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Processo n.º 810/09
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional de um despacho do juiz do
2º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Loures, que lhe
indeferiu a arguição de nulidade de uma anterior decisão, pretendendo ver
apreciada a inconstitucionalidade das normas dos artigos 668°, n° 1, al. d), do
Código de Processo Civil, art°s 25º, n° 2, e 26°, n°s 4 e 5, da Lei n.° 34/2004,
de 29 de Julho, e do art° 143° do Código de Procedimento Administrativo.
Por decisão sumária proferida ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 1, da
LTC, não se tomou conhecimento do recurso de constitucionalidade, pelos
seguintes fundamentos:
Tendo o presente recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, constitui seu pressuposto
processual a aplicação, na decisão recorrida, da norma ou interpretação
normativa cuja conformidade constitucional se pretende que o Tribunal
Constitucional aprecie.
A decisão ora recorrida é, conforme indicação do recorrente, o despacho de 19 de
Junho de 2009, acima transcrito.
Ora, percorrendo este despacho, constata-se que nele foi aplicada a norma do
artigo 668º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, e não as normas
indicadas pelo recorrente no requerimento de interposição do presente recurso de
constitucionalidade.
Não tendo a decisão recorrida aplicado as normas cuja conformidade
constitucional se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, conclui-se que
não se mostra preenchido um dos pressupostos processuais do presente recurso,
pelo que dele não pode tomar-se conhecimento.
Notificado desta decisão, A. vem reclamar para a conferência, com invocação do
disposto no artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, nos
seguintes termos:
[…]
A., recorrente nos autos a latere, notificado da decisão sumária proferida nos
autos, dela vem reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no art.°
78°-A, n.° 3, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, o que faz nos seguintes
termos:
O recurso sub judice vem liminarmente rejeitado por se não mostrar cumprido o
pressuposto essencial de aplicação pelo tribunal a quo de uma das normas
invocadas como de interpretação inconstitucional, a do art.° 668°, n.° 1, alínea
d), do Código de Processo Civil.
Salvo o devido e merecido respeito, que muito é, tal análise e decisão encerra
erro capital como se verifica pelo texto processual objecto do recurso de
inconstitucionalidade interpretativa, o requerimento impugnatório, com arguição
de nulidade, dado aos autos em 17 de Novembro de 2008.
Com efeito, ali se invoca expressamente, a artigo 7º., a nulidade de excesso de
pronúncia quanto à questão da alegada extemporaneidade do pedido revogatório da
decisão administrativa que indeferiu ab initio o peticionado instituto de
protecção jurídica.
É certo que nesse artigo se não identifica a norma violada mas apenas e só por
economia processual atentos a que a norma legal estava já perfeitamente expressa
e identificada no corpo desse requerimento, a início.
Por razões obscuras, após um ínvio processado, veio o tribunal a quo a proceder
à invocação da alínea c) do mesmo normativo processual a propósito de outra
questão que, marginal e instrumental, havia sido suscitada a posteriori mas que
não constitui o âmago da questão, pois é apenas que é subsidiaria e sucedânea,
como facilmente se alcança do texto do requerimento respectivo, onde ela é
aflorada da seguinte forma:
“(…)no sentido de que a arguição de nulidade por excesso de pronúncia da decisão
judicial que conhece da matéria relativa a revogação de decisão administrativa
sobre protecção jurídica — sem que tenha sido a contra-parte processual a fazer
especificada impugnação dessa revogação — não pode ser conhecida senão em sede
de recurso, mesmo que ele não tenha cabimento legal, por constituir uma
contradição entre o entendimento do juiz e a perfeita interpretação do direito.
Daqui retira-se a existência de duas questões sucessivas:
a) — uma nulidade perfeitamente expressa e enquadrada na norma tida de
inconstitucional na sua interpretação referente a excesso de pronúncia advinda
de uma solução jurídica para matéria não colocada a julgamento por falta de
impugnação por quem poderia ter tal direito, a contra-parte processual e
b) - uma outra sucedânea que tem a ver com a inusitada e imprevista questão de a
nulidade só poder ser conhecida em sede de recurso, patentemente inaplicável uma
vez que a acção não comporta recurso pelo que a nulidade tem que ser julgada na
instância, mas que era aflorada marginalmente.
Neste sentido toda a suscitação das normas e interpretação correcta, não estando
em causa directamente a sobredita questão marginal.
Pelo que só se pode concluir por um lamentável erro na interpretação do âmbito
do recurso trazido a este Tribunal Constitucional que, nesta parte se contém na
convocada norma da alínea d) do n.° 1 do art.° 668.° do Código de Processo
Civil, base de sustentação da matéria tida por erradamente entendida em violação
dos preceitos constitucional tidos por violados, sendo o mais mera questão
instrumental, como se disse já.
Mas ainda que assim não fosse, resulta também que o tribunal a quo aplicou as
demais normas arguidas de interpretação inconstitucional, as dos art.°s 25°, n.°
2. e 26º, n.°s 4 e 5, da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho, bem como do art.°
143.° do Código de Procedimento Administrativo as quais, ainda que não expressas
na decisão arguida de nulidade, são a sustentação dessa decisão.
De resto, a manter-se um entendimento de que é indispensável que o tribunal
tivesse deixado expressas as normas, todas elas, que estribam a decisão, sempre
existirá falta de fundamentação de direito e responsabilidade civil daí
emergente.
Nestes termos e com esses fundamentos se coloca ao sábio juízo deste Tribunal
Constitucional a irrazoabilidade da decisão sumária notificada, carecida de
apreciação em conferência, com a prolação de decisão sobre a questão essencial
colocada, o que se requer.
O recorrido não respondeu.
Cabe apreciar e decidir.
2. Na decisão sumária ora reclamada entendeu-se que não devia tomar-se
conhecimento do recurso de constitucionalidade, por inverificação de um dos seus
pressupostos processuais, na medida em que a decisão recorrida havia aplicado a
norma do artigo 668º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil e o
recorrente pretendia a apreciação de uma interpretação reportada às normas dos
artigos 668°, n° 1, alínea d), do Código de Processo Civil, 25º, n° 2, e 26°,
n°s 4 e 5, da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho, e 143° do Código de Procedimento
Administrativo.
Visando contraditar o fundamento invocado, o recorrente, na presente reclamação,
limita-se a alegar que invocara expressamente, em requerimento, a nulidade por
excesso de pronúncia, e que fora o tribunal recorrido que, “por razões
obscuras”, aludira, na decisão respectiva, à alínea c) do n.º 1 do artigo 668º
do Código de Processo Civil; e acrescenta, sem qualquer outra demonstração, que
o tribunal recorrido, ainda que sem lhes fazer qualquer expressa menção, fez
efectiva aplicação das normas dos artigos 25º, n° 2, e 26°, n°s 4 e 5, da Lei
n.° 34/2004, de 29 de Julho, e 143° do Código de Procedimento Administrativo.
Ora, na decisão recorrida não se faz qualquer referência às normas dos artigos
25º, n° 2, e 26°, n°s 4 e 5, da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho, e 143° do
Código de Procedimento Administrativo, em termos que permitam sustentar, com um
mínimo de viabilidade, que estas normas foram aplicadas nessa decisão; por outro
lado, nem a circunstância de o reclamante ter invocado em requerimento a
nulidade por excesso de pronúncia permite inferir que haja sido aplicada, na
decisão recorrida, a alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do Código de Processo
Civil, nem o Tribunal Constitucional possui competência para aferir se o
tribunal recorrido aplicou correctamente a alínea c) do n.º 1 do artigo 668º do
Código de Processo Civil ou se devia ter sido outra a norma aplicável.
Não tendo ficado demonstrado que a decisão recorrida aplicou as normas dos
artigos 668°, n° 1, alínea d), do Código de Processo Civil, 25º, n° 2, e 26°,
n°s 4 e 5, da Lei n° 34/2004, de 29 de Julho, e 143° do Código de Procedimento
Administrativo – as normas que constituem o objecto do presente recurso de
constitucionalidade -, improcede totalmente a pretensão do reclamante, nenhuma
razão havendo para alterar o julgado.
3. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, desatende-se a presente
reclamação, mantendo-se a decisão sumária de fls. 359 e seguintes.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
Lisboa, 15 de Dezembro de 2009
Carlos Fernandes Cadilha
Maria Lúcia Amaral
Gil Galvão
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