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Processo n.º 1036/09
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
A Administração do Condomínio do Prédio da Rua da … nº .., em Lisboa, em
29-11-2004 intentou acção, com processo ordinário, contra A., pedindo que fosse
reconhecido o direito de propriedade do condomínio representado pela Autora em
relação à casa de porteira do prédio com o nº .. da Rua …, em Lisboa e que a Ré
fosse condenada a restituir a referida Casa de Porteira ao condomínio, livre e
devoluta de pessoas e bens, por não existir título que legitime a sua posse.
Após realização de audiência de julgamento foi proferida sentença em 3-4-2006 a
julgar a acção procedente por provada e, em consequência, declarou que é o
condomínio o proprietário das dependências destinadas ao uso e habitação da
porteira compostas de duas divisões assoalhadas, existentes na cave do prédio
urbano sito no nº .. da Rua da …, em Lisboa e condenou a Ré a restituir ao
condomínio as referidas dependências.
Inconformada, recorreu a Ré para o Tribunal da Relação de Lisboa, onde foi
proferido acórdão em 14-12-2006 que anulou o julgamento para sanação de
contradição de factos.
Repetido o julgamento para os fins enunciados no acórdão acima referido, foi
proferido nova sentença em 14-6-2007, no sentido da primeira – a declarar que o
condomínio, representado pela Autora, é o proprietário das dependências
destinadas ao uso e habitação da porteira compostas de duas divisões assoalhada,
existentes na cave do prédio urbano sito no nº 20 da Rua da Escola Politécnica,
em Lisboa e a condenar a Ré a restituir ao condomínio as referidas dependências.
A Ré voltou a recorrer para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão
proferido em 30-4-2009, julgou improcedente o recurso.
A Ré recorreu desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão
proferido em 3-11-2009, julgou improcedente o recurso.
A Ré recorreu então para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:
“…notificada do acórdão proferido, o qual nega provimento ao recurso de revista
interposto e não admite recurso ordinário,
por estar em tempo e ter legitimidade para tal,
dele interpõe RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que faz ao abrigo do
disposto no art. 70º, nº 1, al. b), da Lei do Tribunal Constitucional.”
O Conselheiro Relator em 24-11-2009 proferiu despacho de não admissão do
recurso, com a seguinte fundamentação:
“Atendendo a que se não mostra arguida nos autos qualquer inconstitucionalidade
de norma legal que haja sido objecto de apreciação, não se mostra por tal motivo
preenchido o condicionalismo invocado pela recorrente, fundado no art. 70º, nº
1, al. b) da Lei nº 28/82, de 15/11.”
A Ré reclamou deste despacho para o Tribunal Constitucional, invocando as
seguintes razões:
“O douto despacho ora reclamado indeferiu o requerimento de interposição do
recurso para o Tribunal Constitucional porque, segundo o mesmo, não terá sido
arguida nos autos qualquer inconstitucionalidade.
Compulsados os autos verifica-se, no entanto, que a recorrente, logo na sua
contestação, invocou, ainda que de forma indirecta, o seu direito constitucional
a uma habitação condigna (art. 65º, nº 1, da CRP) - cfr. arts. 10º a 13º da
contestação de fls.
Posteriormente, em sede de alegações de recurso de apelação para o Tribunal da
Relação de Lisboa, a recorrente voltou a aludir à referida garantia
constitucional - cfr. §§ 18 a 21 das conclusões das alegações de recurso a fls.
Em sede de alegações de recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça,
a recorrente invocou mais uma vez o direito fundamental de habitação numa casa
que lhe permita, face à sua idade avançada e condição psicológica frágil, viver
em condições dignas - cfr. § XXI a XXIV das alegações de recurso de revista para
o Supremo Tribunal de Justiça a fls.
Termos em que deverá a presente reclamação ser atendida, revogando-se o
despacho de fls. e admitindo-se o recurso interposto pela recorrente para o
Tribunal Constitucional.”
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.
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Fundamentação
O artigo 75.º, n.º 1, da LTC, exige que o recurso interposto para o Tribunal
Constitucional não só indique a alínea do n.º 1, do artigo 70.º, ao abrigo da
qual o recurso é interposto, como também refira a norma cuja
inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.
A recorrente apenas referiu que interpunha recurso ao abrigo da alínea b), do
n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, pelo que também estava obrigada a referir a norma
ou princípio constitucional que considerava violado, bem como a peça processual
em que havia suscitado perante o tribunal recorrido a questão de
constitucionalidade que agora pretendia ver apreciada.
O requerimento de interposição de recurso não reunia, pois, alguns dos seus
requisitos essenciais para que pudesse ser apreciado.
No tribunal recorrido proferiu-se despacho de não admissão do recurso por não
ter sido suscitada anteriormente qualquer questão de constitucionalidade
relativamente a norma aplicada.
Na verdade, a falta de indicação dos referidos elementos no requerimento de
interposição de recurso podia ser suprida, mediante convite para o efeito, nos
termos do n.º 5, do artigo 75.º - A, da LTC.
Contudo, sempre seria necessário que tivesse sido suscitada perante o tribunal
recorrido uma questão de constitucionalidade.
O momento adequado para essa suscitação era o da apresentação de alegações
perante esse tribunal de modo a vinculá-lo à sua apreciação.
Ora, da leitura das alegações apresentadas no recurso de revista, verificamos
que a recorrente não arguiu perante o S.T.J. a inconstitucionalidade de qualquer
norma ou interpretação normativa que tivesse sido aplicada, nomeadamente nas
conclusões n.º XXI a XXIV a que agora alude.
Não tendo sido suscitada no momento adequado qualquer questão de
constitucionalidade perante o tribunal recorrido, nunca poderia a recorrente
preencher o requerimento de interposição de recurso de modo a dotá-lo de todos
os requisitos necessários ao seu conhecimento, pelo que se revelou correcta a
decisão de liminarmente não admitir o recurso apresentado.
Por estas razões deve ser indeferida esta reclamação.
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Decisão
Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada por A. do despacho de não
admissão do recurso para o Tribunal Constitucional proferido nestes autos em
24-11-2009.
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Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta,
ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de Outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
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Lisboa, 4 de Fevereiro de 2010
João Cura Mariano
Joaquim de Sousa Ribeiro
Rui Manuel Moura Ramos
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