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Processo n.º 644/11
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José Borges Soeiro
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:I – Relatório1. Vem o Recorrente A. pedir a aclaração do Acórdão n.º 438/2011, de 3 de Outubro de 2011, nos termos seguintes:
“1/ A presente Douta Decisão proferida, mantém o entendimento de que o Recorrente, se limita a discordar da decisão do Tribunal da Relação em não suspender a pena de prisão aplicada, e a não indicar qual a interpretação errada e contrária à C.R.P, dos preceitos penais violados.
2/ No entanto, o Recorrente indica claramente que a interpretação das normas contidas nos artigos 70°, 71°,50°,52°,53°,40°, e 42° todas do C.P. e conjugadas entre si, ofenderam directamente os artigos 13°, 27°, e 30° da C.R.P, por violação ao princípio da igualdade, o direito à liberdade e segurança e o limite das penas e medidas de segurança.
3/ Pelo que, foi a interpretação dada, pelo Douto Tribunal da Relação, aos preceitos penais invocados, em violação das normas e princípios constitucionais, que fundamentou a decisão recorrida, e portanto a opção jurisdicional do Tribunal Recorrido.
4/ Nessa medida, o Recorrente não vislumbra como é que é declarado que o mesmo se limitou a indicar o bloco normativo cuja interpretação terá violado os parâmetros constitucionais.”
2. Decorrido o prazo, apenas o Exmo. Magistrado do Ministério Público respondeu, pugnando pelo indeferimento do pedido do recorrente, por “totalmente improcedente”.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação3. Nos termos do artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, pode qualquer das partes requerer ao tribunal que proferiu a decisão “o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha”.
Decisão obscura é a que contém algum passo cujo sentido não é inteligível e decisão ambígua é a que permite a atribuição de mais do que um sentido ao seu texto.
Ora, no caso dos autos, a decisão de não conhecimento e a sua fundamentação são claras. O Recorrente nunca definiu durante o processo (isto é, até que foi proferida a decisão final) a dimensão normativa da questão de inconstitucionalidade que pretendeu suscitar, limitando-se a indicar vários preceitos legais e constitucionais, na sua opinião violados, e a referir a “interpretação dada pelo Douto Tribunal da Relação, aos preceitos penais invocados”.
É, portanto, claro, que o Recorrente não aponta qualquer aspecto obscuro ou ambíguo da decisão reclamada, pelo que se impõe o indeferimento da aclaração.
III – Decisão4. Nestes termos, indefere-se o pedido de aclaração.
Custas pelo Recorrente fixadas em 15 (quinze) UC s.
Lisboa, 15 de Novembro de 2011.- José Borges Soeiro – Gil Galvão – Rui Manuel Moura Ramos.