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Processo n.º 553/11
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Notificado do acórdão de fls. 496/11, que indeferiu o pedido de aclaração e reforma do Acórdão n.º 422/11, o arguido apresentou o seguinte requerimento:
“(…)
2° - Ora, entendeu esse Venerando Tribunal Constitucional, no douto Acórdão n.º 496/2011, indeferir os pedidos de aclaração e reforma apresentados.
3° - Salvo sempre o muito devido respeito, o douto Acórdão encontra-se insuficientemente fundamentado, quer de facto, quer de direito, pelo que se argúi a respectiva nulidade.
4° - Salvo melhor entendimento, o Tribunal Constitucional não fez uma exposição completa e clara dos motivos de facto e de direito que permitiram ao Tribunal a formação da sua convicção e a sua subsequente decisão.
5º - Assim, ao não fundamentar a sua decisão, nem esclarecer o processo de formação da sua convicção que lhe permitiu indeferir a aclaração e a reforma requeridas, o douto Acórdão supra mencionado não possibilita ao arguido/aclarante fazer uma avaliação segura dos motivos, bem como de todo o processo mental que presidiu à elaboração da douta decisão.
6° - Encontrando-se, salvo o devido respeito, que é muito e naturalmente merecido, violados o art. 205º da Constituição da República Portuguesa e o art. 374º, 2 do Código de Processo Penal.
7º - Sem prescindir, o arguido/aclarante expressou a sua discordância com o sentido da decisão, que, salvo melhor opinião, não teve presente o carácter inovatório da lei processual penal, emissária para a lei processual civil, que preveria o diferimento do prazo para a interposição de recurso.
8° - Violando-se, assim, não apenas as garantias constitucionais que assistem ao arguido, mas também o princípio da aplicação da lei mais favorável ao arguido, princípio norteador dos ramos de Direito Penal e Processual Penal.
9° - E, quanto a custas, o arguido/aclarante pretendia ver mais analiticamente explicitados os critérios que presidiram à fixação da taxa de justiça em que foi condenado (20 UC) – e não a mera e sintética remissão para o art. 9º do DL n.º 303/98 de 07/10 -, critérios esses que, salvo sempre o devido respeito, justificariam a taxa mínima de 5 UC (art. 7° deste último diploma), aliás a mesma taxa que deveria ser fixada na própria douta decisão sobre o pedido de esclarecimento.
NESTES TERMOS, e nos demais de direito, deverá o douto Acórdão ser declarado nulo e ser ordenada a sua Reforma ou Aclaração.”
2. O ora recorrente, que se encontra condenado numa pena de prisão, viu improceder o recurso de constitucionalidade que interpôs por remissão para jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional. A decisão sumária que assim julgou (Decisão Sumária n.º 383/2011) foi confirmada pelo Acórdão n.º 422/11. O recorrente pediu a aclaração e a reforma desse acórdão, o que foi julgado improcedente pelo Acórdão n.º 496/11.
É manifesto que, com o novo pedido de reforma ou aclaração, numa situação em que o Tribunal se limitou a manter a sua jurisprudência e em que já foi explicado que a alteração da lei ordinária não afecta a actualidade desse entendimento e que o princípio da aplicação da lei mais favorável ao arguido não transforma a questão da determinação do regime infra-constitucional aplicável numa matéria da competência do Tribunal Constitucional, o recorrente visa obstar à remessa do processo ao tribunal a quo para aí prosseguir os termos que forem determinados.
Pelo exposto, ao abrigo do n.º 8 do artigo 84.º da LTC e do artigo 720.º do Código de Processo Civil, determina-se:
a) Que se organize traslado com cópia de todo o processado a partir de fls. 7776 (acórdão recorrido);
b) Que na presente data se considera transitado o Acórdão n.º 422/11, que confirmou a decisão sumária de improcedência do recurso de inconstitucionalidade;
c) Que só se proferirá decisão no traslado depois de pagas as custas devidas pelo recorrente neste Tribunal.
Lisboa, 15 de Novembro de 2011.- Vítor Gomes – Ana Maria Guerra Martins – Gil Galvão.