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Processo n.º 784/11
1ª Secção
Relator: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e são reclamados B., S.A. e outros, o primeira reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho de 6 de Junho de 2011 que não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional.
2. O Tribunal da Relação não admitiu a interposição de um recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Apresentada reclamação desta decisão, o relator no Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a mesma. Desta decisão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, o qual não foi admitido por despacho de 6 de Junho de 2011, com a seguinte fundamentação:
«1. A. recorre para o Tribunal Constitucional da decisão proferida pelo relator no Supremo Tribunal de Justiça que manteve o despacho reclamado do relator no Tribunal da Relação de não admissão de recurso (cf. artigo 688.º/4 do C.P.C.).
2. O recorrente interpõe recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º1 do artigo 70.º da LTC.
3. (…)
Apreciando:
4. Na decisão sob recurso proferida neste Supremo Tribunal considerou-se que a inconstitucionalidade do disposto no artigo 14.º do CIRE, que não consente recurso dos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação salvo nos casos mencionados nesse preceito que no caso não se verificam, ponto não questionado, não foi suscitada pelo recorrente de modo processualmente adequado de modo a justificar pronúncia do Tribunal da Relação (ver nosso despacho de fls. 77 e segs de 28-3-2011).
5. Prescreve o artigo 72.º/2 da LTC que os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida em termos de este ser obrigado a dela conhecer.
6. O recorrente refere que suscitou a referida inconstitucionalidade no artigo 1º das alegações de recurso do douto despacho proferido pelo Tribunal de 1ª instância em 29-3-2010.
7. Se assim aconteceu ( não temos nos autos nota dessas alegações) certo é que, não relevando elas para efeito da decisão a tratar no acórdão da Relação, estamos face a questão que não foi suscitada de modo processualmente adequado.
8. Não teve, por isso, que ser tratada essa questão nem no despacho que se pronunciou sobre a inadmissibilidade do recurso para o Supremo e obviamente na decisão por nós proferida no Supremo Tribunal nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 688.º do C.P.C.».
3. Este despacho foi objecto de reclamação para este Tribunal, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4 (fl. 2 e ss.).
4. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos:
«1. Segundo se extrai do n.º 1 da decisão que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 27), a decisão recorrida é a proferida pelo Senhor Conselheiro Relator no Supremo Tribunal de Justiça que manteve o despacho reclamado da autoria do Senhor Desembargador Relator que, no Tribunal da Relação, não admitira o recurso interposto para aquele Supremo Tribunal.
2. Estamos, pois, perante uma decisão proferida pelo Senhor Conselheiro Relator ao abrigo do disposto no artigo 688.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto.
3. Tal como o Tribunal Constitucional já decidiu no Acórdão n.º 457/2010, cabendo daquela decisão reclamação para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 700.º do Código de Processo Civil, não se mostram esgotados os recursos ordinários que, no caso, cabiam, uma vez que são equiparadas a recursos ordinários as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência (artigo 70.º, n.ºs 2 e 3, da LTC).
4. Falta, assim, um pressuposto de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
5. Pelo exposto, ainda que com fundamento diferente do que consta do douto despacho reclamado, deve indeferir-se a reclamação.»
5. Notificados do parecer do Ministério Público, a reclamante e os reclamados não responderam.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
A ora reclamante recorreu para o Tribunal Constitucional do despacho do relator que indeferiu reclamação de decisão de não admissão de recurso interposto para Supremo Tribunal de Justiça. Do despacho do relator foi, então, interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o qual não foi admitido com fundamento na não verificação do requisito da suscitação prévia e de forma processualmente adequada da questão de inconstitucionalidade.
Ainda que este requisito se verifique, nos presentes autos não pode dar-se por verificado o requisito do esgotamento dos meios impugnatórios. De acordo com o disposto no artigo 70.º, n.ºs 2 e 3, da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 deste artigo apenas cabe de decisões que não admitam recurso ordinário, sendo equiparadas a recursos ordinários as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência.
A decisão proferida pelo relator, de indeferimento da reclamação do despacho de não admissão do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, admitia, ainda, reclamação para a conferência, nos termos do disposto no artigo 700.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Sobre a admissibilidade de reclamação para a conferência do despacho do relator que, no tribunal que seria competente para conhecer do recurso, indefere reclamação do despacho que não o admite, lê-se o seguinte na Decisão Sumária n.º 386/2010, confirmada pelo Acórdão n.º 457/2010 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt):
«(…) a reclamação contra o despacho de não admissão dos recursos em processo civil, que anteriormente era dirigida ao presidente do tribunal superior, passou a caber ao tribunal competente para conhecer do recurso não admitido (n.º 1 do artigo 688.º do CPC). A competência primária para a apreciação de tal reclamação é do relator (n.º 4 do artigo 688.º). Mas o despacho proferido no exercício dessa competência, como qualquer outra decisão do relator que não seja de mero expediente, é impugnável pela via normal de reacção contra os despachos do relator: a reclamação para a conferência nos termos do n.º 3 do artigo 700.º do CPC).
Na verdade, nenhuma razão se vislumbra para subtrair tais despachos à garantia que resulta da possibilidade de submissão do processo à conferência nos termos gerais. A reclamação é dirigida ao tribunal e o titular último do poder jurisdicional é, nos tribunais superiores, a formação colegial de julgamento. A decisão de deferimento ou indeferimento da reclamação contra a não admissão do recurso afecta o interesse da parte para a qual é desfavorável – pelo menos no caso de indeferimento da reclamação, de modo irremediável –, não se justificando que aí haja menos possibilidade de reexame do que perante qualquer outra decisão singular do relator.
Nem se objecte com o disposto na primeira parte do n.º 3 do artigo 700.º. O que neste inciso se exceptua da possibilidade de reclamação para a conferência são aqueles despachos proferidos pelo relator de não admissão de recurso de decisões proferidas no próprio tribunal, que tem a sua via especial de impugnação na reclamação para o tribunal superior, como antes a encontravam na reclamação para o presidente do tribunal superior. Neste aspecto nada mudou, mantendo o preceito a redacção que anteriormente tinha. Mas seria desrazoável sacrificar a tendencial uniformidade inerente à concentração da competência nos presidentes das relações sem o acréscimo de garantia que a intervenção do órgão colegial, por via da reclamação das decisões do relator, é susceptível de proporcionar. Assim, a ressalva da parte inicial do n.º 3 do artigo 700.º é restrita ao n.º 1 do artigo 688.º. Se na Relação não se admitir um recurso interposto de acórdão aí proferido reclama-se para o Supremo Tribunal de Justiça (ou para o Tribunal Constitucional, se for o caso – n.º 4 do artigo 76.º da LTC) e não para a conferência da Relação. Mas da decisão do relator que aprecia a reclamação de despacho de não admissão de recurso para o próprio tribunal reclama-se para a conferência (Neste sentido, Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil – Reforma de 2007, pág. 112; Abrantes Geraldes, “Reforma dos recursos em processo civil”, in Julgar, n.º 4, Janeiro-Abril de 2008, pág. 68; José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. 3.º, Tomo I, 2.ª ed. pág. 75)».
Reiterando este entendimento, há que confirmar a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade, ainda que com um fundamento distinto do constante do despacho reclamado.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
Lisboa, 19 de Dezembro de 2011.- Maria João Antunes – Carlos Pamplona de Oliveira – Gil Galvão.