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Processo n.º 773/09
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. No Tribunal Tributário de Lisboa – Juízo Liquidatário foi proferida sentença, na oposição à execução movida pela Fazenda Pública contra A. na qual se afirmou:
[...] 4.1. Quanto às coimas, tem o STA entendido que a responsabilidade subsidiária, quer no domínio do RJIFNA, quer no domínio do RGIT, são inconstitucionais (vide neste sentido, Ac. do STA de 12/03/2008, proc. Nº 01053/07, Ac. do STA de 28/05/2008, proc. n. 031/08, ambos consultáveis in www.dgsi.pt).
Logo, quanto a elas não pode haver reversão.
Quanto ao IVA, que é de 1999 e 2000, rege aqui desde 1/1/99 o artº 24 da Lei Geral Tributária, que diz:
“Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas sociedade, cooperativas e empresas públicas são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da sociedade se tomou insuficiente para a sua satisfação;
Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.
A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se aos membros dos órgãos de fiscalização e revisores oficiais de contas nas sociedades em que os houver, desde que se demonstre que a violação dos deveres tributários das sociedades resultou do incumprimento das suas funções de fiscalização.
A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se também aos técnicos oficiais de contas em caso de violação dolosa dos deveres de assunção de responsabilidade pela regularização técnica nas áreas contabilística e fiscal ou de assinatura de declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos”.
Ou seja:
4.1.1. Se o facto constitutivo se verificou no período de exercício do seu cargo (mesmo que o prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste), cabe à Fazenda Pública provar que foi por culpa sua que o património da sociedade se tomou insuficiente para a sua satisfação, sob pena da oposição proceder.
4.2.2. Se o prazo legal de pagamento ou entrega terminou no período de exercício do seu cargo, cabe ao administrador provar que não lhe é imputável a falta de pagamento.
Provado que está que a oponente renunciou à gerência em 1997, a reversão contra ela não pode manter-se.
5. Conclusão: Por tudo quanto vem de ser exposto, julgo os presentes autos de oposição deduzidos por A. provados e procedentes e, em consequência absolvo-a do pedido executivo. [...]
2. O Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional desta sentença, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, na parte em que foram desaplicadas as normas dos artigos 7º-A do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA), e 8º, nº 1, alíneas a) e b), do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), quando se referem à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes pelas coimas aplicadas às pessoas colectivas em processo de contra-ordenação fiscal.
Na sua alegação sustenta o Ministério Público que tais normas não violam os artigos 30º, n.º 3, e 32º, n.º 2, da Constituição, não sendo, por isso, inconstitucionais.
3. Foram recentemente tirados no Plenário deste Tribunal, face a divergências de entendimento ocorridas nas Secções, dois acórdãos cujo sentido é fundamental para decidir a questão.
São eles:
– Acórdão n.º 437/11 que, confirmando o Acórdão n.º 35/11, não julgou inconstitucional o artigo 8.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), quando interpretado no sentido de que consagra uma responsabilidade pelas coimas que se efectiva pelo mecanismo da reversão da execução fiscal, contra gerentes ou administradores da sociedade devedora; e
– Acórdão n.º 561/11 que não julgou inconstitucional a norma do artigo 7.º-A do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação fiscal.
Ambos os arestos se filiam no entendimento de que a responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes, efectivada pelo mecanismo da reversão da execução fiscal, não está constitucionalmente proibida. Face a esta jurisprudência, não pode manter-se o julgamento de inconstitucionalidade proferido nos presentes autos.
4. Em consequência, decide-se conceder provimento ao recurso e revogar, na parte impugnada, a decisão recorrida que deverá ser reformada de acordo com o precedente juízo de não inconstitucionalidade.
Sem custas.
Lisboa, 19 de Dezembro de 2011.- Carlos Pamplona de Oliveira – Gil Galvão – Maria João Antunes – Rui Manuel Moura Ramos.