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Processo n.º 389/10
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A. deduziu oposição à execução contra si revertida e originariamente instaurada contra a sociedade “B., Lda.”, por dívidas de IRS, IRC e IVA. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé julgou a oposição procedente, por considerar que o artigo 8.º do Regime Jurídico das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (RGIT), era inconstitucional, por violar o princípio da intransmissibilidade das penas, previsto no n.º 3 do artigo 30º da Constituição, o princípio da necessidade de qualquer restrição de direitos fundamentais, previsto no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, e o princípio da presunção da inocência, previsto no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição.
2. É desta decisão que o Ministério Público interpõe recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (LTC). Admitido o recurso, o Ministério Público alegou, concluindo:
“1. O presente recurso foi interposto, pelo Ministério Público, como recurso obrigatório (fls. 292, Constituição, art. 280.º, n.ºs 1, al. a), e 3, e LOFPTC, art. 70.º, n.º 1, al. a) e 72.º, n.º 3).
2. Vem impugnada a douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, de 30 de Março de 2009, proferida nos autos de “Oposição”, Proc. n.º 222/06.0BELLE, em que é oponente A. e exequente a Fazenda Pública (Serviço de Finanças de Lagos) (fls. 270 a 286).
3. É um recurso por inconstitucionalidade (decisão positiva), emergente da recusa de “aplicação da norma contida no art. 8.º, n.º 1 do Regime Geral das Infracções Tributárias (Lei n.º 15/2001, de 5/6) (…) cuja inconstitucionalidade se pretende que seja apreciada pelo Tribunal Constitucional” (fls. 292).
4. Objecto do recurso é a questão da “responsabilidade subsidiária”, dos administradores, gerentes ou outras pessoas que tenham exercido a administração de pessoa colectiva, pelo pagamento de coima tributária a esta aplicada, prevista na norma expressa pelas disposições conjugadas do n.º 1. als. a) e b), do art. 8.º do RGIT.
5. Sobre esta questão – da “responsabilidade subsidiária” em matéria do pagamento de multas ou coimas tributárias, com referência às alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 8.º do RGIT – há já precedente neste Tribunal Constitucional, onde se demonstra, categoricamente, não assistir razão à decisão recorrida quanto ao juízo de inconstitucionalidade que, embora dubitativamente, formulou e aplicou nos autos.
6. Com efeito, a norma em apreço não infringe o preceituado no art. 30.º n.º 3, por isso que não há, sequer, “transmissão de responsabilidade”, mas, antes, a criação ex novo de um delito ou ilícito civil específico, que dá causa ao dever de indemnizar, tudo exclusivamente em sede de responsabilidade civil.
7. Outrossim, a norma fiscalizada não viola, por definição, o disposto no art. 32.º, n.º 2, da Constituição, pois unicamente cria um delito específico no âmbito da “responsabilidade civil”, enquanto que já o princípio da presunção de inocência respeita a “processos sancionatórios” e, por outra parte, porque a dita norma não institui qualquer “presunção de culpa”.
Nestes termos, no entender deste Ministério Público, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, assim, revogada a decisão recorrida para ser reformada quanto à questão de constitucionalidade, em conformidade com o juízo de constitucionalidade acabado de formular”.
3. Não houve contra-alegações, importando decidir.
4. Constitui objecto do presente recurso a norma constante do n.º 1 do artigo 8.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, no segmento relativo à responsabilidade subsidiária dos administradores, gerentes e outras pessoas, em relação ao pagamento de coimas aplicadas à sociedade.
A questão foi já apreciada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 561/2011 que decidiu «não julgar inconstitucional a norma do artigo 7.º-A do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90 de 15 de Janeiro, na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação fiscal». Por aplicação desta decisão ao caso em presença, deve julgar-se não inconstitucional a norma impugnada.
5. Em consequência, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a sentença recorrida que deverá ser reformada de acordo com o precedente juízo de não inconstitucionalidade.
Sem custas.
Lisboa, 29 de Novembro de 2011.- Carlos Pamplona de Oliveira – José Borges Soeiro – Gil Galvão – Maria João Antunes – Rui Manuel Moura Ramos.