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Processo n.º 688/11
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A., SA, condenada a pagar determinada quantia a B., SA, subrogada no direito de um seu segurado por danos provenientes de um acidente resultante da introdução de animais numa auto-estrada de que é concessionária, recorreu para o Tribunal Constitucional do acórdão da Relação de Évora, de 7 de Abril de 2011, mediante requerimento do seguinte teor:
“A., S.A., nos autos à margem contra B., S.A, notificada do douto acórdão proferido no processo acima identificado, bem como do também douto indeferimento da reclamação que, sobre ele, foi deduzida, vem, junto de Vossa Excelência, requerer a presente Interposição de recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Para o efeito, passa a dar cumprimento ao artigo 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, adiante designada Lei do Tribunal Constitucional (LTC).
1 - O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do artigo 70°/l, da LTC; com efeito, o douto acórdão que origina o presente recurso aplicou os artigos 441º do Código Comercial e 3º do Código de Processo Civil numa interpretação dessas normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada no processo.
2 - Art. 441º do Cód. Comercial
O segurador que pagou a deterioração ou perda dos objectos segurados fica sub-rogado em todos os direitos do segurado contra terceiro causador do sinistro, respondendo o segurado por todo o acto que possa prejudicar esses direitos.
3 - Causa de pedir alegada contra o “terceiro causador do sinistro” (isto é, a ora recorrente)
- Em virtude do sinistro resultaram no veículo danos materiais (19°)
- Em razão do que “foi considerado” perda total (200)
- A A. procedeu ao pagamento de indemnização por perda total no valor de € 8.470,00
4 - Factos provados na causa
9. Em consequência directa e necessária do acidente supra descrito, resultaram diversos danos, entre outros, na frente do veículo 45-44-TA.
10. Em razão dos danos aludidos em 6º (ora 9.), o veículo 45-44-TA foi considerado perda total.
11. Ao abrigo da apólice de seguro aludida em 2., a Autora pagou à proprietária do veículo, indemnização por perda total, no valor total de € 8.470,00.
5 - Foi isto o que se provou. Qualquer afirmação, ou interpretação, ou opinião, de se ter provado coisa diferente não resulta, nem decorre, nem tem fundamento na matéria provada, está em desacordo com ela, e desconfigura a realidade dos factos. É contrária, avessa, ou descontextualizada do que nos autos foi decidido.
O art. 441º “transfere para o segurador o crédito de indemnização do segurado contra o terceiro” (Prof. Vaz Serra, RL/, 98º - 271º e segs., em anotação do Ac. STJ de 5-1-65).
6 - A questão constitucional
Para exigir do terceiro responsável a obrigação de indemnização basta ao segurador sub-rogado tão só alegar e provar “paguei tanto ao segurado, quero este montante”?
Ou terá, contra o terceiro responsável – tal como teria o lesado – de alegar, descrever, narrar os danos a indemnizar e fazer prova do efectivo valor deles?
Basta ao segurador alegar que por acordo com o segurado “foi considerado” que eram € 8.470,00, para que o terceiro responsável tenha de pagar este valor? Sendo assim vedado ao terceiro responsável exercer o contraditório quanto aos danos efectivamente acontecidos – e não descritos ou narrados – e quanto ao respectivo valor efectivo deles?
O douto acórdão entendeu que a aceitação pelo Tribunal de ia instância da importância de € 8.470,00, como valor do dito veículo “decorre do acordo entre o segurador e o segurado, conjugada com o facto de serem titulares de interesses antagónicos”.
Acordaram € 8.470,00 como podiam ter acordado € 9.000,00 ou € 7.000,00, ou outro valor.
A questão é se o terceiro, responsável pelos danos, tem de pagar qualquer importância em que segurador e segurado acordem ou se tem o direito (constitucional) ao contraditório sobre a verificação de quais os danos efectivos e o seu respectivo valor, que o sub-rogado, para exigir a indemnização, terá de alegar e provar.
A recorrente não se conforma com ter de pagar aquela importância de €8.470,00 acordada – num acordo em que não interveio e ao qual é estranha – e não possa discutir a dimensão e natureza dos danos acontecidos e o seu efectivo valor.
A recorrente é responsável pela indemnização dos danos ou é responsável pela quantia que o segurador pagou ao segurado por acordo com este?
Tudo foi feito à revelia da recorrente: não foram descritos os danos, não foram verificados nem avaliados; apenas lhe foi exigido um montante para pagar, que calhou ser aquele de € 8.470,00 como podia ser qualquer outro diferente.
Não está em causa que o segurador pagou € 8.470,00: provou-se.
Mas não tem o responsável pela indemnização nenhum direito de discutir a verificação e avaliação dos danos e o valor efectivo do seu ressarcimento?
Está sujeito a pagar ou suportar qualquer valor – seja qual ele for – em que o segurado e o segurador acordem?
A recorrente considera esta solução normativa, a ser admitida, de exercício por sub-rogação, do “crédito de indemnização do segurado”, constitucionalmente inadmissível.
Entende que esta solução dada pelo Tribunal da Relação de Évora resultante da interpretação e aplicação que fez do disposto nos arts. 441º do Código Comercial e 3º do Código de Processo Civil contende com o direito constitucional e os direitos fundamentais da requerente consagrados nos arts. 20º (princípios do contraditório e de proibição da indefesa) e 62º da Constituição.
Contra a recorrente foi alegado e provado o pagamento de € 8.470,00, mas não foram alegados, descritos, narrados nem avaliados, nem apurados os danos, nem que aquele montante corresponde a esses danos e ao seu valor efectivo.
Segundo o acórdão, a 1a instância aceitou a importância de € 8.470,00 como valor do veículo, atento o acordo entre seguradora e segurado, conjugada com o facto de serem titulares de interesses antagónicos.
“Como tal, é inquestionável que esta (seguradora) alegou e demonstrou” “(...) o quantum do dano efectivamente ocorrido”.
O esquema é este: a seguradora: “- acordei com o segurado pagar-lhe x; - paguei-lhe e fiquei sub-rogada; - portanto, terceiro, és responsável por x!”.
Não há aqui, porém, alegação nenhuma da natureza, características e extensão dos danos por que é responsável a recorrente, nem do seu apuramento, nem da avaliação deles!
É inquestionável que não estão provados nem os danos nem o seu valor, mas tão só o pagamento de certa quantia acordada entre a seguradora e a segurada.
O entendimento ou interpretação das normas em causa no sentido de que basta ao segurador alegar e provar o valor que acordou pagar e pagou ao segurado, contende com os direitos ao contraditório e de proibição da indefesa e de propriedade do responsável, dessa forma, por falta da respectiva alegação, impedido de apurar os danos ocorridos e o efectivo valor da sua reparação.
Admitirem os arts. 441º do Código Comercial e 3° do Código de Processo Civil, na sua interpretação e aplicação, a integração neles de tal hipótese ou solução faz com que, em tal dimensão interpretativa, violem os artigos 20º (princípios do contraditório e de proibição da indefesa) e 62° da Constituição.
7 - A requerente suscitou a inconstitucionalidade nas suas alegações e conclusões do recurso de apelação, bem como na reclamação por nulidade contra o douto acórdão de 13-1-2011.
8 - A Recorrente A. é Ré no processo em que se inserem os autos e viu o seu recurso de apelação improceder mercê da aplicação das normas que tem por inconstitucionais, o que foi oportunamente invocado e conhecido; insere-se na previsão do artigo 680º/l, do CPC, aqui aplicável por via dos artigos 69º, 72º/1 b) e 72º/2, todos da LTC; tem plena legitimidade para recorrer.
9 - Visto, designadamente, o artigo 78º/3 da ETC, o presente recurso tem efeito meramente devolutivo e sobe nos próprios autos.
Nestes termos e naqueles que, suprindo, o Venerando Juiz-Desembargador Relator queira adoptar, requer-se seja o presente recurso admitido, seguindo-se a ulterior tramitação, prevista na lei.”
Pelo despacho de fls. 95 decidiu-se na Relação não admitir o recurso com os seguintes fundamentos:
“A recorrente “A., S.A.” interpôs o presente recurso para o Tribunal Constitucional, “ao abrigo da alínea b) do artigo 70º/1 da LTC”, dado que o “acórdão que origina o presente recurso aplicou os artigos 441º do Código Comercial e 3º do Código de Processo Civil numa interpretação dessas normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada no processo”.
Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando a decisão o não admita.
Conforme se alude na decisão que apreciou a alegada nulidade do acórdão proferido por esta Relação, a 13 de Janeiro do corrente ano, a apelada / autora “B., S.A.” alegou e provou “(...) o quantum do dano efectivamente ocorrido”.
Equivale isto a dizer que o acórdão antes mencionado não “aplicou os artigos 441º do Código Comercial e 3º do Código de Processo Civil numa interpretação dessas normas cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada no processo”, ou seja, no sentido de o “terceiro causador do sinistro ter de pagar à seguradora o valor que esta pagou ao segurado, sem que a seguradora, sub-rogada nos direitos deste, tivesse de alegar e demonstrar o quantum do dano efectivamente ocorrido”.
Não ocorre, pois, a hipótese “da alínea b) do artigo 70º/1 da LTC”.
Assim sendo, não se admite o recurso.
Notifique (artigos 70º., nºs 1, b) e 2 e 76º., nºs 1 e 2 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro).
2. A recorrente reclamou desta decisão, ao abrigo do n.º4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), argumentando nos seguintes termos:
“(…)
8 - A questão constitucional
Para exigir do terceiro responsável a obrigação de indemnização basta ao segurador sub-rogado tão só alegar e provar “paguei tanto ao segurado, quero este montante”?
Ou terá, contra o terceiro responsável – tal como teria o lesado – de alegar, descrever, narrar os danos a indemnizar e fazer prova do efectivo valor deles?
Basta ao segurador alegar que, por acordo com o segurado, “foi considerado” que eram € 8.470,00, para que o terceiro responsável tenha de pagar este valor? Sendo assim vedado ao terceiro responsável exercer o contraditório quanto aos danos efectivamente acontecidos – e não descritos ou narrados – e quanto ao respectivo valor efectivo deles?
O douto acórdão entendeu que a aceitação pelo Tribunal de ia instância da importância de € 8.470,00, como valor do dito veículo “decorre do acordo entre o segurador e o segurado, conjugada com o facto de serem titulares de interesses antagónicos”.
Acordaram € 8.470,00 como podiam ter acordado € 9.000,00 ou € 7.000,00, ou outro valor.
A questão é se o terceiro, responsável pelos danos, tem de pagar qualquer importância em que segurador e segurado acordem ou se tem o direito (constitucional) ao contraditório sobre a verificação de quais os danos efectivamente ocorridos e o seu respectivo valor, que o sub-rogado, para exigir a indemnização, terá de alegar e provar.
A recorrente não se conforma com ter de pagar aquela importância de €8.470,00 acordada – num acordo em que não interveio e ao qual é estranha – e não possa discutir a dimensão e natureza dos danos acontecidos e o seu efectivo valor.
A recorrente é responsável pela indemnização dos danos que se tiverem verificado ou é responsável pela quantia que o segurador pagou ao segurado por acordo com este?
Tudo foi feito à revelia da recorrente: não foram descritos os danos, não foram verificados nem avaliados; apenas lhe foi exigido um montante para pagar, que calhou ser aquele de € 8.470,00 como podia calhar ser qualquer outro diferente.
Não está em causa que o segurador pagou € 8.470,00: provou-se. É certo, neste ponto, que a reclamante defendia que este facto não se provou mas a Relação julgou e decidiu que sim.
Porém, não tem o responsável pela indemnização nenhum direito de discutir a verificação e avaliação dos danos e o valor efectivamente necessário para o seu ressarcimento?
Está sujeito a pagar ou suportar qualquer valor – seja qual ele for – em que o segurado e o segurador acordem?
A recorrente considera esta solução normativa, a ser admitida, de exercício por sub-rogação, do “crédito de indemnização do segurado”, constitucionalmente inadmissível.
Entende que esta solução dada pelo Tribunal da Relação de Évora resultante da interpretação e aplicação que fez do disposto nos arts. 441º do Código Comercial e 3º do Código de Processo Civil contende com o direito constitucional e os direitos fundamentais da requerente consagrados nos arts. 20º (princípios do contraditório e de proibição da indefesa) e 62º da Constituição.
Contra a recorrente foi alegado e provado o pagamento de € 8.470,00, mas não foram alegados, descritos, narrados nem avaliados, nem apurados os danos, nem que aquele montante corresponde a esses danos e ao seu valor efectivo.
Segundo o acórdão, a ia instância aceitou a importância de € 8.470,00 como valor do veículo, atento o acordo entre seguradora e segurado, conjugada com o facto de serem titulares de interesses antagónicos.
O esquema é este: a seguradora: “- acordei com o segurado pagar-lhe x; - paguei-lhe e fiquei sub-rogada; - portanto, terceiro, és responsável por x!”.
Não há aqui, porém, alegação nenhuma da natureza, características e extensão dos danos por que é responsável a recorrente, nem do seu apuramento, nem da avaliação deles!
9- Nos únicos factos que foram alegados e provados, fixados definitivamente pela 1a instância e mantidos e não alterados por decisão da Relação
a) não consta a descrição dos danos
b) não consta o respectivo valor deles
Não estão provados nem os danos nem o seu valor, mas tão só o pagamento de certa quantia acordada entre a seguradora e a sua segurada.
10- O entendimento ou interpretação das normas em causa no sentido de que basta ao segurador alegar e provar o valor que acordou pagar e pagou ao segurado, contende com os direitos ao contraditório e de proibição da indefesa e de propriedade do responsável, dessa forma, por falta da respectiva alegação, impedido de apurar os danos ocorridos e o efectivo valor da sua reparação.
Admitirem os arts. 441º do Código Comercial e 3º do Código de Processo Civil, na sua interpretação e aplicação, a integração neles de tal hipótese ou solução faz com que, em tal dimensão interpretativa, violem os artigos 20º (princípios do contraditório e de proibição da indefesa) e 62° da Constituição.
11- A requerente suscitou a inconstitucionalidade nas suas alegações e conclusões do recurso de apelação, bem como na reclamação por nulidade contra o douto acórdão de 13-1-2011.
12- A Recorrente A. é Ré no processo em que se inserem os autos e viu o seu recurso de apelação improceder mercê da aplicação das normas que tem por inconstitucionais, o que foi oportunamente invocado e conhecido; insere-se na previsão do artigo 680º/1, do CPC, aqui aplicável por via dos artigos 69º, 72º/1 b) e 72º/12, todos da LTC; tem plena legitimidade para recorrer.
(…).”
3. O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência da reclamação, por entender que:
“(…)
8 – Efectivamente, parece-nos que face ao teor do Acórdão da Relação e à confirmação por esse Tribunal da matéria de facto dada como provada, estamos perante uma dimensão normativa diferente da questionada.
9 – Saber se devia ou não ter sido dada como provada tal matéria, face à prova apresentada pela Autora, é algo completamente estranho às competências deste Tribunal Constitucional e que cabe exclusivamente às instâncias.
10 – Não deixaremos, no entanto, de referir que, no que respeita à invocada ausência do contraditório, a matéria de facto dada como provada, resultou da prova produzida em julgamento, momento e local de exercício, por excelência, do contraditório (vd. dois primeiros parágrafos a fls. 17).”
4. O problema de sentido ou aplicação do direito ordinário de que emerge a questão de constitucionalidade que se pretende submeter ao Tribunal Constitucional está impressivamente ilustrado pela recorrente. Para exigir do terceiro responsável a obrigação de indemnização basta ao segurador sub-rogado tão só alegar e provar “paguei tanto ao segurado, quero este montante”? Ou terá, contra o terceiro responsável – tal como teria o lesado – de alegar, descrever, narrar os danos a indemnizar e fazer prova do efectivo valor deles? Basta ao segurador alegar que, por acordo com o segurado, “foi considerado” que eram € 8.470,00, para que o terceiro responsável tenha de pagar este valor? Sendo assim vedado ao terceiro responsável exercer o contraditório quanto aos danos efectivamente acontecidos – e não descritos ou narrados – e quanto ao respectivo valor efectivo deles?
Porém, para que pudesse considerar-se que os preceito legais indicados foram aplicados com o sentido que a recorrente agora pretende submeter a apreciação seria necessário que a decisão recorrida tivesse professado um entendimento correspondente à resposta afirmativa à primeira pergunta, isto é, que tivesse considerado que, quanto à existência e valor dos danos, o subrogado apenas teria de provar, o que pagou ao lesado, seu segurado.
Sucede que o Tribunal da Relação considerou que «A rejeição desta parte do recurso implicou o seguinte: a prova da perda total do veículo 45-44-TA e do pagamento por parte da apelada “B., S.A.” das indemnizações. Como tal, é inquestionável que esta alegou e demonstrou “(…)o quantum do dano efectivamente ocorrido”». O tribunal a quo suporta essa conclusão coonestando a valoração de prova testemunhal e as ilações fundadas na experiência comum efectuadas pelo tribunal de 1ª Instância. Essa é matéria que escapa à cognição do Tribunal Constitucional, ao qual não cabe apreciar a concreta conformação da lide ou os factos materiais da causa, mas somente verificar a conformidade à Constituição e princípios nela consignados por parte das normas efectivamente aplicadas (ou, quando for o caso, a que tenha sido recusada aplicação) pela decisão recorrida e que o recorrente identifique como objecto do recurso. Assim, face à fundamentação adoptada pelo acórdão que julgou o recurso e pelo acórdão que subsequentemente apreciou a nulidade arguida, que versava precisamente sobre esta questão, não é possível concluir que se tenha considerado que a seguradora subrogada está legalmente dispensada de provar a existência e o valor dos danos sofridos pelo segurado a quem se substituiu no exercício do direito de indemnização.
Consequentemente, não pode considerar-se que tenha havido aplicação do sentido normativo indicado pela recorrente como objecto do recurso de constitucionalidade, pelo que a reclamação tem de julgar-se improcedente.
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e condenar a recorrente nas custas, com 20 UCs de taxa de justiça.
Lisboa, 26 de Outubro de 2011.- Vítor Gomes – Ana Maria Guerra Martins – Gil Galvão.