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Processo n.º 642/11
1ª Secção
Relator: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho de 12 de Maio de 2011 daquele Tribunal, que não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional.
2. O reclamante foi condenado em 1ª instância em pena de multa, pela prática de crime de falsificação de documento, previsto e punível pelos artigos 255.º, alínea a), e 256.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal.
Desta decisão interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que negou provimento ao recurso, confirmando a sentença de 1ª instância, por acórdão de 30 de Março de 2011. Este aresto foi notificado ao arguido, ora reclamante, na pessoa do seu advogado, por carta expedida em 4 de Abril de 2011 (fls. 481).
3. Por requerimento, expedido por via postal em 6 de Maio de 2011, o reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional. Por despacho de 12 de Maio de 2011, o relator no Tribunal da Relação do Porto não o admitiu, com a seguinte fundamentação:
«A decisão proferida por este Tribunal da Relação não admite recurso para o STJ.
Tendo em vista a data em que a decisão aqui proferida foi notificada ao recorrente (fls 481) e o disposto no art. 75º da Lei nº 28/82 de 15/11, com respectivas alterações, é manifesto que é extemporânea a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
Assim, não se admite o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo arguido A.».
4. Este despacho constitui o objecto da presente reclamação, lendo-se no requerimento o seguinte:
«1º
O arguido beneficia sempre do prazo estatuído no art.º 411º n.º 1 al.a do Cód. Proc. Penal;
2º
Pelo que, salvo melhor opinião, o prazo referido no art.º 75º n.º 1º do Lei do Tribunal Constitucional só deverá começar, a decorrer após o prazo estatuído no artigo do Cód. Processo Penal referido no item anterior;
3º
Pelo que, o recurso remetido por via postal a 6/5/2011, deve ser considerado como tempestivo;
Termos em que deve ser considerado como procedente a reclamação apresentada, e como tal admitido o recurso apresentado ao Tribunal Constitucional.»
6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos:
«1. Por acórdão de 30 de Março de 2011, da Relação do Porto, foi negado provimento ao recurso que A. interpusera da sentença que, em 1.ª instância, o condenara na pena de 1.050,00€ de multa, pela prática de um crime de falsificação de documento.
2. Tendo a carta para a notificação do acórdão sido enviada em 4 de Abril de 2011, presume-se que a notificação foi feita no terceiro dia útil (artigo 113.º, n.º 2, do C.P.P.), ou seja, em 7 de Abril.
3. Como o prazo para interpor recurso para o Tribunal Constitucional é de dez dias (artigo 75.º, n.º 1, da LTC) a contar daquela data, tal prazo findava em 26 de Abril de 2011.
4. O recurso foi interposto em 6 de Maio de 2011 (fls. 483), portanto manifestamente para além do prazo.
5. O reclamante vem dizer que sempre beneficiaria do prazo estabelecido no artigo 411.º, n.º 1, alínea a) do C.P.P.
6. Ora, só assim, eventualmente, poderia ocorrer, se estivéssemos perante uma situação em que fosse aplicável a segunda parte do n.º 4 do artigo 70.º da LTC, no qual se equipara o esgotamento dos recursos ordinários, à não interposição do recurso dentro do prazo legalmente fixado (“o respectivo prazo”).
7. Sendo o acórdão proferido pela Relação irrecorrível, como se diz no douto despacho reclamado e resulta do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f) do C.P.P., não poderá, em nossa opinião, aplicar-se o disposto no artigo 70.º, n.º 4, da LTC, ou seja, não poderá ficcionar-se que o acórdão da Relação transitou vinte dias após a sua notificação ao reclamante e que o recurso para o Tribunal Constitucional podia ser interposto nos dez dias seguintes àquele “trânsito”.
8. Por outro lado, nem no requerimento de interposição de recurso se identifica qual a exacta dimensão normativa que se pretende ver apreciada, nem na motivação do recurso para a Relação se suscita qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, apenas se referindo, de forma genérica, a violação dos princípios da presunção de inocência e do “in dubio pro reo ”.
9. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
No Tribunal da Relação do Porto foi proferido despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, com fundamento em extemporaneidade (artigo 75.º da LTC). O reclamante argumenta que o prazo previsto no n.º 1 do artigo 75.º da LTC só começa a correr depois de decorrido o prazo previsto no artigo 411.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal.
Face às regras processuais aplicáveis ao recurso de constitucionalidade, designadamente ao disposto nos artigos 75.º, n.º 1, e 69.º da LTC, é de confirmar a decisão do tribunal recorrido. Por um lado, dispõe aquele artigo 75.º, n.º 1, que o prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias; por outro, por força da remissão do artigo 69.º daquela lei, o prazo de interposição do recurso de constitucionalidade conta-se a partir da notificação da decisão, a qual ocorreu, nos presentes autos, por via da notificação do acórdão recorrido ao mandatário do reclamante (artigos 253.º, n.º 1, e 685.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Não assume, assim, qualquer relevo, para o efeito de ser contado o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, o preceito do Código de Processo Penal que o reclamante refere. E tão-pouco é invocável no caso o que se dispõe nos artigos 75.º, n.º 2, e 70.º, n.º 4, da LTC.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
Lisboa, 12 de Outubro de 2011.- Maria João Antunes – Carlos Pamplona de Oliveira – Gil Galvão.