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Processo n.º 649/11
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Os recorrentes A., B., C., D. e E., notificados do Acórdão n.º 471/2011, proferido nos presentes autos, vêm requerer a sua aclaração, por alegada ambiguidade e obscuridade, pedindo ainda os quatro últimos a sua reforma, no segmento decisório atinente a custas, por ser de fixar para todos uma única taxa de justiça atento o carácter conjunto da reclamação deduzida.
O Ministério Público considera ser de indeferir, por infundados, ambos os pedidos.
Cumpre apreciar e decidir.
2. O recorrente A. diz não compreender, por ambíguo e obscuro, o que adiante se destaca em itálico no seguinte parágrafo:
«(…) o que o reclamante invocou perante o Tribunal recorrido em sede de motivação do recurso (fls. 103) e sumariou na alínea I) das respectivas conclusões (fls. 144) foi uma “patente (…) contradição insanável na motivação do acórdão, contradição essa que importa uma inconstitucionalidade material e por violação do art. 205 n.º 1 da CRP, uma vez que não se obedeceu ao disposto no artigos 653 e 659 do CPC, atenta a inexistência de fundamentação da matéria dada como provada que consequentemente viciou a decisão, aplicável ex vi art.º 4.º do CPP”, o que claramente não configura, por reportada à decisão e não à respectiva fundamentação jurídica, questão de inconstitucionalidade normativa susceptível de gerar no Tribunal recorrido dever de pronúncia (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC).».
Sustenta o requerente que «(n)ão vislumbra como se chega a esta conclusão, uma vez que (o) requerimento de interposição de recurso e respectivas motivações e conclusões em sede de tribunal a quo, refere-se claramente a uma inconstitucionalidade normativa na respectiva fundamentação jurídica e não à decisão», razão porque entende «estar plenamente verificado o ónus de suscitação prévia».
A aclaração pressupõe, nos termos da lei (artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, aplicável), que a sentença aclaranda seja, na decisão ou fundamentação, ininteligível (obscura) ou se preste a interpretações diferentes (ambígua).
Não se verificam, no caso, tais pressupostos.
Com efeito, explicita-se no acórdão visado, com clareza e sem equívocos, que a questão de inconstitucionalidade suscitada em sede de alegações de recurso, pelo ora requerente, não tem por objecto a lei (ou interpretação normativa nela fundada) aplicada como fundamento jurídico da decisão, mas esta última, por alegadamente a ter violado, o que, por não normativa, não releva para o efeito de se julgar observado o correspondente ónus legal.
E o ora requerente muito bem compreendeu ser essa a razão do não prosseguimento do recurso ao afirmar, dela discordando, que a questão suscitada em sede motivações e conclusões do recurso apresentado junto do tribunal a quo «(se) refere claramente a uma inconstitucionalidade normativa na respectiva fundamentação jurídica e não à decisão», pelo que «entende (…) estar plenamente verificado o ónus de suscitação prévia».
Ora, sendo a aclaração um meio de esclarecimento da decisão e não um novo instrumento de recurso, não é de deferir o respectivo pedido quando através dele se pretende obter, como é o caso, modificação de julgado.
Impõe-se, por isso, indeferir o requerido.
3. Os recorrentes B., C. e E., por seu lado, destacam da decisão a passagem, sublinhada a itálico, em que na mesma se afirma «Ora, foi por legitimamente se não vislumbrar em tal argumentação a clara enunciação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, isto é, reportada ao enquadramento legal avocado na decisão do Tribunal de 1.ª instância para a resolução do caso sub judicio, por aplicação directa ou em certo sentido interpretativo, de alcance geral e abstracto, mas a simples discórdia, ainda que por razões constitucionais, com a medida da pena concretamente aplicada a cada um dos arguidos recorrentes, que o Tribunal recorrido não formulou qualquer juízo de inconstitucionalidade», fazendo recair sobre ela o pedido de aclaração.
Invocam, como seu fundamento, o seguinte:
«(…) Do teor da parte da decisão transcrita, parece inferir-se que este Douto Tribunal considerou que os recorrentes suscitam a questão da inconstitucionalidade por causa da concreta medida da pena que lhes foi aplicada.
(…) Ora, aquilo que os arguidos recorrentes contestam não é o quantum da pena que lhes foi aplicada no caso concreto, mas sim a punição de uma contra-ordenação com pena de prisão.
(…) É esta questão, geral e abstracta, válida para este caso como para qualquer outro, que é levantada pelos arguidos.»
O acórdão visado não padece, contudo, no passo transcrito, de qualquer ambiguidade ou obscuridade que importe esclarecer.
Com efeito, nele se enunciou claramente os termos não normativos em que a questão de inconstitucionalidade havia sido suscitada perante o Tribunal de recurso, especificando-se que assim era por recair sobre a medida da pena concretamente aplicada e não sobre a lei ou interpretação de alcance geral e abstracto que nela se funde.
E, também aqui, os requerentes demonstram compreender cabalmente a decisão, nessa parte, quando afirmam que, contrariamente ao que aí se afirma, «(…) aquilo que os arguidos contestam não é o quantum da pena que lhes foi aplicada no caso concreto, mas sim a punição de uma contra-ordenação com pena de prisão», o que é «(…) questão, geral e abstracta, válida para este caso como para qualquer outro (…)».
Ora, e como acima se sublinhou, a aclaração não é um instrumento de sindicância da bondade da decisão mas um meio de obter a clarificação do seu sentido decisório ou das razões em que assenta, pelo que, não se verificando os respectivos pressupostos legais, é também de indeferir o pedido de aclaração dos recorrentes B., C., D. e E..
4. Finalmente, pedem ainda estes últimos recorrentes seja reformada a decisão de custas, por forma a que as 20 unidades de conta em que cada um foi condenado sejam repartidas por todos eles, porquanto apresentaram em conjunto uma única reclamação que mereceu, por parte do Tribunal Constitucional, uma decisão unitária.
Sucede que estamos na presença de um processo penal, e como determina o artigo 513.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, a condenação em taxa de justiça do arguido em processo crime «é sempre individual». O que significa que o montante de taxa de justiça é devido pelo impulso processual de cada interessado, independentemente de terem agido em pluralidade subjectiva, para efeito de interporem uma única reclamação para a conferência de anterior decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade (neste sentido, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 574/2008).
3. Pelo exposto, decide-se indeferir os pedidos de aclaração e reforma formulados, nos presentes autos, pelos recorrentes.
Custas pelos requerentes, fixando-se, para cada um deles, a taxa de justiça em 15 unidades de conta.
Lisboa, 16 de Novembro de 2011.- Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral – Gil Galvão.