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Processo n.º 890/09
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
A – Relatório
1 – A. reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3
do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão
(LTC), da decisão do relator, no Tribunal Constitucional, que decidiu não
conhecer do recurso de constitucionalidade, interposto nos autos.
2 – A reclamante fundamenta a reclamação na seguinte argumentação:
«1. O confucionismo e a total anarquia processual lançaram arraiais
nos presentes autos. O vício já vem detrás, ou seja teve a respectiva génese no
último acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, ao fazer apelo,
inopinado e implícito apelo, diga-se em abono da verdade, às normas do CPCivil,
na respectiva redacção vigente, a propósito da matéria que este diploma chama
genericamente de “vícios e reforma da sentença”.
Para o facto chamou, a atenção a reclamante, desde logo, quando — a despeito de
não ser dotada, ai dela, de dotes de adivinhação — foi notificada do teor do
dito acórdão o qual, passe o plebeísmo, “descalçou a bota” através do apelo a
normas do processo civil sem aplicação no domínio do processo penal. Com efeito,
no longo requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional,
a ora requerente logo premuniu a presente questão ao referir o “vício” —
expressão com a qual, salvo o devido respeito, numa compreensão meramente
estrita, o TC parece não simpatizar … — do inadequado e silencioso apelo ao art.
4º do CPP, quando na sede que agora importa não existe qualquer lacuna a
integrar, uma vez que o CPP construiu um sistema próprio e específico relativo
às causas da “nulidade de sentença (acórdãos)”,
Na verdade, considerou-se então destarte nos pontos 1 e 2 de tal requerimento e
aí fs. 1, 1v. e 2:
“1. Com efeito, os Ex.mos Senhores Juízes Conselheiros, sem que nada o fizesse
prever, surpreenderam a recorrente com uma implícita aplicação do disposto no
artigo 4º do Código de Processo Penal, fazendo-o de jeito a tornar a referida
norma inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 20º-1, 29º-4 e
32º-1, todos da Constituição da República e 5º-1 do CPP (realces agora).
É que, no que concerne, digamos, a “aclaração” e “nulidade” da sentença, não se
topa no âmbito do CPP com qualquer lacuna que justifique o apelo ao disposto no
assinalado artigo 4º, uma vez que (também) aqui o CPP constitui um âmbito
normativo fechado, com disciplina própria e, por conseguinte, sem que haja
cabimento para se falar de lacuna ou lacunas a integrar através do apelo à
disciplina do CPCivil, na respectiva actual redacção, mormente no que concerne
os art. os 668º e 670º citados no texto do acórdão.
Na verdade, o regime específico do CPP no que se refere à “nulidade” e
“correcção” da sentença — aplicável aos acórdãos, em todas as instâncias —
decorre do disposto nos art. os 379º e 380º deste diploma, os quais prevêem os
casos de “nulidade das sentenças”, por um lado e da “correcção” delas, por
outro. Não há pois motivo para pedir auxílio ao processo civil, ramo de direito
este que constitui mero elemento de integração das lacunas do processo penal e
não fonte do mesmo,
Como se afigura evidente, é mais garantístico o sistema que permite, antes de
arguir a nulidade de uma decisão judicial, pugnar pela sua correcção
relativamente a “erro”, “lapso”, “obscuridade ou ambiguidade”, uma vez que só
após superada uma ou mais de tais aporias, sendo caso disso, tem cabimento a
invocação de qualquer vício que seja fonte de nulidade da decisão. O recurso só
constitui efectivamente uma garantia — art. 32º-1, segunda parte da CRP — se o
recorrente tiver conhecimento e compreensão cabais da matéria que pretende ver
remediada pela via recursória.
Ora, no caso dos autos, ainda que as coisas não fossem — mas são-no, seguramente
— como a requerente as refere, tratando-se decisão que não admite recurso
ordinário, haveria que fazer apelo ao disposto no art. 670º-1 do CPCivil.
Exactamente como a recorrente actuou, sendo que V.as Ex.as responderam ao pedido
de aclaração, denegando-o, é certo, mas sem referirem qualquer questão de
natureza processual, designadamente alusão, agora inopinadamente feita, ao novo
regime do processo civil. Motivo pelo qual o acórdão datado de 18 de Junho de
2009 ficou a fazer parte do anterior, como é óbvio, constitui um princípio geral
de direito processual, por outro lado e, por fim, sempre resultaria do disposto
na parte final do art. 670º-1 do CPCivil.
E é da consideração conjugada do expressamente disposto nos art os 379º e 380º
do CPP, por um lado e, por outro, do art. 75º-2 da Lei do Tribunal
Constitucional que, no âmbito do processo penal, as coisas devem ser entendidas.
O presente recurso é interposto ao abrigo dos art. os 69º ss da Lei do Tribunal
Constitucional, sendo que a específica inconstitucionalidade normativa agora
suscitada e que pretende ver-se julgada não pode ser suscitada anteriormente,
por se tratar de questão nunca expressa ou, sequer, implicitamente suscitada no
decurso do processo, salvo no acórdão do qual se recorre (realces agora).
Daqui resulta, desde logo, uma primeira consideração. O apelo feito por V.as
Ex.as ao processo civil (acórdão de 23 de Setembro) é, salvo o devido respeito,
irrito, por não ter cabimento legal, uma vez que corre ao arrepio da disciplina
explícita do CPP. Mas não apenas — repete-se: afirmação que se faz sem quebra do
respeito devido que é aquele efectivamente nutrido —: é que a aplicação da
disciplina processual civil acarreta, como já referido, a violação das normas
dos art. os 20º-1 e 32º-1, ambos da CRP, com a consequente supressão do direito
de acesso aos Tribunais e jurídico-constitucionalmente inadmissível compressão
das garantias de defesa.
E isto é tanto assim, quanto já constitui jurisprudência maioritária, nos termos
da actual redacção da alínea e) do art. 400º-1 do CPP — que o S. T. J. entendeu
expressamente ser, no caso, a redacção aplicável: conf. acórdão de 22 de Abril
de 2009, fs. 2 — que, em casos como o dos autos, cabe recurso para o Supremo.
Entendimento diferente violaria, de resto, o disposto no art. 29º-4 da CRP e
5º-1 do Código de Processo Penal. Esta última norma constitui, de resto, um
comando de direito legislado de natureza análoga à dos preceitos materialmente
constitucionais”.
Por conseguinte, embora de jeito formalmente diferente do habitual, o recurso
para o TC abrangia duas questões: uma primeira, aquela agora referida, de que o
Ex.mo Conselheiro Relator não se terá apercebido e ainda outra, nos termos
constantes da parte final do requerimento.
Como assim, deverão os Ex.mos Juízes Conselheiros que integram o Colectivo da
Conferência tomar em consideração este aspecto das coisas. Perspectiva tanto
mais importante — embora, seja mister reconhecê-lo, ao que se julga inovadora e
de dificultosa resolução — quanto é certo constituir ela, por assim dizer, o
demiurgo dos raciocínios e afirmações precipitadas no adiante (relativamente ao
requerimento de interposição de recurso), pela recorrente. Com efeito, a
interpretar-se a lei de uma perspectiva estritamente processual penal moderna —
e não, por conseguinte, com apelo subjacente a senectas mundividências
referentes às relações entre o CPP e o CPCivil, “vício” muito recorrente e que
só uma actuação processual atenta e exigente poderá contribuir para a sua total
exprobração futura — não pode senão, crê a recorrente, a referida visão das
coisas ser “cassada” pela jurisdição constitucional, tanto mais que o “vício”
foi côngrua e oportunamente suscitado.
Raciocinar de forma diferente ou, por outras palavras, fugir ao conhecimento da
problemática acabaria — e nesta estrita medida há algum paralelismo entre o
entendimento da recorrente e o brilhantemente expendido pelo M.mo Conselheiro
Relator, à parte o parêntese de a questão não ter sido objecto de conhecimento
na decisão sumária — por tornar incognoscível por esse Tribunal a questão da
inconstitucionalidade material da interpretação sufragada acerca do disposto na
alínea e) do art. 400º-1 do CPP.
E, Senhores Conselheiros, dito isto, ficou dilucidado o teor do dissídio entre a
opinião do Ex.mo Relator e a da recorrente.
Por isso, dão-se por aqui reproduzidas as considerações expendidas, mormente
aquelas de FARIA COSTA, cujo Parecer foi junto aos autos e não foi alvo de
qualquer decisão de rejeição ou desentranhamento.
Termos em que a Conferência deverá tomar posição no que concerne a invocada
inconstitucionalidade do art. 4º do CPP, tal como o mesmo foi entendido e
aplicado pelo STJ, em tudo o mais se concluindo como no requerimento de
interposição de recurso».
3 – O Procurador-Geral Adjunto respondeu à reclamação, dizendo:
«1º
Parece-nos claro que a decisão do Supremo Tribunal de Justiça que considerou que
a arguição de nulidade tinha ocorrido para além do prazo legal, fez,
exclusivamente, a aplicação do nº 2 dos artigos 379º, 120º, nº 1 e 105, nº 1, do
CPP. É a própria decisão que o diz expressamente.
2º
O regime próprio vigente no CPP foi considerado suficiente, não tendo havido
necessidade de recorrer às disposições do Código do Processo Civil, por força do
disposto no artigo 4º do CPP. Ou seja, não se estando perante qualquer lacuna,
não teria de se convocar aquele artigo 4º, que dispõe sobre a integração de
lacunas.
3º
Assim, se a recorrente quisesse questionar aquele regime, quanto à sua
constitucionalidade, poderia tê-lo feito, sem necessidade de falar sequer no
artigo 4º do CPP, sendo certo que estaria sempre em tempo porque não teve
oportunidade processual de o fazer em momento anterior.
4º
A referência que, na decisão recorrida, é feita ao Código de processo Civil, é
apenas no sentido de que as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 303/2007
de 24 de Agosto, aos artigos 668º e 669º, nº 1, daquele Código, vieram aproximar
os dois regimes. Um típico obiter dictum, portanto.
5º
Na reclamação apresentada pela recorrente, não são adiantados quaisquer
argumentos que abalem a decisão reclamada.
6º
Na verdade, alí, por um lado, confirma-se o que se disse na Decisão Sumária
quanto à suficiência – para decidir a questão – das regras vigentes em processo
penal, por outro, entende-se que se devia recorrer ao artigo 670º, nº 1, do
Código de Processo Civil. Aceita-se, assim, pelos menos implicitamente, que o o
artigo 4º do CPP não foi aplicado e critica-se a decisão por não ter recorrido
àquele artigo 670º, o que nada tem a ver com questões de inconstitucionalidade
normativa.
7º
De registar ainda, que na reclamação não consta qualquer referência às eventuais
implicações que as alterações ao Código de Processo Civil operadas pelo
Decreto-Lei nº 303/2007 (já anteriormente referidas) trariam ao caso dos autos.
8º
Quanto á inconstitucionalidade da norma do artigo 400º, nº 1, alínea e) do CPP,
o não conhecimento do recurso, teve por base uma dupla fundamentação:
- intempestividade;
- não cumprimento do ónus da suscitação prévia e adequada da questão de
inconstitucionalidade, não estando a recorrente dispensada desse cumprimento.
9º
Na reclamação da Decisão Sumária, nada se diz sobre a não verificação destes
dois pressupostos de admissibilidade do recurso, apenas se continuando a
insistir na inconstitucionalidade da norma.
10º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação».
4 – A decisão reclamada tem o seguinte teor:
«1 – A. recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do
disposto nos artigos 69.º e segs. da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua
actual versão (LTC), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23 de
Setembro de 2009, que decidiu indeferir, por intempestivo, o requerimento de
arguição de nulidade de anterior acórdão do mesmo Supremo Tribunal.
2 – Com vista à melhor compreensão dos elementos do caso pertinentes
à decisão de direito, importa dar conta do seguinte:
a) A ora recorrente foi pronunciada pela prática de um crime de
favorecimento pessoal, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 367.º, n.º 1,
22.º e 23.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código Penal. Julgada na 1.ª instância, foi
absolvida por sentença, de 20.12.2007, do 4.º Juízo Criminal de Lisboa.
b) Inconformado, o Ministério Público recorreu para a 2.ª instância.
O Tribunal da Relação de Lisboa deu provimento ao recurso e condenou a arguida
na pena de um ano de prisão, a substituir, em 1.ª instância, com a aceitação da
arguida, pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade.
c) Confrontada com esta decisão, a arguida interpôs recurso para o
Supremo Tribunal de Justiça, intentando, na sua motivação, um reexame da matéria
de facto e de direito e a sua absolvição.
d) Respondendo à motivação do recurso, o Procurador-Geral Adjunto,
no Tribunal da Relação de Lisboa, suscitou a questão prévia da irrecorribilidade
objectiva da decisão, em face do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de
Processo Penal (CPP), na redacção emergente da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto,
nos termos do qual não é admissível recurso de “acórdãos proferidos em recurso,
pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade”.
Concomitantemente, o recorrido defendeu o não provimento de meritis do recurso.
e) Notificado desta resposta do Ministério Público, nos termos do
n.º 2 do artigo 417.º do CPP, a arguida bateu-se pelo indeferimento da questão
prévia da irrecorribilidade do acórdão condenatório da 2.ª instância, com base
essencialmente na argumentação de que não podia relevar-se, para o efeito da
admissibilidade do recurso para o STJ, a pena de substituição de trabalho a
favor da comunidade como se fora pena não privativa da liberdade, mas atender-se
antes à natureza da pena substituída, essa sim de privação da liberdade (pena de
prisão).
Na ocasião, a arguida nenhuma questão de constitucionalidade
suscitou sobre a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na acepção
defendida pelo Ministério Público.
f) Pelo seu acórdão, de 22 de Abril de 2009, o STJ acolheu a
alegação do Ministério Público de irrecorribilidade para o STJ do acórdão
condenatório proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, louvando-se no
entendimento de ser aplicável à situação o artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do
CPP, na redacção saída da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, por, essencialmente,
“como este Supremo Tribunal vem decidindo, perante sucessão de leis processuais
penais, em matéria de recursos, é [ser] aplicável a lei vigente à data da
prolação da decisão da 1.ª instância”. Procedendo, por outro lado, a uma
interpretação conjugada desse preceito com o artigo 432.º do CPP, à luz do
elemento sistemático da previsão dos recursos admissíveis no CPP, da
funcionalidade da repartição das competências em razão da hierarquia entre os
diversos tribunais da mesma ordem, do momento histórico sob o qual nasceu o
preceito e da jurisprudência já existente no mesmo sentido, o acórdão acabou por
reiterar o sentido normativo anunciado logo no pórtico da decisão.
g) Contra esta decisão do STJ, a arguida apresentou um requerimento,
que qualificou de “aclaração”, no qual interpelou o STJ sobre a questão de saber
se a posição tomada quanto ao sentido do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP
co-envolvia a ideia, por parte do Tribunal, de que o arguido, condenado apenas
em recurso na relação, deixava de ter direito à garantia de um segundo grau de
jurisdição e questionou a conformidade constitucional dos artigos 400.º, n.º 1,
alínea e), e 432.º, n.º 1, alínea c), quando entendidas no sentido sufragado
pelo STJ.
h) Esse pedido da arguida foi totalmente indeferido, pelo acórdão do
STJ, de 18 de Junho de 2009, com base na consideração de que, relativamente à
primeira questão, não havia obscuridade ou ambiguidade a esclarecer e, quanto às
demais, o seu sentido não era o de alcançar a resolução de qualquer dúvida, mas
antes o de colocar uma questão nova de eventual inconstitucionalidade da
interpretação normativa assumida na decisão aclaranda, estando esse fim fora do
âmbito do incidente.
i) Notificado desta decisão, a arguida veio então, por requerimento
apresentado em 9 de Julho de 2009, “arguir a nulidade” do acórdão do STJ, de 22
de Abril de 2009, alegando estar em tempo de o fazer, por o acórdão de 18 de
Junho de 2009 fazer parte integrante daquele, nos termos do artigo 670.º, n.º 1,
do C. P. Civil, aplicável ex vi do artigo 4.º do CPP. A arguida imputa a
nulidade do acórdão (de 22/4/09) à sua alegada falta de fundamentação, porquanto
se teria quedado pela “récita argumentativa” de que ““Como este Supremo Tribunal
vem decidindo, perante sucessão de leis processuais penais, em matéria de
recursos, é [ser] aplicável a lei vigente à data da prolação da decisão da 1.ª
instância”, bem como à inconstitucionalidade da “redução teleológica feita nos
termos assumidos pelo Supremo do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP”, porque
“limitadora do direito fundamental ao recurso enquanto garantia de defesa e
consequentemente violadora do artigo 32.º, n.º 1, da CRP”.
j) Pelo acórdão de 23 de Setembro de 2009, o STJ decidiu indeferir o
requerimento de arguição de nulidade por o considerar intempestivo, louvando-se
na seguinte argumentação:
“[…]
De acordo com o n.º 2 do artigo 379.º do Código de Processo Penal,
as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, sendo
lícito ao tribunal supri-las.
Não sendo admissível recurso da sentença (recurso ordinário) as
eventuais nulidades de que a sentença enferme devem ser arguidas nos termos
gerais, ou seja, perante o próprio tribunal que proferiu a sentença – n.º 1 do
artigo 120.º do Código de Processo Penal, sendo o prazo de arguição o
prazo-regra para a prática de qualquer acto processual – n.º 1 do artigo 105.º
-, qual seja o [de] dez dias.
É esta também a solução expressamente consagrada em processo civil –
n.º 4 do artigo 668.º e n.º 1 do artigo 670.º, redacção dada pelo Decreto-Lei
n.º 303/2007, de 24 de Agosto -, sendo certo que pelas alterações introduzidas
por aquele diploma foi eliminado e substituído o n.º 3 do artigo 670.º, que
relegava o início da contagem do prazo para a arguição de nulidades da sentença,
no caso de pedido de rectificação ou aclaração, para o momento da notificação da
decisão apreciadora do respectivo incidente.
O prazo para arguição de nulidade da sentença, caso esta não admita
recurso ordinário, conta-se, pois, a partir da data da sua notificação.
Do exame dos autos resulta que o acórdão cuja nulidade vem arguida
foi prolatado no dia 22 de Abril do ano em curso, tendo sido notificado à
requerente Inês Lopes, por via postal registada, em 27 de Abril.
Deste modo, não sendo admissível recurso ordinário daquele acórdão,
certo é que o prazo de 10 dias de que a recorrente dispunha para arguição de
nulidades terminou no dia 11 de Maio”.
l) Notificado desta decisão, a arguida veio interpor recurso para o
Tribunal Constitucional, pretendendo que este reaprecie a questão da nulidade
colocada ao STJ e que, julgada a mesma existente, seja apreciada a questão da
constitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na acepção que
foi aplicada nos autos. Para tanto, alega a recorrente que aquela questão da
nulidade foi decidida com base numa interpretação (implícita) inconstitucional
da norma de remissão do artigo 4.º do CPP, na medida em que a questão da
nulidade deveria ser solucionada em face do regime fechado do CPP sobre as
nulidades, não podendo ser convocado, por menos garantístico até, o regime do
Código de Processo Civil.
3 – Está fora de dúvida que o Tribunal Constitucional possa conhecer
directamente da questão da nulidade do acórdão do STJ de 22 de Abril de 2009. O
Tribunal Constitucional não é um tribunal de recurso inserido na hierarquia dos
demais tribunais, não reexaminando ou efectuando cassação das decisões
proferidas pelos demais tribunais sobre a concreta questão material que está sob
litígio. A sua competência cinge-se ao conhecimento do recurso de
constitucionalidade normativa, sindicando a conformidade com a Lei Fundamental
das normas que tenham sido aplicadas pelos demais tribunais como efectiva ratio
decidendi do julgado.
Nesta perspectiva, o Tribunal Constitucional apenas poderá conhecer
do recurso de constitucionalidade da norma em cuja efectiva aplicação a parte
funde a verificação da nulidade.
Quer isto dizer que no caso dos autos, a pronúncia do Tribunal
Constitucional se teria de quedar pelo juízo de constitucionalidade da norma do
artigo 4.º do CPP, na dimensão alegadamente tida por aplicada, ficando depois
para o tribunal recorrido a tarefa de reformar a decisão em causa, sendo caso
disso.
Só depois, haveria que afrontar a questão da admissibilidade ou não
do recurso de constitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do
CPP, cabendo essa tarefa, em primeira linha, ao STJ.
E não seria a circunstância de o recurso de constitucionalidade já
haver sido admitido que constituiria obstáculo a tal procedimento. Na verdade,
decorre do n.º 3 do artigo 76.º da LTC que a decisão que admita o recurso não
vincula o Tribunal Constitucional.
Assim sendo, importa, desde já, abordar a questão de saber se a
norma do artigo 4.º do CPP, cuja inconstitucionalidade se alega
funcionalizadamente à posterior admissão do recurso de constitucionalidade da
norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, foi aplicada no sentido alegado
pela recorrente.
Ora, a resposta só pode ser negativa. Do excerto discursivo acima
recortado resulta com evidente nitidez que o acórdão recorrido, de 23 de
Setembro de 2009, decide a questão das nulidades da sentença penal, mesmo no que
importa ao seu prazo de arguição, dentro de uma visão fechada do regime
estabelecido no CPP, nos seus artigos 379.º, n.º 2, 120.º, n.º 1, e 105.º, n.º
1.
O fundamento normativo da decisão de indeferimento, por
intempestividade, do requerimento de arguição de nulidades reside apenas e só no
regime explicitado do CPP.
A referência à solução adoptada no processo civil tem, na economia
da decisão, um sentido de argumento ad ostentationem, de pertinência ou bondade
doutrinais da solução preconizada no seio no processo penal, consubstanciado na
invocação da existência de um caso paralelo, em matéria análoga, no âmbito do
regime processual civil.
Temos, assim, de concluir que o Tribunal Constitucional não pode
conhecer do recurso do artigo 4.º do CPP, na acepção alegada pela recorrente,
por esta não ter constituído o efectivo fundamento normativo ou a ratio
decidendi da decisão pretendida recorrer.
Segundo a jurisprudência constante e uniforme deste Tribunal,
constituem pressupostos específicos do recurso interposto ao abrigo destes
preceitos que a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal
Constitucional aprecie tenha constituído a ratio decidendi da decisão ou o
fundamento normativo do seu próprio conteúdo, nisso se traduzindo a aplicação em
concreto da norma, e que a questão de inconstitucionalidade tenha sido suscitada
em tempo e por modo funcionalmente adequado para que o tribunal recorrido
pudesse conhecer dela. A exigência daquele requisito encontra a sua razão de ser
na própria natureza da função jurisdicional (aqui constitucional), dado que lhe
cumpre apenas conhecer e decidir de controvérsias concretas e não de situações
apenas académicas: se a norma cuja validade constitucional se questiona não
serviu de fundamento à decisão, nunca a pronúncia sobre a sua eventual
inconstitucionalidade poderia ter quaisquer reflexos jurídicos sobre a decisão,
permanecendo-lhe estranha. Já relativamente ao ónus de suscitação, a questão tem
que vem com o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade das normas
que a nossa Lei Fundamental adoptou, de controlo difuso por via do recurso.
Como nota José Manuel M. Cardoso da Costa (A jurisdição
constitucional em Portugal, 3.ª edição revista e actualizada, p. 40), «quanto ao
controlo concreto – ao controlo incidental da constitucionalidade (…), no
decurso de um processo judicial, de uma norma nele aplicável – não cabe o mesmo,
em primeira linha, ao Tribunal Constitucional, mas ao tribunal do processo. Na
verdade, não obstante a instituição de uma jurisdição constitucional autónoma,
manteve-se na Constituição de 1976, mesmo depois de revista, o princípio, vindo
das Constituições anteriores (…), segundo o qual todos os tribunais podem e
devem, não só verificar a conformidade constitucional das normas aplicáveis aos
feitos em juízo, como recusar a aplicação das que considerarem inconstitucionais
(…). Este allgemeinen richterlichen Prüfungs - und Verwerfungsrecht encontra-se
consagrado expressamente (…), e com o reconhecimento dele a Constituição vigente
permanece fiel ao princípio, tradicional e característico do direito
constitucional português, do “acesso” directo dos tribunais à Constituição (…)”.
Precludida a possibilidade de conhecer do recurso de
constitucionalidade funcionalizado à reforma da decisão que indeferiu a arguição
de nulidade do acórdão pretendido recorrer, torna-se evidente ter-se consolidado
na Ordem Jurídica essa decisão que indeferiu, por intempestivo, essa arguição de
nulidade.
E sendo assim, e porque a recorrente interpôs recurso de
constitucionalidade da decisão (de 22 de Abril de 2009) que julgou inadmissível
objectivamente a interposição de recurso do acórdão do Tribunal da Relação de
Lisboa para o STJ e esse recurso foi também admitido pelo tribunal a quo,
importa verificar se o Tribunal Constitucional pode conhecer dele.
Já se disse que a decisão do STJ de o admitir não vincula o Tribunal
Constitucional, por mor do disposto no n.º 3 do artigo 76.º da LTC.
Porque a situação, agora relativamente ao recurso interposto em que
se pretende ver apreciada a constitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1,
alínea e), do CPP, na versão saída da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, se
enquadra na hipótese recortada no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, passa a
decidir-se imediatamente essa questão.
Ora, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 75.º da LTC, o
prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias.
Esse prazo computa-se desde o dia em que a recorrente se tem por
notificada do acórdão (de 18 de Junho de 2009) que indeferiu o pedido de
aclaração do acórdão pretendido recorrer, de 22 de Abril de 2009, e isso porque
a recorrente não deduziu incidente (como seria o da arguição da nulidade se
considerado tempestivamente efectuado) que tivesse por efeito o diferimento para
momento posterior do dia em que o cômputo do prazo de recurso se iniciava.
Seguramente que essa notificação ocorreu antes de 9 de Julho de
2009, em que a recorrente apresentou o requerimento de arguição de nulidade. A
recorrente interpôs o recurso de constitucionalidade apenas depois de notificada
da decisão de indeferimento do requerimento de arguição de nulidade do acórdão
ou seja, depois de 23 de Setembro de 2009.
Assim, o direito de interpor o recurso de constitucionalidade já se
havia extinguido pelo decurso do respectivo prazo (cf. artigo 145.º, n.º 3, do
CPC).
Deste modo, o Tribunal Constitucional não pode tomar conhecimento do
recurso de constitucionalidade referente à norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea
e), do CPP.
4 – Mas, independentemente da intempestividade do recurso de
constitucionalidade, constata-se, ainda, que o Tribunal Constitucional também
não poderia conhecer dele pela falta do pressuposto específico do recurso de
constitucionalidade, do não cumprimento do ónus de adequada e atempada
suscitação da questão de constitucionalidade.
De acordo com reiterada jurisprudência do Tribunal Constitucional
sobre o sentido da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, torna-se necessário
que a questão de inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo.
A suscitação durante o processo tem sido entendida, de forma
reiterada pelo Tribunal, como sendo a efectuada em momento funcionalmente
adequado, ou seja, em que o tribunal recorrido pudesse dela conhecer por não
estar esgotado o seu poder jurisdicional.
É evidente a razão de ser deste entendimento: o que se visa é o
tribunal recorrido seja colocado perante a questão da validade da norma que
convoca como fundamento da decisão recorrida e que o Tribunal Constitucional que
conhece da questão por via de recurso, não assuma uma posição de substituição à
instância recorrida, de conhecimento da questão de constitucionalidade fora da
via de recurso.
É por isso que se entende que não constituem já momentos
processualmente idóneos aqueles que são abrangidos pelos incidentes de arguição
de nulidades, pedidos de aclaração e de reforma, dado terem por escopo não a
obtenção de decisão com aplicação da norma, mas a sua anulação, esclarecimento
ou modificação, com base em questão nova sobre a qual o tribunal não se poderia
ter pronunciado (cf., entre muitos outros, os acórdãos n.º 496/99, publicado no
Diário da República II Série, de 17 de Julho de 1996, e Acórdãos do Tribunal
Constitucional, 33.º vol., p. 663; n.º 374/00, publicado no Diário da República
II Série, de 13 de Julho de 2000, BMJ 499.º, p. 77, e Acórdãos do Tribunal
Constitucional, 47.º vol., p.713; n.º 674/99, publicado no Diário da República
II Série, de 25 de Fevereiro de 2000, BMJ 492.º, p. 62, e Acórdãos do Tribunal
Constitucional, 45.º vol., p.559; n.º 155/00, publicado no Diário da República
II Série, de 9 de Outubro de 2000, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 46.º
vol., p. 821).
Excepção a tal regra são apenas aquelas hipóteses ditas de
excepcionais em que o recorrente é confrontado com a utilização insólita e
imprevisível por parte da decisão da norma, ou seja, naqueles casos em que seria
desrazoável e inadequado exigir do interessado um prévio juízo de prognose
relativo a tal aplicação em termos de se antecipar ao proferimento da decisão,
suscitando antecipadamente assim a questão de inconstitucionalidade (cf., entre
outros, os acórdãos n.º 489/94, publicado no Diário da República II Série, de 16
de Dezembro de 1994, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 28.º, p. 415; n.º
310/00, publicado no Diário da República II Série, 17 de Outubro de 2000, e
Acórdãos do Tribunal Constitucional, 47.º vol., p.853 e n.º 120/02, publicado no
Diário da República II Série, de 15 de Maio de 2002, e Acórdãos do Tribunal
Constitucional, 52.º, p. 575).
Mas o ónus de suscitação da constitucionalidade durante o processo
tem ainda uma outra vertente. É que a questão de constitucionalidade da norma
cuja apreciação se requer ao Tribunal Constitucional por via do recurso tem de
ser colocada ao tribunal recorrido em termos de este saber que tem que apreciar
e decidir essa concreta questão de constitucionalidade, ou seja, que a questão
seja colocada ao tribunal recorrido em termos perceptíveis (cf., acórdão n.º
178/95, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30.º vol., p. 1118).
A este respeito, escreveu-se no acórdão n.º 560/94 (publicado no Diário da
República II Série, de 10 de Janeiro de 1995) que «a exigência de um cabal
cumprimento do ónus de suscitação atempada - e processualmente adequada - da
questão de constitucionalidade não é [...] “uma mera questão de forma
secundária”.
É uma exigência formal, sim, mas essencial para que o tribunal
recorrido deva pronunciar-se sobre a questão de constitucionalidade para o
Tribunal Constitucional, ao julgá-la em via de recurso, proceda ao reexame da
questão (e não a um primeiro julgamento de tal questão». Deste modo, a questão
de constitucionalidade tem de ser colocada ao tribunal recorrido em termos de
este saber que tem essa concreta questão de constitucionalidade para resolver.
Donde resulta que o questionante tenha de colocar, em termos perceptíveis, qual
a concreta questão de normatividade jurídica cuja validade constitucional
controverte. Ora, a recorrente não suscitou atempada e adequadamente a
questão de constitucionalidade que está agora em causa.
E podia tê-lo feito antes do momento em que o fez ou seja, do
requerimento de arguição da nulidade.
Na verdade, na resposta ao recurso da recorrente para a Relação, o
Procurador-Geral Adjunto, nesse tribunal, suscitou a questão da aplicação da
norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redacção saída da Lei n.º
48/2007, de 29 de Agosto.
A recorrente foi ouvida sobre essa questão, em cumprimento, aliás,
do disposto no n.º 2 do artigo 417.º do CPP.
Bem podia a recorrente questionar, na resposta à dedução da questão
prévia, a constitucionalidade do preceito.
Certo é que não o fez, nessa oportunidade, vindo a deduzi-la apenas
na referida arguição de nulidade.
Só que a destempo, como decorre do acima exposto.
5 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional
decide não tomar conhecimento dos recursos.
Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 8 UCs».
B – Fundamentação
5 – A reclamante não afirma, e muito menos o intenta demonstrar, que
a decisão sumária reclamada haja procedido a errada interpretação do discurso do
acórdão pretendido recorrer no sentido de os artigos 4.º do Código de Processo
Penal (CPP) e 668.º e 669.º, n.º 1, estes do Código de Processo Civil (CPC), não
haverem constituído fundamento normativo da decisão de indeferimento da arguição
da nulidade.
Aliás, ao sustentar que o acórdão pretendido recorrer devia lançar
mão do artigo 670.º, n.º 1, do CPC, de modo a possibilitar a ampliação do
objecto do recurso e dos respectivos fundamentos, a reclamante está
implicitamente a reconhecer que não foi aplicado o artigo 4.º do CPP.
Na verdade, a posição do Tribunal a quo que seria congruente com a
aplicação do artigo 4.º do CPC seria a da aplicação do artigo 670.º, n.º 1, do
CPC, tanto mais que a sua existência, no âmbito do processo civil, não passou
despercebida aos julgadores, pois expressamente o referiram.
A alusão feita ao CPC pela decisão pretendia recorrer foi apenas no
sentido de evidenciar que as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º
303/2007, de 24 de Agosto, aos artigos 668.º e 669.º, n.º 1, daquele código,
vieram, ao fim e ao cabo, aproximar o regime do processo civil do regime
aplicável do processo penal.
A decisão sumária reclamada interpretou correctamente os fundamentos
do acórdão recorrido, não constituindo, como naquela bem se ajuizou, os
preceitos dos artigos 4.º do Código de Processo Penal e 668.º e 669.º, n.º 1,
estes do Código de Processo Civil, objecto idóneo do recurso de
constitucionalidade.
Não sendo ratio decidendi da decisão de indeferimento da arguição de
nulidade, jamais o juízo que sobre eles se fizesse poderia determinar a sua
reforma.
Por outro lado, no que tange ao não conhecimento da questão de
constitucionalidade relativa ao artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, com base
na intempestividade do recurso e no não cumprimento do ónus de suscitação prévia
e adequada da questão de inconstitucionalidade, decidida pela decisão sumária, a
reclamante nada aduziu.
Ora, não se vê que o juízo aí efectuado não deva, pela sua bondade,
deixar de ser acompanhado.
C – Decisão
5 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional
decide indeferir a reclamação.
Custas pela reclamante, com taxa de justiça de 20 UCs.
Lisboa, 16 de Dezembro de 2009
Benjamim Rodrigues
Joaquim de Sousa Ribeiro
Rui Manuel Moura Ramos
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