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Processo n.º 517/11
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
O Recorrente apresentou em 25 de Outubro de 2011 requerimento em que veio arguir nulidades processuais relativas à tramitação que antecedeu a prolação do Acórdão proferido neste Tribunal em 11 de Outubro de 2011.
Concluiu o seu requerimento do seguinte modo:
Termos em que, requer a V. Exas. o seguinte:
1) Que seja declarada a nulidade processual por violação do artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC, anulando-se, nos termos do artigo 201.º, n.º e 2, do CPC, toda a tramitação posterior ao despacho que notificou o Recorrente do prazo para alegar e determinando-se que o Recorrente poderá aperfeiçoar, no prazo de 10 dias, o seu requerimento de interposição de recurso, indicando quais os segmentos normativos, com referência ao artigo 40.º, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, cuja constitucionalidade pretende em concreto fazer sindicar pelo Tribunal Constitucional.
Se assim não se entender:
2) Que seja declarada a nulidade do processado prevista no artigo 201.º, n.º 1, com os efeitos do seu n.º 2, do CPC, por violação dos artigos artºs 3.º, n.º 3, 704.º,n.º 1, e 69º da LTC, e, consequentemente, anulando-se, nos termos do artigo 201.º, n.º e 2, do CPC, toda a tramitação posterior ao despacho que notificou o Recorrente do prazo para alegar, e concedendo-se ao Arguido, ora Requerente, o prazo de 10 dias para se pronunciar sobre o eventual não conhecimento parcial do seu recurso (leia-se, sobre a hipótese de delimitação objectiva do recurso a que se reportam os pontos 1.1 e 1.2 supra citados da fundamentação do douto Acórdão de 11OUT11)”.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser indeferida a pretensão do Recorrente, considerando manifestamente improcedente a arguição de nulidades deduzida.
No dia 28 de Outubro de 2011, o Recorrente apresentou um segundo requerimento em que suscitou diversas causas de nulidade do Acórdão proferido em 11 de Outubro de 2011.
Concluiu este requerimento do seguinte modo:
“Termos em que deve ser declarada a nulidade do douto Acórdão, datado de 11 de Outubro de 2011, por ausência de fundamentação, contradição entre a fundamentação e a decisão, e omissão e excesso de pronúncia nos termos das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69º da LTC.”
O Ministério Público pronunciou-se no sentido de não se verificar nenhuma das nulidades invocadas pelo Recorrente.
Fundamentação
O Recorrente, notificado do Acórdão que julgou improcedente o recurso de constitucionalidade por si interposto, veio arguir, em primeiro requerimento, a existência de duas nulidades processuais que teriam ocorrido na tramitação processual que antecedeu a prolação daquele aresto.
Alega que o Tribunal omitiu o cumprimento do dever de convite à correcção, previsto no artigo 75.º - A, n.º 5, da LTC, e o cumprimento do dever de audição prévia do Recorrente sobre o não conhecimento parcial do recurso, previsto no artigo 704.º, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º, da LTC.
Da consulta dos autos facilmente se constata que no requerimento de interposição do recurso não faltava qualquer das indicações exigidas pelo artigo 75.º - A, da LTC, que justificasse qualquer convite à sua correcção, assim como não foi proferida qualquer decisão de não conhecimento parcial do recurso que exigisse a audição prévia do Recorrente.
Posteriormente o Recorrente apresentou um segundo requerimento em que acusa o Acórdão proferido em 11 de Outubro de 2011 de ausência de fundamentação, contradição entre a fundamentação e a decisão, omissão e excesso de pronúncia.
Da análise das razões que sustentam estas imputações e do conteúdo do Acórdão impugnado verifica-se o seguinte:
- as acusações de falta de fundamentação não são mais do que manifestações de discordância da fundamentação utilizada;
- as apontadas contradições entre a fundamentação e a decisão incidem na comparação de fundamentos de questões distintas e, portanto, insusceptíveis de redundarem numa contradição entre uma qualquer decisão e a sua fundamentação.
- a omissão de pronúncia respeita a questões que o tribunal considerou que estavam fora do objecto de recurso, ou que não eram necessárias ao conhecimento do mérito deste, ou que efectivamente apreciou.
- o excesso de pronúncia é imputado ao conhecimento de questões que se encontravam contidas no objecto do recurso.
Evidencia-se, assim, que com a apresentação destes dois requerimentos o Recorrente pretende obstar à baixa do processo, justificando-se, por isso, a utilização da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 720.º, do Código de Processo Civil (imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extracção de traslado, onde serão processados os incidentes suscitados pelos requerimentos apresentados pelo recorrente, embora a tramitação destes só deva ocorrer depois de pagas as custas contadas da responsabilidade do recorrente).
Assim sendo, o processo deverá prosseguir os seus regulares termos no tribunal recorrido, sem ficar à espera do despacho que venha a incidir sobre os referidos requerimentos, o qual será proferido no traslado após o pagamento das referidas custas, considerando-se entretanto transitado em julgado, na data de hoje, o Acórdão proferido em 11 de Outubro de 2011, nos termos do artigo 720.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.
Decisão
Pelo exposto determina-se:
a) após extracção de traslado dos presentes autos e contado o processo, remetam-se de imediato os autos ao tribunal recorrido, a fim de prosseguirem os seus termos;
b) só seja dado seguimento no traslado aos incidentes de arguição de nulidades já deduzidos e de outros requerimentos que o Recorrente venha a apresentar, depois de pagas as custas da sua responsabilidade.
Lisboa, 31 de Outubro de 2011.- João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro – J. Cunha Barbosa – Catarina Sarmento e Castro – Rui Manuel Moura Ramos.