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Processo n.º 551/11
Plenário
Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional
1. A. pretendeu recorrer, ao abrigo das alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (LTC), para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido em 4 de Novembro de 2010 no Supremo Tribunal de Justiça, depois de, em acórdão de 3 de Fevereiro de 2011, o mesmo tribunal lhe ter indeferido um pedido de aclaração que formulara contra o primeiro aresto. O recurso não foi, contudo, admitido. Contra o despacho que assim decidiu reclamou A. directamente para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro. Pelo Acórdão n.º 389/11 a reclamação foi indeferida, sendo mantido o despacho que, no Supremo Tribunal de Justiça, indeferira o requerimento de interposição do recurso. Notificado deste último acórdão, o reclamante pretendeu recorrer para o Plenário do Tribunal, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, mas tal pretensão foi indeferida por despacho do seguinte teor:
O Acórdão n.º 389/11, proferido a fls. 299, não julgou nenhuma questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, pois limitou a sua pronúncia à verificação dos pressupostos formais de admissibilidade do recurso que o reclamante pretendia interpor ao abrigo das alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 70º da LTC. Por essa razão, dele não cabe o recurso que o reclamante pretende interpor para o plenário do Tribunal, ao abrigo do n.º 1 do artigo 79º-D da mesma Lei.
Indefiro, por isso, o requerido.
2. Dizendo-se inconformado, A. reclama para a conferência nos seguintes termos:
A., Reclamante nos autos do processo supra citado, notificado do douto despacho a fls. 323, que indeferiu o recurso interposto para o Plenário do Tribunal Constitucional dele vem reclamar, arguindo a sua nulidade por omissão da pronúncia, nos termos e com os fundamentos seguintes:
Venerandos Juízes do Tribunal Constitucional
1.º Pretendeu o Reclamante recorrer para o Tribunal Constitucional da interpretação efectuada pelo Supremo Tribunal de Justiça, do n.º 3 do artigo 34º do CPEREF.
2º - No douto Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, sumariado e publicado em www.dgsi.pt, é estatuído que:
I) - A remuneração definitiva de um liquidatário judicial só a final, aquando da cessação das suas funções com o trânsito em julgado da decisão que aprovar as contas da liquidação da massa falida, pode ser realmente fixada.
II) - E isto porque só nessa altura se pode proceder a uma avaliação global sobre o concreto exercício da função, da natureza e dificuldade dos actos praticados e da taxa de sucesso do seu desempenho.
III) - Com base nessa avaliação, a remuneração, que eventualmente já tenha sido fixada, pode ser corrigida para mais ou para menos, passando, então, a definitiva.
IV) - Essa correcção, de forma alguma pode ser entendida como uma violação da qualquer decisão definitiva já tomada sobre a remuneração do liquidatário, uma vez que, como já disse, essa remuneração só a final pode ser fixada, não dispensando a fixação de qualquer quantia anteriormente ocorrida a esse título da aferição “a posteriori” nos termos acima referidos.
V) - Sendo assim, a questão da retroactividade da aplicação da fixação da remuneração de um liquidatário nunca se põe, pois se esta é fixada a final, obviamente se aplica a todo o período que mediou entre o início e a cessação das funções do mesmo liquidatário.
3º - Tendo o Reclamante alegado desde logo, no seu requerimento de recurso e posteriormente na reclamação da decisão de não admissão deste, que “a interpretação aqui efectuada pelo Supremo Tribunal de Justiça do n.º 3 do artigo 34º do CPEREF, nos termos supra referidos é inconstitucional.”
Tendo ali acrescentado que,
4.º - Tal interpretação vai para além do estatuído na norma, violando os direitos adquiridos pelo recorrente ao permitir que os seus efeitos se repercutam retroactivamente, colidindo com os direitos legalmente adquiridos pelo recorrente:
5.º - Esvaziando completamente os poderes legalmente atribuídos ao Juiz do processo quando fixa a remuneração do liquidatário;
6º - Pois se a remuneração do liquidatário é fixada a final e se aplica a todo o período em que exerceu as suas funções, não se percebe por que razão é permitida ao Juiz fazê-lo em outro momento do processo.
7.º - Uma vez que, com este entendimento, se reduz o carácter da remuneração fixada a um mero adiantamento por conta da remuneração a fixar só no final do processo;
8º - Quando no referido artigo se diz apenas que a remuneração “(...) pode ser alterada, a todo o tempo, em função das dificuldades e dos resultados que vierem a verificar-se durante a gestão da empresa;”
9.º - Não se diz que essa alteração prejudica as remunerações já recebidas, como era entendimento, até então, do Supremo Tribunal de Justiça como se poderá verificar no seguinte acórdão:
“A decisão que fixa a remuneração do liquidatário judicial consente alteração superveniente, nos termos do art. 34º nº 3 do CPEREF, aprovado pelo DL nº 132/93, com a redacção que lhe foi dada pelo DL nº 315/98, de 20 de Outubro, quando tal se justifique, em função dos critérios legais estabelecidos, “maxime” do “sucess fee “, defeso não sendo que a alteração se repercuta retroactivamente, sem prejuízo dos efeitos entretanto já produzidos.”
(sumário do acórdão de 30-03-2006, proferido no Processo 06B878, publicado em www.dgsi.pt com o n.º de documento SJ200603300008782)
10.º - A manifesta injustiça do douto acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, do qual se pretende recorrer, é verificável no caso sub judice:
11.º - O Reclamante foi nomeado liquidatário por despacho proferido em 3 0/9/98 a fls. 1547, em substituição de do anterior liquidatário que entretanto falecera;
12.º - Em requerimento aos autos junto a fls. 1551, o Reclamante solicitou que lhe fosse atribuída a mesma remuneração mensal que havia sido atribuída ao anterior liquidatário;
13.º - E nos mesmos termos em que este recebia a sua remuneração, sendo a mesma retirada mensalmente da massa falida.
14.º - Tendo o requerido sido deferido por douto despacho a fls. 1553 proferido em
03/8/98, com a anuência da Comissão de Credores.
15.º -E para o efeito, mensalmente era endossado um cheque ao Reclamante pelo Presidente da Comissão de Credores;
16.º - O Reclamante exerceu sempre diligentemente as suas funções e empregou as remunerações recebidas no seu sustento e no sustento da sua família.
17.º - Usufruindo da remuneração que lhe havia sido judicialmente atribuída, e nos precisos termos desta, para as funções para que foi nomeado e que exerceu diligentemente.
1 8.º - Em nenhum momento se diz que aquela remuneração é um adiantamento;
19.º - Em lado algum se enferma a decisão do Ex.mo Juiz de Direito, que proferiu o despacho que atribuiu a referida remuneração ao Reclamante, no âmbito das suas competências e que transitou em julgado;
20.º - Também não se questiona o conhecimento e a anuência da Comissão de Credores e em particular do seu Presidente, relativamente aos factos expostos;
21.º - Nem se questiona a Douta promoção do digno Procurador, que em nada se opõe às contas apresentadas pelo Reclamante;
22.º - Da legislação aqui aplicável resulta do Art.º 34 do CPEREF, por remissão do Art. 5.º do DL 254/93, de 15.07, que estatui no seu n.º 3, que “A remuneração a que se refere o n.º 1 pode ser alterada, a todo o tempo, em função das dificuldades e dos resultados que vierem a verificar-se durante a gestão da empresa.”
23.º - Como supra exposto, nos presentes autos, veio a ser proferido douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que rompendo com a jurisprudência até então vigente no referido Tribunal, vem interpretar esta norma, consagrando por essa via que a remuneração do liquidatário ora Reclamante, não só pode ser alterada mas também poderá ser alterada com efeitos retroactivos.
Entende o Reclamante que,
24º - Com aquela interpretação predeterminou-se por um critério erigido a norma, nos termos do qual, é permitida a retroactividade da referida disposição legal, que determina um carácter de mero adiantamento à remuneração do liquidatário;
25.º - É esta norma que se pretendia constituir o objecto de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade;
26º - Ao fim e ao cabo foi criada uma norma que ampliou desmesuradamente o alcance do n.º 3 do artigo 34º do CPEREF, pervertendo o espírito deste dispositivo legal.
Sendo que,
27º - Criou-se uma nova norma que permite a preclusão das remunerações já percebidas pelo recorrente e que, como óbvio se toma, contende com os seus direitos adquiridos garantidos pelo art. 2º da Constituição da República Portuguesa (CRP);
28º - Uma vez que ofende de modo intolerável e injustificado os princípios dos direitos adquiridos, da segurança e confiança jurídica, corolários do princípio do estado de direito democrático, pois desvaloriza e esvazia o despacho judicial, transitado em julgado, que fixou a remuneração do recorrente.
29º - A elaboração da questionada norma no douto acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de justiça publicado em www.dgsi.pt e cujo sumário aqui se reproduziu, violou ainda, o princípio da legalidade, porquanto os Tribunais estão sujeitos à lei (art. 203º da CRP).
30º - Violou também o princípio da separação dos poderes, invadindo a esfera das competências legislativas da Assembleia da República e do Governo (al. b) do art. 161º, al. b) e p)do art. 165º, al. a) e b) do art. 198º, e n.º 5 do art. 112º, todos da CRP).
31º - E rompeu com a jurisprudência até então perfilhada pelo Supremo Tribunal de Justiça que seguia do bom entendimento da não aplicação retroactiva da referida norma.
32º - Obrigando o recorrente a recorrer para o Tribunal Constitucional nos termos que o fez e cujo recurso foi infundadamente recusado.
33º - Uma vez que ali se invoca que a presente questão de inconstitucionalidade não fora suscitada anteriormente nos autos.
34º - Quando, na verdade, a norma cuja inconstitucionalidade se invoca, resulta do próprio acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, sem que o recorrente pudesse invocar a referida inconstitucionalidade em recurso ordinário nos presentes autos.
35º - Razão pela qual, entendeu o reclamante que deveria ser admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
Assim,
36º - Não só o Reclamante foi claro e conciso sobre a inconstitucionalidade invocada, como também justificou a razão pela qual aquela questão não foi invocada anteriormente no processo:
37º - Pois embora o douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça também negue provimento ao recurso do ora reclamante, fá-lo com fundamentação diversa da que havia sido efectuada pelo Tribunal da Relação de Lisboa;
38º - Uma vez que o douto acórdão, proferido pela Relação de Lisboa, limita-se a efectuar um juízo sobre a diversidade das funções exercidas no processo de falência pelo liquidatário judicial e das funções exercidas pelo administrador funções;
39º - Ali concluindo que só teria direito à remuneração estável o administrador judicial em razão das funções que este exerce no processo;
Pelo exposto,
40º - Não era exigível ou até mesmo possível, ao recorrente, efectuar um juízo de prognose sobre a possibilidade do Supremo Tribunal de Justiça vir a fundamentar a sua decisão numa interpretação que o reclamante reputa de inconstitucional nos termos supra expostos.
41º - E invocar essa inconstitucionalidade nas suas alegações do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça;
42º - Pois a inconstitucionalidade invocada pelo Reclamante resulta do próprio acórdão proferido em última instância pelo Supremo Tribunal de Justiça;
Apesar do supra exposto,
43.º Por douto acórdão proferido pela 1ª Secção do Tribunal Constitucional, foi indeferida a reclamação apresentada pelo Reclamante da decisão do Supremo Tribunal de Justiça que recusou a interposição do recurso por este apresentado para o Tribunal Constitucional.
Com o seguinte fundamento,
44.º- “Acontece que, contrariamente ao que afirma, o reclamante nunca suscitou a questão da inconstitucionalidade da norma do n.º 3 do artigo 34º do CPEREF perante o Supremo Tribunal de Justiça. Na verdade, facilmente se retira da alegação apresentada ao Supremo Tribunal de Justiça que nenhuma menção é frita a tal matéria, pois nada se diz que possa ser interpretado como uma acusação de inconstitucionalidade directamente reportada à aludida norma.”
Ali se concluindo que,
45.º - “Nestes termos, haverá que concluir – conforme se pondera no despacho reclamado - que não se verificam os requisitos necessários à interposição do recurso.”
46.º - Resultando do supra exposto que a reclamação foi indeferida pelo facto do Reclamante não ter respeitado o ónus da suscitação prévia.
47.º - Mas também que a 1ª Secção do Tribunal Constitucional não verificou se ali existiam os requisitos necessários para a interposição do recurso;
Pois,
48.º - Como supra exposto, o Reclamante nunca suscitou a questão da inconstitucionalidade da norma do n.º 3 do artigo 34º do CPEREF;
49.º - Mas sim da interpretação que o Supremo Tribunal de Justiça fez daquele preceito
50.º - Sendo manifesta uma omissão de pronúncia sobre a questão que competia julgar à 1.ª Secção do Tribunal Constitucional da reclamação efectuada sobre o despacho que indeferiu a admissão do recurso para este Tribunal;
51.º - E consequentemente errónea, a decisão de indeferir aquela reclamação, uma vez que se houvesse, de facto, a verificação dos requisitos do recurso que o reclamante pretendia interpor para este Tribunal Constitucional, era verificável a excepção ao ónus da suscitação prévia atento ao supra exposto.
Pelo que,
52.º - Inconformado com o douto acórdão proferido 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, dele veio recorrer para o plenário do Tribunal Constitucional;
53.º - Ali alegando não só a omissão de pronúncia supra referida, mas também a excepção ao ónus da suscitação prévia que constitui jurisprudência pacificamente aceite no Tribunal Constitucional (Ac. nº 61/92, Ac. nº 181/96, Ac. nº 596/96, Ac. nº 213/04, entre outros).
54.º - Mas mais uma vez viu indeferido o seu recurso, por douto despacho do Ex.mo Juiz Conselheiro Relator da referida Secção.
55.º - Com o fundamento que o acórdão do qual se pretendia recorrer apenas limitou “a sua pronúncia à verificação dos pressupostos formais de admissibilidade de recurso”;
56.º - Mas tal não corresponde à verdade, pois como supra exposto, aquela Secção julgou a reclamação na convicção errada de que o Reclamante havia requerido que fosse declarada a inconstitucionalidade da norma do n.º 3 do artigo 34º do CPEREF;
57.º - Tal erro jamais pode ser imputado ao Reclamante, que em todos os seus articulados, abordou de forma exaustiva e precisa a questão cuja inconstitucionalidade pretende ver declarada;
58.º - Pelo que mantendo-se a decisão de não admitir o recurso interposto pelo Reclamante denega-se mais uma vez a justiça.
59.º - Mantendo o reclamante a convicção inabalável de que, fazendo-se a merecida justiça, jamais se poderá negar o seu recurso;
60.º - Uma vez que os Acórdãos e despachos dos quais pretende recorrer e reclamar, violam os mais básicos direitos constitucionais que lhe assistem;
61.º - Deixando assim o reclamante desamparado e obrigado a cumprir uma decisão ilícita, com a agravante de não possuir meios para o fazer.
Termos em que:
Deve a presente reclamação ser julgada procedente, admitindo-se o recurso validamente interposto do acórdão proferido pela 1.ª Secção do Tribunal da Constitucional para o Plenário do mesmo Tribunal, por tempestivo e legal, nos termos n.º 1 do artigo 79.º- D, da Lei do Tribunal Constitucional, uma vez que diverge com a jurisprudência do Tribunal Constitucional proferida nos Ac. n.º 61/92, Ac. n.º 181/96, Ac. n.º 596/96, Ac. n.º 213/04.
3. Sem vistos prévios, dada a simplicidade da questão a tratar, vem o processo à Conferência para julgamento.
O n.º 1 do artigo 79º-D da LTC apresenta a seguinte redacção: «Se o Tribunal Constitucional vier julgar a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal, obrigatório para o Ministério Público quando intervier no processo como recorrente ou recorrido.»
O recurso previsto nesta disposição legal, como resulta claramente da sua letra, exige que a decisão recorrida haja conhecido do mérito do recurso de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) e, nesse âmbito, ocorra uma contradição entre a decisão proferida quanto à inconstitucionalidade (ou ilegalidade) da norma impugnada, face a decisões anteriores do Tribunal (nesse sentido, Acórdãos n.ºs 23/98, 257/2002, 161/07, 303/07, entre outros).
É patente, contudo, que, tal como se afirma no despacho ora em reclamação, o Acórdão n.º 389/11, proferido a fls. 299, não julgou nenhuma questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, pois limitou a sua pronúncia à análise dos pressupostos formais de admissibilidade do recurso de inconstitucionalidade que o reclamante pretendia interpor ao abrigo das alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 70º da LTC; tendo concluído que esses pressupostos se não verificavam, o acórdão decidiu ser de manter o despacho que indeferira a interposição do recurso. Não conheceu, em suma, do seu objecto e, por essa razão, dele não cabe o recurso que o reclamante pretende interpor para o Plenário do Tribunal, ao abrigo do n.º 1 do artigo 79º-D da mesma LTC.
É ainda patente, pelas razões expostas, que o despacho tratou da questão que lhe cumpria conhecer, sendo manifestamente improcedente a nulidade que lhe é apontada quanto à invocada omissão de pronúncia. Nenhum reparo merece, portanto, o despacho reclamado.
4. Decide-se, em consequência, indeferir a reclamação. Custas pelo reclamante, fixando a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 8 de Novembro de 2011.- Carlos Pamplona de Oliveira – J. Cunha Barbosa – Catarina Sarmento e Castro – Ana Maria Guerra Martins – José Borges Soeiro – Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão – Maria Lúcia Amaral – João Cura Mariano – Maria João Antunes – Joaquim de Sousa Ribeiro – Rui Manuel Moura Ramos.