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Processo n.º 607/11
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A. pede a aclaração e a reforma do Acórdão n.º 423/2011 deste Tribunal, que lhe indeferiu reclamação contra a não admissão de um recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, nos seguintes termos:
“(…)
I – Quanto à parte substantiva do decidido
Na sua motivação de recurso, o recorrente, alegou, entre outras, as seguintes inconstitucionalidades:
a) A norma constante do n.º 2 do artº 32.º e n.º 2 do artº 18.º da CRP, face à recusa da aplicação, pela decisão recorrida, dos art.ºs 71.º e 40.º ambos do Código Penal.
Respondendo à reclamação em tempo apresentada refere a douta decisão de que ora se reclama, o seguinte:
“Com efeito, o acórdão recorrido não recusou aplicação a quaisquer normas de direito ordinário com fundamento em inconstitucionalidade, designadamente aos art.ºs 40.º e 71.º do Código Penal. Pelo contrário, fez deles aplicação na escolha e na determinação da medida da pena, embora com efeito ou sentido diferente daquele que o recorrente pugnava. Não pode, consequentemente, o recurso ser admitido ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do art.º 70.º da LTC
Todavia, salvo melhor e mais douta opinião, o que o recorrente impugnava na sua reclamação não era propriamente ter o Tribunal recorrido decidido em sentido diferente do pretendido pelo recorrente, mas que havia outrossim feito interpretação constitucional de vários preceitos do nosso ordenamento substantivo. E dai a razão de ser do presente recurso de constitucionalidade.
Pelo que se requer seja aclarado o douto acórdão uma vez que parece s.m.o ser ambígua a conclusão tirada no aliás douto acórdão reclamado.
2 –. Da taxa de justiça aplicada – do seu elevado valor
Ao indeferir a reclamação a douta decisão aplica “in fine” a taxa de justiça em 20UC, (mais de 2000€) o que se considera excessivo atenta a simplicidade da questão a dilucidar e, enfim, porque o recorrente estava em tempo e detinha concerteza legitimidade para reclamar do modo como o fez. Entende-se por isso que só por mero lapso se condenou o recorrente em taxa de justiça tão elevada, pelo que se requer seja a mesma lixada num valor mais consentâneo atenta a média dos salários que se pagam no nosso país (cerca de 700€).”
2. O Ministério Público responde nos termos seguintes:
“(…)
1º
Pelo douto Acórdão n.º 423/2011, indeferiu-se a reclamação do despacho que, na Relação de Lisboa, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
2º
O Acórdão é perfeitamente claro e insusceptível de dúvida objectiva, que, aliás, o recorrente não concretiza.
3º
Efectivamente, no Acórdão diz-se que a decisão recorrida não recusou a aplicação de quaisquer normas de direito ordinário, precisamente porque o recorrente, no requerimento que apresentou, afirmava expressamente que considerava violados os preceitos constitucionais “face à recusa da aplicação, pela decisão recorrida, dos artigos 71.º e 40.º do Código Penal”.
4º
Quanto à condenação em custas (20 UCs), constante no Acórdão, a mesma situa-se dentro dos limites legais (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro) e está em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal vem reiteradamente seguindo, em situações idênticas.
5º
Pelo exposto, devem indeferir-se os pedidos de aclaração e de reforma quanto a custas.”
3. O pedido de esclarecimento é manifestamente infundado.
Com efeito, o acórdão é perfeitamente claro e insusceptível de dúvida objectiva. O que nele se diz, designadamente na passagem transcrita pelo recorrente, é que a decisão recorrida não recusou a aplicação de quaisquer normas de direito ordinário com fundamento em inconstitucionalidade, nomeadamente aquelas que o recorrente indica no requerimento de interposição do recurso. Sendo o recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não se vê onde possa residir a ambiguidade, que o recorrente não concretiza.
4. Quanto à condenação em custas (20 UCs), a mesma situa-se dentro dos limites legais (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro: entre 5 e 50 UC)) e está em plena consonância com os critérios legais (artigo 9.º do cit. Decreto-Lei 303/98) e com a prática jurisprudencial que este Tribunal vem reiteradamente adoptando em situações idênticas.
5. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir os pedidos de esclarecimento e de reforma do acórdão quanto a custas;
b) Condenar o recorrente em 15 UC de taxa de justiça.
Lisboa, 5 de Dezembro de 2011.- Vítor Gomes – Ana Maria Guerra Martins – Gil Galvão.