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Processo n.º 708/11
2ª Secção
Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Notificado do Acórdão n.º 506/2011, no qual foi decidido indeferir a reclamação que havia apresentado contra a decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso, o recorrente, A., veio requerer a aclaração daquele acórdão nos seguintes termos:
«A., Recorrente nos autos supra, tendo sido notificado do conteúdo de Douto Acórdão que confirmou a Decisão Sumária de não conhecimento do objecto do Recurso, vem requerer a Aclaração do referido Acórdão, o que faz, nos termos e com os fundamentos seguintes:
1°.
Salvo o devido respeito, que é muito, entende o Recorrente que o Douto Acórdão carece de alguns esclarecimentos.
Na realidade,
2°.
É referido no 3° parágrafo da fundamentação de Douto Acórdão, o seguinte:
“(…) o reclamante continua a não conseguir enunciar qual a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade pretendia que o tribunal apreciasse, assim como é incapaz de precisar o momento processual onde alegadamente teria suscitado uma tal questão (...)”
Contudo,
3°.
O Recorrente invocou nos termos e pelos fundamentos invocados, e que aqui por brevidade se dão por integrados e reproduzidos para todos os efeitos legais, que o Venerando Supremo Tribunal de Justiça, ao rejeitar o recurso e não conhecer do seu objecto, violou para além do disposto nos art.ºs 400.° n.° 1 al. f) e 432.° do CPP, os art.ºs 8.° e 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, dos art.ºs 6.° e 13.° da CEDH e o disposto no art.º 32.° da CRP, porque não assegurou as garantias de defesa, nomeadamente o direito ao recurso.
4º.
Considera, assim, o Recorrente, inconstitucional, por violação dos referidos preceitos constitucionais, o art.º 400.º n.° 1 al. f) e 432.° do CPP, quanto interpretado no sentido de que se verifica confirmação da decisão de primeira instância, quando o tribunal apenas procede à redução quantitativa da pena.
5°.
Efectivamente, era essa a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade pretendia que o Tribunal apreciasse.
6.º.
Conforme é referido no requerimento de interposição de Recurso e na Reclamação apresentados junto deste Venerando Tribunal, o Recorrente não aceita esta interpretação normativa, considerando que a mesma colide com os direitos do Arguido, nomeadamente, o seu direito ao Recurso, sendo, assim inconstitucional.
7°.
Salvo o devido respeito, que é muito, verifica-se que na fundamentação da decisão, não se faz qualquer referencia aos preceitos legais referidos e cuja interpretação o Recorrente reputa de inconstitucional.
8°.
Inclusive, na fundamentação é referida a falta de enunciação da interpretação normativa, quando a mesma foi referida quer no requerimento de interposição de recurso, quer na reclamação.
Pelo que,
9°.
Entende o Recorrente que o Venerando Tribunal Constitucional deverá esclarecer se teve em conta a interpretação normativa referida pelo Recorrente, quer no requerimento de interposição de recurso, quer na reclamação, ou seja: inconstitucionalidade do art.º 400.° n.° 1 al. f) e 432.° do CPP, quanto interpretados no sentido de que se verifica confirmação da decisão de primeira instância, quando o tribunal apenas procede à redução quantitativa da pena, por violação dos art.ºs 8.° e 10.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, dos art.ºs 6.° e 13.° da CEDH e do disposto no art.º 32.° da CRP.
Por outro lado,
10°.
Tal questão foi, desde logo, invocada no requerimento de reclamação apresentado junto do Supremo Tribunal de Justiça, quando o Recurso no foi admitido (art.ºs 4.° a 8.°) e, posteriormente, no requerimento de interposição de Recurso e na Reclamação apresentadas junto deste Venerando Tribunal Constitucional.
11º.
Face ao exposto e salvo o devido respeito, verificando-se erro ou lapso que urge aclarar, não tendo este Venerando Tribunal Constitucional em conta a interpretação normativa invocada e cuja inconstitucionalidade o Recorrente pretendia que fosse apreciada,
12°.
E reconhecendo-se esse erro ou lapso, deverá conhecer-se do recurso, revogando-se, em consequência o Douto Acórdão e substituindo-o por outro que conheço o objecto deste recurso, o qual foi objecto de decisão sumária e o final deverá o recurso ser procedente com as legais consequências, não se postergando o direito ao recurso, nem se violando o disposto no art.º 32.° n.º 1 da CRP.»
2. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional apresentou resposta nos termos seguintes:
«1º
Pelo douto Acórdão n.º 506/2011, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 477/2011, que não conhecera do objecto do recurso por entender que não se verificavam requisitos de admissibilidade uma vez que o recorrente não enunciara no requerimento de interposição do recurso, nem previamente suscitara, uma questão de inconstitucionalidade normativa.
2º
O Acórdão n.º 506/2011 é perfeitamente claro e insusceptível de dúvida objectiva, que, aliás, o recorrente não concretiza
3º
O afirmado no pedido apenas consubstancia a discordância com o sentido da decisão proferida.
4.º
Pelo exposto, deve indeferir-se o pedido de aclaração.»
3. Como bem refere o representante do Ministério Público na sua resposta, o presente pedido de aclaração não concretiza qualquer dúvida quanto ao sentido do Acórdão n.º 506/2011, não lhe apontando qualquer ambiguidade ou obscuridade.
O que o requerente faz é discordar do sentido do citado Acórdão que, mantendo a decisão sumária anteriormente proferida, considerou não verificados os pressupostos necessários ao conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade.
Mas a verdade é que os fundamentos desta decisão foram cristalinamente expressos no Acórdão em causa, pelo que nada há a aclarar.
III. Decisão
Pelo exposto, acordam em indeferir o presente pedido de aclaração.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 23 de Novembro de 2011.- Joaquim de Sousa Ribeiro – J. Cunha Barbosa – Rui Manuel Moura Ramos.