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Processo n.º 529/11
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A., recorrente nestes autos, pede a “aclaração, nulidade/reforma” do acórdão de fls. 783 (Acórdão n.º 442/2011), em síntese, com o fundamento de que o referido acórdão sofre de manifesta obscuridade e ambiguidade e omitiu pronúncia quanto a saber se há ou não um conflito ente o direito internacional e o direito interno, havendo elementos de carácter comunitário que só por si impõem que o recurso prossiga.
Não houve resposta da recorrida.
2. O requerimento do recorrente é manifestamente improcedente em qualquer das suas vertentes.
2.1. Quanto ao pedido de aclaração, o recorrente não indica qualquer ponto concreto da fundamentação ou da decisão em que o acórdão não seja claro ou em que seja ambíguo. Na verdade o acórdão é perfeitamente inteligível e de sentido inequívoco na indicação das razões pelas quais se considera que não se verificam os pressupostos do recurso de constitucionalidade e se confirma a decisão sumária. O esclarecimento que o recorrente pretende sobre se há ou não um conflito entre o direito internacional e o direito interno extravaza o âmbito e a finalidade do incidente regulado na alínea a) do n.º 1 do artigo 669.º do Código de Processo Civil (CPC) que se destina apenas a tornar claro ou unívoco o que no texto da decisão aclaranda o não seja. Trata-se de matéria sobre a qual o acórdão não se pronunciou porque não considerou verificados os pressupostos legalmente exigidos para admissibilidade do recurso interposto. Consequentemente, nunca o esclarecimento formulado pode respeitar à fundamentação ou à decisão do acórdão e o pedido tem de improceder.
2.2. O acórdão apreciou todas as questões de que cumpria conhecer face ao teor da decisão sumária e da reclamação. O que estava em causa era a verificação dos pressupostos de recurso de constitucionalidade interposto a que a decisão do relator respondeu negativamente, numa parte por não versar sobre normas aplicadas pela decisão recorrida e, noutra parte, por não ter sido oportunamente suscitada a questão de constitucionalidade relativamente à norma efectivamente aplicada. Não julgando o acórdão verificados esses pressupostos nem a inconstitucionalidade da norma que os estabelece, a questão da conformidade de quaisquer normas com qualquer parâmetro (de constitucionalidade, de legalidade reforçada ou de direito internacional ou comunitário) ficou prejudicada.
Consequentemente, improcede a arguição de nulidade por omissão de pronúncia [artigo 668.º, n.º1, alínea d), do CPC].
2.3. O discurso do recorrente no sentido de que “há elementos /instrumentos processuais de carácter comunitário que, só por si, implicam necessariamente decisão diversa da proferida, no sentido do prosseguimento do recurso, com o consequente deferimento da precedente reclamação, porque assim o exige o direito internacional comunitário da Lei da Concorrência, de aplicação preferencial, prioritária na ordem jurídica interna” é processualmente incompreensível. Efectivamente, em primeiro lugar, o que está em causa são os pressupostos do recurso de constitucionalidade e estes são os estabelecidos pelo artigo 70.º da LTC, sendo a este propósito inócuas as considerações do recorrente sobre as exigências do “direito internacional comunitário da lei da concorrência, de aplicação preferencial, prioritária na ordem jurídica interna” que não alteram esses pressupostos. Supondo que se trate de matéria da competência do Tribunal em fiscalização concreta de constitucionalidade de normas de direito interno, tal só seria relevante depois de verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Não ocorre, pois, qualquer das situações em que o n.º 2 do artigo 669.º do CPC permite a reforma das decisões judiciais.
Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar improcedente os pedidos de aclaração e reforma e indeferir a arguição de nulidade do acórdão n.º 442/2011;
b) Condenar o recorrente nas custas que, tendo presentes os critérios do artigo 9.ºdo Decreto-Lei 303/98, de 7 de Outubro, se fixam em 20 Ucs.
Lisboa, 15 de Novembro de 2011.- Vítor Gomes – Ana Maria Guerra Martins – Gil Galvão.