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Processo n.º 553/11
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A., recorrente nos presentes autos, pede a aclaração e reforma do acórdão de fls. 7836 e segs. (Acórdão n.º 422/11) que indeferiu reclamação que deduziu da “decisão sumária” que julgou improcedente o recurso de constitucionalidade que interpôs, mediante requerimento do seguinte teor:
“(…)
1º - No douto Acórdão entendeu-se julgar improcedente a reclamação que o arguido, ora Requerente, apresentara com base no entendimento plasmado no Acórdão n.º 109/2006.
2º - De acordo com aquele Acórdão, “o reclamante nada alega que, em substância, contrarie os fundamentos desse acórdão [n.º 109/2006]... limita-se a argumentar que essa jurisprudência se encontra desactualizada face às alterações introduzidas no art. 411º do Código de Processo Penal pela Lei n.º 48/2007”.
3º - E ainda que “não compete ao Tribunal saber qual é a norma de Direito ordinário aplicável ou a melhor interpretação dela em função dos diversos elementos interpretativos atendíveis “.
4º - Salvo o devido respeito, o Requerente, na sua Reclamação para a Conferência, pretendeu enfatizar o carácter de novidade da lei processual penal (art. 411º, 4), emissória para a lei processual civil (art. 698°, 6), desde Setembro de 2007, face ao Acórdão que constitui a base desse Tribunal para julgar improcedente a referida Reclamação (Acórdão de 2006).
5º - Assim, propugnou o Requerente pela aplicação da lei mais favorável ao arguido, sendo esta aquela que preveria o diferimento do prazo para a interposição do recurso por aplicação do art. 698º, 6 do Código de Processo Civil, sob pena de violação das garantias constitucionais que assistem ao arguido.
6º - Por conseguinte, não se percebe minimamente o entendimento perfilhado sobre essa pretensão na passagem transcrita no ponto 3.º da presente peça processual, cuja aclaração se requer.
Sem conceder,
7º - O ora Requerente foi condenado, em sede de custas judicias, ao pagamento de 20 UCs.
8º - Salvo o devido respeito, tal taxa de justiça é manifestamente desadequada e desproporcional.
9º - Porquanto o arguido é de humílima condição social e modestíssima situação económico-financeira, conforme aliás resulta dos autos.
10º - Ademais, a complexidade processual também não poderá justificar a condenação em tão elevada taxa de justiça, uma vez que, em sede de apreciação desse Tribunal, o recurso foi julgado através de decisão sumária, decisão essa integralmente confirmada por Acórdão proferido por Conferência desse Tribunal.”
2. O Ministério Público pronuncia-se no sentido da improcedência de ambos os pedidos, uma vez que o acórdão é insusceptível de dúvida objectiva e que as custas foram graduadas em perfeita conformidade com a tabela legal e a prática jurisprudencial corrente.
3. O pedido de aclaração de decisões judiciais tem lugar quando a decisão padeça de alguma obscuridade ou ambiguidade (artigo 669.º, n.º, 1, alínea a), do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do artigo 69.º da LTC). Ora, a passagem do acórdão que o recorrente diz não ser minimamente perceptível não enferma de falta de clareza ou de equivocidade de sentido. Limita-se a lembrar, em termos acessíveis a um destinatário normal, algo que é consensual na caracterização do nosso sistema de fiscalização de constitucionalidade, em que ao Tribunal não cabe determinar qual o direito infraconstitucional aplicável ou a melhor interpretação dele, nem sindicar a directa violação de direitos fundamentais pelas decisões judiciais impugnadas, mas tão somente apreciar a conformidade à Constituição e princípios nela consignados por parte das normas de que a decisão judicial recorrida tenha feito aplicação (ou, se for o caso, a que tenha recusado aplicação com fundamento em inconstitucionalidade). A invocação do princípio da aplicação da lei mais favorável ao arguido não transforma a questão da determinação do regime aplicável a uma dada fase do processo em matéria da competência do Tribunal Constitucional.
Consequentemente, improcede o pedido de esclarecimento.
4. As custas foram graduadas dentro dos limites e segundo os critérios a que os artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, manda atender, coincidindo com o que vem sendo imposto de modo reiterado e uniforme à generalidade das situações semelhantes às destes autos.
Aos mesmos critérios tem de atender-se na tributação do presente incidente.
5. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de esclarecimento e condenar o recorrente nas custas, com 15 (quinze) UCs de taxa de justiça.
Lisboa, 24 de Outubro de 2011.- Vítor Gomes – Ana Maria Guerra Martins – Gil Galvão.