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Processo n.º 679/11
1ª Secção
Relator: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 4 de Abril de 2011.
2. Pela Decisão Sumária n.º 536/2011, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, negar provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação:
«2. O recorrente requer a apreciação da norma prevista no artigo 169º, n.º 1, do Código Penal, na medida em que, «ao incriminar o fomento, favorecimento ou facilitação da prostituição de pessoa livre e auto determinada (…) ofende o princípio da fragmentariedade ou subsidiariedade do direito penal, consagrado no nº 2 do artigo 18º da CRP (e vazado para o nº1 do artigo 40º do CP), os direitos à livre expressão da sexualidade, à vida privada, à identidade pessoal e à liberdade, consagrados nos artigos 26º nº1 e 27 nº1 da CRP e ainda o direito ao trabalho, defendido pelos artigos 47º e 58º da CRP».
3. A questão de constitucionalidade posta nos presentes autos já foi apreciada e decidida por este Tribunal, entre outros, nos Acórdãos n.ºs 144/2004, 196/2004, 396/2007 e 141/10 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), justificando-se, por isso, a prolação da presente decisão (artigo 78º-A, nº 1, da LTC).
Em aplicação do entendimento que se extrai dessas decisões, importa não julgar inconstitucional a norma que é objecto do presente recurso.»
3. Da decisão sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, invocando os seguintes argumentos:
«A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e foi proferida apenas pela Exma. Relatora, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, na literalidade do nº 3, do art. 700 do CPC).
E tal porque, com o devido respeito, o requerente discorda da argumentação expendida no douto despacho em referência por se considerar que ao incriminar o fomento, favorecimento ou facilitação da prostituição de pessoa livre e auto determinada, o nº1 do artigo 169º do CP ofende o principio da fragmentariedade ou subsidiariedade do direito penal, consagrado no nº2 do artigo 18º da CRP (e vazado para o nº1 do artigo 40º do CP), os direitos à livre expressão da sexualidade, à vida privada, à identidade pessoal e à liberdade, consagrados nos artigos 26º nº1 e 27 nº1 da CRP e ainda o direito ao trabalho, defendido pelos artigos 47º e 58º da CRP.
Direitos estes últimos que nada impede sejam exercidos, na prática, com o auxílio e participação de terceiros.
Aquela disposição normativa está ferida, por conseguinte, de inconstitucionalidade material, que apenas poderá colmatar-se através duma interpretação restritiva do preceito que repristine a exigência de que os actos descritivos no tipo legal só constituem crime quando referidos a pessoa “em situação de abandono ou de extrema necessidade económica”.
Questões estas de inconstitucionalidade que o arguido suscitou na interposição do recurso para este Venerando Tribunal.
A douta decisão proferida é grave e decisivamente impeditiva do conhecimento que se pretende da violação dos princípios constitucionais da fragmentariedade ou subsidiariedade, consagrado no nº2 do artigo 18º da CRP (e vazado para o nº1 do artigo 40º do CP) princípios estes ofendidos pelo nº1 do artigo 69º do CP, bem com, os direitos à livre expressão da sexualidade, à vida privada, à identidade pessoa e à liberdade, consagrados nos artigos 26º, nº1 e 27º, nº1 da CRP e ainda o direito ao trabalho, defendido pelos artigos 47º e 58º da CRP».
4. O Ministério Público respondeu nos seguintes termos:
«1º
Com o recurso para este Tribunal Constitucional, o recorrente pretendia ver apreciada a constitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 169.º do Código Penal - onde se prevê e pune o crime de lenocínio –, por violação do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição.
2º
Pela douta Decisão Sumária n.º 536/2011, negou-se provimento ao recurso.
3º
Na Decisão Sumária remete-se para a numerosa jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre tal questão, que sempre se pronunciou no sentido da não inconstitucionalidade daquela norma.
4º
Quer na motivação do recurso interposto para a Relação de Guimarães, quer na reclamação da Decisão Sumária, o recorrente não adianta quaisquer novos argumentos para sustentar a inconstitucionalidade.
5º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
O recorrente requereu a apreciação da norma prevista no artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, na medida em que, «ao incriminar o fomento, favorecimento ou facilitação da prostituição de pessoa livre e auto determinada (…) ofende o princípio da fragmentariedade ou subsidiariedade do direito penal, consagrado no n.º 2 do artigo 18.º da CRP (e vazado para o n.º1 do artigo 40.º do CP), os direitos à livre expressão da sexualidade, à vida privada, à identidade pessoal e à liberdade, consagrados nos artigos 26.º n.º1 e 27 n.º1 da CRP e ainda o direito ao trabalho, defendido pelos artigos 47.º e 58.º da CRP. A relatora proferiu decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, por ter entendido que a questão a decidir é simples, por a mesma já ter sido objecto de decisão anterior do Tribunal (Acórdãos n.os 144/2004, 196/2004, 396/2007 e 141/2010 disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
O reclamante não questiona a simplicidade da questão, limitando-se a afirmar que discorda do julgamento de não inconstitucionalidade constante daqueles acórdãos.
Não contendo a reclamação quaisquer argumentos que permitam afastar a solução alcançada em sede de decisão sumária, importa concluir pela respectiva confirmação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
Lisboa, 16 de Novembro de 2011.- Maria João Antunes – Carlos Pamplona de Oliveira – Gil Galvão.