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Processo n.º 180/11
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. O relator proferiu a seguinte decisão, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC):
«1. Pelo requerimento de fls. 853, a recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, do acórdão de 11 de Maio de 2011 do Supremo Tribunal de Justiça, tendo por objecto a apreciação da constitucionalidade:
“(…)
- do complexo normativo formado pelos arts. 34.º e 85.º, al. a), da LOFTJ/99, conjugados com o art. 183.º do CPT, na interpretação segundo a qual no âmbito de uma acção de anulação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho o Supremo Tribunal de Justiça pode anular ou declarar nula uma norma convencional laboral tendo por único e exclusivo parâmetro de validade a violação directa de normas ou princípios constitucionais, sem consideração acerca da sua aplicação a casos concretos ou a situações particulares, por violação do princípio constitucional de reserva exclusiva da competência jurisdicional do Tribunal Constitucional para proceder à fiscalização abstracta da constitucionalidade de normas jurídicas, consagrado, inter alia, nos arts. 204.º, 223.º, n.º 1, e 281.º, n.º 1, al. a), da CRP.
- do complexo normativo formado pelos arts. 34.º e 85.º, al. a), da LOFTJ/99, conjugados com o art. 183.º do CPT, na interpretação segundo a qual quando, no âmbito de uma acção de anulação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho, declara nulas normas de uma convenção colectiva de trabalho com fundamento exclusivo na violação de normas e princípios constitucionais o Supremo Tribunal de Justiça está a operar no quadro dos seus poderes de fiscalização concreta da constitucionalidade, por violação do art. 204.º da Constituição.
(…).”
2. O recurso – aliás já admitido com dúvidas no Supremo Tribunal de Justiça (cfr. despacho de fls. 865) – não deve prosseguir (artigo 78.º-A da LTC).
Com efeito, o acórdão recorrido tem de ser interpretado como só tendo sido apreciada a excepção da incompetência absoluta, arguida pela ora recorrente já após ter sido proferido o acórdão que pôs termo ao recurso de revista, para a hipótese de se entender que, por virtude da interposição do recurso de constitucionalidade, esse acórdão não transitara em julgado. É o significado útil da seguinte passagem do acórdão: “Admitindo o pressuposto, como se consignou no despacho sujeito, de que o Acórdão em causa ainda não haja/houvesse (…) transitado (a decisão do T.C. de fls. 736-7 é, para já, no sentido de que o recurso interposto desse Aresto é manifestamente extemporâneo), aí se expendeu que não se vislumbrava no identificado Acórdão – seja no dispositivo, seja na respectiva fundamentação – o hipotético cenário, o acautelado diverso entendimento que moveu o impetrante”.
Aliás, só isso estaria de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 102.º do Código de Processo Civil (CPP), disposição que se presume observada pela decisão judicial recorrida.
Ora, esse “pressuposto” não veio a confirmar-se. Efectivamente, pelo acórdão de fls. 873 e segs. (Acórdão n.º 419/11) ficou definitivamente decidido que a interposição do recurso de constitucionalidade do acórdão que julgou a revista (requerimento de fls. 655, registado em 29 de Novembro de 2010) fora extemporânea. Assim sendo, a apreciação das questões de constitucionalidade agora submetidas não teria qualquer utilidade para o presente processo. Qualquer que viesse a ser a decisão do Tribunal Constitucional sobre tais questões, nunca a arguição de incompetência absoluta dos tribunais judiciais poderia proceder porque o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que julgou a revista era já insusceptível de reclamação ou recurso quando tal excepção foi deduzida (requerimento de fls. 685, registado em 7 de Janeiro de 2011).
Assim, atendendo a que o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade tem natureza instrumental e não se reconhecendo ao presente recurso qualquer utilidade face aos próprios termos da decisão recorrida, não deve conhecer-se do respectivo objecto.
3. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Não tomar conhecimento do objecto do recurso;
b) Condenar a recorrente nas custas, fixando em 8 (oito) UCs a taxa de justiça, atendendo aos critérios definidos pelos artigos 6.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro.»
2. A recorrente reclama nos seguintes termos:
«LIGA PORTUGUESA DE FUTEBOL PROFISSIONAL, recorrente nos autos de recurso de constitucionalidade à margem mencionados, em que é recorrido A., não se conformando com o Decisão Sumária n.° 180/11 tirada nos presentes autos, vem quanto a esta deduzir
RECLAMAÇÃO
São
FUNDAMENTOS:
1.A Decisão Sumária reclamada faz escola e inova na doutrina jurídica, pois inventa — nenhum outro termo seria mais apropriado para exprimir o novel conceito jurídico introduzido - uma nova tipologia de acto processual judicante: o acórdão sob condição, qual decisão judicial hermafrodita que não tem género certo ou determinável.
Para a Decisão reclamada, o acórdão recorrido – e de cujo recurso decidiu não tomar conhecimento — aplicou o complexo normativo arguido de inconstitucionalidade “para a eventualidade de...”, como se o Supremo Tribunal de Justiça decidisse como um cata-vento, incapaz de encontrar um rumo ou de acertar num único sentido.
Já se conheciam os actos postulativos condicionais ou “por mera cautela de patrocínio,” agora os actos judicantes “por cautela do julgador” são uma novel e criação parturiada pela Decisão ora reclamada.
2. O que é certo é que, numa decisão judicial, uma norma ou se aplica-se ou não se aplica...
Não há qualquer meio termo ou troca-tintas.
A ideia de que, numa decisão jurisdicional (que é a expressão da soberana função de julgar) um tribunal aplica uma norma para o caso de chover e que a desaplica se fizer sol desprestigia quem seja capaz de logobrigar argumentos jurídicos tão descabidos.
Estaria mesmo encontrada a total insindicabilidade das decisões judiciais – a verdadeira tripla “1-x-2” do totobola jurisdicional, que permitiria sempre ao tribunal, com a força da visão retrospectiva, reconstruir a posteriori as suas decisões judiciais.
3. Como ensinam de há muito a doutrina e a jurisprudência constitucionais, um dos pressupostos processuais dos recursos das decisões negativas de inconstitucionalidade é, precisamente, o tribunal recorrido ter aplicado uma norma ou complexo normativo arguido de inconstitucionalidade.
Saber se interpretou bem ou mal a norma que aplicou ou se o direito aplicado ao pleito foi correctamente determinado e identificado pelo tribunal recorrido (i.é, se tinha cabimento aplicar tal norma no particular contexto daquele concreto litígio) é matéria que extravasa o âmbito do recurso de constitucionalidade e que não subingressa nos poderes de sindicância da constitucionalidade (ou da regularidade da instância recursiva) que o Tribunal Constitucional é chamado a exercer.
Seria ocioso citar aqui o amplo manancial de arestos em que esse Tribunal se abstém de cuidar saber se a norma aplicada pelo tribunal recorrido foi correctamente identificada, determinada e interpretada – matéria que, sem excepção ou sem reserva, esse Tribunal tem entendido uniformemente ser da competência jurisdicional exclusiva dos tribunais a quo –, pois nos presentes autos esse Tribunal tem-se comportado como a avestruz: enfiou a cabeça no solo e recusa-se a ver a realidade que lhe salta pela frente...
Interessa apenas saber se o tribunal recorrido aplicou a norma reputada de inconstitucional.
Se a aplicou, o recurso é admissível...
O que é tão simples, esse Tribunal procura ofuscar com um retorcido exercício de malabarismo processual que deslustra quem se presta a esse papel de contorcionismo.
4. Ora, nos presentes autos interessa apenas cuidar de saber se, no acórdão recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça aplicou ou não o complexo normativo impugnado pela recorrente Liga.
Isto é: no acórdão recorrido aplicou-se o art. 34.º e 85.º, al. a), da LOFTJ, conjugado com o art. 183.º do CPT, na interpretação melhor identificada no requerimento de interposição do presente recurso?
Dúvidas não se oferecem de que o Supremo Tribunal de Justiça procedeu à aplicação daquele complexo normativo.
Senão veja-se como a fls. ..., o despacho do relator no Supremo (de 24/2/2011) termina com o seguinte dispositivo:
Com efeito,
3. A competência material do S.T.J., concretamente enquanto Secção especializada, mostra-se definida nos arts. 34º e 85.º, a) da LOFTJ, actuada, no caso, mediante a acção proposta nos termos do art. 183.º do C.P.T., não podendo os Tribunais aplicar, nos feitos sujeitos a julgamento, normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados (art. 204.º da CRP)...
Termos em que se julga improcedente a excepção/incidente suscitado, com custas pela R./requerente/recorrida.
Reclamado este despacho para a conferência, veio aquele Supremo negar provimento a reclamação através do Acórdão ora recorrido, com o seguinte conteúdo dispositivo:
É nestes termos que se delibera indeferir a reclamação, confirmando o despacho sindicado.
Confirmando o quê? Confirmando a decisão de improcedência do incidente de excepção de incompetência absoluta decidido pelo despacho reclamado, o qual despacho julgou o Supremo Tribunal de Justiça absolutamente competente em razão da matéria para conhecer da inconstitucionalidade abstracta de normas constantes de uma CCT, com assento nos já cits. arts 34.º e 85.º, al. a), da LOFTJ e 183.º do CPT.
Olhando com olhos de ver – e não com a peneira de pergunta-se: no aresto recorrido aplicou-se, ou não, o complexo normativo formado pelos arts. 34.º e 85.º, al. a), conjugados com o art. 183.º do CPT?
Responda-se com a verdade, e não será difícil responder...
5. Não resta assim qualquer dúvida de que o Acórdão recorrido aplicou o complexo normativo formado pelos arts. 34.º e 85.º, al. a), da LOFTJ e pelo art. 183.º do CPT.
Procurar a todo o transe obfuscar essa realidade com mirabolantes exégeses do obiter dicta desse aresto, é um mero paliativo que não logra afastar a essência do que está em causa no presente recurso: a aplicação do já referido complexo normativo pelo acórdão recorrido, nos precisos termos em que esses normativos vêm impugnados de inconstitucionalidade nos presentes autos.
Os estados de alma e a incerteza ou as hesitações existenciais com que o Supremo Tribunal de Justiça terá eventualmente procedido à aplicação desse complexo normativo são absolutamente irrelevantes para o juízo de admissibilidade do presente recurso e para que se conheça do seu objecto.
6. Ao persistir numa atitude de caprichosa bizantinice, esse Tribunal continua a dar de si próprio e da alta função que prossegue uma triste imagem, que acalenta apenas aqueles que, cada vez mais numerosos e com cada vez mais força, não compreendem a utilidade dessa instituição e a necessidade da sua existência.
E, com efeito, com exemplos destes é caso para perguntarmos: para que serve essa instituição?...
Termos em que, e nos demais de direito, deve esse Tribunal Constitucional conceder provimento à presente reclamação, revogando a Decisão Sumária reclamada e ordenando o prosseguimento dos autos.»
3. Subscreve-se a afirmação da recorrente de que saber “se a decisão recorrida interpretou bem ou mal a norma que aplicou ou se o direito aplicado ao pleito foi correctamente determinado e identificado pelo tribunal recorrido (i. é, se tinha cabimento aplicar tal norma no particular contexto daquele concreto litígio) é matéria que extravasa o âmbito do recurso de constitucionalidade”. E também se acompanha a recorrente quando diz que “um dos pressupostos processuais dos recursos das decisões negativas de inconstitucionalidade é, precisamente, o tribunal recorrido ter aplicado uma norma ou complexo normativo arguido de inconstitucionalidade”. Acresce que, no essencial, se admite – com afinamentos do objecto do recurso para já desnecessários – que o Supremo Tribunal de Justiça tenha aplicado o complexo normativo indicado pela recorrente no sentido de que no âmbito de uma acção de anulação de cláusulas de convenções colectivas os tribunais do trabalho têm competência para declarar nula uma norma convencional laboral tendo por exclusivo parâmetro de validade a violação directa de normas ou princípios constitucionais.
Apesar disso, a reclamação tem de ser julgada improcedente, não tendo o inusitado vigor da linguagem da recorrente virtualidade para lhe conferir razão.
Com efeito, também constitui entendimento jurisprudencial corrente que só deve conhecer-se do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade se a decisão a proferir pelo Tribunal puder ter reflexos práticos quanto ao sentido da decisão recorrida. O recurso de constitucionalidade tem uma função meramente instrumental da decisão de uma concreta questão apreciada pelo tribunal da causa. Só valendo a decisão do Tribunal Constitucional no âmbito do processo em que foi proferida – efeitos laterais, como o de constituir base para generalização do juízo de inconstitucionalidade ou o mero interesse doutrinário, são estranhos a esta funcionalidade –, o recurso não deve ser conhecido se puder considerar-se adquirido que a eventual reforma da decisão não terá repercussão útil na decisão da causa ou de uma concreta questão aí apreciada.
A aferição desta utilidade implica a interpretação da decisão recorrida, em termos de determinar o papel que a norma em crise desempenhou na ratio dessa decisão. Interpretação essa para que nem sempre basta a mera estatuição contida no acto judicial. Há que atender aos elementos que o texto e o contexto da sentença, despacho ou acórdão, imponham como antecedentes necessários do respectivo dispositivo.
Ora, o acórdão recorrido não consente outra interpretação que não seja aquela que a decisão sumária perfilhou. Na verdade, o acórdão apreciou a reclamação “[a]dmitindo o pressuposto, como se consignou no despacho sujeito, de que o Acórdão em causa ainda não haja/houvesse (….) transitado (a decisão do T.C. de fls 736-7 é, para já, no sentido de que o recurso interposto desse Aresto é manifestamente extemporâneo ….” [sublinhado e itálico no original]. Não faria nenhum sentido este parágrafo se não fora para expressar a dependência da apreciação do incidente do “eventum litis” quanto à tempestividade do recurso da decisão que julgou definitivamente a causa. Com efeito, na ocasião em que o Supremo proferiu o acórdão estava pendente de reclamação para a conferência “decisão sumária” que julgara intempestivo o recurso de constitucionalidade. Só ao Tribunal Constitucional competiria, na circunstância, dizer se o recurso era tempestivo. Se essa decisão viesse a ser confirmada, como o foi pelo acórdão de fls. 873 (Acórdão n.º 419/2011), o acórdão do Supremo que julgou a causa teria de considerar-se transitado em julgado, arrastando a intempestividade da dedução da excepção de incompetência absoluta.
Sendo assim, a decisão que o Tribunal agora viesse a proferir, ainda que concedesse provimento ao recurso, sempre esbarraria – no momento da reforma da decisão sobre a incompetência em conformidade com o decidido em matéria de constitucionalidade –, de acordo com a própria lógica do acórdão recorrido, com a imodificabilidade do julgamento da causa e a intempestividade do incidente.
4. Contra o que a recorrente parece supor, com esta interpretação o Tribunal Constitucional não está a refazer a decisão do incidente, assumindo competências que não são suas. Está a respeitar a decisão recorrida na sua racionalidade intrínseca, sobre a qual não emite qualquer juízo.
Tem algum interesse, todavia, deixar uma simples referência factual, resumida ao que para este recurso releva, à estratégia processual por que a recorrente enveredou e que está na génese do carácter menos habitual ou da aparente novidade da situação processual em que ficou enredada.
Assim:
a) No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que julgou a revista foram declaradas nulas algumas cláusulas do CCT celebrado entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol, publicado no BTE, 1.º Série, de 8 de Setembro de 1999;
b) Notificada deste acórdão, a Liga arguiu nulidades processuais que vieram a ser desatendidas;
c) Do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que desatendeu a arguição de nulidades (e, nesse momento, apenas deste), a Liga recorreu para o Tribunal Constitucional;
d) Julgado improcedente este recurso, a recorrente interpôs novo recurso para o Tribunal Constitucional, agora tendo como objecto o acórdão anterior que julgara a revista;
e) E, simultaneamente, arguiu a excepção de incompetência absoluta do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 102.º do CPC;
f) Foi proferido despacho a julgar improcedente o incidente de incompetência absoluta;
g) E foi admitido e mandado subir o recurso referido em d) para o Tribunal Constitucional;
h) A recorrente reclamou para a conferência no Supremo Tribunal de Justiça do despacho que recaiu sobre o incidente de incompetência;
i) No Tribunal Constitucional foi proferida decisão a julgar intempestivo o recurso do acórdão que julgou a revista;
j) A recorrente arguiu a nulidade da remessa do processo ao Tribunal Constitucional sem prévia apreciação da reclamação contra o despacho que recaiu sobre a incompetência absoluta; e requereu a remessa do processo ao Supremo Tribunal de Justiça para o efeito;
l) E reclamou para a conferência da decisão do relator no Tribunal Constitucional;
m) O processo foi remetido ao Supremo Tribunal de Justiça a título devolutivo para apreciação do requerimento referido na antecedente alínea j);
n) O Supremo Tribunal de Justiça julgou a reclamação improcedente (acórdão ora recorrido).
o) A recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional deste último acórdão do Supremo, que aí foi admitido, “embora com dúvidas”;
p) Recebido o processo, foi proferido acórdão do Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 419/2011) a julgar improcedente a reclamação do despacho que julgara intempestivo o recurso do acórdão que julgou a revista;
q) Transitado em julgado esse acórdão, foi então proferida a decisão sumária reclamada, com o teor já transcrito, relativamente ao recurso do acórdão que recaiu sobre o incidente de incompetência absoluta.
Nesta sequência e tendo presente o disposto no n.º 1 do artigo 102.º do Código de Processo Civil, fácil é de ver que a tempestividade do incidente de incompetência absoluta e a consequente relevância da questão de constitucionalidade das normas que lhe respeitam dependia do que viesse a ser decidido quanto à tempestividade do recurso da decisão proferida sobre o fundo da causa, ou seja, da admissibilidade do recurso do acórdão do Supremo que julgou a revista. Decidido, pelo Acórdão n.º 419/2011, que esse recurso era intempestivo no momento em que foi interposto, a questão da incompetência ficou irremediavelmente comprometida e a constitucionalidade atinente perdeu relevância no âmbito dos presentes autos. É este o sentido da “decisão sumária”, em consonância com a jurisprudência do Tribunal quanto à função instrumental do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, pelo que merece confirmação.
5. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a reclamação, confirmando a decisão do relator de não conhecimento do objecto do recurso;
b) Condenar a recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 UCs.
Lisboa, 15 de Dezembro de 2011.- Vítor Gomes – Ana Maria Guerra Martins – Gil Galvão.