o direito aplicável, pelo que improcede a reclamação.
4. Tendo presente que a reclamação de fls. 439/451 tem por objecto a “anulação
do aviso de 11.1.2001”, pelo qual foi remetida ao reclamante a conta de custas
n.º 8/2001, bem como a liquidação da multa constante de fls. 437, e tendo tais
débitos sido entretanto liquidados, conforme supra referido, encontra-se
prejudicada a sua apreciação.
Mas ainda que assim não fosse, sempre se diria que não assiste qualquer razão ao
reclamante. Independentemente de saber se a reclamação contra o referido “aviso”
é o meio próprio para reclamar da conta de custas, a verdade é que a conta em
causa, bem como a referida liquidação da multa não padeciam de qualquer
ilegalidade, que, aliás, o reclamante também não consegue identificar cabalmente
no seu requerimento.
5. Na reclamação de fls. 472/495, apresentada em 6.3.2001, vem o reclamante, em
suma, suscitar a ilegalidade do despacho do Presidente do Tribunal
Constitucional de 1.2.2001 e dos despachos do Relator de 15.12.2000 e de
9.2.2001, requerendo que sobre a matéria desses doutos despachos recaia acórdão.
O despacho do Presidente do Tribunal Constitucional de 1.2.2001 (fls. 461),
reitera despacho anterior, determinando a apresentação dos autos ao Conselheiro
Relator, por considerar que o Presidente não tem jurisdição para apreciar as
reclamações aí em causa, que questionam actos praticados no processo no
cumprimento e execução de despachos do Relator.
O despacho do Relator de 15.12.2000, reiterado pelo despacho de 9.2.2001, afirma
que só será possível decidir as reclamações aí identificadas depois de o
reclamante pagar as custas em que foi condenado, bem como a multa que lhe foi
aplicada (cfr. fls. 435 e 461v.).
A reclamação contra estes despachos, caso fosse processualmente admissível,
encontra-se a prejudicada pela presente decisão das reclamações que era
pretendida à data.
Quanto à repetição de invocação de nulidades contra o Acórdão n.º 465/2000 e
contra as decisões de condenação em custas nesse acórdão e nos restantes
acórdãos proferidos nestes autos, nada mais há a pronunciar, como supra
referido.
6. Na reclamação de fls. 517/538, o reclamante requer a revogação do despacho do
Presidente de 4.3.2001 (fls. 516), e, mais uma vez, dos despachos do Relator de
15.12.2000 e de 9.2.2001 (fls. 435 e 461v.).
O despacho do Presidente de 4.3.2001 (fls. 516) determina, em conformidade com o
decidido nos despachos do Conselheiro Relator de fls. 435 e 461v., que a
reclamação só será apreciada após estarem pagas as custas.
Pelas razões referidas no ponto anterior, encontra-se igualmente prejudicada a
apreciação desta reclamação.
7. Finalmente, na reclamação de fls. 561/573, dirigida ao Presidente do Tribunal
Constitucional, versando o “acto da Secretaria”, o reclamante pede a «anulação
do processado que conduziu à instauração da execução (…) da dívida configurada
na conta n.º 8/2001 e na liquidação da multa aplicada no douto acórdão n.º
465/2000 anexadas ao aviso de 11 de Janeiro de 2001».
Nesta fase processual, em que se encontra já liquidado o débito decorrente da
conta de custas e da liquidação da multa, após ter decorrido processo de
execução para cobrança coerciva dessa dívida, a questão ora colocada encontra-se
prejudicada. Acrescente-se, ainda, que, de qualquer forma, o reclamante não
apresenta qualquer razão que pudesse sustentar a invalidação de tal processado.
8. Pelo exposto, acordam em indeferir todas as reclamações acima identificadas.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de
conta.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 2010
Joaquim de Sousa Ribeiro
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos
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