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Processo n.º 696/11
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Em 6 de Outubro de 2011, o Relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto por A. (fls. 10 454 e segs.). Notificada de tal decisão, a recorrente deduziu reclamação para a conferência, a qual veio a ser indeferida pelo Acórdão n.º 575/2011 (fls. 10 542 e segs.).
Vem agora A. arguir a nulidade desse acórdão nos seguintes termos:
“(…) tendo sido notificada do Acórdão nº 575/20 11, vem do mesmo arguir NULIDADE.
Fá-lo nos seguintes termos:
O Ministério Público ofereceu nos autos a sua Resposta à Reclamação da decisão sumária apresentada pela Recorrente.
A Recorrente não foi notificada dessa Resposta em termos de sobre ela se poder pronunciar e apresentar a sua posição sobre o respectivo teor – apenas lhe foi enviada cópia com a notificação do Acórdão anulando (sem que, aliás, se consiga juridicamente perceber a invocação do art. 152º, nº 2, parte final, do Cód. Processo Civil).
Quer pela sua natureza quer pelo seu teor (desta Resposta em concreto), trata-se de peça processual relevante à apreciação da matéria em análise. Com efeito – e sem prejuízo de, como dissemos, isso resultar desde logo da própria natureza da Resposta do Ministério Público num processo de (in)constitucionalidade – como se vê pela análise da Resposta do MP oferecida nos autos ela analisa e pronuncia-se sobre questões concretas do Recurso e até da decisão de 1ª instância (vide Números 3°, 4º e 5°), bem como procede à sua conjugação com o Acórdão da Relação (vide Número 7°) e com o Acórdão recorrido (vide Número 6°).
É, portanto, no Processo de inconstitucionalidade suscitado, matéria relevante.
Sendo essa a sua natureza, constitui direito inalienável da Recorrente pronunciar-se sobre ela, exercendo o direito ao contraditório.
E deve fazê-lo em tempo oportuno, enquanto o seu contraditório é útil à análise e decisão.
O que manifestamente não sucede quando a Recorrente apenas é notificada da Resposta do MP, e toma conhecimento do respectivo teor, concomitantemente com a notificação da decisão já proferida.
Foi isso que sucedeu nos presentes autos – pelo que neles foi a Recorrente impossibilitada de exercer o direito ao contraditório em relação á Resposta do MP.
Incorreu, assim, o Acórdão em nulidade.
O que, para todos os efeitos, aqui se invoca.
Termos em que, porque o Acórdão nº 275/2011 impediu a Recorrente de exercer o direito ao contraditório em relação à Resposta do Ministério Público, peça substancial desde logo pela sua natureza mas também pelo seu teor nestes autos, deve ser reconhecida e declarada a sua nulidade. E, em consequência disso, deve a Recorrente ser notificada para exercer o seu direito ao contraditório, pronunciando-se, sobre a Resposta do Ministério Público à Reclamação que deduziu.
2. O Ministério Público sustenta a improcedência do pedido.
3. A recorrente arguiu a nulidade do Acórdão n.º 575/2011, proferido nestes autos (fls. 10542 e segs.), pelo facto de não lhe ter sido facultado o contraditório na sequência da resposta apresentada pelo Ministério Público à reclamação que a mesma havia deduzido, anteriormente, da decisão sumária constante de fls. 10528 e segs.
Na resposta apresentada pelo Ministério Público, no entanto, não se vislumbra qualquer argumento inovatório face aos fundamentos do não conhecimento do recurso que haviam sido já expostos na decisão sumária anteriormente proferida. A intervenção do Ministério Público consumou-se, portanto, no simples exercício do contraditório sem que o mesmo tenha importado, para os autos, a formulação de novos argumentos ou de fundamentos adicionais, não tendo igualmente suscitado nenhum problema adicional. Aliás, o acórdão proferido na sequência da reclamação deduzida limitou-se a retomar as razões que haviam sido já utilizados pela decisão então reclamada.
O Tribunal Constitucional apreciou já o alcance do princípio do contraditório em situações semelhantes à que se apresenta nos autos. Como se salientou no Acórdão n.º 5/2010, disponível em www.dgsi.pt: “A propósito do problema de saber se decorre da Constituição um dever de comunicação às partes de todas as intervenções realizadas pelo Ministério Público no decorrer de um processo tem o Tribunal proferido jurisprudência constante. E essa jurisprudência pode ser resumida como segue: só ocorre violação dos princípios constitucionais pertinentes, mormente do princípio do contraditório, se as partes ficarem impossibilitadas de controlar as (e, portanto, de responder às) questões colocadas pelo Ministério Público aquando da sua intervenção no processo, o que naturalmente não acontece, sempre que de tal intervenção não decorra qualquer questão nova, ainda não conhecida das partes e, portanto, por elas ainda não respondida. (Vejam-se, quanto a este ponto e apenas a título de exemplo, os Acórdãos nºs 185/2001 e 342/2009).”
É este entendimento que agora cumpre reiterar.
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade e condenar a recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 15 UCs.
Lisboa, 20 de Dezembro de 2011.- Vítor Gomes – Ana Maria Guerra Martins – Gil Galvão.