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Processo n.º 669/11
1ª Secção
Relator: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público, B., C. e D., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2. Pela Decisão Sumária n.º 481/2011, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«O recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade da decisão recorrida, por violação dos artigos 37º e 38º n.º 2, alínea a), da Constituição e por violação dos artigos 32º e 204º da Constituição.
Sucede, porém, que, segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, “identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objecto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objecto de tal recurso” (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
Como o presente recurso não tem natureza normativa – o recorrente requer a apreciação da constitucionalidade de uma decisão judicial – tal obsta ao conhecimento do objecto do mesmo, justificando-se a prolação da presente decisão (artigo 78º-A, nº 1, da LTC)».
3. Da decisão sumária vem agora a recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da LTC, invocando o seguinte:
«2. Em termos do objecto de recurso, o Recorrente centrou-o em duas vertentes:
a)por um lado, por considerar que, as concretas expressões por si utilizadas nos autos que o motivaram e, que lhe determinaram a imputação de dois crimes de difamação, configuram o normal exercício do direito à crítica e à liberdade de expressão, dentro dos seus limites, garantidos pelos artigos 37º e 38º nº 2 alínea a), ambos da C.R.P. e, pelo artigo 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;
b) considerando, no que ao caso importa que, o caso subjúdice encerra ao nível da tutela constitucional, a questão de conflitos de direitos fundamentais que se pretende ver apreciada, entre o direito à liberdade de expressão e participação cívica e o direito à honra e bom nome, sendo que, ambos os direitos, não têm carácter absoluto;
c)concluindo, nessa parte, o Recorrente, no âmbito do seu recurso que, a decisão recorrida viola o estatuído nos artigos 37º e 38º nº 2 alínea a) da C.R.P.;
d) em segunda vertente, suscitou, também, o Recorrente, questão atinente à rejeição do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, por uma decisão forma que, não de mérito, considerando, no que ao caso importa, configurar a decisão recorrida, violação das garantias de defesa do processo criminal, nelas incluído o direito ao recurso consagradas nos artigos 32º e 204º da C.R.P.;
Ambas as questões controvertidas que constituem objecto do presente recurso, foram suscitadas, quer na contestação oferecida pelo Recorrente em 1ª instância, quer no recurso interposto junto do Tribunal da Relação de Lisboa, quer na Reclamação apresentada perante aquele mesmo tribunal contra a decisão que não admitiu o recurso, quer, ainda, no recurso apresentado para o Supremo Tribunal de Justiça.
Porém, a douta decisão singular ora sob reclamação, decidiu não conhecer do objecto do recurso, por entender que o mesmo, não cabia no âmbito específico da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da L.T.C.
Por, na sua óptica, o recurso interposto não ter natureza normativa, requerendo o Recorrente, meramente a apreciação da constitucionalidade de uma decisão judicial - circunstancialismo que, segundo aquele entendimento, obstaria ao seu conhecimento.
Ora, com todo o respeito e, muito o é, no recurso interposto pelo Recorrente, as questões controvertidas nele suscitadas e, acima melhor elencadas, já o foram, previamente, em 1ª instância e, bem, assim, em 2ª instância, junto do Tribunal da Relação de Lisboa e, finalmente, na reclamação apresentada, perante aquele mesmo tribunal, contra a decisão que não admitiu o recurso.
Parece-nos, por isso que, tendo sido suscitado no presente recurso a aplicação de normas com fundamento em inconstitucionalidade e, bem assim, a aplicação de normas cuja inconstitucionalidade foi previamente suscitada, concretamente, as vertidas nos artigos 37º, 38º nº 2 alínea a), 32º, e 204º, todos da C.R.P. no tribunal de 1ª instância, deverá o presente recurso ser admitido e tomado conhecimento do seu objecto, o que se requer».
4. Os recorridos foram notificados da presente reclamação, mas somente o Ministério Público veio dizer o seguinte:
«1º
Pela douta decisão Sumária n.º 481/2011, não se tomou conhecimento do objecto do recurso porque este não tinha natureza normativa.
2º
Ora, parece-nos evidente que no requerimento de interposição do recurso, o que o recorrente questiona é a própria decisão.
3.º
Não vindo, pois, identificada qualquer questão de constitucionalidade que possa constituir objecto idóneo do recurso de constitucionalidade, deve indeferir-se a reclamação.
4.º
Para além da inverificação de outros requisitos de admissibilidade, designadamente o recorrente não ter esgotado os recursos ordinários que cabiam da decisão recorrida (artigos 71.º, n.º 2, e 3 da LTC).
5.º
Efectivamente, tendo ele recorrido para este Tribunal Constitucional do despacho que, na Relação de Lisboa, não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, essa decisão era impugnável nos termos do artigo 405.º do CPP».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
A decisão reclamada conclui no sentido do não conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade, por o mesmo, interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não ter natureza normativa.
O reclamante argumenta que as questões controvertidas no presente recurso foram suscitadas, previamente, em 1.ª instância e em 2.ª instância. É óbvio que esta argumentação em nada abala o fundamento da decisão reclamada, uma vez que esta não se fundou na inobservância do requisito da suscitação prévia da questão de constitucionalidade.
Argumenta, ainda, que no presente recurso foi suscitada a aplicação de normas com fundamento em inconstitucionalidade. Sem razão. No requerimento de interposição de recurso foi requerida a apreciação da inconstitucionalidade da decisão que imputou ao recorrente dois crimes de difamação, por violação dos artigos 37.º e 38.º, n.º 2, alínea a), da Constituição; bem como a apreciação da inconstitucionalidade da decisão que rejeitou o recurso interposto para o Tribunal da Relação, por violação dos artigos 32.º e 204.º da Constituição.
De resto, aquela peça processual e a presente reclamação são particularmente demonstrativas da falta de razão do reclamante. Numa e noutra, em momento algum é questionada a conformidade constitucional das normas substantivas que ditaram a imputação dos crimes de difamação ou das normas adjectivas que motivaram a rejeição do recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Importa, pois, confirmar a decisão de não conhecimento do objecto do recurso interposto.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 23 de Novembro de 2011.- Maria João Antunes – Carlos Pamplona de Oliveira – Gil Galvão.