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Processo n.º 699/2011
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A., S.A., ora reclamante, interpôs no Tribunal da Relação de Lisboa recurso de revisão do Acórdão desse Tribunal de 17 de Maio de 2007, com fundamento em falsidade de acto judicial, que veio a ser liminarmente indeferido, por manifesta improcedência, por despacho do relator de 19 de Março de 2010.
A recorrente, inconformada, deduziu reclamação para a conferência, que o relator, por despacho de 26 de Maio de 2010, não admitiu, considerando que, revestindo o recurso extraordinário de revisão a natureza de uma acção, o recurso de agravo constitui a única forma de reacção contra a decisão de indeferimento liminar a que se refere o n.º 2 do artigo 774.º do CPC, pelo que, não tendo sido interposto, transitou em julgado o despacho objecto da requerida reclamação.
Só em 26 de Maio de 2011, após vicissitudes processuais várias que se enunciarão em sede de fundamentação de facto, interpôs a recorrente do referido despacho de 26 de Maio de 2010 recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que veio a ser indeferido, por intempestivo, por despacho do relator no Tribunal da Relação de Lisboa de 24 de Junho de 2011.
É deste último despacho que vem agora reclamar, invocando, em síntese, que, durante todo o tempo que mediou a prolação do despacho recorrido e a interposição do recurso de constitucionalidade ora rejeitado, esgotou todos os mecanismos ordinários de reacção legalmente previstos, tal como imposto pelo artigo 70.º, nºs. 1 e 2, da LTC, pelo que só com a prolação do acórdão do Supremo que indeferiu a reclamação para a conferência do despacho do relator que julgou deserto, por falta de alegações, o recurso ordinário interposto do despacho de 26 de Maio de 2010, estava em condições processuais de dele recorrer para o Tribunal Constitucional, porque só então se tornou definitiva tal decisão, sendo que, por outro lado, representando ela uma decisão surpresa, atento o unânime entendimento jurisprudencial e doutrinal de que apenas é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos dos Tribunais da Relação, e já não das decisões singulares dos relatores, não lhe era exigível que, aquando da reclamação para a conferência imprevisivelmente indeferida pelo despacho recorrido, suscitasse as questões de inconstitucionalidade que, tendo por objecto entendimento contrário, ora pretende ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional.
Ao Ministério Público parece ser de deferir a reclamação, por força do disposto no n.º 2 do artigo 75.º da LTC, em cujo âmbito previsional se enquadra, a seu ver, a situação processual versada nos autos.
II - Fundamentação
2. Cumpre apreciar e decidir se, contrariamente ao ajuizado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o recurso de constitucionalidade interposto pela reclamante deve ser admitido, o que implica a apreciação, não apenas do fundamento por que foi indeferido, mas também, caso se venha a concluir pela tempestividade do recurso, dos seus restantes pressupostos processuais, em particular o que se reporta ao ónus de prévia suscitação de que a reclamante se diz desonerada.
Os factos relevantes para a apreciação da reclamação são os seguintes:
a) A reclamante interpôs no Tribunal da Relação de Lisboa recurso de revisão do Acórdão desse Tribunal de 17 de Maio de 2007, com fundamento em falsidade do acto judicial, aí requerendo também fosse declarado o impedimento dos juízes que proferiram o acórdão recorrido;
b) Por despacho do relator de 19 de Março de 2011, proferido ao abrigo do disposto no artigo 774.º, n.º 2, do CPC, na redacção anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, o Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu liminarmente o requerimento de interposição do recurso, por manifesta improcedência;
c) A recorrente, ora reclamante, dele reclamou para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 700.º do CPC, não invocando no respectivo requerimento as questões de inconstitucionalidade que integram o objecto do recurso de constitucionalidade rejeitado pelo despacho ora em reclamação;
d) O Tribunal da Relação de Lisboa não admitiu a requerida reclamação para a conferência, por despacho do relator de 26 de Maio de 2010 com o seguinte teor:
«Conforme corrente entendimento doutrinário e jurisprudencial, o recurso extraordinário de revisão reveste, estruturalmente, a natureza de uma acção e não, em sentido técnico-jurídico, de um recurso (…).
«Nos termos gerais (artigo 234.º-A), constitui, assim, o recurso de agravo a forma de reacção contra a decisão de indeferimento liminar a que se refere o artigo 774.º, n.º 2, do C.P.Civil.
«Não lhe sendo aplicável, quando interposto na Relação – dado tratar-se essa de norma específica dos recursos ordinários – o disposto no art. 700.º, n.º 3, daquele diploma, na parte em que prevê a reclamação para a conferência de despacho do relator.
«Transitada, por já transcorrido o prazo para dela recorrer, a decisão constante de fls. 135, não se admite, pois, a reclamação de fls. 139 e segs.
«(…).»
e) De novo, reclamou a recorrente para a conferência deste último despacho, logo interpondo subsidiariamente, para o caso de não ser admitida a reclamação, «recurso de agravo em 2.ª instância para o Supremo Tribunal de Justiça do despacho de 26.05.2010 do (…) Relator que não admitiu a reclamação anteriormente apresentada»;
f) Por despacho do relator de 20 de Julho de 2011, o Tribunal da Relação de Lisboa não admitiu a reclamação para a conferência e admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça;
g) Porém, por despacho do relator de 11 de Janeiro de 2011, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu julgar deserto o recurso, por não apresentação de alegações;
h) A recorrente reclamou deste último despacho para a conferência, tendo a reclamação sido indeferida por Acórdão de 10 de Maio de 2011;
i) Tal Acórdão foi notificado à recorrente em 16 de Maio de 2011;
j) Por requerimento apresentado em juízo em 26 de Maio de 2011, a recorrente interpôs recurso de constitucionalidade do despacho de 26 de Maio de 2010 transcrito em d);
k) O Tribunal da Relação de Lisboa rejeitou o recurso de constitucionalidade, por despacho de 24 de Junho de 2011, do seguinte teor:
«Em conformidade com o disposto no art.º 75.º, n.º 1, da Lei 28/82, de 15/11, o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias.
No caso, notificada a decisão recorrida em 4/6/2010, mostra-se o recurso interposto através de requerimento entrado em 27/5/2011.
Nos termos do art. 76.º, n.º 2, do citado diploma, não se admite, assim, por manifestamente intempestivo, o recurso constante de fls. 388 e segs. (…)»
Tempestividade do recurso
3. O recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, ora interposto, apenas cabe de decisões que não admitam recurso ordinário, designadamente por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam (artigo 70.º, n.º 2, da LTC).
Estando em causa decisão que não admite recurso ordinário, o recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC deve ser interposto no prazo de 10 dias contado da notificação da decisão final, sem prejuízo da possibilidade excepcional prevista no n.º 2 do artigo 75.º da LTC para o caso de vir a ser interposto recurso que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade.
E idêntica regra de contagem do prazo legal vigora para os casos em que, ainda no âmbito do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a parte fez prévio uso dos meios de recurso ordinário legalmente previstos, com a amplitude conceitual prevista no n.º 3 do artigo 70.º da LTC, de modo a ver, com êxito, reapreciada dada questão pela última instância jurisdicional competente para proferir sobre ela a última palavra: o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional inicia-se também com a notificação dessa última e final decisão que, consumindo as precedentes, apreciou definitivamente a questão que a parte pretende levar à reapreciação daquele Tribunal.
Contudo, nos casos em que a parte não acciona os mecanismos de reacção ordinária legalmente previstos, deixando transitar a decisão, ou, accionando-os, faz precludir, por razões de ordem processual, o direito à requerida reapreciação – o que ainda vale processualmente como exaustão dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 4, da LTC) – há que reportar o termo inicial de contagem, não à data da notificação da decisão cujo recurso ordinário se exauriu dessa forma, mas ao próprio facto preclusivo ou ao seu reconhecimento judicial como tal.
Assim é que o Tribunal Constitucional já entendeu que, no primeiro caso, o prazo para interpor recurso de constitucionalidade só começa a correr após o termo do prazo para interpor o recurso ordinário que no caso coubesse e que não chegou a ser interposto.
Ora, tendo a parte interposto recurso ordinário que não prosseguiu por não apresentação de alegações, como sucede no caso vertente, o prazo para interpor recurso de constitucionalidade da decisão de que foi interposto um tal recurso ordinário, desse modo validamente esgotado, terá de contar-se desde a data em que a parte foi notificada da decisão que definitivamente rejeitou, com tal fundamento, o recurso ordinário interposto.
Só assim se harmoniza a extensão com que a lei define ou concretiza o próprio conceito de exaustão dos recursos ordinários, nele incluindo, entre outros, os casos em que o recurso ordinário interposto não pode ter seguimento por razões de ordem processual, com a regra imperante em matéria de prazos de interposição do recurso de constitucionalidade, sendo claro em tal contexto normativo que o prazo de 10 dias a que a lei sujeita o recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só se inicia, pelos menos no caso sub judicio em que o obstáculo ao prosseguimento do recurso ordinário interposto se traduz na não apresentação de alegações, com a notificação à parte da decisão que, a título definitivo, julgou deserto o recurso por efeito de uma tal omissão, pois que só nesse momento tomou o recorrente conhecimento de que a decisão de que pretende recorrer para o Tribunal Constitucional se consolidou como definitiva na ordem de tribunais em que foi proferida.
Ora, tendo o ora reclamante sido notificado em 16 de Maio de 2011 do acórdão que indeferiu a reclamação para a conferência do despacho do relator que julgou deserto o recurso ordinário interposto da decisão recorrida, o recurso de constitucionalidade desta último interposto em 26 de Maio de 2011 é, por observado o prazo legal aplicável de 10 dias (artigo 75.º, n.º 1, conjugado com os nºs 2 e 4 do artigo 70.º da LTC) tempestivo, não sendo aplicável, no caso, como sustenta o Ministério Público, o regime excepcional previsto no n.º 2 do citado normativo legal porquanto não foi, no caso vertente, interposto recurso ordinário não admitido pela lei de processo e, com tal fundamento, rejeitado, única hipótese contemplada naquela norma.
Aplicação, pelo tribunal recorrido, das interpretações normativas sindicadas
4. A reclamante pretende ver apreciada a inconstitucionalidade, dentre outras, das seguintes normas:
- «(…) do n.º 3 do artigo 700.º do CPC quando interpretada no sentido de não permitir a reclamação para a conferência nele prevista da decisão que indefere o requerimento de declaração de impedimento, no âmbito de um recurso de revisão em que tenha sido suscitado o impedimento dos juízos que haviam de julgar o referido recurso de revisão; e
- «(…) do n.º 2 do artigo 123.º do CPC, quando interpretada no sentido de não permitir a reclamação para a conferência nele expressamente prevista da decisão que indefere o requerimento de declaração de impedimento, no âmbito de um recurso de revisão em que tenha sido suscitado o impedimento dos próprios juízes que haviam de julgar o referido recurso de revisão.
Afigura-se, contudo, que a decisão recorrida não se funda em nenhuma das interpretações normativas acima enunciadas.
Com efeito, em nenhum momento do despacho em causa se contemplam as normas legais sindicadas naquela específica dimensão normativa, pois que o que determinou a decisão de indeferir a reclamação para conferência deduzida contra o despacho que previamente havia indeferido liminarmente o recurso de revisão, não foi a consideração dos conteúdos materiais do despacho reclamado, mormente o facto de (também) estar em causa a apreciação de um pedido de declaração de impedimento dos juízes que proferiram o acórdão revidendo, mas, antes, a ponderação estrutural do tipo de recurso em causa (recurso extraordinário de revisão), que se considerou não incluído no âmbito de previsão da norma do n.º 3 do artigo 700.º do CPC, apenas aplicável aos recursos ordinários.
Ora, sendo o recurso de constitucionalidade um instrumento de modificação de julgado, não é útil a sua apreciação quando da sua procedência não resultará a alteração do sentido da decisão, que é o que acontece quando a norma, ou interpretação nela fundada, reputada de inconstitucional, não constitui o fundamento normativo da decisão.
Sendo este o caso, no que respeita ao objecto normativo das duas questões de inconstitucionalidade acima destacadas, não pode o recurso de constitucionalidade ser, nessa parte, admitido.
Ónus de prévia suscitação da questão de constitucionalidade
5. Cumpre, por outro lado, verificar se, relativamente às duas questões de inconstitucionalidade subsistentes – atinentes ao entendimento normativo segundo o qual não é admissível a reclamação para a conferência do despacho singular do relator, no tribunal superior, que indefere liminarmente o recurso de revisão –, estava ou não a ora reclamante desonerada de as suscitar previamente ao tribunal recorrido, como, por antecipação, argumenta no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, sendo ponto assente, assumido, desde logo, pela própria, que não foi suscitada perante o Tribunal recorrido na reclamação para a conferência indeferida pelo despacho recorrido, qualquer das questões de inconstitucionalidade que integram o objecto do recurso de constitucionalidade dele interposto.
Sustenta a ora reclamante que não lhe era exigível, face ao carácter imprevisível de um tal entendimento normativo, no contexto doutrinal e jurisprudencial vigente, que antecipasse tais questões de inconstitucionalidade, sendo o despacho recorrido, em tal contexto, uma autêntica decisão surpresa.
É que, especifica, «como é unanimemente aceite pela doutrina e jurisprudência, não é possível interpor recurso para o Supremo de decisões, singulares, do Relator», sendo que, no seu Manual dos Recursos em Processo Civil, Amâncio Ferreira, «referindo-se especificamente à situação dos autos, esclarece com toda a clareza que… Da decisão que admita a revisão não há recurso (art.º 243.º, n.º 5); mas da que indefira cabe recurso (para a Relação ou para o Supremo, consoante a decisão proceda da 1ª ou da 2ª instância), ainda que o valor da causa esteja contido na alçada do tribunal a quo, já que tal decisão corresponde ao indeferimento liminar da petição inicial (artigo 234.º-A, n.º 2). Ocorrendo o indeferimento na Relação, a admissibilidade do recurso encontra-se dependente da prévia reclamação para a conferência (art.º 700.º, n.º 3).
Parece-nos, neste particular, assistir razão à ora reclamante.
Com efeito, não pode deixar de reconhecer-se que, sendo os tribunais da relação órgãos colegiais, apenas os seus acórdãos são sindicáveis pelo Supremo Tribunal de Justiça, e já não as decisões singulares dos relatores.
Percorrendo a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça com pertinência para o caso concreto, constata-se que os exemplos jurisprudenciais incidem sobre acórdãos que confirmam em conferência, no âmbito do incidente de reclamação, as decisões singulares de indeferimento que tenham sido tomadas pelos relatores no tribunal da relação, o que reforça a convicção de que para o STJ essas decisões singulares são, sem margem de dúvida fundada, susceptíveis de reclamação para a conferência (cf., designadamente, Acórdão do STJ, de 31 de Outubro de 2007, proferido no processo n.º 07S055, em www.dgsi.pt).
E, do mesmo modo que naquele Supremo Tribunal nunca se discutiu se a especificidade dos recursos extraordinários de revisão impunha solução inversa àquela que constitui o regime regra, no que respeita à susceptibilidade de reclamação para a conferência dos despachos dos relatores, nos tribunais da relação, também a doutrina não tem suscitado essa questão, limitando-se a explicitar o regime geral aplicável (cf. Amâncio Ferreira, Manual de Recursos em Processo Civil, Almedina, 9ª Edição, pág. 355, e Luís Correia de Mendonça/Henrique Antunes, «Dos Recursos», Quid Juris, 2009, pág. 370).
Por isso que, considerar insusceptível de reclamação para a conferência a decisão singular do relator que indefere o recurso de revisão, como considerou o relator no Tribunal da Relação de Lisboa, no seu despacho de 26 de Maio de 2010, deve ser considerado, no descrito contexto, interpretação dos preceitos legais pertinentes com que a recorrente não podia nem devia contar.
Estava, pois, a ora reclamante, como defende e o Tribunal Constitucional tem entendido a propósito de decisões com idêntico conteúdo insólito ou imprevisível, desonerada de suscitar perante o Tribunal recorrido a inconstitucionalidade da interpretação normativa, acolhida no despacho recorrido, que impõe a quem vê liminarmente rejeitado, por despacho do relator, o recurso de revisão, a interposição de recurso para o Supremo sem prévia possibilidade de reclamação para a conferência daquele despacho singular.
Delimitação do objecto do recurso
6. A reclamante pretende sujeitar à apreciação do Tribunal Constitucional, para além daquelas duas questões de inconstitucionalidade, atinentes à reclamação para a conferência de decisão singular proferida sobre impedimento de juízes – as quais, pelas razões aduzidas, não estão em condições processuais de constituir objecto de uma tal apreciação de mérito –, as seguintes:
- «[A] inconstitucionalidade, por violação do princípio da proporcionalidade e do direito a uma tutela jurisdicional efectiva, consagrados nos artigos 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa, da norma constante do n.º 2 do artigo 774.º do Código de Processo Civil (CPC), na redacção anterior ao DL 303/2007 de 24.08 que corresponde ao actual n.º 1 do mesmo artigo, quando interpretada no sentido de permitir que, na Relação, a decisão de indeferimento liminar de um recurso de revisão possa ser proferida apenas pelo relator, sem possibilidade de se lançar mão da subsequente reclamação para a conferência e ficando portanto inviabilizado o controlo dessa decisão em sede de recurso, uma vez que, como é unanimemente aceite pela doutrina e jurisprudência, não é possível interpor recurso para o Supremo de decisões, singulares, do Relator»; e
- A inconstitucionalidade, «(…) por violação do princípio da proporcionalidade e do direito a uma tutela jurisdicional efectiva, consagrados nos artigos 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa, (…) da norma constante do n.º 3 do artigo 700.º do CPC, quando interpretada no sentido de não se aplicar no âmbito de um recurso de revisão, quando a decisão de indeferimento liminar daquele recurso (…) tenha sido tomada apenas pelo Desembargador relator, uma vez que, como é unanimemente aceite pela doutrina e jurisprudência, não é possível interpor recurso para o Supremo de decisões, singulares, do relator, ficando portanto o recorrente impedido de interpor o recurso a que tem direito»;
Embora sob formulação diferenciada, decorrente dos diferentes ângulos normativos por que é perspectivada, afigura-se, contudo, ser uma a questão de inconstitucionalidade que, a tal propósito, a reclamante pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, ainda que reportada à interpretação conjugada dos normativos legais sindicados: a inconstitucionalidade das normas conjugadas dos artigos 700.º, n.º 3, e 774.º, n.º 2, do CPC, quando interpretadas no sentido de não ser admissível a reclamação para a conferência da decisão singular do relator, no tribunal da relação, que indefere liminarmente o recurso de revisão.
Assim, restringir-se-á o objecto do recurso de constitucionalidade ao que essencialmente o integra, devendo, assim, ser admitido, apenas quanto àquela questão de inconstitucionalidade.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se deferir a reclamação, apenas no que respeita à questão de inconstitucionalidade das normas conjugadas dos artigos 700.º, n.º 3, e 774.º, n.º 2, do CPC, quando interpretadas no sentido de não ser admissível a reclamação para a conferência da decisão singular do relator, no tribunal da relação, que indefere liminarmente o recurso de revisão.
Sem custas.
Lisboa, 26 de Outubro de 2011.- Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral – Gil Galvão.