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Processo n.º 743/09
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José Borges Soeiro
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. A., inconformado com a decisão sumária proferida a 6 de Outubro de 2009, vem
dela reclamar dizendo o seguinte:
“I Como bem refere o Senhor Conselheiro-Relator, na sua aliás douta decisão
sumária proferida ao abrigo do art° 70°-A, 1 da Lei do Tribunal Constitucional,
são duas as questões de constitucionalidade indicadas no requerimento de
interposição de recurso para esse Venerando Tribunal:
a) — ‘a primeira respeita ao artigo 27.º 1, da Lei n.º 28/98, de 26 de Junho e
integra recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e g) da
LCT’;
b) — ‘a segunda refere-se ao artigo 40.º, 1 do Contrato Colectivo de Trabalho
celebrado entre a Associação Nacional dos Treinadores de Futebol e a Liga
Portuguesa de Futebol Profissional e é suscitada ao abrigo da referida alínea
b)’.
II 1. E, fundamentando a decisão quanto à primeira questão, refere que tal
‘preceito não integra a ratio decidendi da decisão recorrida’. Ora, não só
entendemos que o acórdão recorrido aplicou aquele artigo, já declarado
inconstitucional, como assenta num equívoco — ‘a norma que fundamenta a
indemnização tal como foi calculada é, com efeito, o artigo 40.º, n.º 1 do
Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Associação Nacional dos
Treinadores de Futebol e a Liga Portuguesa de Futebol Profissional, aplicável
por força do seu carácter supletivo contratualmente estabelecido na Clausula
Décima Segunda do contrato de trabalho celebrado entre os ora Recorrente e
Recorrida’.
Na verdade, só por equívoco se traz à colação um contrato de trabalho entre as
partes que se encontrava revogado por um outro contrato que não faz qualquer
remissão para o Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Associação
Nacional de Treinadores e a Liga Portuguesa de Futebol Profissional’.
2. Com efeito, na sentença do Tribunal de Trabalho do Porto deu-se como provado:
(...)
3. E o Tribunal da Relação do Porto reproduziu exactamente a mesma matéria da
facto, incluindo a que acaba de ser transcrita.
4. Acresce que o próprio acórdão recorrido do STJ refere no seu ponto
3.2: ‘Antes de enfrentar a questão que nos é colocada, importa coligir a
factualidade, pacificamente firmada pelas instâncias, que com ela se conexionada
directamente:
(...)
Como se verifica, não tem qualquer fundamento a invocação de uma cláusula de um
contrato revogado para se calcular a indemnização devida pela cessação do
contrato de trabalho entre um clube e um treinador, por iniciativa deste, com
alegada e provada justa causa.
5. De resto, independentemente da revogação dessa clausula, o que está em causa,
é a aplicação ou não, ao caso em apreço, do CCT, designadamente, o
‘Artigo 40.º
Responsabilidade da entidade Empregadora pela Rescisão do Contrato Com Justa
Causa do Treinador
1. A rescisão do contrato com fundamento nos factos previstos no n°1 do artigo
anterior confere ao treinador o direito a uma indemnização correspondente ao
valor das retribuições que lhe seriam se o contrato de trabalho tivesse cessado
no seu termo, deduzidas das que eventualmente venha a auferir pela mesma
actividade durante o período em causa.
2…
6. No caso sub judice, e no que respeita à matéria do cálculo da indemnização, a
ratio decidendi do M° Juiz da 1.ª Instancia foi a aplicabilidade do n° 3 do art°
443.º, n° 3 do Código de Trabalho então vigente e a inaplicabilidade do n° 1 do
art° 40.º do CCT:
(...)
7. A Exma Procuradora-Adjunta junto do Tribunal da Relação do Porto, também
nesta matéria, emite o seu parecer nos seguintes termos:
(...)
8. Ainda em matéria de cálculo da indemnização, que é a única que agora
interessa, a aplicabilidade do n° 3 do art° 443.º do Código de Trabalho e a
inaplicabilidade do n° 1 do art° 40.º do CCT, por ser nulo, também foi a ratio
decidendi do acórdão do Tribunal da Relação do Porto: (...)
9. E a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, junto do STJ, também emitiu sobre a
matéria o seguinte parecer:
(...)
10. Ou seja, a razão da decisão das instâncias nesta matéria baseou-se na
aplicação do n° do art° 443° do Código de Trabalho e na inaplicabilidade do
número 1 da clausula 40.º do CCT, por esta ser nula dada a natureza imperativa
daquela.
Ora, a ratio decidendi da decisão recorrida foi exactamente a aplicação do n° 1
da clausula 40.º do CCT, porquanto aplicando-se a Lei n° 28/98, de 26 de Junho,
designadamente, o art° 27°, 1, e não o n° 3 do art° 443°, aquela clausula não
enferma de nulidade em confronto com aquela norma legal.
E tanto assim é que, se o acórdão tivesse conhecido da suscitada
inconstitucionalidade do n° 1 do art° 27° da Lei 28/98, e declarado esta norma
inconstitucional, mesmo aplicando a Lei 28/98 aos treinadores, teria de se
socorrer do disposto no art° 30 (direito subsidiário) deste diploma legal — ‘às
relações emergentes do contrato de trabalho desportivo aplicam-se
subsidiariamente, as regras aplicáveis ao contrato de trabalho’ — e aplicaria o
n° 3 do art° 443° do Código de Trabalho para calcular a indemnização devida.
11. Mas analisemos então a decisão contida no acórdão recorrido, começando pelo
excerto seguinte: ‘1.3. Mantendo-se irresignada, a Ré pede a presente revista,
onde convoca o seguinte quadro conclusivo:
1- a dedução dos valores referidos no art. 40.º do CTT não contraria em nada o
regime legal da cessação do contrato de trabalho. Decorre da responsabilidade
civil contratual onde radica este regime. Com ou sem cláusula do CCT, à
indemnização estabelecida no n.° 3 do art. 443° do CT sempre seriam dedutíveis
os valores percebidos pelo trabalhador em razão da resolução do seu contrato,
como o seriam caso se tratasse do seu despedimento ilícito;
2- na base do art.° 443° estão os arts. 562° e segs. do C. Civil, relativos à
chamada ‘obrigação de indemnização’;
3- o empregador deve colocar o trabalhador na situação em que este se
encontraria se o contrato fosse exactamente cumprido, maxime indemnizando-o pelo
lucro cessante, isto é, pelos benefícios que deixou de obter em consequência da
cessação do contrato;
4- este lucro cessante é, precisamente, a perda das retribuições relativas ao
período que medeia entre a data da cessação (neste caso, da resolução
unilateral) e a data prevista para a caducidade do contrato;
5- o art. 40.º do CCT, ao admitir que àquele valor deverão ser deduzidas as
retribuições que venha a receber no exercício da mesma actividade, consagra,
tão-somente, a regra civilística da “compensatio lucri cum damno”, nos termos da
qual sempre que o facto constitutivo de responsabilidade tenha produzido ao
lesado, não apenas danos, mas também lucros, estes devem compensar-se com
aqueles;
6- ao declarar nulo o art. 40° do CCT dos treinadores de Futebol, a sentença
recorrida violou os arts. 383° n.°s 2 e 3 do CT e 562° e segs. do C. Civil;
7- o art. 40° n.° 1 do CCT deve, pois, ser considerado incontroversamente legal;
8- sendo, em consequência, a indemnização que ao recorrido couber deduzida das
retribuições que auferiu pela mesma actividade no período em causa, ao serviço
do F.C.P. SAD;
9 o que se traduz na inexistência de qualquer indemnização5 porque inexistente
qualquer dano ou prejuízo;
Mesmo que assim se não entenda,
10- à luz do Ac. deste S.T.J, de 24/1/04, proferido no Processo n.° 06S1821,
existindo uma lacuna legislativa no que concerne à especificidade da relação
laboral desportiva estabelecida com treinadores desportivos profissionais, é,
nos termos do art. 10° do Código Civil, aplicável analogicamente aos contratos
de trabalho celebrados com estes treinadores o regime jurídico do praticante
desportivo, designadamente no que concerne a dois aspectos fundamentais: à
temporalidade dos contratos e aos critérios de reparação no quadro da cessação
do contrato;
11- o art. 27° n.° 1 da Lei n.° 28/98, de 26 de Junho (LCTTD) estabelece que no
caso de rescisão com justa causa por iniciativa do praticante desportivo, o
empregador ‘incorre em responsabilidade civil pelos danos causados em virtude do
incumprimento do contrato, não podendo a indemnização exceder o valor das
retribuições que ao praticante seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse
cessado no seu termo’;
12- ou seja, o cômputo indemnizatório decorrerá da comprovação dos danos
causados, não podendo ultrapassar (limite máximo) o montante das retribuições
vincendas;
13- exactamente o inverso do previsto no art. 443.º n..° 3 do C.T., na
interpretação que lhe foi dada pelo Acórdão recorrido;
14- ou seja, a indemnização a que o recorrido podia almejar na sequência da sua
resolução contratual teria de se fundar na estatuição do art. 27° da LCTTD;
15- assim sendo, a procedência do pedido indemnizatório dependeria da alegação e
prova de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo recorrido;
16- ao determinar o ‘quantum’ indemnizatório independentemente da existência e
prova, a sentença recorrida violou, pois, o referido preceito legal, aplicável
analogicamente, nos termos do mencionado art. 10.º.
Da leitura atenta da parte que se destaca, resulta, inequivocamente, que a Ré
reclama a aplicação do art° 27°, 1 da Lei 28/98 que estatui ‘exactamente o
inverso do previsto no art. 443.º n.° 3 do C. T., na interpretação que lhe foi
dada pelo Acórdão recorrido.’
11. Mas, no acórdão recorrido, pode ainda ler-se: ‘3.1. A controvérsia das
partes, nesta fase recursória, mostra-se circunscrita a uma única questão:
- a de saber como deve ser calculada a indemnização devida ao Autor que, na sua
qualidade de treinador de futebol profissional, resolveu com justa causa o
contrato de trabalho que o ligava à Ré.
Com efeito, é já pacífico, nesta etapa adjectiva, que estamos perante um vínculo
laboral a termo e que ao Autor assistia motivo bastante para operar, como fez, a
sua resolução.
No que especificamente concerne à vertente indemnizatória, como agora releva,
considerou, em síntese, o Acórdão em crise:
- por virtude do disposto no art. 443° n.° 3 do Código do Trabalho de 2003, que
entendeu convocável no caso, a resolução do contrato de trabalho a termo,
acobertado em justa causa subjectiva, confere ao trabalhador uma indemnização
que não pode ser inferior à quantia correspondente às retribuições vincendas;
- esse valor mínimo tem natureza imperativa, atento o disposto no art. 383° n,°s
1 e 3 do mesmo Código, já que os valores das indemnizações só podem ser
regulados por instrumento de regulamentação colectiva dentro dos limites fixados
no Código do Trabalho;
- por isso, nos termos conjugados dos arts 14° n.º 1 da Lei n.° 99/2003, de 27
de Agosto, e 533° n.º 1 al. A) do mencionado Código, deve ser considerado nulo o
segmento do art. 40° n,° 1 do CCT aplicável, na parte em que prevê a dedução, no
cômputo indemnizatório, das retribuições que o treinador de futebol haja
eventualmente auferido durante o período remanescente do contrato resolvido.
Em conformidade com o entendimento assim expresso, confirmou integralmente a
sentença da ia Instância, dado que o valor da indemnização nela fixada respeitou
a previsão do falado art. 443° n.°3.’
Também neste ponto a decisão é expressiva quanto à ratio decidendi.
12. E prossegue ainda mais expressivamente
‘Censura a recorrente a tese sufragada pelo Acórdão, coligindo, para tal, a
seguinte fundamentação: como o regime geral da responsabilidade civil - onde se
insere a vertente indemnizatória plasmada no Código do Trabalho - consagra o
princípio nuclear de que a entidade patronal deve colocar o trabalhador na
situação em que este se encontraria se o contrato fosse exactamente cumprido,
maxime indemnizando-o pelo lucro cessante, isto é, pela perda das retribuições
atinentes ao período que medeia entre a data da cessação e a data prevista para
a caducidade do vínculo, sempre seriam dedutíveis, no cômputo indemnizatório, os
valores entretanto percebidos pelo trabalhador em momento ulterior à resolução
operada;
- o art. 40° do CCT limita-se a consagrar essa dedução, devendo ser considerado,
por isso, ‘incontroversamente legal’;
- sem embargo - e na esteira do Acórdão deste Supremo Tribunal de 24/1/07
(revista n.° 1821/06) - por aplicação analógica, ao caso vertente, do regime
jurídico do praticante desportivo, a indemnização devida ao Autor teria de se
ancorar no art. 27° n..° 1 da Lei n.° 28/98, de 26 de Junho, segundo o qual não
poderá tal indemnização exceder o valor das retribuições que ao praticante
seriam devidas se o contrato tivesse cessado no seu termo;
- como o sobredito preceito estabeleceu um valor ressarcitório máximo, a
indemnização a que o Autor poderia almejar dependeria da alegação e prova - que
ele não fez - dos danos patrimoniais e não patrimoniais efectivamente sofridos’.
Inequivocamente pois a Ré dá ao tribunal de revista a razão para decidir no
sentido pretendido — ‘a indemnização devida ao Autor teria de se ancorar no art.
27° n.° 1 da Lei n.° 28/98, de 26 de Junho’.
13. E depois de aludir à matéria de facto que com a questão que com ela se
relaciona directamente, e que já se referiu anteriormente, o acórdão prossegue
ainda mais expressivamente:
‘3.3.1. Até á fase alegatória da presente revista, sempre as partes - e também
as instâncias -enquadraram normativamente a questão indemnizatória mediante um
simples confronto entre o CCT aplicável (Contrato Colectivo de Trabalho
celebrado entre a Associação dos Treinadores de Futebol e a Liga Portuguesa de
Futebol Profissional) e o Código de Trabalho de 2003, em cuja vigência temporal
se operou a questionada resolução vinculística.
Com efeito, só nas vertentes alegações recursórias é que a Ré - convocando o já
citado Acórdão deste Supremo de 24/1/2007 - veio admitir, pela primeira vez, a
aplicação analógica do novo ‘regime jurídico do contrato de trabalho do
praticante desportivo’, condensado na Lei n..° 28/98, de 26 de Junho.
Estando, patentemente, no domínio da indagação, interpretação e aplicação das
regras de direito, nada impede a incursão deste Supremo Tribunal (que até seria
sempre oficiosa -art. 664° do Código de Processo Civil) neste confronto alargado
sobre o bloco normativo efectivamente atendível.
O sobredito Acórdão de 24/1/2007 (subscrito por quatro adjuntos, nos termos do
art. 728° n.° 1 e 2 do C.P.C., entre os quais o ora relator e o Exmo.
Conselheiro Pinto Hespanhol) começa por afirmar que o contrato de trabalho do
praticante desportivo constitui uma espécie própria de vinculação laboral, cujo
regime normativo — a anunciada Lei n° 28/98 — consagra as especificidades da
relação jurídica que se propõe regular.
Logo após, e sem embargo de entender que um treinador de modalidades desportivas
não deve ser qualificado como praticante desportivo, nos termos e para os
efeitos enunciados no aludido diploma, acaba por sufragar o entendimento de que
a falta de regulação própria para os contratos de trabalho de outros agentes
desportivos, designadamente dos treinadores, não determinava, sem mais, a
aplicação da lei geral do trabalho, antes impunha, face a uma reconhecida lacuna
de previsão, o recurso aos instrumentos de integração previstos no art. 10.º do
Código Civil e, por via deles, a aplicação, a tais agentes, do regime vertido na
Lei n.° 28/98.
Nesse sentido, ali se exarou como segue: ‘a existência de uma verdadeira lacuna
de previsão resulta do facto do próprio legislador reconhecer (..) as
especialidades que a actividade desportiva comporta neste preciso domínio e a
manifesta dificuldade do regime geral do contrato de trabalho para dar cabal
resposta a essas especificidades, o que convoca, por força dos princípios
gerais, o recurso aos instrumentos de integração previstos no art. 10° do Cod.
Civil e, por esta via, ao regime especial do CTPD, por valerem na situação em
causa as razões justificativas da concreta regulamentação normativa da Lei n.
28/98’.
Em abono da solução alcançada, discorreu-se que o universo desportivo constitui
uma realidade socialmente diferenciada, que tem vindo a ser regulada, numa
prática constante e generalizada, em termos que se afastam, nos aspectos
fundamentais, das leis gerais de trabalho (seja quanto à temporalidade do
vínculo, seja quanto à inexistência do direito à reintegração em caso de
despedimento sem justa causa, seja mesmo quanto ao cálculo da indemnização em
caso de ruptura unilateral).
Continuamos a subscrever por inteiro a tese acolhida pelo Acórdão em análise e
transpondo-a para o concreto dos autos, somos a rejeitar liminarmente a
aplicabilidade ao caso do Código de Trabalho, havendo antes que convocar a
normação da Lei n° 28/98.’
Será possível ser mais expressivo quanto a ratio decidendi quando liminarmente
se rejeita ‘a aplicabilidade ao caso do Código de Trabalho, havendo antes que
convocar a normação da Lei n° 28/98 designadamente, o art° 27 1 que é o que reza
sobre a matéria em apreço. A expressão convocar é particularmente feliz!...
14. E para que não restassem dúvidas, acrescenta-se:
‘3.3.2.
Sob a epígrafe ‘Cessação do Contrato de trabalho desportivo’, dispõe o artigo
26° daquela Lei:
‘1- O Contrato de trabalho desportivo pode cessar por:
a) (...);
b) (...);
c) Despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora desportiva;
d) Rescisão com justa causa por iniciativa do praticante desportivo;
g) (...);
2- (...).
No tocante à ‘Responsabilidade das partes pela cessação do contrato’, preceitua,
por sua vez, o sequente artigo 27°:
‘1- Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1. do artigo anterior, a
parte que der causa à cessação ou que a haja promovido indevidamente incorre em
responsabilidade civil pelos danos causados em virtude do incumprimento do
contrato, não podendo a indemnização exceder o valor das retribuições que ao
praticante seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu
termo.
2-(...);
3-Quando, em caso de despedimento promovido pela entidade empregadora, caiba o
direito à indemnização prevista no n.° 1, do respectivo montante devem ser
deduzidas as remunerações que durante o período correspondente à duração fixada
para o contrato, o trabalhador venha a receber pela prestação da mesma
actividade a outra entidade empregadora desportiva’.
Poder-se-á ser mais claro no sentido de que a Lei 28/98, e designadamente, o
art° 27°,1, uma vez convocados (após rejeição liminar do Código de Trabalho)
‘pesou’ decisiva e definitivamente na ratio decidendi?
15. E, referindo-se ao art° 40.º,1 do CCT:
‘Não se vê que esta norma convencional, no confronto com o art. 27° n.° 1, possa
ser entendida como mais penalizante para o trabalhador: sendo embora certo que
manda operar a dedução contemplada na sua parte final - e o texto legal não o
faz - não é menos verdade que quantifica expressamente o montante da
indemnização, fazendo-o sempre pelo limite máximo estabelecido no mencionado
preceito.’
Na realidade não, no confronto com o art° 27°,n°1, mas sim no confronto com o
n°3 do art° 443° do Código do Trabalho. Se houvesse alguma dúvida sobre a ratio
decidendi, dir-se-ia como Pitágroas quot erat demonstradum!
Só que, declarado aquela norma inconstitucional, como já se disse, mesmo
aplicando a Lei 28/98 aos treinadores, teria o confronto de se fazer com o n° 3
do art° 443.º do Código de Trabalho atento o disposto no art° 3° (direito
subsidiário) daquele diploma legal — ‘às relações emergentes do contrato de
trabalho desportivo aplicam-se subsidiariamente, as regras aplicáveis ao
contrato de trabalho’.
16. E reforçando o entendimento de que não se verificava a suscitada questão de
inconstitucionalidade, refere-se no acórdão:
‘O mesmo sucede com os danos ressarcíveis à luz do art. 27 n.º 1 da Lei n.º
28/98’
17. Como já disse no requerimento de interposição de recurso, dúvidas não podem
subsistir, perante o que se acaba de transcrever, que foi aplicado ao caso a Lei
28/98, e, designadamente a norma do n° 1 do art° 27°. A nulidade evidente da
norma convencional face ao disposto nos arts.383° e 443°,3 do Código de Trabalho
só ‘desaparece’, porque se não aplicou o Código de Trabalho, mas a Lei 28/98,
designadamente, o n° 1 do art° 27°.
E se a aplicação da norma não é expressa — e só por hipótese se admite — é, no
mínimo, implícita. E como diz, o Conselheiro Guilherme da Fonseca, citando os
acórdãos 88/86, 47/90 e 235/95, a aplicação da norma tanto pode ser expressa
como implícita (Breviário de Direito Processual Constitucional, pag.44) — ‘O não
conhecimento por parte de um tribunal da inconstitucionalidade de uma norma
quando podia e devia faze-lo equivale a aplicação implícita da mesma (ac.
318/90).’
E, na realidade, suscitada a questão da inconstitucionalidade do art° 27°,1, o
acórdão ‘convoca’ a Lei n° 28/98 e, designadamente, aquela disposição, mas nunca
se pronuncia sobre essa questão. Nem na resposta à arguição de nulidade.
E, no acórdão, refere mesmo e apenas:
‘1.4. O Autor contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso’. Como se o
autor nada tivesse alegado em matéria de inconstitucionalidade, relativamente a
uma norma que a ré pretendia ver aplicada ao caso sub judice.
Ora, é evidente, que se o tribunal se tivesse pronunciado sobre a questão, das
duas, uma:
• ou se pronunciava sobre a inconstitucionalidade da norma do art° 27°,1 e teria
de recorrer ao Código de Trabalho, como diz o art° 30 da Lei 28/98,
designadamente, ao n° 3 do art° 443.º;
• ou se pronunciava, como implicitamente, se pronunciou, pela sua
constitucionalidade, ao convocar o diploma legal que a integra, e
designadamente, o art° 27°,1, e ao rejeitar, liminarmente, a aplicabilidade do
Código de Trabalho.
Dúvidas não podem subsistir é que a razão de decidir assentou na rejeição
liminar da aplicabilidade do Código de Trabalho e na convocação da Lei 28/98,
designadamente, do seu art° 27°,1. Com base no n° 3 do art° 443°, a decisão não
podia aplicar o segmento da norma convencional que manda deduzir as remunerações
recebidas no mesmo período, por nula no confronto com aquela disposição legal de
natureza imperativa. Só se decidiu, como se decidiu, por que se convocou o art°
27°,1 da Lei 28/98, e, no confronto com esta, se admitiu que aquela cláusula do
CCT não seria nula.
18. Acresce que, salvo melhor opinião, também assim se decidiu no invocado
acórdão 199/2009:
(...)
Da comparação entre o que se refere do acórdão recorrido no despacho reclamado
sobre a ratio decidendi e o que se aduz neste acórdão do Tribunal Constitucional
em matéria de não inutilidade do recurso, parece resultar, com o devido
respeito, e é muito, a ‘violação do ‘principio da igualdade entre um praticante
desportivo e um treinador’. Como se constata, a norma não é mencionada como
simples obiter dictum, mas que ela constitui a ratio decidendi da decisão, o
fundamento normativo do seu próprio conteúdo, ou do julgamento da causa.
19. Sem prejuízo de uma leitura total do invocado acórdão 199/2009 deste
Tribunal Constitucional, que aqui damos por reproduzido, destacamos o seguinte
excerto:
(...)
Comparando as situações sub judice e a do citado acórdão não podemos dizer com
propriedade que a ratio decidendi foi a aplicação do art° 27°, 1?
Mais uma vez, com o devido respeito, parece-nos que sim. No caso do acórdão
aplicou-se directamente o art° 27°,1 da Lei 28/98, porque dizia respeito a um
praticante desportivo. No caso presente, convocou-se a aplicação analógica da
Lei 28/98, e designadamente do seu art° 27°,1, (rejeitando liminarmente a
aplicabilidade do n° 3 do art° 443° do CT), e assim para dar ‘validade’ a uma
clausula do CCT, que em si mesma viola também o principio da igualdade. O
resultado é exactamente o mesmo, e não se pode admitir tratamento diferente. Não
se pode conceber a aplicação, ainda por cima analógica, de uma norma
inconstitucional, seja de forma explícita, seja de forma implícita.
A não admissão do recurso conduz a uma injustiça que não está seguramente nos
objectivos do Tribunal Constitucional
III Quanto à segunda questão damos aqui por reproduzido o que se escreveu no
requerimento de interposição de recurso, parecendo ser de invocar a doutrina do
acórdão 461/91 — ‘Quando a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade só
possa levantar-se depois da decisão final recorrida, então tal questão só pode
ter-se por levantada ‘durante o processo’, se o tiver sido no próprio
requerimento de recurso.’”
2. A Reclamada B. – Futebol, SAD, notificada da reclamação, veio dizer o
seguinte:
“1. Nenhuma razão assiste ao Recorrente, ora Reclamante.
II. A Decisão Sumária reclamada é absolutamente incontroversa e não merece
qualquer tipo de censura.
III. Com efeito, por maior e mais complexo que seja o exercício de retórica
utilizado pelo Reclamante, o certo é que nem o art. 27°, n.° 1, da Lei n.°
28/98, de 26 de Junho integra a ratio decidendi da decisão recorrida, nem em
algum momento do processo foi suscitada a inconstitucionalidade do art. 40°, n.°
1, do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a ANTE e a LPFP.
IV. Aliás, como já anteriormente se afirmou, pretende o Reclamante, a todo o
custo, aproveitar-se do adventício Acórdão do Tribunal Constitucional, para
tanto pretextando o que necessário for.
V. Ora, por um lado, estamos, duplamente, no domínio da aplicação de uma ‘norma
convencional’, seja, pelo art. 40°, n.° 1 do Contrato Colectivo de Trabalho
entre a Associação Nacional dos Treinadores de Futebol e a Liga Portuguesa de
Futebol Profissional, como exaustivamente decorre da intangível fundamentação de
Direito do Acórdão em causa, seja pelo contrato individual que para aquela norma
remete, por expressa vontade das partes.
VI. Como muito bem sublinha o STJ que indeferiu a reclamação então deduzida, a
propósito das ora invocadas inconstitucionalidades, o acórdão do TC não
considera inconstitucional o artigo 27°, n.° 1 da Lei 28/98, mas, tão só, ‘a
imposição de um limite máximo.’
VII. Ora, conclui o mesmo Acórdão que ‘por virtude do pedido accionado pelo
Autor na p.i., o que sempre esteve em discussão foi o pagamento de uma
indemnização correspondente ‘às prestações vincendas’. Ora, este pedido não
excede o tecto fixado pelo artigo 27°, n.° 1: logo, o patamar da invocada
inconstitucionalidade redundaria em mero exercício académico, na justa medida em
que a pretensão do Autor não foi recusada pela invocação de qualquer limite
ressarcitório legal’.
VIII. E precisa o acórdão em referência no que concerne à ratio decidendi: ‘O
que se disse no Acórdão — mas é coisa bem diferente — é que a eventual aplicação
do regime contido no artigo 27°, n.° 1 da Lei n.° 28/98 (e convém recordar que o
Acórdão aplicou directamente o regime convencional e não aquele) pressupunha a
necessária adução, em quaisquer circunstâncias, dos danos sofridos pelo Autor.’
IX. Incumbia, pois, ao Autor invocar e demonstrar a existência de danos sofridos
em consequência do ilícito, o que comprovadamente não fez.
X. Em suma, assentou o Acórdão recorrido na regulamentação convencional.
XI. E quanto a esta, a leitura das peças processuais evidencia, de forma
exuberante, que a posição processual da ora Respondente sempre foi a da
aplicabilidade da norma convencional.
XII. Nunca tendo o Reclamante, nos plúrimos actos processuais que praticou,
suscitado, ou sequer aflorado, a questão da constitucionalidade.
XIII. Ora, como bem sublinha o Conselheiro Guilherme da Fonseca na obra tão
profusamente citada pelo Recorrente, a pág. 42, ‘O recurso para o TC pressupõe,
pois, que o tribunal recorrido tenha formado sobre a norma aplicada um juízo de
constitucionalidade, um juízo que constitua a ‘ratio decidendi’ da decisão e não
um simples ‘obter dictum’. E isso implica que a questão de constitucionalidade
tenha de ser colocada em termos de aquele tribunal saber que tem essa questão
para resolver — o que requer que a mesma seja colocada de forma atempada, clara
e perceptível (…).’
XIV. Nada disto se verificou, como se releva na Decisão reclamada.
XV. Pelo que, sem necessidade de outras considerações, nenhuma dúvida existe
sobre a inadmissibilidade da presente Reclamação.
Termos em que a mesma deve ser improceder.”
3. A decisão reclamada, e no que ora importa, tem o seguinte teor:
“2. É de proferir decisão sumária ex vi artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal
Constitucional (LTC), por não se encontrarem preenchidos os pressupostos
essenciais ao conhecimento do recurso.
São duas as questões de constitucionalidade identificadas pelo Recorrente no seu
requerimento: a primeira respeita ao artigo 27.º, n.º 1, da Lei n.º 28/98, de 26
de Junho e integra recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas
b) e g), da LTC; a segunda refere-se ao artigo 40.º, n.º 1 do Contrato Colectivo
de Trabalho celebrado entre a Associação Nacional dos Treinadores de Futebol e a
Liga Portuguesa de Futebol Profissional e é suscitada ao abrigo da referida
alínea b).
3. Relativamente ao artigo 27.º, n.º 1, da Lei n.º 28/98, de 26 de Junho,
constata-se que tal preceito não integra a ratio decidendi da decisão recorrida.
Com efeito, o iter decisório mostra que, não obstante o regime da Lei n.º 28/98
ter sido inicialmente convocado por via analógica face a uma eventual lacuna de
previsão (‘somos a rejeitar liminarmente a aplicabilidade ao caso do Código do
Trabalho, havendo antes que convocar a normação da Lei n.º 28/98’), explicitando
o respectivo regime relativamente à responsabilidade das partes em caso de
cessação do contrato, a norma que fundamenta a indemnização tal como foi
calculada é, com efeito, o artigo 40.º, n.º 1, do Contrato Colectivo de Trabalho
celebrado entre a Associação Nacional dos Treinadores de Futebol e a Liga
Portuguesa de Futebol Profissional, aplicável por força do seu carácter
supletivo contratualmente estabelecido na cláusula Décima Segunda do contrato de
trabalho celebrado entre os ora Recorrente e Recorrida. Esta orientação
argumentativa é, aliás, expressamente assumida pelo Supremo Tribunal de Justiça:
‘[…] ainda que o art. 27º n.º 3 reserve a sua previsão dedutiva para os casos de
despedimento, também não se alcança que a Lei n.º 28/98 contenha alguma normação
impeditiva que impeça as partes de subscrever, em regulamentação convencional,
regime idêntico para os casos de resolução com justa causa por banda do
trabalhador. De resto, sendo notória a similitude entre as situações factuais
que suportam um despedimento ilícito e uma resolução com justa causa – ambas se
ancoram num comportamento infraccional do empregador – mal se entende que a lei,
ao menos expressamente, tenha reservado a faculdade dedutiva para as situações
de despedimento. Somos a concluir, pois, pela directa aplicação da falada norma
convencional.’
A decisão recorrida assenta assim o seu fundamento no entendimento de que, não
sendo a aplicação supletiva da regulamentação convencional afastada por via da
Lei n.º 28/98, deve a mesma ser aplicável ao caso em apreço consubstanciador de
uma lacuna contratual. Tendo as partes expressamente previsto a aplicação
supletiva do referido Contrato Colectivo de Trabalho para os casos omissos, foi
a este regime que o Tribunal a quo foi colher a disciplina que ditou a solução
do caso controvertido. Isto mesmo veio a ser confirmado, como o próprio
Recorrente reconhece e assume no seu requerimento de recurso, no acórdão
posterior do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação que aquele
havia deduzido: ‘o que se disse no Acórdão – mas é coisa bem diferente – é que a
eventual aplicação do regime contido no artigo 27.º, n.º 1, da Lei n.º 28/98 (e
convém recordar que o Acórdão aplicou directamente o regime convencional e não
aquele – pressupunha a necessária adução, em quaisquer circunstâncias, dos danos
sofridos pelo Autor’ (cfr. fls. 643). Deste modo, não integrando o artigo 27.º,
n.º 1, da Lei n.º 28/98, de 26 de Junho a ratio decidendi do acórdão recorrido,
não pode a mesma integrar objecto de recurso de constitucionalidade interposto
ao abrigo das alínea b), e g), do artigo 70.º, n.º 1 da LTC.
4. Quanto à segunda questão de constitucionalidade suscitada, respeitante ao
artigo 40.º, n.º 1 do Contrato Colectivo de Trabalho já mencionado, verifica-se
que a mesma não foi, como se impunha, suscitada durante o processo. Esta mesma
hipótese é abordada pelo Recorrente no requerimento de recurso, alegando que foi
‘surpreendido’ pela validade da norma e sustentando que a ‘questão da sua
constitucionalidade está implicitamente suscitada com a questão da
constitucionalidade daquela norma legal [artigo 27.º, n.º 1, da Lei n.º 28/98]
em que a norma convencional se abriga (…)’.
O ónus de invocação [adequada] da questão de constitucionalidade não se
compadece, como é óbvio, com suscitações implícitas. A arquitectura do sistema
de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas, permitindo o acesso
individual à mais alta instância da jurisdição constitucional, estipula, para
que tal seja possível, o cumprimento de estritos requisitos cuja observância,
constituindo verdadeiros ónus processuais, correm por conta da parte que venha
pretender interpor o recurso para o Tribunal Constitucional. Deste modo, as
partes devem, no decurso do processo, alinhar adequadamente a sua estratégia
processual de modo a acautelar um futuro e eventual recurso de
constitucionalidade. Não o tendo feito – como sucede com a não suscitação nos
autos da questão respeitante ao artigo 40.º, n.º 1, do Contrato Colectivo de
Trabalho celebrado entre a Associação Nacional dos Treinadores de Futebol e a
Liga Portuguesa de Futebol Profissional – não podem posteriormente invocar um
alegado cumprimento implícito de tais ónus…
É certo que em determinados casos é de considerar não exigível a suscitação
durante o processo da questão de constitucionalidade. Trata-se no entanto de
casos-limite em que, de todo, não foi possível ao recorrente antever a aplicação
de determinado preceito ou a atribuição de certo sentido a esse mesmo preceito.
Não estamos no entanto perante um desses casos. O Recorrente sustenta ter sido
surpreendido com o juízo de validade da referida norma na medida em que, durante
as instâncias, a questão sempre teria sido equacionada do ponto de vista da
respectiva nulidade. Isto não é suficiente para que se esteja perante uma
decisão-surpresa para os efeitos pretendidos. Basta atentar nas alegações que a
ora Recorrida formulou na revista para verificar que a tese por ela sustentada
era, precisamente, a da aplicabilidade (e, obviamente, validade) da referida
norma. O Recorrente não preveniu a possibilidade de aplicação do artigo 40.º,
n.º 1, do Contrato Colectivo, tendo liminarmente ‘resolvido’ tal questão, nas
suas contra-alegações, por via do seu entendimento face à nulidade do preceito.
Mas não lhe faltou oportunidade processual para antever a possibilidade de
aplicação do mesmo e, consequentemente, acautelar uma eventual interposição
futura de recurso de constitucionalidade através da suscitação atempada da
referida questão. Não o tendo feito, resta concluir pela impossibilidade de
conhecimento do recurso também nesta parte.”
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. A argumentação do Reclamante em nada abala a fundamentação da decisão sumária
reclamada. O conhecimento de recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º
1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, como sucede nos autos, depende
da prévia verificação de vários requisitos, nomeadamente a suscitação, pelo
recorrente, de inconstitucionalidade de uma norma durante o processo,
constituindo essa norma fundamento (ratio decidendi) da decisão recorrida, bem
como o prévio esgotamento dos recursos ordinários. Vejamos então se se impunha
diferente decisão quanto ao conhecimento do recurso tentado interpor.
4.1. Relativamente à primeira questão suscitada – sobre a constitucionalidade do
artigo 28.º, n.º 1, da Lei n.º 28/98, de 26 de Junho – a Reclamante invoca, por
um lado, o “equívoco” da decisão recorrida (ao “trazer à colação um contrato de
trabalho que estava revogado por outro contrato que não faz qualquer remissão
para aquele contrato colectivo”) e, por outro, que a referida norma foi,
efectivamente aplicada, integrando a ratio decidendi da mesma. Relativamente a
tal equívoco, como bem sabe, aliás, o Reclamante, nunca poderia este Tribunal
apreciar essa questão. Os recursos de fiscalização concreta da
constitucionalidade apreciam, exclusivamente, questões de constitucionalidade e
não quaisquer eventuais erros de julgamento. Por outro lado, no que se refere à
efectiva aplicação do artigo 28.º, n.º 1, da citada Lei n.º 28/98, por mais que
o Reclamante se tenha esforçado na sua exuberante argumentação, não conseguiu
abalar o que se afirmou na decisão sumária e que resulta, aliás de modo bastante
claro, do acórdão a quo e do esclarecimento que na sequência do mesmo foi
prestado. A ratio decidendi assenta no artigo 40.º, n.º 1, do Contrato Colectivo
de Trabalho e não naquele preceito. E, como se disse, a Lei n.º 28/98 é
convocada, num primeiro momento, pelo argumento analógico, em face de uma lacuna
do contrato. Mas, num segundo momento, e aqui reside o fundamento decisivo do
acórdão, calcula-se a indemnização a auferir em face do referido Contrato
Colectivo. E seria perante esta normatividade que eventuais problemas de
constitucionalidade relacionados com o princípio da igualdade deveriam ter sido
enquadrados para, posteriormente, serem analisados em sede de recurso de
constitucionalidade. Nem procede, como pretende o Reclamante, qualquer
paralelismo com o Acórdão n.º 199/2009 deste Tribunal Constitucional – é que
aquele respeitava a recurso deduzido nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea
a), da Lei do Tribunal Constitucional, tendo ocorrido, então, a recusa expressa
de aplicação da referida norma com fundamento na sua inconstitucionalidade. E a
dúvida que então se levantou acerca da respectiva utilidade em nada se
identifica com os problemas que se colocam nos presentes autos – então, não
obstante a recusa de aplicação do preceito, a Relação havia confirmado a decisão
recorrida no que se refere ao montante indemnizatório. E só por esta razão se
questionou, a título prévio, a utilidade do recurso. As dúvidas que agora se
colocam são totalmente diferentes: estamos perante uma situação em que a norma
em questão não foi aplicada enquanto ratio decidendi.
4.2. Já no que se refere à segunda questão de constitucionalidade, relativa ao
artigo 40.º, n.º 1 do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a
Associação Nacional dos Treinadores de Futebol e a Liga Portuguesa de Futebol
Profissional e suscitada ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do
Tribunal Constitucional, o Reclamante limita-se a dar como reproduzidos os
fundamentos que havia já invocado no sentido de que não lhe teria assistido
qualquer oportunidade processual para ter suscitado a questão em momento
anterior. No entanto, este entendimento não procede. Como se referiu na decisão
sumária impugnada, a estratégia processual da ora Reclamada na revista que
deduziu para o Supremo Tribunal de Justiça assentou, precisamente, na validade e
aplicabilidade da referida norma. Não pode portanto o Reclamante vir agora
sustentar que não teve oportunidade para suscitar a questão em momento anterior.
A oportunidade existiu. O Reclamante é que entendeu não a aproveitar na sua
estratégia processual.
III – Decisão
5. Assim, acordam, em conferência, indeferir a presente reclamação e, em
consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido de não tomar conhecimento
do recurso.
Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de
conta.
Lisboa, 17 de Novembro de 2009
José Borges Soeiro
Gil Galvão
Rui Manuel Moura Ramos