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Processo n.º 749/11
2.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações posteriores (Lei do Tribunal Constitucional, doravante, LTC).
2. O recorrente enunciou o objecto do recurso, nos termos seguintes:
A) “(…) conformidade constitucional do n.º 5 do artg. 264.º do Código de Processo Penal quando interpretado no sentido de que, no inquérito, o Ministério Público tem competência para operar a “separação de processos”, ainda que o processo já tenha sido presente ao juiz de instrução, muitas vezes para praticar, ordenar e autorizar a quase totalidade dos actos a que se referem os artgs. 268.° e 269.º e múltiplas disposições dispersas pelo Código de Processo Penal e por outras tantas leis, violando o due process of law e o disposto nos artgs. 32.°, n.ºs 1, 4, 7 e 9, 20.°, n.º 4 e 202.°, n.º 2 da Constituição da República, 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 9.° do Código Civil, 17.°, 30.º e 268.º n.º 1, a1. f) daquele Código (…)”
B) “(…) conformidade constitucional do artg. 400.º, nº 1, al. f) do CPP com o artg. 32.º, nº 1 da CRP quando interpretado no sentido de serem irrecorríveis para o STJ os acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações que apliquem a cada um dos crimes em concurso penas concretas inferiores a oito anos de prisão, mesmo que a pena conjunta seja superior a oito anos de prisão”
C) “(…) conformidade constitucional do artg. 400.º, als. c) e f) do CPP, em confronto com o artg. 32°., n.º1, da CRP, na interpretação efectuada pelo acórdão proferido pelo STJ de serem as decisões interlocutórias emanadas pelas Relações irrecorríveis, ainda que esta instância de recurso omita a pronuncia sobre questões que lhe foram concretamente expostas para decisão, inviabilizando dessa forma o direito do arguido questionar a bondade da decisão proferida pelo menos em um grau de recurso”
D) “(…) conformidade constitucional dos artigos 379°., n°1, al. c), 399.°, 400.° a contrario sensu, 410.°, n.°1 e 427.°, todos do CPP com o artg. 32.º ns. 1 e 9 da CRP, na interpretação sistematizada de que a omissão de pronuncia pelo Tribunal da Relação de questão ampla e concreta que lhe foi colocada possa ser refutada pelo STJ que, reconhecendo a omissão invocada, sustenta ser irrelevante tal declaração de nulidade quanto ao crime cuja competência pode conhecer (pena de prisão aplicada superior a 8 anos), e, posterga a pronuncia do Tribunal da Relação quanto aos demais crimes a que a ilegalidade se reporta (pena de prisão aplicada inferior a 8 anos), excluindo desta forma o direito ao recurso (em pelo menos uma instância)”
3. No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão sumária de não conhecimento do recurso.
Na fundamentação de tal decisão, refere-se, nomeadamente, o seguinte:
“(…) O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, a existência de um objecto normativo – norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; a natureza jurisdicional da decisão impugnada e o carácter instrumental do recurso.
Especificamente quanto aos recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a jurisprudência constitucional vem defendendo que a sua admissibilidade depende ainda da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Vejamos se tais pressupostos estão presentes no caso concreto.
(…) Comecemos por analisar a questão identificada sob a alínea A).
O recorrente pretende, em súmula, a sindicância da constitucionalidade do n.º 5 do artigo 264.º do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que, na fase de inquérito, o Ministério Público tem competência para operar a separação de processos, ainda que o processo já tenha sido apresentado ao juiz de instrução, para assegurar a realização de actos que carecem da sua intervenção.
Relativamente a esta questão, resulta da análise da decisão recorrida a inutilidade da apreciação sobre a sua conformidade constitucional, à luz do princípio da instrumentalidade do recurso.
Na verdade, o carácter ou função instrumental do recurso de constitucionalidade traduz-se na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto.
Tal possibilidade efectiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é susceptível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, implicando uma reponderação da solução dada ao caso, pelo tribunal a quo.
Deste modo, carecerá de utilidade a apreciação do mérito do recurso quando a decisão que venha a ser proferida seja insusceptível de se projectar no caso concreto, nomeadamente por a decisão recorrida não ter aplicado a norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi, ou por ter utilizado uma fundamentação alternativa, efectiva e suficiente, que conduza, de forma autónoma, à mesma solução a que se chega através da via argumentativa a que subjaz o critério normativo, cuja constitucionalidade é posta em causa.
Transpondo tais considerações para o caso concreto, teremos de concluir que, analisada a decisão recorrida, resulta que a verdadeira ratio decidendi não assenta na interpretação normativa enunciada pelo recorrente, mas na circunstância de o vício invocado – independentemente da sua pertinência abstracta – não ter sido suscitado na “sede própria”, por respeitar ao “inquérito separado”, sendo que “as consequências que desse vício adviriam repercutir-se-iam no processo a que esse inquérito viesse dar origem”, “e não no inquérito amputado dos factos que passaram a constituir o objecto do inquérito separado”
Na verdade, tal conclusão surge manifesta se atentarmos no seguinte excerto do acórdão recorrido:
“O inquérito que foi «separado» respeita a factos que não são os que constituem o objecto deste processo, ou seja, os factos por que o recorrente (e outros) foram acusados, julgados e condenados, neste processo.
Na tese do recorrente A., pretendendo-se que o despacho que ordenou a separação desse inquérito está ferido de inexistência jurídica, esse vício respeitará, então, ao inquérito separado e as consequências que desse vício adviriam repercutir-se-iam no processo a que esse inquérito viesse a dar origem.
(…)
Quer dizer, a sustentada inexistência do despacho de separação de processos, a ter viabilidade, só poderia relevar no âmbito em que se verificaria – o inquérito separado - não atingindo o processo em que ela não tem repercussão. (…)
Ou seja, dito de outro modo, se o Ministério Público não tinha competência para determinar que prosseguisse, em inquérito autónomo, a investigação relativa aos factos ocorridos em 27/08/2007, a “inexistência” respeitaria ao inquérito autónomo e à eventual acusação que, no âmbito dele, viesse a ser deduzida, bem como à fase de julgamento que viesse a originar, não atingindo, por qualquer modo, o inquérito no qual se determinou que, uma parte dele, seria “separada” para passar a ser objecto de inquérito autónomo e termos subsequentes.
O problema relativo à insusceptibilidade de o despacho do Ministério Público produzir efeitos jurídicos está, portanto, mal colocado porque, a ser como o recorrente sustenta que é, os efeitos jurídicos desse despacho só se produzem no inquérito separado, a que deu origem, e não no inquérito amputado dos factos que passaram a constituir o objecto do inquérito separado. Pela simples razão de a investigação autónoma dos factos ocorridos em 27/08/2007 não interferir, de nenhum modo, no julgamento do recorrente (e outros) pelos restantes factos. Julgamento a que sempre seria(m) submetido(s), quer houvesse quer não houvesse separação de inquéritos, na medida em que o inquérito primitivo tinha permitido (e já tinha permitido, à data em que foi determinada a separação) deduzir acusação pelos factos pelos quais o recorrente (e outros) foram submetidos a julgamento, neste processo.
Razões por que, se mais não houvesse, o recurso, nesta parte, nunca poderia proceder.”
Na estrutura da decisão recorrida, a análise da questão da competência para a decisão de separação de processos – que se segue ao excerto transcrito - corresponde a uma fundamentação que não é sequer alternativa, mas subsidiária. Por essa razão, a decisão recorrida reporta-se a tal bloco argumentativo em segundo lugar, deixando claro que a sua inserção no iter fundamentante da solução jurídica encontrada se efectiva “sem prejuízo de não ser esta sede própria para levantar a questão (…) como antes ficou demonstrado”
Nestes termos, não assentando a verdadeira ratio decidendi em qualquer interpretação normativa recondutível ao disposto no n.º 5 do artigo 264.º do Código de Processo Penal, reitera-se que seria inútil uma eventual apreciação do Tribunal Constitucional sobre a questão enunciada pelo recorrente, sob a alínea A), por ser insusceptível de repercussão efectiva na solução do caso concreto.
Em consonância, decide-se não conhecer do recurso, quanto à questão em análise.
Relativamente à questão identificada sob a alínea B), reporta-se a mesma ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal – na redacção introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto - na interpretação normativa segundo a qual são irrecorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça os acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações que apliquem a cada um dos crimes em concurso penas concretas inferiores a oito anos de prisão, mesmo que a pena conjunta seja superior a oito anos de prisão”.
É de notar, quanto a esta questão, que a mesma não coincide exactamente com a dimensão normativa do preceito, que foi aplicada no caso concreto.
Na verdade, como se refere na decisão recorrida, na concreta situação vertida nos autos, verifica-se que o recorrente foi condenado “em pena parcelar superior a 8 anos e pena única superior a essa medida”, pelo que se mostra “assegurada, no estrito âmbito das condenações” aludidas, em penas superiores a oito anos de prisão, “a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação.”
Assim, a dimensão normativa, concretamente convocada pela decisão recorrida, corresponde à interpretação segundo a qual a admissibilidade do recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem a decisão da 1.ª instância, e que respeitem a crimes em concurso, é restringida à parte relativa aos crimes a que tenha sido aplicada pena de prisão superior a oito anos e à pena única aplicada, se for igualmente superior ao referido limite.
Não tendo o recorrente logrado autonomizar, de forma certeira, o concreto critério normativo utilizado na decisão recorrida, não fazendo coincidir com o mesmo a enunciação do objecto do recurso de constitucionalidade, plasmada no respectivo requerimento de interposição, ficou prejudicada a admissibilidade do recurso.
Sempre se dirá, porém, que, ainda que o recorrente tivesse conseguido identificar, correctamente, o critério normativo da decisão recorrida, não procederia o seu juízo de inconstitucionalidade, como resulta da jurisprudência consolidada deste Tribunal Constitucional.
Na verdade, é perfeitamente transponível para a presente situação a argumentação seguida, nomeadamente nos Acórdãos 189/01 e 36/2007 – que remete para o primeiro - embora tais arestos incidam sobre a pretérita redacção do preceito, que reportava o limite de 8 anos à pena abstractamente aplicável.
A alteração introduzida, quanto à referência do limite de 8 anos, que agora se reporta à pena concreta, não infirma qualquer dos argumentos utilizados nos aludidos acórdãos.
Igualmente o Acórdão n.º 649/2009 – incidindo sobre o preceito em apreço, na sua actual redacção - confirma decisão sumária, que, invocando jurisprudência anterior, nomeadamente o Acórdão n.º 189/01, concluiu pela não inconstitucionalidade do artigo 400º, n.º 1, alínea f) do CPP, na versão da Lei 48/2007 de 29 de Agosto, interpretado no sentido de que, no caso de concurso de infracções, tendo a Relação confirmado, em recurso, decisão de 1ª instância que aplicou pena de prisão parcelar não superior a 8 anos, essa parte não é recorrível para o S.T.J., sem prejuízo de ser recorrível outra parte da decisão, relativa a pena parcelar ou mesmo só à operação de formação da pena única que tenha excedido aqueles limites.
Assim, não havendo razão para alterar o sentido da exposta jurisprudência firmada no Tribunal Constitucional, concluir-se-ia pela improcedência do recurso, ainda que estivesse em apreciação a concreta dimensão normativa convocada pela decisão recorrida, que - reitera-se - o recorrente não autonomizou correctamente, razão que justifica a inadmissibilidade do recurso, nesta parte.
No tocante à terceira questão colocada, formulada sob a alínea C), verifica-se que a mesma não encerra um verdadeiro conteúdo normativo.
Na verdade, dispõe a alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal que não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objecto do processo. Por seu turno, a alínea f) do mesmo preceito dispõe que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a oito anos.
Sendo tais os preceitos indicados pelo recorrente, constata-se não existir correspondência entre o teor dos referidos incisos e a pretensa dimensão normativa, que o recorrente erige como objecto do seu recurso de constitucionalidade.
De facto, refere o recorrente que pretende a sindicância da interpretação normativa, extraída dos aludidos preceitos, no sentido de “serem as decisões interlocutórias emanadas pelas Relações irrecorríveis, ainda que esta instância de recurso omita a pronúncia sobre questões que lhe foram concretamente expostas para decisão, inviabilizando dessa forma o direito do arguido questionar a bondade da decisão proferida pelo menos em um grau de recurso”
Tal formulação do objecto do recurso é indisfarçavelmente tributária da subjectiva interpretação, que o recorrente faz, quanto ao vício da omissão de pronúncia que imputa ao acórdão da Relação.
Quando o recorrente inclui, na enunciação do objecto do recurso, a especificação: “ainda que esta instância de recurso omita a pronúncia sobre questões que lhe foram concretamente expostas para decisão”, mais não faz do que tentar introduzir a sua versão/interpretação dos factos concretos, na formulação da aparência de norma, que construiu e que não corresponde – nessa parte - a qualquer dimensão normativa ainda reconhecível na literalidade dos preceitos seleccionados.
Não existindo uma conexão mínima entre a enunciação da questão de constitucionalidade e as disposições legais que lhe servem de pretenso suporte, resulta manifesto que o que o recorrente pretende é, não a apreciação de um critério normativo, mas a sindicância de um juízo subsuntivo – juízo esse que, como melhor veremos, nem corresponde ao que foi adoptado na decisão recorrida – subtraído, por natureza, à apreciação do Tribunal Constitucional.
Com efeito, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da suscitação de uma verdadeira questão normativa, requisito não preenchido no presente caso.
Acresce que o acórdão recorrido conheceu do recurso da decisão quanto às questões interlocutórias, pelo que, nessa parte, não convocou sequer a aplicação da norma consagrada na alínea c), n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, mas, ao invés, expressamente a afastou, considerando que, in casu, as decisões sobre as questões interlocutórias não foram proferidas “em recurso”, mas ex novo pela Relação, circunstância que determina a respectiva recorribilidade.
De facto, pode ler-se, na decisão recorrida:
“3.2. Pronunciou-se o Ministério Público pela irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões proferidas quanto às questões da inexistência jurídica do processo e da violação do princípio da lealdade processual, suscitadas pelo recorrente A., pela sua natureza de questões interlocutórias.
Trata-se, com efeito, nos dois casos, de questões interlocutórias, intermédias.
E a alínea c) do n.º 1 do artigo 400.° do CPP estatui que [não é admissível recurso] de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objecto do processo.
No entanto, as decisões sobre essas questões, embora proferidas “no recurso” não foram proferidas “em recurso”.
Essas questões foram suscitadas, pelo recorrente A., pela primeira vez, no recurso que interpôs para a relação, pelo que a relação conheceu delas ex novo. Entendemos, por isso, que o recurso para o Supremo, quanto a essas questões, deve ser admitido, sob pena de supressão de um grau de jurisdição e, consequentemente, do direito ao recurso, quanto a elas.”
Nestes termos, fica prejudicada a admissibilidade do recurso, igualmente quanto à questão referida na alínea C).
No que concerne à questão enunciada pelo recorrente, sob a alínea D), igualmente se constata a ausência de dimensão normativa e consequente inidoneidade do objecto de recurso.
De facto, da própria formulação da questão resulta que o recorrente pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional a decisão concreta, na sua dimensão de acto de julgamento ou análise e valoração casuística.
Tal intenção é facilmente desvelada pela circunstância de os elementos casuísticos – seleccionados como relevantes, de acordo com a subjectiva apreciação do recorrente - serem introduzidos, de forma aparentemente genérica, na suposta formulação normativa da questão, como se fossem dimensões abstractamente extraíveis das disposições legais invocadas, quando é manifesta a sua falta de coincidência com as normas abarcadas por tais preceitos.
Ora, o critério de distinção entre controlo de decisões e fiscalização de normas não se prende com o modo como o recorrente formula a questão de constitucionalidade, pressupondo antes a apreensão da verdadeira natureza da pretensão apresentada, de forma a afastar, do âmbito dos recursos de constitucionalidade em análise, as tentativas de forjar normas ou interpretações, que, com maior ou menor habilidade, dissimulam a intencionada sindicância de juízos subsuntivos.
Nestes termos, sendo inidóneo o objecto do presente recurso de constitucionalidade, conclui-se pela sua inadmissibilidade.”
É esta a Decisão sumária que é alvo da presente reclamação.
4. O reclamante, na peça processual que apresenta, limita-se a manifestar a sua discordância relativamente à decisão reclamada, referindo “que deveria ter sido dada outra interpretação ao recurso interposto, interpretação esta feita pelo próprio recorrente e explanada no requerimento de interposição de recurso e que conduziria ao efectivo conhecimento do objecto do recurso (…)”.
O Ministério Público, na sua resposta, refere a sua concordância com os fundamentos e o sentido da decisão reclamada.
Acrescenta que o reclamante “não impugna os fundamentos da decisão, limitando-se, no fundo, a requerer que sobre a matéria recaia acórdão”.
Pelo exposto, pugna pelo indeferimento da reclamação.
A recorrida B., notificada da reclamação, nada veio dizer.
II – Fundamentos
5. Analisada a reclamação apresentada, conclui-se que o reclamante não aduziu qualquer argumento que infirme a correcção do juízo efectuado, na decisão sumária proferida, limitando-se a manifestar a sua discordância e remetendo para a explanação aduzida no requerimento de interposição de recurso.
Nestes termos, não tendo sido carreado qualquer novo argumento que cumpra especificamente apreciar e sendo certo que a decisão reclamada merece a nossa concordância, damos por reproduzida a sua fundamentação e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da reclamação apresentada.
III – Decisão
6. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se confirmar a decisão sumária reclamada, proferida no dia 24 de Outubro de 2011, e, em consequência, indeferir a reclamação apresentada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 30 de Novembro de 2011.- Catarina Sarmento e Castro – João Cura Mariano – Rui Manuel Moura Ramos.