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Processo n.º 593/11
Plenário
Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
Acordam em conferência, na 1.ª Secção, do Tribunal Constitucional
1 O Sindicato Nacional e Democrático de Professores – SINDEP, reclama, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (LTC), contra o despacho proferido no Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu os recursos que pretendia interpor para o Tribunal Constitucional.
Alega o seguinte:
O Sindicato Nacional e Democrático de Professores – SINDEP, assistente no processo acima e à margem referenciado, tendo sido notificado pela Exmª Secção do teor do douto Despacho de folhas 1.418 a 1.420 dos autos, vem interpor reclamação para este Alto Tribunal Constitucional, com subida imediata e efeito suspensivo, dos Despachos que não admitiram os recursos interpostos a folhas 1.117, 1409 e 1.414 dos autos para este Venerando Tribunal Constitucional, nos termos facultados pelo disposto nos artigos 740 nº 4 e 76 nº 1 da LTC (Lei nº 28/82, de 15- 11) e com os seguintes fundamentos:
a) Ao Contrário do que foi considerado pela Secção do processo no Venerando Supremo Tribunal de Justiça – STJ (V. teor da cota de fls. 1.343 dos autos), os presentes autos (acima referenciados) não transitaram em julgado.
b) De facto, encontra-se ainda pendente o requerimento de interposição de recurso para este Alto Tribunal de folhas 1.117 dos autos, expressamente dirigido ao Tribunal da Relação de Coimbra.
e) Assim sendo, como de facto é, os presentes autos podiam e deviam ser objecto de baixa ao Tribunal da Relação de Coimbra para que conheça da sua admissibilidade nos termos legais, ao contrário do que foi considerado pelas decisões do Supremo Tribunal de Justiça sob reclamação.
d) Neste particular, tais decisões padecem de nulidade por incompetência em razão da matéria e/ou da hierarquia, por conhecerem de questão de que não podiam, nem deviam conhecer, o que ora vem arguir, com todas as legais consequências.
e) Com efeito, resulta iniludível dos autos que os presentes autos ainda não transitaram em julgado por falta de pronúncia sobre a referida pretensão, tanto mais que a associação sindical aqui requerente não desistiu do recurso que em tempo interpôs para este Venerando Tribunal Constitucional,
f) De facto, no requerimento aqui em causa alegou expressamente que «se o recurso para o Venerando Tribunal Constitucional de folhas …dos autos e que tem por objecto o Douto Despacho de V. Ex.ª de folhas 1.090 dos autos não precludir pode sobrestar até que seja conhecida a decisão sobre a referida reclamação para o Venerando Juiz-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de folhas ...dos autos, o que requer».
g) Porém, com base neste parágrafo do seu requerimento de 23/06/2006, a folhas 1.123 dos autos, concluiu o Exa Juiz Conselheiro Relator do STJ que «o SINDEP desistiu do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido a fis. 1.090 dos autos», o que está em contradição com a conclusão seguinte de que [o SINDEP] «aceitou que os termos atinentes ao recurso interposto para o Tribunal Constitucional aguardassem a decisão sobre a mencionada reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça».
h) Com efeito, “sobrestar” significa “suspender”, “esperar” e não “desistir”, tal como foi erradamente considerado in casu.
i) Aliás, prescreve o artigo 73º da LTC – Lei nº 28/82, de 15-11, que «O direito de recorrer para o Tribunal Constitucional é irrenunciável».
j) Razão porque esse recurso pode e deve ser admitido, porque tempestivo, o que desde já requer.
1) Ou em alternativa, deve ser ordenada a baixa dos presentes autos ao Tribunal da Relação de Coimbra para que conheça da sua admissibilidade nos termos legais.
m) Por outro lado, o recurso interposto a folhas 1409 e 1.414 dos autos para este Venerando Tribunal Constitucional, em alternativa, pode e deve ser admitido, designadamente nos termos facultados pelo disposto no artigo 70º da LTC.
a) Razão porque este novo recurso pode e deve ser admitido, porque tempestivo, o que desde já requer.
Nestes termos, nos melhores de direito e com o douto suprimento de V. Exas, requer se dignem dar provimento à presente reclamação, admitindo os recursos aqui em causa, porque legais e tempestivos.
2. Foi ouvido o representante do Ministério Público neste Tribunal.
3. O recurso de fiscalização concreta de inconstitucionalidade – ou, nos casos em que é admitida, de ilegalidade – tem um processamento próprio, pois exige a ocorrência de pressupostos de natureza substantiva de diversa natureza conforme o tipo de recurso ao abrigo do qual o recorrente pretende ver analisada a sua pretensão. Por essa razão, o despacho de admissão do recurso para o Tribunal Constitucional deve verificar se ocorrem todos os requisitos necessários ao prosseguimento do recurso, designadamente, os previstos nos artigos 70º e 72º da LTC.
4. A reclamação contra o despacho que, no tribunal recorrido, não admite o recurso de constitucionalidade destina-se, assim, a reparar uma decisão quanto à ocorrência dos requisitos a que se subordina o recurso e, sendo positiva, «faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso», conforme prevê o n.º 4 do artigo 77º da LTC. Isto significa que o reclamante deverá invocar na sua reclamação as menções que obrigatoriamente constituem os pressupostos de admissibilidade do recurso que pretende interpor, pois só assim é possível ao Tribunal Constitucional aferir da verificação de todos os requisitos a que obrigatoriamente se subordina o recurso interposto.
É assim patente a total ineptidão da reclamação formulada pelo reclamante SINDEP que, na reclamação acima transcrita, não só não individualiza o tipo de recursos que pretende interpor, nem mesmo identifica as questões que pretende neles tratar.
A total ausência destes elementos impede o Tribunal de verificar a ocorrência dos requisitos legalmente exigidos à interposição do recurso e conduzem inelutavelmente ao indeferimento da pretensão do reclamante.
5. Decide-se, por isso, indeferir a reclamação. Custas pelo reclamante, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 7 de Dezembro de 2011.- Carlos Pamplona de Oliveira – Maria João Antunes – Gil Galvão.