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Processo n.º 423/2011
3ª Secção
Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Comarca de Tavira, em que são recorrentes o Ministério Público e “A., Lda.”, foi proferida decisão sumária a negar provimento aos recursos interpostos por cada um dos recorrentes, com fundamento na jurisprudência constante dos Acórdãos n.os 307/2009, 308/2009 e 216/2010, que decidiram não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com a redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto.
2. Notificada dessa decisão, “A., Lda.” veio reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, concluindo do seguinte modo:
I. Não obstante tratar-se de pessoa colectiva com fins lucrativos, tal não significa que a Reclamante possa custear a sua intervenção em processos judiciais, cujas custas se cifram em valores elevados, sem que para isso recorra ao apoio judiciário.
II. Deve entender-se como critério para se aferir da necessidade de concessão de apoio judiciário a situação de insuficiência económica da Reclamante e não a finalidade desta, seja ou não o fim lucrativo.
III. Por outro lado, o art. 7.°/3 do Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais cuja sindicância se requer foi interpretado no sentido de indeferir o apoio judiciário em qualquer das suas modalidades sem sequer se procurar saber a situação de facto da sociedade Reclamante e o valor das custas processuais do caso em apreço.
IV. A Reclamante entende que a norma ínsita no art. 7.°/3 da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 47/2007, de 28 de Agosto viola os Princípios da Defesa e do Processo Equitativo, consagrados no art. 20.° da CRP, e o Princípio do Direito ao Recurso, previsto no art. 32.°/1 da CRP.
V. A aplicação da dita norma no sentido em que foi interpretada e aplicada impede a Reclamante de prosseguir a sua defesa nos autos onde corre a acção principal, pelo que há toda a utilidade de ser emitida decisão em sede de reclamação para a conferência do Tribunal Constitucional.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
3. Através da decisão sumária ora reclamada, o Tribunal Constitucional decidiu negar provimento aos recursos de constitucionalidade interpostos pelos fundamentos constantes dos Acórdãos n.os 307/09, 308/09 e 216/2010, nela devidamente identificados.
Nesses arestos, o Tribunal Constitucional decidiu não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 3, do artigo 7.º, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com a redacção introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, no segmento em que nega protecção jurídica às pessoas colectivas com fins lucrativos
Na reclamação apresentada, a reclamante vem questionar a bondade da decisão sumária, argumentando que o critério para se aferir da necessidade de concessão de apoio judiciário deve ser a situação de insuficiência económica do requerente e não a circunstância de a requerente ser ou não uma pessoa colectiva com fim lucrativo. A suportar a sua argumentação, a reclamante indica o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 279/2009, o qual julgou inconstitucional, por violação do disposto no artigo 20.º, n.º 1, parte final, da Constituição, a norma constante do n.º 3, do artigo 7.º, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com a redacção introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, no segmento em que nega protecção jurídica às pessoas colectivas com fins lucrativos.
É verdade que relativamente à norma constante do n.º 3, do artigo 7.º, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com a redacção introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, no segmento em que nega protecção jurídica às pessoas colectivas com fins lucrativos existiram já decisões em sentido divergente.
No sentido da inconstitucionalidade da norma decidiu o Tribunal no seu acórdão n.º 279/2009, indicado pela reclamante e disponível em www.tribunalconstitucional.pt; no sentido da não inconstitucionalidade da norma decidiu o Tribunal nos acórdãos n.os 307/2009, 308/2009.
Face à divergência jurisprudencial, foi proferido, em Plenário, o Acórdão n.º 216/2010, que concluiu pelo juízo de não inconstitucionalidade.
É para a fundamentação constante deste acórdão – que se acompanha na íntegra – que novamente se remete, confirmando-se assim a decisão sumária reclamada.
III – Decisão
4. Nestes termos, decide-se indeferir a reclamação, confirmando a decisão sumária reclamada.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 12 de Outubro de 2011.- Maria Lúcia Amaral – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão.