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Processo n.º 487/11
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
O Recorrente apresentou requerimento, pedindo a aclaração e a reforma quanto a custas da decisão que indeferiu a reclamação da decisão sumária proferida nestes autos de recurso, nos seguintes termos:
“A) Da Aclaração:
O recorrente não se sente minimamente esclarecido com a fundamentação, vertida em apenas quatro parágrafos, da decisão de indeferimento da reclamação da decisão sumária que julgou improcedente o recurso dos presentes.
Efectivamente,
Conclui-se na fundamentação do Acórdão em referência que o recorrente “não põe, pois, em causa o juízo de constitucionalidade perfilhado na decisão sumária reclamada”.
Ora,
O recorrente admite que não logrou exprimir de forma adequada o seu pensamento e a sua pretensão, sendo certo que se permite transcrever, em jeito de insistência, o parágrafo da sua reclamação que antecede o pedido final:
“Afigura-se ao recorrente, sempre salvo o devido respeito por melhor opinião, que não poderia apresentar, na motivação ou conclusões do recurso, as especificações que ora lhe foram exigidas, nem pode ser pela sua falta penalizado, sob pena de completo esvaziamento das suas garantias de defesa constitucional e legalmente consagradas”.
Acreditou o recorrente que, apesar de parca em palavras, a sua reclamação dispunha do suficiente grau de rigor e objectividade para não deixar dúvidas no sentido da invocada inconstitucionalidade da decisão reclamada, consubstanciada no completo esvaziamento das garantias de defesa constitucionalmente consagradas.
Efectivamente,
O recorrente salientou, na sua reclamação, que a decisão sumária reclamada que “não julgou inconstitucional a norma constante do artigo 412º, nº 4, do Código de Procedimento Penal, com o sentido de que a falta, na motivação e nas conclusões de recurso em que se impugna matéria de facto, da indicação das passagens da gravação da prova oral que na perspectiva do recorrente impunham uma decisão diversa da recorrida, tem como efeito o não conhecimento desta matéria e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente se tenha que dar a oportunidade de suprir tal deficiência” não tomou em conta o facto, aliás, completamente omisso na dita decisão, de não haver sido consignado na acta da audiência de julgamento o início e o termo da gravação de cada declaração, por motivos desconhecidos mas completamente alheios ao recorrente.
Por outras palavras, e para que desta feita não subsista a mais ligeira dúvida, o recorrente reclamou da decisão sumária por esta não haver julgado inconstitucional a norma constante do artigo 412º, nº 4, do Código de Processo Penal com o sentido de que a falta, na motivação e nas conclusões de recurso da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, da indicação das passagens da gravação da prova oral que na perspectiva do recorrente impunham a alteração da decisão tem como efeito o não conhecimento dessa parte do recurso, mesmo nos casos em que, como ocorreu nos presentes e se demonstra nos autos, não foram consignados na acta da audiência o início e o termo da gravação de cada declaração, nos termos do art. 364º, nº 2, do Código de Processo Penal.
Ora,
É precisamente deste juízo de constitucionalidade que o recorrente reclamou para a conferência do Tribunal Constitucional, reclamação que agora melhor fundamenta e clarifica, na expectativa de que o Tribunal se pronuncie, também de forma clara e inequívoca, acerca da verdadeira questão de fundo que lhe é colocada.
B) Das Custas:
O douto Acórdão em referência conclui pela condenação do recorrente no pagamento das custas, “fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9º, nº 1, do Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro (art. 7º do mesmo diploma)”.
Ora,
O dito normativo determina que nas reclamações de decisões sumárias a taxa de justiça seja fixada “tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido”.
Desde logo,
Pretende o recorrente esclarecimento acerca da efectiva e concreta ponderação dos citados critérios legais para, sendo caso disso, se poder pronunciar sobre a mesma.
A este respeito,
Permite-se o recorrente acrescentar que a ponderação do critério da complexidade e natureza do processo não permite sustentar, salvo o devido respeito por melhor opinião, mais do que o valor mínimo previsto para a taxa de justiça, tomando em boa conta que o douto Acórdão se limita a uma dúzia de linhas, declarando que o recorrente não havia colocado em causa o juízo de constitucionalidade vertido na decisão sumária.
Assim,
Afigura-se ao recorrente que, salvo outras razões que não consegue perspectivar, seria adequada a reforma do Acórdão quanto a custas, estabelecendo-se o valor mínimo previsto na Lei para a taxa de justiça da reclamação,
Termos em que,
Requer
A V. Ex.ª se digne determinar a requerida aclaração do Acórdão n.º 466/11, de forma a permitir que seja proferido um juízo, claro e inequívoco, de (in)constitucionalidade do normativo do artigo 412º, nº 4, do Código de Processo Penal, com o sentido de que a falta da indicação, na motivação e nas conclusões do recurso de impugnação da matéria de facto, das passagens da gravação da prova oral que na perspectiva do recorrente impunham decisão diferente, tem como efeito o não conhecimento dessa parte do recurso, mesmo nos casos em que não ficou consignado na acta da audiência de julgamento o início e o termo de gravação de cada depoimento nos termos do artigo 364º, nº 2 do Código de Processo Penal e, bem assim, a sua reforma quanto a custas.”
Respondeu o Ministério Público, pronunciando-se pelo indeferimento do requerido.
Fundamentação
1. Pedido de aclaração
O artigo 669.º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo 69.º, da L.T.C., permite que qualquer das partes possa requerer ao tribunal que proferiu a sentença o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão.
O Recorrente com o pedido de aclaração pretende que o Tribunal se pronuncie sobre a constitucionalidade de uma nova dimensão normativa que não foi apreciada pela decisão que indeferiu a reclamação apresentada que, na sua versão, foi suscitada nesta peça.
Desde logo não é apontada qualquer obscuridade ou ambiguidade da decisão, mas sim uma pretensa omissão de pronúncia, pelo que não há lugar a qualquer aclaração.
No entanto, sempre se dirá que a reclamação duma decisão sumária já não é o lugar adequada para colocar uma nova questão de constitucionalidade a que a conferência deva dar resposta.
Por este motivo, deve ser indeferido o pedido de aclaração deduzido.
2. Da reforma quanto a custas
A decisão que indeferiu a reclamação da decisão sumária condenou o reclamante em custas, tendo fixado a respectiva taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro.
O artigo 7.º deste diploma dispõe que nas reclamações das decisões sumárias a taxa de justiça é fixada entre 5 unidades de conta e 50 unidades de conta.
Tendo o processo e a relevância dos interesses em causa um grau mediano e sendo a reclamação apresentada manifestamente improcedente, revela-se adequado o montante da taxa de justiça fixado, o qual se encontra de acordo com os valores habitualmente aplicados em casos semelhantes.
Por este motivo não se justifica a reforma da decisão quanto a custas.
Decisão
Pelo exposto, indefere-se o pedido de aclaração e a reforma quanto a custas do Acórdão proferido nestes autos em 11 de Outubro de 2011.
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 16 de Novembro de 2011.- João Cura Mariano – Catarina Sarmento e Castro – Rui Manuel Moura Ramos.