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Processo n.º 103-A/09
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Ana Maria Guerra Martins
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. Nos presentes autos, resultantes de extracção de traslado de recurso já transitado em julgado, veio o recorrente requerer a reforma da conta de custas elaborada pela Secretaria deste Tribunal, bem como, subsidiariamente, o pagamento em prestações do montante nela fixado (fls. 127 a 130).
2. Notificado do referido requerimento, o Ministério Público veio responder nos seguintes termos:
“A conta nº 318/2011 foi elaborada de acordo com a lei e as decisões condenatórias proferidas no processo.
Nada a opor ao pagamento em doze prestações, tal como vem requerido.” (fls. 131)
Cumpre, então, apreciar e decidir.
II – Fundamentação
3. A conta de custas pode ser reclamada, nos termos do artigo 31º do Regulamento das Custas Processuais, aplicável ex vi artigo do artigo 3º, n.º 1, do Regime de Custas no Tribunal Constitucional (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2008, de 2 de Junho). Porém, no caso em apreço, a referida conta corresponde integralmente à contagem das custas a que o recorrente foi sucessivamente condenado ao longo dos autos dos quais se extraiu o presente traslado, pelo que não há nada a reformar.
Refira-se, aliás, que a impugnação das condenações em custas decididas em cada uma das decisões jurisdicionais já proferidas (e transitadas em julgado) deveria ter ocorrido após a notificação das mesmas, dentro dos prazos legalmente efectuados.
Como tal, indefere-se a reclamação deduzida.
4. Subsidiariamente, vem ainda o recorrente requerer o pagamento faseado do valor das custas.
Sucede, porém, que tendo sido extraído traslado, com as consequências do art. 84º nº 8 da LTC, é incongruente com essa decisão permitir ao recorrente o pagamento faseado das custas, tal como se decidiu no acórdão nº 462/10, de 25/11/2010, deste tribunal.
Quanto ao requerimento que deu causa ao presente traslado e que aguarda decisão, reitera-se que o respectivo conhecimento ficará dependente do integral e efectivo pagamento da conta de custas já notificada ao recorrente, conforme determina o n.º 8 do artigo 84º da LTC.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação da conta de custas;
b) Indeferir o pedido de pagamento faseado das custas.
Lisboa, 12 de Outubro de 2011. – Ana Maria Guerra Martins – Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral – Gil Galvão.